Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/jwa/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10277-77.2022.5.15.0126, em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S LUAN GABRIEL SOUSA MESQUITA e MÉTODO ENGENHARIA LTDA..
Esta Segunda Turma, por meio do acórdão de id: 95710379, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado.
Ato contínuo, a Petrobras interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma.
No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1.118 do ementário temático do STF).
Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Esta Turma negou provimento ao agravo interno do ente público mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
O acórdão desta Corte entendeu, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços e, tendo verificado que o TRT decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando, concluiu pela "consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20)", negando provimento ao agravo interno do ente público. É de se reconhecer, portanto, que a decisão agravada manteve o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Ante o exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista de revista quanto ao tema "terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando - ônus da prova". Contraminuta apresentada.
Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA Com efeito, conforme os termos constantes do tópico anterior, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparado na regra de inversão do ônus da prova ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Contrarrazões apresentadas.
Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO Eis os termos da sentença de origem, mantida por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, conforme o artigo 895, § 1º, IV, da CLT:
Responsabilidade da Administração Pública. Terceirização.
No caso em tela, é incontroverso que entre as reclamadas havia um contrato de prestação de serviços, celebrado após regular procedimento licitatório, como se depreende da análise dos documentos acostado nos autos.
Pois bem.
Interpretando-se o art. 71, §1º da Lei 8666/93 isoladamente, fatalmente chagar-se-á à conclusão de que não há falar em responsabilização da Administração Pública no que toca aos direitos trabalhistas dos seus trabalhadores terceirizados. Ocorre que há outros preceitos normativos inseridos no ordenamento jurídico nacional que conduzem à conclusão de que o ente da Administração Pública contratante não está isento de responsabilidade de modo absoluto.
Nesse sentido, de se observar que a mesma Lei de Licitações prevê que o ente privado que contratou com a Administração Pública está adstrito ao cumprimento cabal das obrigações a que se vinculou quando da participação da licitação, como se denota da leitura dos arts. 54, §1º, 55, III e 66 da já citada Lei 8666/93.
Seguindo nessa linha lógica, os arts. 58, III e 67 (caput e §1º) da mesma Lei de Licitação impõem à Administração Pública contratante o dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo ente privado tomador dos serviços - inclusive aquelas que decorrem da legislação trabalhista.
Ainda, o art. 77 da Lei 8666/93 que a inexecução do contrato enseja sua rescisão e o art. 78 prevê como motivo de rescisão o não cumprimento de cláusulas contratuais (assim como o desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução).
De fato, se de um lado não cabe se cogitar a inconstitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8666/93, de outra monta há de se exigir do intérprete e do aplicador do direito a leitura sistemática do referido dispositivo com os demais artigos do mesmo diploma legal aqui citados (arts. 54, §1º, 55, III, 58, III, 66, 67 ( caput e §1º), 77 e 78).
Feito esse exercício hermenêutico, à outra conclusão não se chegará senão a de que a responsabilidade do ente público - quando atua como tomador de serviços de trabalhadores terceirizados - não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do ente privado contratado, mas sim da falibilidade da Administração Pública em fiscalizá-lo no cumprimento dessas obrigações.
Ora, o princípio da legalidade impõe que o ente da Administração Pública observe rigorosamente as normas legais aqui referidas, as quais estabelecem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não há falar, aqui, em discricionariedade.
Tal entendimento é, inclusive, respaldado pelo resultado final da ADC nº 16-DF, julgada pelo E. STF, corte esta que tão somente declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8666/93, mas não afastou, em absoluto, a possibilidade da responsabilização da Administração Pública pela Justiça do Trabalho, desde que com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa.
Certo é que, após o julgamento da citada ADC nº 16-DF, o C. TST houve por bem revisar o teor da súmula 331 daquele tribunal, fazendo constar o então novel entendimento jurisprudencial (item V).
Importante destacar que a adoção do posicionamento estampado na súmula 331 do C. TST não suplanta, nem usurpa a atuação do legislador, mas, ao contrário, o celebra, porque tão somente materializa as previsões constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF88, art. 1º, III e IV), bem como o patamar civilizatório mínimo garantido no seu art. 7º.
Outrossim, nem se alegue que não há meios fiscalizatórios para a atuação da Administração Pública neste sentido. Em verdade, ao passo que a Instrução Normativa 02/2008 do MPOG (alterada pela IN 3/2009 do mesmo ministério) impõe ao ente público o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas em relação aos trabalhadores terceirizados, também assegura a efetividade dessa fiscalização ao elencar esquemas administrativos para tanto.
Neste sentido, de se observar que o art. 36 da citada Instrução determina que a Administração Pública exija da empresa contratada a comprovação do pagamento de todas as suas obrigações trabalhistas relativas à fatura anterior, sob pena da retenção do seu valor para pagamento direto aos trabalhadores (autorizado pelo art. 19-A da IN 3/09).
Ainda, os arts. 34, §4º e 34-A da citada IN 2/2008 impõem a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, caso a Administração Pública constate o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada e não tendo havido a regularização da situação no prazo oferecido pelo ente.
Por fim, menciono que é o ente da Administração Pública que deve comprovar que não agiu com culpa - e não o inverso - haja vista o princípio da simplicidade que norteia o processo laboral, notadamente no que toca à redação da petição inicial (CLT, art. 840, §1º). Ademais, a inexistência de culpa da Administração Pública é um fato impeditivo do direito autoral (art. 818 da CLT e art. 333, II do Código de Processo Civil), não devendo se olvidar que ente da Administração Pública possui maior aptidão para a produção dessa prova, vez que a maioria dos documentos são inacessíveis ao empregado reclamante. Assim, não tendo o ente contratante comprovado cabalmente sua atuação diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Condeno, portanto, de forma subsidiária, o ente público reclamado no pagamento das verbas e/ou indenizações a que fora condenada a 1a reclamada, limitada ao período em que se ativou na sede daquela, devendo ser salientado que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (Súmula 331,VI do C. TST). [Grifou-se]
A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. ()
As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
"O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi:
"Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. ()
No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Eis o trecho do acórdão regional que corrobora a informação acima:
[...]
Por fim, menciono que é o ente da Administração Pública que deve comprovar que não agiu com culpa - e não o inverso - haja vista o princípio da simplicidade que norteia o processo laboral, notadamente no que toca à redação da petição inicial (CLT, art. 840, §1º). Ademais, a inexistência de culpa da Administração Pública é um fato impeditivo do direito autoral (art. 818 da CLT e art. 333, II do Código de Processo Civil), não devendo se olvidar que ente da Administração Pública possui maior aptidão para a produção dessa prova, vez que a maioria dos documentos são inacessíveis ao empregado reclamante. Assim, não tendo o ente contratante comprovado cabalmente sua atuação diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. [...]
No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova.
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora