Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/NPS/ld
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20528-21.2021.5.04.0701, em que é Agravante e Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Agravados e Recorridos VIVIANE DA ROSA PINHEIRO e YC SERVICOS LTDA.
A 5ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
(...)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% DO FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.
O Estado não se conforma com sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas deferidas à parte autora na presente ação. Argumenta que a relação estabelecida com a primeira reclamada foi regida pela Lei 8666/93, destacando o conteúdo do art. 71. Destaca que a empresa contratada tem "reclamada, regularmente constituída, possui personalidade jurídica própria, bem como patrimônio, obrigações e direitos específicos. Não existe entre a prestadora de serviços e a parte ora reclamada qualquer liame que não decorra exclusivamente do contrato de prestação de serviços firmado. Para ser admitido o chamamento ao processo de pessoa estranha à relação jurídica invocada deve existir um vínculo de solidariedade passiva, o que inexiste na hipótese dos autos. Não há qualquer cabimento para eventual reconhecimento de responsabilidade subsidiária ou solidária da parte reclamada pelos fatos do alegado contrato de trabalho. A pretensão de responsabilização subsidiária/solidária ainda viola o disposto no artigo 265 do Código Civil (A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.), inexistindo responsabilidade solidária ou subsidiária, pois não há previsão legal ou contratual nesse sentido. (...) Eventual reconhecimento de responsabilidade subsidiária/solidária do ente público implicará em violação ao disposto na referida Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, com o inciso XXI do artigo 37 e o inciso XXVII do artigo 22, combinado com o artigo 48, da Constituição Federal. (...) 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Eventual deferimento de responsabilidade subsidiária/solidária, em desconsideração ao disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 implica em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal (...)Não pode prevalecer o entendimento contido nos incisos IV e V da Súmula nº 331 do TST, pois revela contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, pois não observou o disposto no artigo 97 da Constituição Federal. (...) Subsidiariamente, ainda que se entenda correta a r. sentença quanto à aplicação ao caso da súmula n. 331 do TST, deve ser observado que, no caso dos autos, o tomador ora recorrente juntou farta documentação demonstrando que realizou efetiva fiscalização do contrato, o que não foi devidamente considerado pelo Juízo a quo." Quanto às verbas rescisórias, apregoa que "Nos termos da Súmula 331 do TST, apenas cabe imputar à Administração Pública responsabilidade subsidiária pela dívida se demonstrada falta ou ineficaz fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços. Assim, no que tange às condenações supra, não se tratando de verbas inadimplidas durante o contrato, mas que decorrem do seu término, não se pode exigir do ente público o exercício de seu poder de fiscalização em relação às mesmas, com vistas a evitar seu inadimplemento. (...) A multa de 40%, ademais, não é parcela salarial. Por se tratar de penalidade, na hipótese de ser mantida a sentença, o ônus do seu pagamento deve recair apenas sobre o empregador, a teor do art. 5º, XLV, da CF. (...) Invoca-se, outrossim, em relação ao recorrente, a aplicação do § único do art. 467 da CLT (...) No particular, cumpre frisar que a multa do art. 477 da CLT é inaplicável quando eventuais diferenças de rescisórias forem reconhecidas judicialmente. (...)"
Decide-se.
Segundo a narrativa da inicial, a reclamante trabalhou na qualidade de empregada da primeira ré - YC SERVIÇOS - de 11/12/20 a 24/03/21, na função de auxiliar de limpeza, junto à Escola Estadual de Ensino Médio Prof. Naura Teixeira Pinheiro, sendo dispensada sem justa causa e sem receber as rescisórias.
Constou na sentença:
"Face à ausência da reclamada YC SERVICOS LTDA, regularmente citada, consoante comprovante e-carta de folha 79, id nº 75c63b2, não apresentada contestação até esta data, passa ela à condição de revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT."
O Julgador de origem deferiu o pagamento das seguintes parcelas:
- Saldo de salário de dezembro/2020 (20 dias), janeiro e fevereiro/2021, deduzido o valor pago, com saldo total remanescente de R$ 2.934,66
- Saldo salário (março/2021): R$ 1.206,85
- Aviso Prévio Indenizado no valor de R$ 1.508,10
- 13º salário proporcional (4/12): R$ 628,56
- Férias proporcionais + 1/3 (4/12): R$ 838,08
- Acréscimo de 50% sobre haveres rescisórios incontroversos (Artigo 467 da CLT), no total de R$ 2.234,81
- Multa do Artigo 477 da CLT, no valor de R$ 1.510,08
- Indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00.
Pois bem.
A relação estabelecida entre os réus e a possibilidade de condenar o Estado ao pagamento de verbas trabalhistas na via subsidiária já foi objeto de exame por esta Turma. Assim, evitando tautologia, adoto os fundamentos abaixo:
A reclamante foi contratada em 14/12/2020, pela YC SERVICOS LTDA, para exercer a função de auxiliar de auxiliar de limpeza. O conjunto probatório autoriza a conclusão de que sua prestação dos serviços reverteu em favor do segundo reclamado.
O fato de o recorrente ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária imposta na sentença, porque decorre do fato de ter se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador, da inadimplência e pela não fiscalização.
O posicionamento do juízo de primeiro grau acompanha o entendimento da jurisprudência dominante, nos termos do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "(...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
Ainda, o item V da mesma Súmula: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. "
Em que pese o recorrente não tenha agido com culpa "in eligendo", por certo agiu com culpa "in vigilando", uma vez que a empresa por ela contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação ao autor, o que levou a necessidade de pleiteá-los na presente demanda. Desta forma, tem-se que a ré, tomador dos serviços prestados pelo reclamante, deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito, salvo se comprovasse (ônus do qual lhe incumbia - art. 818, II, da CLT) ter realizado efetivamente a fiscalização, o que não ocorreu nos autos. No caso dos autos, o município sequer trouxe documentos que comprovassem qualquer fiscalização. No aspecto, cabe destacar que o TST, por meio da SBDI-1, em 12/12/2019, firmou o entendimento de que em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo/ônus probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da "aptidão da prova" e contra a chamada "prova diabólica". Esclareceu-se que as decisões do STF não abordaram o tema referente ao ônus da prova. Destaco o julgado publicado no Informativo TST nº 214 (dezembro/2019):
"ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEVER ORDINÁRIO DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. [...]" (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019. Grifei)
Observo que não há falar em presunção da culpabilidade. Como referido, a responsabilidade tem fundamento legal, conforme a legislação civil aplicável, e contratual. Os artigos 58, III, 67 e 78, VII, da Lei nº 8.666/93 são claros ao imputar o dever de fiscalização à Administração Pública e, para tanto, deve o Ente Público trazer aos autos documentos nesse sentido, ônus (legal e contratual) do qual não se desincumbiu.
Do mesmo modo, estribado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há, pois, qualquer violação legal ou constitucional na responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Observo que o art. 71 da Lei 8.666/93 é inaplicável à hipótese, já que se refere a encargos trabalhistas, dentre outros, e não a créditos de empregados, decorrentes da relação de emprego havida entre a contratada e determinado empregado que prestou serviços ao contratante. Não há, no caso, qualquer violação de "cláusula de reserva de plenário", na medida em que o referido art. 71 da Lei 8.666/03 não teve afastada sua incidência, tampouco foi considerado inconstitucional. Aliás, corrobora o entendimento que se adota a tal respeito a orientação jurisprudencial cristalizada na súmula nº 11 do TRT da 4ª Região, in verbis: "A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços".
Destaco que, mesmo diante dos julgamentos do STF que consideraram constitucionais os dispositivos da Lei nº 8.666/93 (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 no julgamento da ADC nº 16, de 24.11.2010 e, mais recentemente, o RE 760.931), tal entendimento não tem o condão de afastar por completo a possibilidade de se atribuir responsabilidade à Administração Pública, tomadora de serviços, pela fiscalização concreta do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária vigente durante a execução do contrato. A decisão proferida pelo STF teve por consequência afastar a responsabilidade objetiva e automática da Administração Pública pelo inadimplemento contratual. Contudo, subsiste a responsabilidade do ente público nos casos, como o dos autos, em que se verifica a culpa in vigilando do tomador de serviços. O STF julgou constitucional o artigo de lei, mas nos fundamentos da decisão reafirmou que "não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade".
Por fim, cabe deixar claro que, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, ou seja, inclusive multas dos artigos 467 e 477 e normativas, ainda que resultante de ato unicamente pelo prestador, e eventual condenação em honorários advocatícios.
Nessa perspectiva, imperiosa a manutenção da responsabilidade atribuída.
(TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020139-36.2021.5.04.0701 ROT, em 23/03/2022, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora)
Certo assim que, tendo o recorrente se beneficiado da força de trabalho da demandante, responde subsidiariamente pelas verbas deferidas, na forma da Súmula 331 do TST.
E a responsabilidade subsidiária abarca TODAS as parcelas decorrentes do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, inclusive multa de 40% do FGTS e penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Invoca-se a Súmula 47 deste Regional:
MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público.
Ainda, em relação à multa do art. 477, diversamente do sugerido pelo apelante, a penalidade tem como fato gerador a inadimplência das rescisórias dentro do prazo legal, situação dos autos. Devida, portanto, a multa em questão.
Por fim, de sublinhar que, se houve fiscalização do contrato, como tenta convencer o Estado, ela resultou completamente ineficaz, tendo em vista a incontroversa inadimplência da empregadora.
Frente ao exposto, nega-se provimento ao recurso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator