Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "no caso dos autos, todavia, não logrou a Recorrente demonstrar a concreta fiscalização quanto aos direitos trabalhistas dos empregados da primeira Reclamada". Pontuou que "como consectário lógico disso ficou comprovado na presente ação o inadimplemento de várias obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". Concluiu, num tal contexto, que "resta clara a falta de medidas concretas para evitar os inadimplementos trabalhistas perante os empregados da primeira reclamada, em especial perante o Autor, não tendo a recorrente logrado demonstrado que a fiscalizou adequadamente, de modo a afastar a culpa in vigilando". 3. Verifica-se, portanto, que embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10027-10.2014.5.05.0221, em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S JOSÉ VITORINO DOS SANTOS e PERBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA..
Esta Primeira Turma, mediante acórdão publicado em 05/10/2018, negou provimento ao agravo em instrumento interposto pela Petrobrás mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, tendo a Turma decidido, em 19/12/2019, pelo não exercício do juízo de retratação.
Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 26/05/2025, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma deixou de exercer o juízo de retratação e manteve, conforme certidão de julgamento de p. 641, o entendimento de que o agravo não comportaria provimento, porém, em razão do julgamento do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
No caso dos autos, todavia, não logrou a Recorrente demonstrar a concreta fiscalização quanto aos direitos trabalhistas dos empregados da primeira Reclamada, valendo registrar inclusive que, diante da manifesta idoneidade financeira, a contratada está em processo falimentar. Como consectário lógico disso ficou comprovado na presente ação o inadimplemento de várias obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Desta forma, resta clara a falta de medidas concretas para evitar os inadimplementos trabalhistas perante os empregados da primeira reclamada, em especial perante o Autor, não tendo a recorrente logrado demonstrado que a fiscalizou adequadamente, de modo a afastar a culpa in vigilando. Em assim sendo, incorreu em omissão voluntária que configura o cometimento de atos ilícitos (art. 186/Código Civil), ensejando danos aos direitos trabalhistas do autor, razão pela qual impõe-se a sua responsabilização.
Por tudo quanto exposto e com base no art. 50, 942 do Código Civil, entendo pela responsabilidade subsidiária da ora recorrente pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela primeira acionada.
Por fim, descabe o pleito de limitação temporal de responsabilidade, já que o contrato firmado com a primeira Reclamada, trazido à colação pela ora Recorrente (ID. ac5b211), sequer consigna a data em que foi pactuado.
Nego provimento.
Nas razões do recurso de revista, a parte pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.66/93.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "no caso dos autos, todavia, não logrou a Recorrente demonstrar a concreta fiscalização quanto aos direitos trabalhistas dos empregados da primeira Reclamada". Pontuou que "como consectário lógico disso ficou comprovado na presente ação o inadimplemento de várias obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". Concluiu, num tal contexto, que "resta clara a falta de medidas concretas para evitar os inadimplementos trabalhistas perante os empregados da primeira reclamada, em especial perante o Autor, não tendo a recorrente logrado demonstrado que a fiscalizou adequadamente, de modo a afastar a culpa in vigilando". Verifica-se, portanto, que embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobrás, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobrás, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Brasília, 12 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator