Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/fcv
AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO REFERIDO CÓDIGO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA A DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO SUBSTITUÍDO POR DECISÃO DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A autora ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 1ª Turma do E. TST, nos autos nº 0018900-05.2011.5.21.0012, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. Contudo, após o acórdão que a autora apontou como rescindenda, foi proferida decisão colegiada pela SBDI-1/TST em sede de Embargos. A certidão à fl. 112 evidencia que o decisum em questão transitou em julgado em 12/08/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. Essa constatação revela que a autora é carecedora de ação, pois indica à desconstituição de acórdão completamente substituído por decisão da SBDI-1/TST no processo matriz, nos termos do art. 512 do CPC/73 (então vigente). A situação atrai a compreensão do item III da Súmula nº 192 do TST. De outro vértice, uma vez que o vício se dá em pretensão desconstitutiva voltada contra decisão de mérito passada em julgado sob a vigência do CPC de 1973, não é possível sanear o feito, conforme vem decidindo a SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Ação Rescisória nº TST-Ag-AR - 5952-76.2016.5.00.0000, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) JOSE MOURA FILHO.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela PETROBRÁS, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 1ª Turma do E. TST, nos autos nº 0018900-05.2011.5.21.0012, envolvendo o tema "complemento da remuneração mínima por nível e regime - RMNR".
O pedido de concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão da execução no processo matriz, foi incialmente indeferido por meio de decisão do Exmo. Ministro Relator à época. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
Irresignada, a parte autora apresenta agravo, fls.442/449.
O presente feito ficou sobrestado, aguardando o julgamento do Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e do STF-AgR-Petição nº 7.755/DF.
Em decisão monocrática de fls.484/487, o então Ministro relator, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.267, VI e §3º, do CPC/73, por impossibilidade jurídica do pedido.
Em face da referida decisão foi interposto agravo (fls. 489/499)
Não houve apresentação de contraminuta.
O feito foi a mim redistribuído por sucessão em 27/07/2025.
É o relatório.
V O T O
A autora ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 1ª Turma do TST nos autos nº 0018900-05.2011.5.21.0012 em sede de Recurso de Revista, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR, conforme se infere da seguinte ementa:
RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. 1. A RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime -, instituída por norma coletiva, consiste em um valor mínimo a ser pago aos empregados da PETROBRAS agrupados no mesmo nível e região. E, para que esse valor mínimo seja percebido por todos os empregados, foi criada a parcela denominada ??93Complemento da RMNR??94, cuja forma de cálculo está estabelecida na Cláusula 36ª, § 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009/2011. 2. Na hipótese, cinge-se a controvérsia acerca da consideração, ou não, dos adicionais percebidos pelo empregado na apuração do valor devido a título de ??93Complemento da RMNR??94. 3. Concluir que os adicionais assegurados por normas de ordem pública, relativas à higiene, saúde e segurança do trabalhador, como, por exemplo, os adicionais noturno, de periculosidade e de horas extras, devem ser deduzidos da Remuneração Mínima por Nível e Regime para o cálculo do ??93Complemento da RMNR??94 - tese defendida pela empregadora - implicaria em desconsiderar as disposições contidas na Carta Magna e em dispositivos de lei federal, no sentido de assegurar remuneração diferenciada ao trabalho prestado em condições especiais, o que não é admissível. Com efeito, não obstante consagrado no art. 7º, XXVI, da Carta Magna o princípio da autonomia das vontades coletivas, os instrumentos coletivos de trabalho não prevalecem em hipóteses em que a liberalidade concedida acaba por tornar ineficaz, ainda que de forma oblíqua, direitos assegurados em normas de indisponibilidade absoluta. 4. Adotar a tese da empregadora quanto aos mencionados adicionais, desconsiderando o discrímen legalmente estabelecido, justificado pelo labor em condição mais gravosa, ainda importaria em ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Carta Política, que também se expressa no tratamento desigual dos desiguais, na medida de suas desigualdades. Restaria contrariada, nesse contexto, a própria finalidade para a qual a parcela foi criada, qual seja, ??93 equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. 5. Dessarte, conclui-se que a interpretação mais adequada do instrumento coletivo em exame é no sentido de que os adicionais garantidos por normas de ordem pública ficam excluídos do cálculo da complementação da RMNR. 6. Por outro lado, inexiste óbice para que os adicionais não assegurados por preceito de lei sejam deduzidos da RMNR para o cálculo do seu complemento, devendo ser observadas quanto aos mesmos, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição, as disposições contidas em norma coletiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-18900-05.2011.5.21.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/11/2013).
Contudo, após o acórdão que a autora apontou como rescindenda, foi proferida decisão colegiada pela SBDI-1/TST em sede de Embargos, conforme se infere da seguinte ementa:
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS LEGAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DE TRABALHO ESPECIAIS. NÃO INCLUSÃO. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Subseção, que, em Sessão Especial realizada em 26/09/2013, assentou o entendimento de que os adicionais legais decorrentes de condições especiais de trabalho não devem ser incluídos na base de cálculo do Complemento da RMNR (TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, Red. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 07/02/2014). Recurso de Embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-18900-05.2011.5.21.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 05/09/2014).
A certidão à fl. 112 evidencia que o decisum em questão transitou em julgado em 12/08/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. Essa constatação revela que a autora é carecedora de ação, pois indica à desconstituição de acórdão regional completamente substituído por decisão da SBDI-1/TST no processo matriz. A situação atrai a compreensão do item III da Súmula nº 192 do TST:
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em de-corrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
Com efeito, o pleito rescisório se volta contra uma decisão de mérito que, in status assertionis, não é passível de desconstituição, pois foi totalmente substituída por outra que lhe é posterior. Sob o enfoque do CPC de 1973, a situação revela a impossibilidade jurídica do pedido (Súmula nº 192, III, do TST). De outro vértice, uma vez que o vício se dá em pretensão desconstitutiva voltada contra decisão de mérito passada em julgado sob a vigência do CPC de 1973, não é possível sanear o feito, conforme vem decidindo a SBDI-2/TST:
"AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ACORDÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA SUBSTITUÍDO PELO ACORDÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS À SBDI-1 DO TST. EFEITO SUBSTITUTIVO. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Autora deduziu pedido de desconstituição do acordão proferido pela 5ª Turma do TST, no julgamento de recurso de revista, sem se atentar para o fato de que mencionada decisão foi substituída pelo acordão proferido pela SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos, no qual o Colegiado conheceu do apelo e, apreciando o mérito da demanda, negou-lhe provimento. 2. Consoante a certidão inserida nos autos, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo matriz ocorreu em 28/5/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. 3. In casu, é inadmissível a emenda da petição inicial para a readequação do alvo rescisório, pois, sob a égide do CPC de 1973, o erro de alvo da pretensão desconstitutiva configura impossibilidade jurídica do pedido, situação que impõe a imediata extinção do processo sem resolução de mérito. Afinal, como a decisão rescindenda transitou em julgado antes de 18/3/2016, as causas de rescindibilidade e as condições da ação devem ser examinadas sob a perspectiva do sistema processual legal então vigente. Com efeito, esta SBDI-2 do TST consolidou o entendimento de que a inovação principiológica instaurada pelo CPC de 2015, no tocante à possibilidade de emenda da petição inicial para correção o equívoco na indicação da decisão rescindenda (art. 968, § 5º), não se aplica a ações rescisórias regidas pelo diploma processual anterior, na medida em que no CPC de 1973 inexiste previsão legal nesse sentido. 4. Portanto, na situação vertente, constatado o erro de alvo da pretensão desconstitutiva e ante a inadmissibilidade de emenda da petição inicial em ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Agravo interno conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito" (AR-0010006-51.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024).
Por fim, cabe ressaltar que a análise dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, por envolver matéria de ordem pública, deve ser realizada ex officio, não estando sujeita à preclusão pro judicato. Em consequência, nego provimento ao agravo regimental. Custas inalteradas.
Com o trânsito em julgado, libere-se a ré o depósito prévio (art. 968, II, do CPC c/c art. 5º da IN 31 do TST). Para essa finalidade, a presente decisão possui força de alvará.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Custas inalteradas. Com o trânsito em julgado, libere-se a ré o depósito prévio (art. 968, II, do CPC c/c art. 5º da IN 31 do TST). Para essa finalidade, a presente decisão possui força de alvará. Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora