Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
2ª Turma GMLC / ars /
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível contrariedade ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário, in verbis:"A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Na hipótese dos autos, o Colegiado a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, porquanto a responsabilidade subsidiária decorreu da mera constatação da contratação dos serviços terceirizados e da existência de verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador; e, ainda, aplicou a regra de inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com as teses veiculadas pelo STF nos Temas 246 e 1118, sobressai imperioso o acolhimento das pretensões recursais, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública recorrente. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 688-49.2013.5.02.0058, em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S CELY IVO DOS SANTOS e HG TRANSPORTES LTDA..
I - AGRAVO INTERNO Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado.
Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma.
No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF).
Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis:
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMDMA/MPN/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA CULPA NO CASO CONCRETO (DECISÃO AGRAVADA QUE SE HARMONIZA COM O JULGAMENTO DA ADC 16 PELO STF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-688-49.2013.5.02.0058, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravadas CELY IVO DOS SANTOS e HG TRANSPORTES LTDA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST.
Inconformada, a ECT alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ECT, aos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada ECT, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/09/2016 - fl. 281; recurso apresentado em 21/09/2016 - fl. 282).
Regular a representação processual, fl(s). 257-verso.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, da Constituição Federal.
- violação do(a) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 294 (1 aresto); folha 295 (2 arestos); folha 296 (2 arestos).
Insurge-se contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. E isso, ao argumento de que, na condição de ente público, efetivou a terceirização nos moldes da Lei nº 8.666/93, que expressamente afasta a responsabilidade da Administração Pública por eventual inadimplência do contrato.
Consta do v. Acórdão:
[...]
Sendo verificada a culpa in vigilando, não existe óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, pois tal obrigação encontra-se imposta à Administração Pública também na Lei 8.666/93 em seu art. 58, III e art. 67, caput e § 1º. Cabe ainda registrar os termos do art. 29, inciso IV que determina só poder participar do processo licitatório a empresa que comprova sua regularidade fiscal (Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Assim, nada mais correto do que a Administração Pública fiscalizar a empresa vencedora do processo licitatório quanto ao regular cumprimento dos citados encargos sociais durante a execução do contrato.
Tal entendimento, inclusive, motivou a alteração da Súmula 331, do C. TST (alteração publicada no dia 30/05/2011) que passou a contar com o inciso V e que, considerando a decisão do STF, trata expressamente da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos seguintes termos:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
No presente caso, não há comprovação de que o ora recorrente tenha cuidado de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada, pois, frisa-se, as mesmas não se restringem ao recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, não havendo óbice, no caso concreto, para ser responsabilizado por culpa in vigilando.
[...]
Nesse contexto, verifica-se que a tese adotada pelo v. Acórdão está em plena consonância com a Súmula n° 331, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sua nova redação, na medida em que, conforme se constata na transcrição supra, in casu, restou expressamente demonstrada a conduta culposa do ente público réu no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST).
Destaque-se, por oportuno, que a aplicabilidade do novo direcionamento da Súmula nº 331 nessas hipóteses já conta, inclusive, com respaldo do E. STF, conforme acórdão proferido no Agravo Regimental na Reclamação nº 11.327, Rel. Min. Celso de Melo (o documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3467555). Outrossim, a decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicita que a decisão plenária limitou-se a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública nesses casos:
"... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações."
Da mesma forma, o julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, em que foi relator o Ministro Celso de Mello (DJE 01.08.2013):
"Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação... mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)."
E, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula do C. TST, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegação(ões):
- violação do(a) Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F.
Não se conforma a recorrente com o posicionamento adotado pelo julgado, sustentando, em síntese, que os juros de mora aplicáveis aos créditos decorrentes de condenação em processo do trabalho, em face da Fazenda Pública, devem ser de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º -F, da Lei nº 9.494/97.
Consta do v. Acórdão:
[...]
Como devedora subsidiária, os juros a serem aplicados são os estipulados pela Lei 8.177/91, artigo 39, em consonância com o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, tanto em decorrência da ausência de previsão na Lei 9.494/97 como pela possibilidade da União se valer de ação regressiva em face da devedora principal.
Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 382 da SDI-1 do TST:
"OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE - A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997".
Mantenho incólume a decisão hostilizada.
[...]
A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 382), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo 896 da CLT.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada renova o debate apenas em torno da responsabilidade subsidiária.
Ocorre que, em relação a esse tema, o acórdão proferido pela Corte de origem está em consonância com a Súmula 331, V, do TST.
Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
O ente público insurge-se contra a decisão agravada, sob o argumento de que de acordo com o entendimento do STF, não se pode reconhecer responsabilidade subsidiária em razão de suposta fiscalização ineficaz ou em decorrência do princípio da aptidão para a prova. Aduz que a culpa não pode ser presumida, devendo ser devidamente demonstrada, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II, XXXV e LIV, 22, I e XXVII, 37, caput, II, IX e XXI, 44, 48, 61, 62, 84, XXVI, 97, 102, I, a, e § 2º, 103-A, e 173, § 1º, III, da Constituição da República, do decidido na ADC 16/DF, e do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
O STF, no julgamento da ADC 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública.
No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato.
O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79).
A fiscalização do exato cumprimento das obrigações laborais coaduna-se com preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV), que instituem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170).
Nesse contexto, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do Ente Público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, conforme registrado no acórdão:
No presente caso, não há comprovação de que o ora recorrente tenha cuidado 'de fiscalizar o cumprimento 'de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada, pois, frisa-se, as mesmas não se restringem ao recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, não havendo óbice, no caso concreto, para ser responsabilizado por culpa in vigilando. (...)
Pelo exposto, fixadas as premissas acima, sobreleva notar que o ente público, no caso em exame, deixou de cumprir o dever legal de vigilância, evidenciando sua omissão culposa.
Ante a constatação da inadimplência do contratado (primeira reclamada) e face à ausência de fiscalização efetiva da tomadora no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito fundamental, é de se determinar a responsabilidade subsidiária do recorrente, em face da culpa "in vigilando". A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
Nesse contexto, considerando que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, à míngua de demonstração pela parte do desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.(...)
Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Assevera ser da parte reclamante o ônus probatório acerca da ausência de fiscalização. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Examino. Merece reforma a decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público, mantendo o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática; e, ainda, aplicou a regra de inversão do ônus da prova, em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, ante o efeito vinculante das teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1118, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Apresentada Contraminuta.
Há manifestação da d. Procuradoria-Geral.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme os termos expostos no tópico anterior, a decisão da Corte Regional contrariou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, classificado como Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, ora agravante, de forma automática, isto é, pela mera constatação da contratação dos serviços terceirizados e da existência de verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador. Ademais, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparado na regra de inversão do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, considerando que a decisão da Corte Regional contrariou precedentes do STF, de natureza vinculante, é imperativo o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho.
Apresentadas Contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho exarado nos autos.
É o relatório.
V O T O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...) Responsabilidade subsidiária Persegue a reclamada a reforma da decisão de origem para o fim de se ver eximida da responsabilização subsidiária quanto ao presente feito, vez que goza das prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública. Invoca a norma disposta no artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei 8.666/93 e sustenta que a súmula de n. 331 do C. TST afronta o que dispõe o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.
Razão não lhe assiste.
Sempre foi grande a discussão acerca da aplicação do citado art. 71, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula 331, do C. TST. A discussão residia na alegação de inconstitucionalidade da citada súmula exatamente em decorrência dos termos do dispositivo legal citado.
Tal celeuma foi solucionada em novembro de 2010. O STF ao julgar Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (ADC 16), ajuizada pelo governador do Distrito Federal, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º da Lei 8.666/93.
No entanto, houve consenso entre os julgadores e manifestação expressa do próprio presidente do STF, no sentido de que a decisão "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa", devendo investigar com mais rigor o caso em concreto a fim de identificar se houve falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante não podendo haver o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do órgão público de forma genérica.
Conclui-se, portanto, que a decisão do STF não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das dívidas trabalhistas pleiteadas nos casos em que há omissão deste em fiscalizar o cumprimento das obrigações do contratado.
Sendo verificada a culpa in vigilando, não existe óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, pois tal obrigação encontra-se imposta à Administração Pública também na Lei 8.666/93 em seu art. 58, III e art. 67, caput e § 1º. Cabe ainda registrar os termos do art. 29, inciso IV que determina só poder participar do processo licitatório a empresa que comprova sua regularidade fiscal (Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Assim, nada mais correto do que a Administração Pública fiscalizar a empresa vencedora do processo licitatório quanto ao regular cumprimento dos citados encargos sociais durante a execução do contrato.
Tal entendimento, inclusive, motivou a alteração da Súmula 331, do C. TST (alteração publicada no dia 30/05/2011) que passou a contar com o inciso V e que, considerando a decisão do STF, trata expressamente da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos seguintes termos:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
No presente caso, não há comprovação de que o ora recorrente tenha cuidado de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada, pois, frisa-se, as mesmas não se restringem ao recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, não havendo óbice, no caso concreto, para ser responsabilizado por culpa in vigilando. Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência do C. TST, como verificado pela ementa abaixo transcrita, posterior ao julgamento prolatado pelo Excelso STF:
"RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido- (grifei) (TST-RR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 17/12/10)".
Pelo exposto, fixadas as premissas acima, sobreleva notar que o ente público, no caso em exame, deixou de cumprir o dever legal de vigilância, evidenciando sua omissão culposa.
Ante a constatação da inadimplência do contratado (primeira reclamada) e face à ausência de fiscalização efetiva da tomadora no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito fundamental, é de se determinar a responsabilidade subsidiária do recorrente, em face da culpa "in vigilando". Mantenho incólume a decisão hostilizada. (...)
Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Assevera ser da parte reclamante o ônus probatório acerca da ausência de fiscalização. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Examino. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa".
Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. ()
As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
"O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi:
"Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. ()
No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. No presente caso, conforme se consta do acórdão supratranscrito, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida de forma automática, porquanto a responsabilidade subsidiária decorreu da mera constatação da contratação dos serviços terceirizados e da existência de verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador. Ademais, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparado na regra de inversão do ônus da prova.
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com as teses veiculadas pelo STF no do RE 760.931 (Tema 246) e RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade às teses firmadas nos Temas nº 246 e nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
MÉRITO
Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento do ente público reclamado. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público reclamado, por contrariedade às teses firmadas nos Temas nº 246 e nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora