Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rdg
RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) - RITO SUMARÍSSIMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10604-95.2015.5.03.0095, em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S LEANDRO MOREIRA MARTINS e TAIMER TRANSPORTES AÉREOS E RODOVIÁRIOS MARINGÁ LTDA..
Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada (fls. 394/405).
A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 408/423.
Esta Oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 444/446, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte.
Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 476/477).
Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 480/481) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico "responsabilidade subsidiária da Administração Pública". É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
Nas razões em exame, a segunda reclamada se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 818 da CLT, 333 do CPC e 87 da Lei 8.666/1993.
A transcrição realizada às fls. 359/361 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
O Tribunal Regional manteve a sentença pelos próprios fundamentos. Consta da decisão de primeiro grau:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª. RÉ Restou demonstrado nos autos que a primeira e o segundo reclamados celebraram contrato de prestação de serviços, tratando-se, portanto, de terceirização lícita, em conformidade com o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 331 do C. TST.
Não há que se cogitar, por óbvio, de reconhecimento do vínculo empregatício do autor com o segundo reclamado (o que, deve-se dizer, não foi pleiteado), não apenas em face da licitude da terceirização mas, principalmente, em virtude da vedação constitucional insculpida no art. 37, inciso II da Carta Magna, que exige a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
Não prospera o argumento do segundo reclamado, no sentido de que subsiste isenção de responsabilidade, da administração pública, aspecto que encontra sobremaneira agasalhado pelas disposições do artigo 71, § 1o., da Lei número 8.666/73.
Aliás, defendendo o posicionamento que adoto, podemos citar as palavras do ilustre jurista Francisco Antônio de Oliveira, segundo as quais: 'O inciso IV do Enunciado foi revisto, acrescentando-se, didaticamente: 'inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista'. (...) Com a modificação, a mais alta Corte Trabalhista coloca as coisas em seus devidos lugares e passa a responsabilizar o Poder Público. Modificação Oportuníssima'. (OLIVEIRA, Francisco Antônio de Comentários aos enunciados do TST. 5ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001) Perfilhando o mesmo entendimento, eis as ponderações do ilustre Maurício Godinho Delgado: 'Ora, o Enunciado 331, IV, não poderia, efetivamente, absorver e reportar-se ao privilégio da isenção responsabilizatória contido no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações - por ser tal privilégio flagrantemente inconstitucional. A súmula enfocada, tratando, obviamente, de toda a ordem justrabalhista, não poderia incorporar em sua proposta interpretativa da ordem jurídica - proposta construída após largo debate jurisprudencial - regra legal afrontante de antiga tradição constitucional do país e de texto expresso da Carta de 1988. Não poderia, de fato, incorporar tal regra jurídica pela simples razão de que norma inconstitucional não deve produzir efeitos'. (DELGADO, Maurício Godinho Curso de direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2003) Nesse contexto, tem-se que não há como se excluir a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada (empresa prestadora), visto que essa responsabilidade não decorre da ilicitude ou ilegalidade do contrato de prestação de serviços, mas da culpa. Na lição do ilustre mestre Maurício Godinho Delgado, '(...) a responsabilidade por ato de terceiro, no Direito Laboral, é de corte objetivo, não importando, pois, o dolo ou culpa do agente originário, abrangendo aquele que detona ou reproduz, indiretamente, mas por nexo inegável, relações trabalhistas' (in Curso de Direito do Trabalho - Estudos em Memória de Célio Goyatá, Editora LTr, 2ª edição, Volume I, pág. 402). Há que se atentar, ainda, para a prevalência hierárquica dos direitos trabalhistas no ordenamento jurídico pátrio, princípio elevado a nível constitucional (pura expressão do artigo 1º, inciso IV da Constituição da República de 1988).
A partir daí há a tessitura legal, por intervenção estatal, estabelecendo a responsabilidade daqueles que auferiram diretamente do trabalho prestado pelo empregado, de molde que evidenciando-se o princípio protetor tutela-se o hipossuficiente para o efeito da percepção dos seus créditos trabalhistas em qualquer dessas hipóteses, quando haja qualquer discussão envolvendo passivamente a idoneidade econômica e financeira dos empregadores beneficiados pelo trabalho prestado.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços entabulado entre o ente integrante da Administração Pública e outra empresa, o tomador tem o direito, e mais do que isto, tem o dever de, de um lado, verificar a idoneidade da empresa contratada e, de outro lado, acompanhar e de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, não só porque o trabalho é por ele desencadeado, mas também porque dele se beneficia. São todos estes os elementos delineadores da responsabilidade social e jurídica do tomador de mão-de-obra. E não será a inconsciência de sua responsabilidade social que o eximirá de sua responsabilidade jurídica: negligenciando a primeira, atrai para si a segunda, configurada pela sua culpa in eligendo ou in vigilando. Portanto, o fundamento da responsabilidade do tomador, repita-se, não é o vínculo jurídico de emprego com os empregados da prestadora, mas sim a sua responsabilidade social, que lhe atribui o especial dever de vigilância quanto à incolumidade na execução de seu contrato de locação de mão-de-obra, no que se refere ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas contratadas pela locadora, mesmo porque estas obrigações são contraídas em seu próprio benefício (risco-proveito). Por tais fundamentos, forçoso declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos direitos conferidos ao reclamante na presente demanda, o que se dará após esgotados os meios de execução da primeira reclamada e seus sócios, ou seja, em terceiro grau." (fls. 268/271)
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16.
No presente caso, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Ou seja, com base em culpa presumida, sem registrar efetivamente, em concreto, qualquer conduta culposa, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral.
Nesse contexto, reputa-se contrariado pelo acórdão regional o item V da Súmula 331 do TST, motivo pelo qual conheço do recurso de revista.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, consequência lógica é o seu provimento para eximir o ente público (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator