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Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Redistribuição de processos para Revisor. Em 15/06/2026 10:20, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Redistribuição informatizada do processo 0001093-90.2015.5.09.0003 À Exma. Desembargadora do Trabalho NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHAYDE & ATHAYDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
15/05/2026, 00:00
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14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSENIR RIBEIRO DE SOUZA
29/04/2026, 00:00
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29/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHAYDE & ATHAYDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ANTONIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE
- ROSA MARIA DA CONCEICAO MADER DE PAULI ATHAYDE
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHAYDE & ATHAYDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ANTONIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE
- ROSA MARIA DA CONCEICAO MADER DE PAULI ATHAYDE
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHAYDE & ATHAYDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ANTONIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE
- ROSA MARIA DA CONCEICAO MADER DE PAULI ATHAYDE
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHAYDE & ATHAYDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ANTONIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE
- ROSA MARIA DA CONCEICAO MADER DE PAULI ATHAYDE
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14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSENIR RIBEIRO DE SOUZA
29/04/2026, 00:00
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29/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHAYDE & ATHAYDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ANTONIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE
- ROSA MARIA DA CONCEICAO MADER DE PAULI ATHAYDE
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHAYDE & ATHAYDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ANTONIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE
- ROSA MARIA DA CONCEICAO MADER DE PAULI ATHAYDE
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHAYDE & ATHAYDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ANTONIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE
- ROSA MARIA DA CONCEICAO MADER DE PAULI ATHAYDE
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHAYDE & ATHAYDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ANTONIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE
- ROSA MARIA DA CONCEICAO MADER DE PAULI ATHAYDE
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSENIR RIBEIRO DE SOUZA
08/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHAYDE & ATHAYDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ANTONIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE
- ROSA MARIA DA CONCEICAO MADER DE PAULI ATHAYDE
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHAYDE & ATHAYDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ANTONIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE
- ROSA MARIA DA CONCEICAO MADER DE PAULI ATHAYDE
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHAYDE & ATHAYDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ANTONIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE
- ROSA MARIA DA CONCEICAO MADER DE PAULI ATHAYDE
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHAYDE & ATHAYDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ANTONIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE
- ROSA MARIA DA CONCEICAO MADER DE PAULI ATHAYDE
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHAYDE & ATHAYDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ANTONIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE
- ROSA MARIA DA CONCEICAO MADER DE PAULI ATHAYDE
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Intimação - decisão
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-1093-90.2015.5.09.0003, em que são Embargantes ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE E OUTRA e são Embargadas ATHAYDE & ATHAYDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME e ROSENIR RIBEIRO DE SOUZA.
Por meio de decisão monocrática de págs. 1.948-1.965, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados Rosa Maria da Conceição Mader de Pauli Athayde e Antonio Francisco Correa Athayde. Os executados interpuseram agravo regimental, às págs. 1.967-1.989, ao qual foi negado provimento por meio do acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, de págs. 2.019-2.040.
Inconformados, os executados interpõe embargos de declaração, às págs. 2.042-2.047, ao argumento de que houve obscuridade e contradição no acórdão.
É o relatório.
V O T O
Eis os termos do acórdão embargado:
"(...)
Mediante a decisão monocrática de págs. 1.948-1.965, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas, contraminuta, às págs. 1.888-1.907, e, contrarrazões, às págs. 1.908-1.928.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2023 - Id e81b39a,ca0b9ee,9414a80; recurso apresentado em 30/11/2023 - Id ba77c43).
Regular a representação processual (Id db19619, 11a69f0, 94e1885).
Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal.
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no Acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Da mesma forma, não se vislumbra possível afronta ao direito de propriedade da parte Recorrente (art. 5º, inciso XXII, da CF), porque em todas as fases do processo vem se observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. Outrossim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, notadamente os de que "No direito do trabalho e no direito processual do trabalho vige o princípio da despersonalização do empregador, não atingido por qualquer das alterações impostas pelo CPC e pela Reforma Trabalhista. O caput do art. 2º, bem como os art. 10 e 448 permaneceram intocados, apenas esmiuçando a questão sucessória. Isto só pode significar a manutenção do entendimento quanto à aplicação da Teoria menor para desconsideração, até porque isto é da essência da proteção e privilégio do crédito trabalhista. Exigir que o trabalhador hipossuficiente demonstre e prove que os sócios e administradores agiram com excesso de mandato ou em fraude à lei seria onerá-lo sobremaneira, e até condená-lo à produção de um ato que se aproxima do que a doutrina convenciona chama de prova diabólica, atentando contra o princípio da supremacia do exequente e contra a própria garantia constitucional da efetividade. Em relação aos requisitos para a desconsideração, o § 5º do art. 28 do CDC adotou a "teoria menor" da despersonalização, estabelecendo que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", o que significa que quando se trata de obrigação trabalhista inadimplida, independe da comprovação de fraude ou abuso de direito, sendo presumida sempre que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de crédito de terceiro. Portanto, é dispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que o patrimônio da pessoa jurídica seja incapaz de solver os débitos perante seus empregados. É consolidado nesta Seção Especializada o entendimento segundo o qual, após tentativas frustradas de localizar bens passíveis de execução de propriedade da pessoa jurídica, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, conforme preconiza a OJ EX SE 40, item IV, não se vislumbra potencial afronta direta e literal aos demais deste Tribunal" dispositivos da Constituição Federal invocados. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento." (págs. 1.861-1.863, destacou-se).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"Exclusão do polo passivo da execução Os executados ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE e ANTÔNIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE alegam que devem ser excluídos do polo passivo da execução "pois, não participaram na fase de conhecimento; assim, não pode sofrer os efeitos da sentença de mérito e muito menos se vincular à coisa julgada material sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (...) O julgado de piso viola diretamente referido dispositivo legal além de violar o disposto no artigo 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal. No caso houve esvaziamento das garantias contidas no art. 5º, II, XXXV, LIV LV, da Constituição Federal pois, os Agravantes não puderam formular defesa na fase mérito em relação as matérias julgadas no processo de conhecimento" (fl. 1740). "Assim, tratando-se a coisa julgada matéria de ordem pública, não poderia o Juízo da execução incluir os Agravantes na lide. Isso porque a coisa julgada e a eficácia preclusiva da coisa julgada são institutos distintos e positivados em dispositivos legais diversos (fl. 1741). Dizem que "pleno contraditório e a ampla defesa somente são contemplados se a parte participar do processo desde seu início conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.160.361-SP" (fl. 1742). "E como alhures destacado, os Agravantes, cujo patrimônio se pretende penhorar, não participaram da relação processual na fase de conhecimento que reconheceu a obrigação exequenda motivo pelo qual os efeitos dessa decisão não poderão atingi-lo, evidentemente. Logo, resta incontroversa a violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, posto que fora negado o exercício do pleno contraditório e da ampla defesa" (fl. 1744). Repisam que "A inclusão dos Agravantes no polo passivo da lide implicou em violação ao princípio da legalidade previsto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, já que não existe norma no ordenamento que permita tais violações constitucionais" (fl. 1745). Aduzem que "No presente caso não existe prova nem alegação de qualquer ato ou fato apto para caracterizar eventual prática de ilícito praticado pelos Agravantes, vez que não deduzida qualquer conduta típica praticada por ele muito menos nexo causal entre suas pretensas condutas e o resultado antijurídico" (fl. 1746). "In casu, a incapacidade econômica da empresa executada não ficou comprovada, porquanto não esgotados todos os meios de excussão de seu patrimônio. E, conquanto escoado o prazo para pagamento voluntário da dívida, e a despeito do resultado infrutífero da pesquisa BACENJUD, não foram realizadas outras diligências ou pesquisas patrimoniais a fim de averiguar a existência de outros bens em seus nomes"(fl. 1747). "Com efeito, o Código Civil é claro em delimitar quais são os casos específicos em que o incidente da desconsideração pode ser aplicado, cabendo à parte que requer a sua utilização fazer prova da existência dos mesmos. Isto porque, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, quando verificado o desvio de finalidade - caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica - ou quando evidenciada a confusão patrimonial - demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. A fraude que a desconsideração da personalidade coíbe é, basicamente, o desvio de bens. Todavia não há nos autos prova de que tais exceções se encontram presentes no caso ora em testilha" (fls. 1748/1749). Ressai da decisão agravada (fls. 1723/1727):
"As impugnantes requerem a exclusão do polo passivo da ação, sob o argumento de que se retiraram da sociedade em 11/09/2012, ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 21/07/2015.
Analiso.
A sentença considerou prescritas as parcelas anteriores a 23/06/2010 (fl. 1093 - ID 2796035). O contrato vigorou até 19/02/2015, quando cessou o benefício previdenciário.
Sobre a responsabilidade do sócio retirante, a Seção Especializada deste Regional, através da OJ EX SE 40, item V, firmou o seguinte entendimento:
A princípio, conforme decidido anteriormente, os sócios respondem pelas parcelas devidas até 29/10/2012, data da saída devidamente registrada perante a JUCEPAR (fl. 1599 - ID 0995d86).
Todavia, com uma melhor análise das provas produzidas, vejo que a retirada dos sócios foi meramente formal, já que continuaram a responder pela empresa na qualidade de sócios. As provas documentais são cabais.
No que refere ao sócio ANTONIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE, o mesmo compareceu na audiência de fl. 305, celebrada em 16/02/2016 na qualidade de sócios da ré. Transcrevo: 'Presente o sócio do(a) réu(ré), Sr(a). Antonio Francisco Correa Athayde, que advoga em causa própria.'
Quanto à sócia ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE, vejo que assina a carteira de trabalho da reclamante em 15/02/2015 (fl. 1684) e retifica o mesmo documento em 01/07/2021 à fl. 1692. A assinatura é coincidente com a procuração de fl. 298 e a 6ª alteração contratual da empresa à fl. 1599.
Também, vejo que apesar da 6ª alteração contratual alterar o endereço da empresa em 2012 (fl. 1593 - cláusula primeira), o recebimento da notificação (fl. 302) deu-se no mesmo endereço da contratualidade da exequente, à rua Paula Gomes, n. 929, nesta capital, no ano de 2015, o que revela que a empresa continuou a operar no mesmo local.
Por fim, no convênio Bacen - CCS, à fl. 1703 e seguintes, há prova de que os CPF s dos sócios encontram-se ativos em operações ou relacionamentos cruzados com a empresa devedora, ao menos até o ano de 2021.
Tenho por devidamente comprovada a fraude apurada na venda das cotas sociais, pelos contestantes, conforme formalizado às fls. 1593 e seguintes. Destaco, porém, que a responsabilidade dos sócios ingressantes não está maculada pela presente decisão.
Desse modo, e revendo decisão anterior, entendo que deve ser aplicada ao OJ EX SE-40, V ao caso vertente, que assim dispõe:
V - Pessoa jurídica Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada (grifei).
Caracterizada a responsabilidade, analiso os demais temas trazidos pelos sócios contestantes.
Sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica, e a respectiva afetação do patrimônio dos sócios, somente pode ser concebida em caso de demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC, o que entendem que não ficou demonstrado nos autos.
Alegam também que não há provas robustas acerca do encerramento das atividades da empresa.
A responsabilidade dos sócios em casos como o presente já se encontra assente na doutrina e jurisprudência sobre o tema.
Nesse sentido, inclusive, destaco recente acórdão proferido nos autos 0000092-08.2018.5.09.0022 (AP) pela Seção Especializada deste Regional, datado de 10/03/2020, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, o qual peço vênia para transcrever:
(...)
Por tais fundamentos, ACOLHO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, antes os fundamentos de fatos e direito expostos."
Analisa-se.
De início, ressalto que não será feita qualquer análise a respeito da constituição irregular da sociedade, eis que os sócios executados nada aventaram, nesse sentido, em seu apelo.
Em razão do insucesso da execução, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada Athayde & Athayde Indústria e Comércio LTDA - ME, para que a execução fosse redirecionada em face dos sócios Antônio Francisco Correa Athayde e Rosa Maria da Conceição Mader de Pauli Athayde (fls. 1565/1572). A Consulta ao Quadro de Sócios e Administradores está acostada à fl. 1574.
No direito do trabalho e no direito processual do trabalho vige o princípio da despersonalização do empregador, não atingido por qualquer das alterações impostas pelo CPC e pela Reforma Trabalhista. O caput do art. 2º, bem como os art. 10 e 448 permaneceram intocados, apenas esmiuçando a questão sucessória. Isto só pode significar a manutenção do entendimento quanto à aplicação da Teoria menor para desconsideração, até porque isto é da essência da proteção e privilégio do crédito trabalhista.
Exigir que o trabalhador hipossuficiente demonstre e prove que os sócios e administradores agiram com excesso de mandato ou em fraude à lei seria onerá-lo sobremaneira, e até condená-lo à produção de um ato que se aproxima do que a doutrina convenciona chama de prova diabólica, atentando contra o princípio da supremacia do exequente e contra a própria garantia constitucional da efetividade.
Em relação aos requisitos para a desconsideração, o § 5º do art. 28 do CDC adotou a "teoria menor" da despersonalização, estabelecendo que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", o que significa que quando se trata de obrigação trabalhista inadimplida, independe da comprovação de fraude ou abuso de direito, sendo presumida sempre que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de crédito de terceiro. Portanto, é dispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que o patrimônio da pessoa jurídica seja incapaz de solver os débitos perante seus empregados.
É consolidado nesta Seção Especializada o entendimento segundo o qual, após tentativas frustradas de localizar bens passíveis de execução de propriedade da pessoa jurídica, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, conforme preconiza a OJ EX SE 40, item IV, deste Tribunal:
OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202).
Portanto, ao contrário do que defendem os agravantes, não há necessidade de prova de ato de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. A demonstração da inidoneidade financeira da empresa já autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. A responsabilidade do sócio tem como pressuposto o fato de ter se beneficiado da energia de trabalho do empregado. No caso, os agravantes Antônio Francisco Correa Athayde e Rosa Maria da Conceição Mader de Pauli Athayde beneficiaram-se da força laboral da exequente no período contratual de 12.01.2004 a 19.02.2015 (ata de audiência de fl. 305 e sentença de fls. 684/686), razão pela qual são responsáveis pelo crédito reconhecido na presente reclamatória trabalhista. Ainda, ao contrário do que aduzem os sócios executados, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo (art. 134 do CPC), não havendo se falar em violação ao ordenamento jurídico ou ao título executivo transitado em julgado. Registra-se que o Juízo de origem instaurou devidamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a devida suspensão do processo e respectiva intimação dos sócios para apresentação de defesa, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 135 do CPC. Por fim, diante da mesma situação fática e em relação aos mesmos sócios agravantes, esta Especializada já se posicionou, como no julgamento do processo 0000165-51.2021.5.09.0029 (AP), acórdão publicado em 17/02/2023, sob relatoria da Exma. Desa. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA:
"O procedimento para desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, e os artigos 133 a 137 do CPC, que assim dispõem:
(...)
Destarte, ao contrário do que aduzem os sócios executados, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo (art. 134 do CPC), não havendo se falar em violação ao título executivo transitado em julgado ou inexistência no ordenamento jurídico de "dispositivo legal que permita, determine ou assegure a inclusão de uma empresa e/ou pessoa física no polo passivo de uma reclamação trabalhista somente na fase de execução" (fl. 1264)
O Juízo singular instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica através do despacho de fl. 1115, determinando a citação dos sócios da empresa para se manifestarem sobre o pedido e eventual requerimento de produção de provas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Os documentos de fls. 1116/1121 comprovam a devida citação dos agravantes, que apresentaram defesa conjunta às fls.1122/1133, inclusive promovendo a juntada de documentos (fls. 1134/1146).
Diante do exposto, observa-se que houve a devida citação dos sócios para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a oportunidade para a produção de provas. Demonstrado, portanto, total respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Cumpre assinalar que, embora a lei assegure a separação e distinção da responsabilidade da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a integram, apenas o faz enquanto a sociedade agir com observância da lei. É inescondível que a pessoa física e a jurídica têm personalidades distintas, não se confundindo o patrimônio da sociedade com o patrimônio particular de cada um dos sócios. Em decorrência dessa distinção, separam-se, em compartimentos estanques, a responsabilidade pessoal e a responsabilidade social.
Todavia, a separação somente é protegida pela lei enquanto a sociedade operar atendendo aos fins para os quais foi constituída, cumprindo as obrigações assumidas no curso de suas operações, eis que a proteção jurídica erigida em lei não pode servir de amparo a operações arriscadas ou fraudulentas, em prejuízo de credores.
O insucesso em atividades empresariais decorre via de regra de imperícia, inabilidade ou malícia dos sócios que a compõem, consoante a experiência prática demonstra, não podendo terceiros de boa-fé suportar as consequências, máxime em se tratando de empregados, que têm geralmente no resultado de seu labor o único meio de subsistência própria e da família.
Por isso, sempre que se constatar práticas da sociedade tendentes a esquivar-se das responsabilidades por ela assumidas, ao juiz é permitido levantar o véu, desestimar ou desconsiderar a personalidade jurídica para, através de tal postura, buscar meios e bens que assegurem o cumprimento das obrigações da sociedade. A limitação das responsabilidades foi criada pela lei com o objetivo de fortalecer a iniciativa empresarial, com os consequentes reflexos definidos no fomento da atividade econômica. Entretanto, esse manto protetor não pode ser objeto de uso indiscriminado e abusivo. A assertiva de que a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico que não pode se erigir em entrave à própria ação do Estado, que busca através do poder jurisdicional, a realização da justiça.
A prática, repisa-se, é autorizada pelo art. 855-A da CLT.
Não obstante, dispõe o art. 50 do Código Civil que, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Prevê, ainda, o art. 28, § 5º do CDC:
(...)
Destaque-se a adoção, por esta Seção Especializada, da Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista.
Leciona SCHIAVI:
(...)
No caso em análise, as agravantes reconhecem a participação no quadro societário da empresa ré Athayde & Athayde Industria e Comercio Ltda - ME. Por oportuno, as razões do agravo não questionam os fundamentos da decisão primeira quanto ao reconhecimento da responsabilidade dos sócios retirantes, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 40, inciso, V, desta Seção Especializada.
Apresentados os cálculos na ação originária, RTOrd 0001419-11.2011.5.09.0029, o Juízo intimou as partes para "manifestação nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT" (fl.653). Analisadas as manifestações das partes e do perito, os cálculos foram homologados (fl. 792), a conta atualizada e a empresa ré citada para pagamento (fl. 795).
A executada ofereceu maquinários à penhora e, sucessivamente, propôs o parcelamento do débito sem o reconhecimento do cálculo homologado, ou seja, com intimação para "oferecer seus Embargos no prazo legal" (fl. 798). O exequente se opôs à penhora dos bens indicados, alegando tratarem-se de bens antigos, "sem qualquer valor de mercado" (fl. 853), e inobservância à gradação prevista no art. 835 do CPC. Sucessivamente, requereu "tentativa de bloqueio on line via Bacenjud, pesquisa no Renajud e anotação de restrição via CNIB" (fl. 853). O Juízo indeferiu o parcelamento pleiteado por ausência de instrução do pedido com a respectiva comprovação do recolhimento do percentual legal de 30 % sobre o valor devido, esclarecendo que "Ao requerer o parcelamento da dívida, o executado reconhece a totalidade da dívida, renunciando ao direito de opor embargos à execução, conforme § 6 º do ar t.9 1 6 do CPC" (fl. 854) e, considerando que o autor não concordou com os bens oferecidos à penhora, determinou diligências nos convênios SisbaJud e Renajud. As buscas por ativos financeiros restaram negativas (fls. 858/860).
O autor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando o fechamento da empresa de forma irregular, conforme documentos juntados às fls. 865/875. O pedido não foi apreciado nos autos principais em razão de recurso da ré, razão pela qual renovado na presente execução provisória.
Quanto aos bens oferecidos à penhora, observa-se que as notas juntadas datam de 1994 a 2011 (fls. 799/837), sendo, portanto, evidente a depreciação. Além disso, não há qualquer informação quanto à localização dos maquinários, já que não foram identificadas atividades no barracão onde funcionava (fl. 865) e houve declaração de inatividade da empresa (fl.870).
No mesmo sentido, em que pese a manifestação da empresa executada quanto ao parcelamento da dívida, não houve qualquer depósito nos autos a fim de indicar efetiva idoneidade financeira para amparar a proposta ventilada.
Dessa forma, as diligências efetuadas foram suficientes para a demonstração da inidoneidade financeira da empresa, o que é reforçado pela declaração de inatividade firmada pela sócia, ora agravante, Rosa Maria da Conceicao Mader de Pauli Athayde (fl.870).
Saliente-se que a mera inadimplência do empregador possibilita a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do item IV, da OJ nº 40 desta E. Seção Especializada ("IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários").
Cite-se, no mesmo sentido e em face das mesmas agravantes, o recente julgamento proferido no processo 0000971-06.2013.5.09.0017 (AP), publicado em 07/04/2022, de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira, a quem se pede vênia para transcrever e utilizar como fundamentos:
(...)
Isso posto, nada a deferir."
Ante o exposto, correta a decisão que incluiu os agravantes ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE e ANTÔNIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE no polo passivo da relação processual, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada ATHAYDE & ATHAYDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137, do CPC." (págs. 1.778-1.785, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
[...]
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...]
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (...)" (págs. 1.948-1.965, destaques no original).
Os executados, nas razões de agravo, se insurgem contra a decisão monocrática do Relator, em relação ao tema referente à desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam que, "mesmo nas hipóteses de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se o sócio da empresa contra a qual foram direcionados os atos executivos não figurou no título judicial, não pode Ele ser atingido pelos atos executivos" (pág. 1.971). Alegam que "a restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica é a que se coaduna com o art. 50 do Código Civil, que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (pág. 1.972). Afirmam que "o fundamento do pedido consiste na mera inexistência de bens suficiente para satisfazer o crédito, NÃO DÁ ENSEJO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Deste modo, à vista da inexistência de comprovação dos requisitos do art. 50 do CC, deve o pedido ser indeferido" (pág. 1.975). Defendem que "não se vislumbra o abuso de direito, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial apta a justificar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada" (pág. 1.976). Argumentam que "A Agravada não comprovou que a pessoa jurídica requerida era usada para ocultar finalidades diversas de sua finalidade institucional, que haveria o exercício indevido ou anormal da personalidade jurídica para um fim estranho à sua função ou que haveria confusão do patrimônio da sociedade com o patrimônio dos seus sócios ou com o patrimônio das empresas referidas na exordial" (pág. 1.976). Explicam que "a teoria da desconsideração da pessoa jurídica tem aplicação em casos EXCEPCIONAIS, para responsabilizar os sócios por dívidas ou atos assumidos em nome da sociedade" (pág. 1.976). Registram que "competia a Reclamante [...] o ônus da prova acerca do fato constitutivo de seu pedido" (pág. 1.983). Apontam violação dos artigos 50 do CC, 134, § 4º, e 373, inciso I, do CPC, 818 da CLT e 5º, caput, incisos II, XXII, XXXV LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e apresentam arestos para o cotejo de teses. Sem razão.
Destaca-se, de plano, que se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, não será examina a alegação de violação dos artigos 50 do CC, 134, § 4º, e 373, inciso I, do CPC e 818 da CLT nem de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelas partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, para manter a decisão regional relativa ao tema em análise.
Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados às partes interessadas, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, "após tentativas frustradas de localizar bens passíveis de execução de propriedade da pessoa jurídica, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução" (pág. 1.953). Segundo a Corte a quo, "não há necessidade de prova de ato de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. A demonstração da inidoneidade financeira da empresa já autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. A responsabilidade do sócio tem como pressuposto o fato de ter se beneficiado da energia de trabalho do empregado" (págs. 1.953 e 1.954). O Tribunal Regional consignou que "os agravantes Antônio Francisco Correa Athayde e Rosa Maria da Conceição Mader de Pauli Athayde beneficiaram-se da força laboral da exequente no período contratual de 12.01.2004 a 19.02.2015 (ata de audiência de fl. 305 e sentença de fls. 684/686), razão pela qual são responsáveis pelo crédito reconhecido na presente reclamatória trabalhista" (pág. 1.954). Consignou-se que "a desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo (art. 134 do CPC), não havendo se falar em violação ao ordenamento jurídico ou ao título executivo transitado em julgado. Registra-se que o Juízo de origem instaurou devidamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a devida suspensão do processo e respectiva intimação dos sócios para apresentação de defesa, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 135 do CPC" (pág. 1.954). Concluiu-se que "correta a decisão que incluiu os agravantes ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE e ANTÔNIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE no polo passivo da relação processual, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada ATHAYDE & ATHAYDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME" (pág. 1.957). Quanto ao redirecionamento da execução em face dos sócios, no processo do trabalho, ante a hipossuficiência da trabalhadora e o caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. Por outro lado, a Lei nº
6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, estabelece, no artigo 158, que:
"o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto."
No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se determinou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da ação.
A Corte a quo consignou que, "No direito do trabalho e no direito processual do trabalho vige o princípio da despersonalização do empregador, não atingido por qualquer das alterações impostas pelo CPC e pela Reforma Trabalhista. O caput do art. 2º, bem como os art. 10 e 448 permaneceram intocados, apenas esmiuçando a questão sucessória. Isto só pode significar a manutenção do entendimento quanto à aplicação da Teoria menor para desconsideração, até porque isto é da essência da proteção e privilégio do crédito trabalhista", bem como que, "Em relação aos requisitos para a desconsideração, o § 5º do art. 28 do CDC adotou a "teoria menor" da despersonalização" (pág. 1.953). Nesse contexto, observa-se que a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, relacionada à teoria da desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios da empresa executada, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes, dada a natureza reflexa da eventual violação da norma constitucional sob enfoque.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SÓCIO MINORITÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa." (Ag-AIRR - 1211-53.2012.5.03.0063, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 01/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIOS DIRETORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, por ausência da transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. A Corte de origem, com amparo nos arts. 28 do CDC, 133, 134, 135 e 136, do CPC, 50 do Código Civil, 10-A da CLT e 135, IIII, do CTN, confirmou a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios diretores da sociedade anônima de capital fechado. 2. A controvérsia atinente à desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução contra diretores da empresa executada, tal como analisada pelo Tribunal Regional, encerra natureza interpretativa e não viola de forma direta e literal os arts. 1º, IV, 5º, LIV, e 170, II, da CF/88, na forma exigida pelo art. 896, §2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 17297-60.2014.5.16.0001, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2024)
"(...) 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, ao registro de que a executada detém natureza de sociedade anônima de capital fechado, concluiu pela impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, ao fundamento de que é aplicável a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, não havendo prova dos requisitos da Lei 6.404/76 para a responsabilização. A decisão está amparada no exame e intepretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, não se divisando, nesse contexto, de ofensa direta e literal dos artigos 5.º, XXXV e LXXVIII, e 114, I, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 1000019-65.2016.5.02.0351, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2024)
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 11481-24.2014.5.01.0031, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2024)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de se promover a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para os sócios da Reclamada. 2. Conquanto o executado afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (5º, incisos II, XXII, LIV e LV e artigo 170, inciso II, da Constituição Federal), se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, mormente, dos artigos 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC/2015 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RR - 526-35.2020.5.21.0008, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023)
Dessa forma, o entendimento do Tribunal Regional decorre, inevitavelmente, de interpretação do tema debatido no agravo de petição à luz de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em observância à disciplina do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 desta Corte.
Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal aos artigos 5º, caput, incisos II, XXII, XXXV LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Desse modo, não merece provimento o agravo, pois as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento.
Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse das partes. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição às partes.
Assim, nego provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (...)" (págs. 2.019-2.040, destaques no original).
Os executados, ora embargantes, sustentam que "O acórdão restou obscuro e contraditório posto que a afetação do patrimônio dos Embargantes decorrente da desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão no polo passivo da lide implica em violação direta do dispositivo constitucional previsto no artigo 5, inciso II" (pág. 2.046). Argumentam que "o acórdão resta contraditório posto que a consequência da desconsideração que é a inclusão dos Embargantes no polo passivo da lide, viola diretamente o direito de propriedade dos recorrentes que serão afetados por medidas constritivas de seu patrimônio" (pág. 2.046). Alegam que "a r. decisão ora embargada restou obscura carecendo de aclaramento para desnudar a provável violação ao artigo 5º, inciso II CF" (pág. 2.046). Afirmam que se deve "desnudar a violação ao artigo 5º, inciso II CF" (pág. 2.046). À análise.
Consoante se observa da decisão embargada, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, uma vez que a questão foi devidamente apreciada na decisão embargada.
Constou do acórdão embargado que "o entendimento do Tribunal Regional decorre, inevitavelmente, de interpretação do tema debatido no agravo de petição à luz de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em observância à disciplina do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 desta Corte" (pág. 2.039), isso em consonância com jurisprudência iterativa desta Corte, consubstanciada nos precedentes transcritos no acórdão embargado. Ressaltou-se, no acórdão embargado, que "não se vislumbra ofensa direta e literal aos artigos 5º, caput, incisos II, XXII, XXXV LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal" (pág. 2.039, grifou-se). O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante, tendo a decisão recorrida sido proferida em consonância com jurisprudência iterativa desta Corte, consubstanciada nos precedentes transcritos no acórdão embargado.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
03/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/06/2025 e encerramento 26/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1093-90.2015.5.09.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 14:42
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 18:39
Mudança de Classe Processual
05/03/2025, 17:56
Mudança de Classe Processual
05/03/2025, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 12:34
Publicação
21/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(3ª Turma)
GMJRP/ac/nj
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Quanto ao redirecionamento da execução em face dos sócios, no processo do trabalho, ante a hipossuficiência da trabalhadora e o caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se determinou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da ação. A matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, relacionada à teoria da desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios da empresa executada, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes, dada a natureza reflexa da eventual violação da norma constitucional sob enfoque. Dessa forma, o entendimento do Tribunal Regional decorre, inevitavelmente, de interpretação do tema debatido no agravo de petição à luz de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em observância à disciplina do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte.
Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1093-90.2015.5.09.0003, em que são Agravantes ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE E OUTRO e são Agravadas ROSENIR RIBEIRO DE SOUZA e ATHAYDE & ATHAYDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME.
Os executados Rosa Maria da Conceição Mader de Pauli Athayde e Outro interpõem agravo, às págs. 1.967-1.989, contra a decisão monocrática de págs. 1.948-1.965, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Os ora agravantes pugnam pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às págs. 1.993-2.011. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 1.948-1.965, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
(...)
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas, contraminuta, às págs. 1.888-1.907, e, contrarrazões, às págs. 1.908-1.928.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2023 - Id e81b39a,ca0b9ee,9414a80; recurso apresentado em 30/11/2023 - Id ba77c43).
Regular a representação processual (Id db19619, 11a69f0, 94e1885).
Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões):
- violação do(s) caput do artigo 5º; incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal.
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no Acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Da mesma forma, não se vislumbra possível afronta ao direito de propriedade da parte Recorrente (art. 5º, inciso XXII, da CF), porque em todas as fases do processo vem se observando os preceitos que regulam a execução trabalhista.
Outrossim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, notadamente os de que No direito do trabalho e no direito processual do trabalho vige o princípio da despersonalização do empregador, não atingido por qualquer das alterações impostas pelo CPC e pela Reforma Trabalhista. O caput do art. 2º, bem como os art. 10 e 448 permaneceram intocados, apenas esmiuçando a questão sucessória. Isto só pode significar a manutenção do entendimento quanto à aplicação da Teoria menor para desconsideração, até porque isto é da essência da proteção e privilégio do crédito trabalhista. Exigir que o trabalhador hipossuficiente demonstre e prove que os sócios e administradores agiram com excesso de mandato ou em fraude à lei seria onerá-lo sobremaneira, e até condená-lo à produção de um ato que se aproxima do que a doutrina convenciona chama de prova diabólica, atentando contra o princípio da supremacia do exequente e contra a própria garantia constitucional da efetividade. Em relação aos requisitos para a desconsideração, o § 5º do art. 28 do CDC adotou a "teoria menor" da despersonalização, estabelecendo que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", o que significa que quando se trata de obrigação trabalhista inadimplida, independe da comprovação de fraude ou abuso de direito, sendo presumida sempre que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de crédito de terceiro. Portanto, é dispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que o patrimônio da pessoa jurídica seja incapaz de solver os débitos perante seus empregados. É consolidado nesta Seção Especializada o entendimento segundo o qual, após tentativas frustradas de localizar bens passíveis de execução de propriedade da pessoa jurídica, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, conforme preconiza a OJ EX SE 40, item IV, não se vislumbra potencial afronta direta e literal aos demais deste Tribunal dispositivos da Constituição Federal invocados. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento. (págs. 1.861-1.863, destacou-se).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
Exclusão do polo passivo da execução Os executados ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE e ANTÔNIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE alegam que devem ser excluídos do polo passivo da execução "pois, não participaram na fase de conhecimento; assim, não pode sofrer os efeitos da sentença de mérito e muito menos se vincular à coisa julgada material sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (...) O julgado de piso viola diretamente referido dispositivo legal além de violar o disposto no artigo 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal. No caso houve esvaziamento das garantias contidas no art. 5º, II, XXXV, LIV LV, da Constituição Federal pois, os Agravantes não puderam formular defesa na fase mérito em relação as matérias julgadas no processo de conhecimento" (fl. 1740). "Assim, tratando-se a coisa julgada matéria de ordem pública, não poderia o Juízo da execução incluir os Agravantes na lide. Isso porque a coisa julgada e a eficácia preclusiva da coisa julgada são institutos distintos e positivados em dispositivos legais diversos (fl. 1741). Dizem que " pleno contraditório e a ampla defesa somente são contemplados se a parte participar do processo desde seu início conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.160.361-SP" (fl. 1742). "E como alhures destacado, os Agravantes, cujo patrimônio se pretende penhorar, não participaram da relação processual na fase de conhecimento que reconheceu a obrigação exequenda motivo pelo qual os efeitos dessa decisão não poderão atingi-lo, evidentemente. Logo, resta incontroversa a violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, posto que fora negado o exercício do pleno contraditório e da ampla defesa" (fl. 1744). Repisam que "A inclusão dos Agravantes no polo passivo da lide implicou em violação ao princípio da legalidade previsto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, já que não existe norma no ordenamento que permita tais violações constitucionais" (fl. 1745). Aduzem que "No presente caso não existe prova nem alegação de qualquer ato ou fato apto para caracterizar eventual prática de ilícito praticado pelos Agravantes, vez que não deduzida qualquer conduta típica praticada por ele muito menos nexo causal entre suas pretensas condutas e o resultado antijurídico" (fl. 1746). "In casu, a incapacidade econômica da empresa executada não ficou comprovada, porquanto não esgotados todos os meios de excussão de seu patrimônio. E, conquanto escoado o prazo para pagamento voluntário da dívida, e a despeito do resultado infrutífero da pesquisa BACENJUD, não foram realizadas outras diligências ou pesquisas patrimoniais a fim de averiguar a existência de outros bens em seus nomes"(fl. 1747). "Com efeito, o Código Civil é claro em delimitar quais são os casos específicos em que o incidente da desconsideração pode ser aplicado, cabendo à parte que requer a sua utilização fazer prova da existência dos mesmos. Isto porque, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, quando verificado o desvio de finalidade - caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica - ou quando evidenciada a confusão patrimonial - demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. A fraude que a desconsideração da personalidade coíbe é, basicamente, o desvio de bens. Todavia não há nos autos prova de que tais exceções se encontram presentes no caso ora em testilha" (fls. 1748/1749). Ressai da decisão agravada (fls. 1723/1727):
"As impugnantes requerem a exclusão do polo passivo da ação, sob o argumento de que se retiraram da sociedade em 11/09/2012, ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 21/07/2015.
Analiso.
A sentença considerou prescritas as parcelas anteriores a 23/06/2010 (fl. 1093 - ID 2796035). O contrato vigorou até 19/02/2015, quando cessou o benefício previdenciário.
Sobre a responsabilidade do sócio retirante, a Seção Especializada deste Regional, através da OJ EX SE 40, item V, firmou o seguinte entendimento:
A princípio, conforme decidido anteriormente, os sócios respondem pelas parcelas devidas até 29/10/2012, data da saída devidamente registrada perante a JUCEPAR (fl. 1599 - ID 0995d86). Todavia, com uma melhor análise das provas produzidas, vejo que a retirada dos sócios foi meramente formal, já que continuaram a responder pela empresa na qualidade de sócios. As provas documentais são cabais. No que refere ao sócio ANTONIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE, o mesmo compareceu na audiência de fl. 305, celebrada em 16/02/2016 na qualidade de sócios da ré. Transcrevo: 'Presente o sócio do(a) réu(ré), Sr(a). Antonio Francisco Correa Athayde, que advoga em causa própria.'
Quanto à sócia ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE, vejo que assina a carteira de trabalho da reclamante em 15/02/2015 (fl. 1684) e retifica o mesmo documento em 01/07/2021 à fl. 1692. A assinatura é coincidente com a procuração de fl. 298 e a 6ª alteração contratual da empresa à fl. 1599.
Também, vejo que apesar da 6ª alteração contratual alterar o endereço da empresa em 2012 (fl. 1593 - cláusula primeira), o recebimento da notificação (fl. 302) deu-se no mesmo endereço da contratualidade da exequente, à rua Paula Gomes, n. 929, nesta capital, no ano de 2015, o que revela que a empresa continuou a operar no mesmo local. Por fim, no convênio Bacen - CCS, à fl. 1703 e seguintes, há prova de que os CPF s dos sócios encontram-se ativos em operações ou relacionamentos cruzados com a empresa devedora, ao menos até o ano de 2021. Tenho por devidamente comprovada a fraude apurada na venda das cotas sociais, pelos contestantes, conforme formalizado às fls. 1593 e seguintes. Destaco, porém, que a responsabilidade dos sócios ingressantes não está maculada pela presente decisão. Desse modo, e revendo decisão anterior, entendo que deve ser aplicada ao OJ EX SE-40, V ao caso vertente, que assim dispõe:
V - Pessoa jurídica Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada (grifei). Caracterizada a responsabilidade, analiso os demais temas trazidos pelos sócios contestantes. Sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica, e a respectiva afetação do patrimônio dos sócios, somente pode ser concebida em caso de demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC, o que entendem que não ficou demonstrado nos autos. Alegam também que não há provas robustas acerca do encerramento das atividades da empresa.
A responsabilidade dos sócios em casos como o presente já se encontra assente na doutrina e jurisprudência sobre o tema. Nesse sentido, inclusive, destaco recente acórdão proferido nos autos 0000092-08.2018.5.09.0022 (AP) pela Seção Especializada deste Regional, datado de 10/03/2020, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, o qual peço vênia para transcrever:
(...)
Por tais fundamentos, ACOLHO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, antes os fundamentos de fatos e direito expostos."
Analisa-se.
De início, ressalto que não será feita qualquer análise a respeito da constituição irregular da sociedade, eis que os sócios executados nada aventaram, nesse sentido, em seu apelo.
Em razão do insucesso da execução, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada Athayde & Athayde Indústria e Comércio LTDA - ME, para que a execução fosse redirecionada em face dos sócios Antônio Francisco Correa Athayde e Rosa Maria da Conceição Mader de Pauli Athayde (fls. 1565/1572). A Consulta ao Quadro de Sócios e Administradores está acostada à fl. 1574.
No direito do trabalho e no direito processual do trabalho vige o princípio da despersonalização do empregador, não atingido por qualquer das alterações impostas pelo CPC e pela Reforma Trabalhista. O caput do art. 2º, bem como os art. 10 e 448 permaneceram intocados, apenas esmiuçando a questão sucessória. Isto só pode significar a manutenção do entendimento quanto à aplicação da Teoria menor para desconsideração, até porque isto é da essência da proteção e privilégio do crédito trabalhista.
Exigir que o trabalhador hipossuficiente demonstre e prove que os sócios e administradores agiram com excesso de mandato ou em fraude à lei seria onerá-lo sobremaneira, e até condená-lo à produção de um ato que se aproxima do que a doutrina convenciona chama de prova diabólica, atentando contra o princípio da supremacia do exequente e contra a própria garantia constitucional da efetividade.
Em relação aos requisitos para a desconsideração, o § 5º do art. 28 do CDC adotou a "teoria menor" da despersonalização, estabelecendo que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", o que significa que quando se trata de obrigação trabalhista inadimplida, independe da comprovação de fraude ou abuso de direito, sendo presumida sempre que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de crédito de terceiro. Portanto, é dispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que o patrimônio da pessoa jurídica seja incapaz de solver os débitos perante seus empregados.
É consolidado nesta Seção Especializada o entendimento segundo o qual, após tentativas frustradas de localizar bens passíveis de execução de propriedade da pessoa jurídica, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, conforme preconiza a OJ EX SE 40, item IV, deste Tribunal:
OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202).
Portanto, ao contrário do que defendem os agravantes, não há necessidade de prova de ato de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. A demonstração da inidoneidade financeira da empresa já autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. A responsabilidade do sócio tem como pressuposto o fato de ter se beneficiado da energia de trabalho do empregado. No caso, os agravantes Antônio Francisco Correa Athayde e Rosa Maria da Conceição Mader de Pauli Athayde beneficiaram-se da força laboral da exequente no período contratual de 12.01.2004 a 19.02.2015 (ata de audiência de fl. 305 e sentença de fls. 684/686), razão pela qual são responsáveis pelo crédito reconhecido na presente reclamatória trabalhista.
Ainda, ao contrário do que aduzem os sócios executados, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo (art. 134 do CPC), não havendo se falar em violação ao ordenamento jurídico ou ao título executivo transitado em julgado. Registra-se que o Juízo de origem instaurou devidamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a devida suspensão do processo e respectiva intimação dos sócios para apresentação de defesa, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 135 do CPC.
Por fim, diante da mesma situação fática e em relação aos mesmos sócios agravantes, esta Especializada já se posicionou, como no julgamento do processo 0000165-51.2021.5.09.0029 (AP), acórdão publicado em 17/02/2023, sob relatoria da Exma. Desa. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA:
"O procedimento para desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, e os artigos 133 a 137 do CPC, que assim dispõem:
(...)
Destarte, ao contrário do que aduzem os sócios executados, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo (art. 134 do CPC), não havendo se falar em violação ao título executivo transitado em julgado ou inexistência no ordenamento jurídico de "dispositivo legal que permita, determine ou assegure a inclusão de uma empresa e/ou pessoa física no polo passivo de uma reclamação trabalhista somente na fase de execução" (fl. 1264)
O Juízo singular instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica através do despacho de fl. 1115, determinando a citação dos sócios da empresa para se manifestarem sobre o pedido e eventual requerimento de produção de provas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Os documentos de fls. 1116/1121 comprovam a devida citação dos agravantes, que apresentaram defesa conjunta às fls.1122/1133, inclusive promovendo a juntada de documentos (fls. 1134/1146).
Diante do exposto, observa-se que houve a devida citação dos sócios para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a oportunidade para a produção de provas. Demonstrado, portanto, total respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Cumpre assinalar que, embora a lei assegure a separação e distinção da responsabilidade da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a integram, apenas o faz enquanto a sociedade agir com observância da lei. É inescondível que a pessoa física e a jurídica têm personalidades distintas, não se confundindo o patrimônio da sociedade com o patrimônio particular de cada um dos sócios. Em decorrência dessa distinção, separam-se, em compartimentos estanques, a responsabilidade pessoal e a responsabilidade social.
Todavia, a separação somente é protegida pela lei enquanto a sociedade operar atendendo aos fins para os quais foi constituída, cumprindo as obrigações assumidas no curso de suas operações, eis que a proteção jurídica erigida em lei não pode servir de amparo a operações arriscadas ou fraudulentas, em prejuízo de credores.
O insucesso em atividades empresariais decorre via de regra de imperícia, inabilidade ou malícia dos sócios que a compõem, consoante a experiência prática demonstra, não podendo terceiros de boa-fé suportar as consequências, máxime em se tratando de empregados, que têm geralmente no resultado de seu labor o único meio de subsistência própria e da família.
Por isso, sempre que se constatar práticas da sociedade tendentes a esquivar-se das responsabilidades por ela assumidas, ao juiz é permitido levantar o véu, desestimar ou desconsiderar a personalidade jurídica para, através de tal postura, buscar meios e bens que assegurem o cumprimento das obrigações da sociedade. A limitação das responsabilidades foi criada pela lei com o objetivo de fortalecer a iniciativa empresarial, com os consequentes reflexos definidos no fomento da atividade econômica. Entretanto, esse manto protetor não pode ser objeto de uso indiscriminado e abusivo. A assertiva de que a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico que não pode se erigir em entrave à própria ação do Estado, que busca através do poder jurisdicional, a realização da justiça.
A prática, repisa-se, é autorizada pelo art. 855-A da CLT.
Não obstante, dispõe o art. 50 do Código Civil que, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
Prevê, ainda, o art. 28, § 5º do CDC:
(...)
Destaque-se a adoção, por esta Seção Especializada, da Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista.
Leciona SCHIAVI:
(...)
No caso em análise, as agravantes reconhecem a participação no quadro societário da empresa ré Athayde & Athayde Industria e Comercio Ltda - ME. Por oportuno, as razões do agravo não questionam os fundamentos da decisão primeira quanto ao reconhecimento da responsabilidade dos sócios retirantes, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 40, inciso, V, desta Seção Especializada.
Apresentados os cálculos na ação originária, RTOrd 0001419-11.2011.5.09.0029, o Juízo intimou as partes para "manifestação nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT" (fl.653). Analisadas as manifestações das partes e do perito, os cálculos foram homologados (fl. 792), a conta atualizada e a empresa ré citada para pagamento (fl. 795).
A executada ofereceu maquinários à penhora e, sucessivamente, propôs o parcelamento do débito sem o reconhecimento do cálculo homologado, ou seja, com intimação para "oferecer seus Embargos no prazo legal" (fl. 798).
O exequente se opôs à penhora dos bens indicados, alegando tratarem-se de bens antigos, "sem qualquer valor de mercado" (fl. 853), e inobservância à gradação prevista no art. 835 do CPC. Sucessivamente, requereu "tentativa de bloqueio on line via Bacenjud, pesquisa no Renajud e anotação de restrição via CNIB" (fl. 853).
O Juízo indeferiu o parcelamento pleiteado por ausência de instrução do pedido com a respectiva comprovação do recolhimento do percentual legal de 30 % sobre o valor devido, esclarecendo que "Ao requerer o parcelamento da dívida, o executado reconhece a totalidade da dívida, renunciando ao direito de opor embargos à execução, conforme § 6 º do ar t.9 1 6 do CPC" (fl. 854) e, considerando que o autor não concordou com os bens oferecidos à penhora, determinou diligências nos convênios SisbaJud e Renajud.
As buscas por ativos financeiros restaram negativas (fls. 858/860).
O autor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando o fechamento da empresa de forma irregular, conforme documentos juntados às fls. 865/875. O pedido não foi apreciado nos autos principais em razão de recurso da ré, razão pela qual renovado na presente execução provisória.
Quanto aos bens oferecidos à penhora, observa-se que as notas juntadas datam de 1994 a 2011 (fls. 799/837), sendo, portanto, evidente a depreciação. Além disso, não há qualquer informação quanto à localização dos maquinários, já que não foram identificadas atividades no barracão onde funcionava (fl. 865) e houve declaração de inatividade da empresa (fl.870).
No mesmo sentido, em que pese a manifestação da empresa executada quanto ao parcelamento da dívida, não houve qualquer depósito nos autos a fim de indicar efetiva idoneidade financeira para amparar a proposta ventilada.
Dessa forma, as diligências efetuadas foram suficientes para a demonstração da inidoneidade financeira da empresa, o que é reforçado pela declaração de inatividade firmada pela sócia, ora agravante, Rosa Maria da Conceicao Mader de Pauli Athayde (fl.870).
Saliente-se que a mera inadimplência do empregador possibilita a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do item IV, da OJ nº 40 desta E. Seção Especializada ("IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários").
Cite-se, no mesmo sentido e em face das mesmas agravantes, o recente julgamento proferido no processo 0000971-06.2013.5.09.0017 (AP), publicado em 07/04/2022, de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira, a quem se pede vênia para transcrever e utilizar como fundamentos:
(...)
Isso posto, nada a deferir."
Ante o exposto, correta a decisão que incluiu os agravantes ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE e ANTÔNIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE no polo passivo da relação processual, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada ATHAYDE & ATHAYDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137, do CPC. (págs. 1.778-1.785, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea b, e 4º, alíneas b, c e d, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas a, b e c, da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada por remissão ou por referência, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
[...]
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...]
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (...) (págs. 1.948-1.965, destaques no original).
Os executados, nas razões de agravo, se insurgem contra a decisão monocrática do Relator, em relação ao tema referente à desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam que, mesmo nas hipóteses de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se o sócio da empresa contra a qual foram direcionados os atos executivos não figurou no título judicial, não pode Ele ser atingido pelos atos executivos (pág. 1.971). Alegam que a restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica é a que se coaduna com o art. 50 do Código Civil, que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial (pág. 1.972). Afirmam que o fundamento do pedido consiste na mera inexistência de bens suficiente para satisfazer o crédito, NÃO DÁ ENSEJO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Deste modo, à vista da inexistência de comprovação dos requisitos do art. 50 do CC, deve o pedido ser indeferido (pág. 1.975). Defendem que não se vislumbra o abuso de direito, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial apta a justificar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (pág. 1.976). Argumentam que A Agravada não comprovou que a pessoa jurídica requerida era usada para ocultar finalidades diversas de sua finalidade institucional, que haveria o exercício indevido ou anormal da personalidade jurídica para um fim estranho à sua função ou que haveria confusão do patrimônio da sociedade com o patrimônio dos seus sócios ou com o patrimônio das empresas referidas na exordial (pág. 1.976). Explicam que a teoria da desconsideração da pessoa jurídica tem aplicação em casos EXCEPCIONAIS, para responsabilizar os sócios por dívidas ou atos assumidos em nome da sociedade (pág. 1.976). Registram que competia a Reclamante [...] o ônus da prova acerca do fato constitutivo de seu pedido (pág. 1.983). Apontam violação dos artigos 50 do CC, 134, § 4º, e 373, inciso I, do CPC, 818 da CLT e 5º, caput, incisos II, XXII, XXXV LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e apresentam arestos para o cotejo de teses. Sem razão.
Destaca-se, de plano, que se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, não será examina a alegação de violação dos artigos 50 do CC, 134, § 4º, e 373, inciso I, do CPC e 818 da CLT nem de divergência jurisprudencial. Ao exame. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelas partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, para manter a decisão regional relativa ao tema em análise.
Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados às partes interessadas, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, após tentativas frustradas de localizar bens passíveis de execução de propriedade da pessoa jurídica, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução (pág. 1.953). Segundo a Corte a quo, não há necessidade de prova de ato de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. A demonstração da inidoneidade financeira da empresa já autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. A responsabilidade do sócio tem como pressuposto o fato de ter se beneficiado da energia de trabalho do empregado (págs. 1.953 e 1.954). O Tribunal Regional consignou que os agravantes Antônio Francisco Correa Athayde e Rosa Maria da Conceição Mader de Pauli Athayde beneficiaram-se da força laboral da exequente no período contratual de 12.01.2004 a 19.02.2015 (ata de audiência de fl. 305 e sentença de fls. 684/686), razão pela qual são responsáveis pelo crédito reconhecido na presente reclamatória trabalhista (pág. 1.954). Consignou-se que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo (art. 134 do CPC), não havendo se falar em violação ao ordenamento jurídico ou ao título executivo transitado em julgado. Registra-se que o Juízo de origem instaurou devidamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a devida suspensão do processo e respectiva intimação dos sócios para apresentação de defesa, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 135 do CPC (pág. 1.954). Concluiu-se que correta a decisão que incluiu os agravantes ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO MADER DE PAULI ATHAYDE e ANTÔNIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE no polo passivo da relação processual, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada ATHAYDE & ATHAYDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME (pág. 1.957). Quanto ao redirecionamento da execução em face dos sócios, no processo do trabalho, ante a hipossuficiência da trabalhadora e o caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. Por outro lado, a Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, estabelece, no artigo 158, que:
o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto.
No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se determinou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da ação.
A Corte a quo consignou que, No direito do trabalho e no direito processual do trabalho vige o princípio da despersonalização do empregador, não atingido por qualquer das alterações impostas pelo CPC e pela Reforma Trabalhista. O caput do art. 2º, bem como os art. 10 e 448 permaneceram intocados, apenas esmiuçando a questão sucessória. Isto só pode significar a manutenção do entendimento quanto à aplicação da Teoria menor para desconsideração, até porque isto é da essência da proteção e privilégio do crédito trabalhista, bem como que, Em relação aos requisitos para a desconsideração, o § 5º do art. 28 do CDC adotou a "teoria menor" da despersonalização (pág. 1.953). Nesse contexto, observa-se que a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, relacionada à teoria da desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios da empresa executada, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes, dada a natureza reflexa da eventual violação da norma constitucional sob enfoque.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SÓCIO MINORITÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Ag-AIRR - 1211-53.2012.5.03.0063, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 01/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIOS DIRETORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, por ausência da transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. A Corte de origem, com amparo nos arts. 28 do CDC, 133, 134, 135 e 136, do CPC, 50 do Código Civil, 10-A da CLT e 135, IIII, do CTN, confirmou a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios diretores da sociedade anônima de capital fechado. 2. A controvérsia atinente à desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução contra diretores da empresa executada, tal como analisada pelo Tribunal Regional, encerra natureza interpretativa e não viola de forma direta e literal os arts. 1º, IV, 5º, LIV, e 170, II, da CF/88, na forma exigida pelo art. 896, §2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 17297-60.2014.5.16.0001, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2024)
(...) 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, ao registro de que a executada detém natureza de sociedade anônima de capital fechado, concluiu pela impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, ao fundamento de que é aplicável a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, não havendo prova dos requisitos da Lei 6.404/76 para a responsabilização. A decisão está amparada no exame e intepretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, não se divisando, nesse contexto, de ofensa direta e literal dos artigos 5.º, XXXV e LXXVIII, e 114, I, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1000019-65.2016.5.02.0351, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2024)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 11481-24.2014.5.01.0031, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2024)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de se promover a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para os sócios da Reclamada. 2. Conquanto o executado afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (5º, incisos II, XXII, LIV e LV e artigo 170, inciso II, da Constituição Federal), se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, mormente, dos artigos 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC/2015 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RR - 526-35.2020.5.21.0008, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023)
Dessa forma, o entendimento do Tribunal Regional decorre, inevitavelmente, de interpretação do tema debatido no agravo de petição à luz de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em observância à disciplina do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 desta Corte.
Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal aos artigos 5º, caput, incisos II, XXII, XXXV LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Desse modo, não merece provimento o agravo, pois as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento.
Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse das partes. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição às partes. Assim, nego provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
20/02/2025, 00:00
Não-Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo Ag-AIRR - 1093-90.2015.5.09.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
22/01/2025, 00:00
Retirado
27/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 1093-90.2015.5.09.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.