Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nos embargos de declaração, a reclamante sustenta que o julgado foi omisso ao não se pronunciar, em suma, sobre a existência de prova documental de que o ente público não fiscalizou o contrato. 2. Como consignado no acórdão embargado, o Tribunal Regional presumiu a culpa do ente público em razão da existência de haveres trabalhistas não adimplidos, em contrariedade às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC/16 e do RE 760.931/DF. Ademais, de acordo com o Tema 1.118 de Repercussão Geral, o STF determinou não ser possível a condenação subsidiária do ente público quando esta for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar a negligência do ente público em seu dever fiscalizatório. 3. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício apontado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-782-02.2012.5.04.0664, em que é Embargante RENATA STEIN e são Embargados CRISTAL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A 2.ª Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público afastando a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada em sentença e mantida pelo Tribunal Regional.
A reclamante opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público para excluir sua condenação subsidiária pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado com a prestadora dos serviços. Eis os fundamentos então adotados:
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:
A reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 13.01.2012, para exercer a função de telefonista, desempenhada no Foro da comarca de Tapejara/RS, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contratou o serviço especializado oferecido pela primeira reclamada. Logo, prestou serviços à recorrente, através da intermediação da primeira reclamada, na função de telefonista.
Face à ausência da primeira reclamada, Cristal Serviços de Conservação e Limpeza Ltda., foi decretada sua revelia e declarada confessa quanto à matéria de fato (ata de audiência fl. 41).
Foram juntados aos autos os documentos que comprovam que o Estado firmou contrato civil de prestação de serviços com a primeira reclamada, utilizando a força de trabalho de empregados desta em suas dependências por decorrência do pacto referido. O Estado não nega a prestação de serviços da reclamante em seu benefício.
A responsabilização subsidiária, no caso, do segundo reclamado, tem como fundamento justamente a terceirização dos serviços; é a que se atribui ao tomador de serviço independente da existência de vínculo de emprego, pois tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na vinculação objetiva entre as partes. Tanto é assim, que a responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula 331 do C.TST, não tem como requisito a ilegalidade da terceirização, mas apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador.
A contratação de terceirizados deve ser condição excepcional. Quem contrata os serviços de terceiros deles se beneficia diretamente, e o fato de delegar a execução de certas atividades, não exime, totalmente, as empresas tomadoras das obrigações trabalhistas. É necessária a adoção das cautelas necessárias a fim de garantir, não só a perfeita execução dos serviços contratados, mas também, o adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa
Muito embora seja lícita a contratação da empresa prestadora de serviços, em tendo sido celebrado contrato com empresa que inadimpliu obrigações trabalhistas, o tomador de serviços torna-se responsável. Nesse sentido, dispõe a referida Súmula 331 do C. TST, no seu inciso IV:
"O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quando aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
A Súmula em questão, no tocante à responsabilidade subsidiária, não excetuou o Estado e suas autarquias. Até porque seria ilógico permitir que a Administração, quando contrata empresas inidôneas, sem o necessário cuidado na escolha, escape da responsabilização e do cumprimento dos haveres trabalhistas. É notória a inidoneidade econômica e financeira da empresa prestadora (primeira reclamada) que, a despeito de deixar desamparados seus empregados, encontra-se em lugar incerto e não sabido, sequer comparecendo à audiência inaugural, razão pela qual foi declarada revel e aplicada a pena de confissão. Também sob essa ótica - inidoneidade financeira da reclamada - e, mesmo que se entenda que a responsabilidade da tomadora não é objetiva, poderia atribuir-se a responsabilidade subsidiária ao Estado, pelos créditos oriundos da presente ação, eis que incorreu em culpa in eligendo.
O Estado, em sua defesa, argumenta que fiscalizou o contrato e que diante da notícia de descumprimento de normas trabalhistas, firmou, perante o Ministério Público do Trabalho e Estado do RS, por intermédio da administração do Tribunal de Justiça, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a efetuar o pagamento das verbas salariais em atraso (mês de janeiro), e depois em relação aos meses de fevereiro/12, março e saldo até 09.04.12, e os realizou. Ao que se vê, diante da precária solidez da prestadora, a alegada fiscalização das obrigações contratuais não foi suficiente para evitar prejuízos aos empregados e não serve a eximir a recorrente, porque exercida tardiamente. A esse respeito, este Tribunal Regional já consolidou entendimento, através da Súmula nº 11:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, §1º da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades de administração pública, direta e indireta, tomadora dos serviços."
Por fim, a responsabilização subsidiária não importa em inobservância da Súmula Vinculante/STF nº 10 e à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) porque da aplicação da Súmula/TST nº 331, inciso IV, decorre a implícita declaração de que a norma inserta no art. 71, §1º da Lei 8.666/93 por órgão fracionário de tribunal.
Sobre o tema, transcreve-se o excerto de acórdão relatado pela Ministra Dora Maria da Costa, no processo nº TST-AIRR-41040-50.2007.5.01.0264:
"1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CF/88. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. A condenação subsidiária do Município, com fundamento no item IV da Súmula nº 331 do TST, não viola a cláusula de reserva de plenário, porque referida súmula é resultado da manifestação unânime dos integrantes desta Corte em sua composição plenária. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item IV da Súmula nº 331/TST. (...)
Quando esta Corte, interpretando o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, conclui que deve ser mantida a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços (Súmula nº 331, IV do TST), não afronta o artigo 97 da Carta Magna - o qual trata do quorum para a declaração de inconstitucionalidade de texto legal ou de ato normativo do Poder Público pelos tribunais -, porquanto não declara a inconstitucionalidade do referido art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas apenas afasta a sua incidência em face da prevalência do princípio da responsabilidade objetiva.
Trata-se, por conseguinte, da aplicação do princípio da hierarquia das normas e, ainda, da aplicação da norma mais favorável ao empregado, não havendo falar em declaração de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93.
A propósito, o Ministro Cezar Peluso decidiu monocraticamente na Reclamação 6969/SP, DJ 21/11/2008, fls. 121/122, que não há falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porque a atual redação do item IV da Súmula nº 331 do TST resultou de julgamento unânime realizado pelo Plenário do TST nos autos de incidente de uniformização de Jurisprudência.
Além disso, a citada súmula trata da responsabilidade subsidiária da administração pública, matéria não analisada pelo artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. O dispositivo legal em comento diz que a obrigação principal assumida pela empresa contratada (no caso, o vínculo de emprego e os encargos dele decorrentes) não pode ser transferida para o ente público. A finalidade de tal previsão é impedir o estabelecimento de uma relação de emprego espúria com a entidade pública, ao arrepio do comando contido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sem a prévia aprovação em concurso público.
Assim, a responsabilização subsidiária não retira da empresa contratada o seu status de empregador, nem transfere os encargos por ela assumidos ao recorrente.
Nesse contexto, não está sendo violado o art. 97 da Carta Magna tampouco desrespeitada a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal".
Nego provimento para manter a sentença que condenou o segundo reclamado subsidiariamente responsável pela satisfação dos valores devidos em face da presente ação. (grifo nosso)
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
Pelos fundamentos supramencionados, exerço o juízo de retratação e CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
A reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que "não se trata de presunção de ausência de fiscalização do ente público por mera inversão do ônus probatórios, mas sim de caso claro, evidente e comprovado de total descaso do Estado do Rio Grande do Sul, que permitiu que uma trabalhadora lhe prestasse serviços por meio de uma empresa terceirizadora sem sequer verificar se o vínculo empregatício da funcionária havia sido formalizado". Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Ao exame.
Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, os vícios autorizadores dos embargos de declaração se restringem às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso; o que não se verifica na decisão embargada.
Em que pese o inconformismo do autor, a discussão em torno da exclusão da condenação subsidiária do ente público encontra-se expressa no corpo do acórdão embargado.
Como consignado, o Tribunal Regional, ao registrar que "diante da precária solidez da prestadora, a alegada fiscalização das obrigações contratuais não foi suficiente para evitar prejuízos aos empregados e não serve a eximir a recorrente, porque exercida tardiamente", presumiu a culpa do ente público em razão da existência de haveres trabalhistas não adimplidos, em contrariedade às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC/16 e do RE 760.931/DF. Ademais, de acordo com o Tema 1.118 de Repercussão Geral, o STF determinou não ser possível a condenação subsidiária do ente público quando esta for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar a negligência do ente público em seu dever fiscalizatório. Assim, tendo o Tribunal Regional mantido a responsabilidade subsidiária em razão da existência de verbas inadimplidas e da não comprovação do ente público, por meio da vasta documentação apresentada em defesa, de efetiva fiscalização contratual, tal condenação deve ser excluída.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado nas razões recursais, não houve registro da comprovação da conduta culposa da Administração Pública no acórdão regional, mas sim o entendimento de que o ente público não comprovou efetiva fiscalização com a documentação acostada. Todavia, quando a decisão da controvérsia relativa à responsabilização subsidiária de ente público fundamenta-se no ônus da prova, esta incumbência, em obediência ao Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, recai sobre o autor, devendo, este, comprovar a omissão do tomador dos serviços em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de terceirização firmado.
Portanto, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, nada havendo a ser sanado ou provido, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora