Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA ROSA SOUSA RIBEIRO DE SA
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 14:09
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:09
Publicação
04/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/mb/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014
1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não ataca os fundamentos da decisão monocrática agravada. Verifica-se na hipótese que a parte não impugna objetivamente, nas razões do agravo, o óbice imposto na decisão agravada, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se, no agravo, a reproduzir as razões do recurso de revista, atinentes ao mérito das matérias, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão atacada.
Agravo não conhecido.
4. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E DA CESTA ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita.
Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 551-81.2022.5.14.0005, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) ANA ROSA SOUSA RIBEIRO DE SA.
O reclamado interpõe agravo às págs. 950-958, contra a decisão monocrática de págs. 933-948, por meio da qual, na forma dos artigos 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento em razão do não atendimento à exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
O ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às págs. 962-969.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 933-948, na forma dos artigos 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, em razão do não atendimento à exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
Verifica-se, de plano, que a parte, quanto ao tema referente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, na petição do recurso de revista, não indicou de modo adequado e satisfatório, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto se limitou a transcrever o acórdão regional no início do recurso de revista, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se) A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação aos temas impugnados no início do recurso, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a efetiva identificação do exato "trecho" que consiste no prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (RRAg-101147-94.2017.5.01.0204, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento das matérias impugnadas constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-345-26.2018.5.07.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A recorrente não observou, no recurso de revista, o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No presente caso, a parte agravante transcreveu o acórdão regional apenas no início das razões do recurso de revista (fls. 1.134/1.136). Entretanto, nas razões do pedido de reforma não há transcrição de trechos do acórdão regional, medida que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1000786-98.2015.5.02.0461, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Sergio Torres Teixeira, DEJT 2/8/202).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E DA LEI Nº 13.467/17. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. INVIÁVEL EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não demonstra o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na espécie, não se procedeu ao indispensável cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional - reproduzidos isoladamente no início das razões recursais - e os preceitos da Constituição Federal tidos por violados, assim como a apontada afronta a súmula vinculante, indicados no corpo da argumentação, sem a necessária correlação entre o teor dos permissivos e a fundamentação do julgado recorrido. Diante do óbice processual, inviável o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10-05.2019.5.13.0030, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021)
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-101349-34.2016.5.01.0551, 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem." (Ag-AIRR-10140-60.2020.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 25/6/2021)
A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais.
Em razão do procedimento adotado pela parte, de trazer os eventuais trechos relativos às questões impugnadas, somente no início das razões do recurso e de, assim, não apresentar as suas alegações e argumentos de forma concatenada com o efetivo trecho impugnado na decisão, a parte findou por, também, não demonstrar, de maneira analítica, as suas alegações e, por consequência, por não atender a regra processual disposta no inciso III do mencionado parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT de seguinte teor:
"III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma.
Quanto aos temas referentes à prescrição total - integração do auxílio refeição e da cesta alimentação, à integração do auxílio refeição e da cesta alimentação, ao benefício da justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se, que o reclamado, em vez de indicar os respectivos trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, transcreveu a íntegra dos temas analisados no acórdão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ou mesmo da parte do acórdão na qual o tema objeto do recurso foi analisado, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, porquanto, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo.
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada.
Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.
Ademais, a interposição de recurso não é considerada ato urgente, uma vez que é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
(...)" (págs. 944-948)
O reclamado, ora agravante, pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem razão.
Não merece provimento o agravo em que não se atacam os fundamentos da decisão monocrática agravada, porque desfundamentado.
Verifica-se na hipótese que a parte, quanto aos temas referentes à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, à integração do auxílio refeição e da cesta alimentação, ao benefício da justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais, não impugna objetivamente, nas razões do agravo, o óbice imposto na decisão agravada, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se, no agravo, a reproduzir as razões do recurso de revista, atinentes ao mérito das matérias mencionadas, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão atacada. Repisa-se que, segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Com efeito, nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o exato fundamento da decisão foi equivocado, de forma que a parte deve procurar demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação específica contra o fundamento da decisão atacada no agravo de instrumento.
Diante desses fundamentos, quanto aos temas, não conheço do agravo. No que se refere ao tema atinente à integração do auxílio refeição e da cesta alimentação contata-se que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o excerto apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Registra-se que, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ou mesmo da íntegra da parte do acórdão na qual o tema objeto do recurso foi analisado, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, porquanto não permite seja, de imediato, identificada a questão objeto da insurgência recursal, de modo que, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo.
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão relativo à análise da matéria impugnada.
A transcrição in totum dos trechos de prequestionamento, sem nenhum destaque, exceto no caso em que os trechos forem exíguos - o que não é o caso da demanda - não satisfaz o requisito processual em questão, porque não possibilita a identificação do ponto discutido na demanda. Frisa-se que os Ministros que compõem a Terceira Turma deste Tribunal, bem como de outras desta Corte, majoritariamente, partilham do entendimento de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho impugnado, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, de modo que a transcrição integral do acórdão ou do tema do acórdão que contém a tese adotada pelo Tribunal Regional no julgamento do respectivo tema, de fato, não satisfaz o requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento.
A indicação do trecho feita mediante a transcrição de toda extensão da respectiva matéria referida na decisão recorrida, de fato, não satisfaz o requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento, porquanto a transcrição integral do tema analisado pela Corte regional - não raro, longo - ou mesmo da própria decisão, implica a reprodução do relatório da decisão em questão, das razões do recurso ordinário alegadas pelas partes, da análise das questões fáticas exercidas pelo Tribunal, dos precedentes citados como congruentes com a decisão da Corte, dos dispositivos legais embasadores da decisão e de outros itens que não consubstanciam delimitadamente a controvérsia objeto do recurso de revista, aspectos que se verificam no caso, porquanto a decisão regional transcrita nas razões do recurso trouxe itens que, de fato, não se constituem no âmago da questão impugnada pela parte.
Assim, a fim de satisfazer o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, é necessário que a parte indique, de maneira delimitada e realçada, o excerto da decisão regional em que a questão específica objeto da sua insurgência recursal tenha sido analisada pelo Tribunal, de modo a atender à finalidade pretendida por meio da edição da lei em que se estabeleceu a necessidade do cumprimento do requisito processual.
Ressalta-se, ainda, que, até mesmo na hipótese em que a matéria impugnada seja o único tema analisado na decisão atacada, é necessária a efetiva indicação do trecho que contém o fundamento adotado naquela decisão para o deslinde da controvérsia, a fim de propiciar a esta Corte, de pronto, a identificação do cerne da questão objeto da insurgência remetida à análise.
Isso porque, em assim não se entendendo, o texto da lei se tornaria inócuo, porquanto bastaria, a fim de se atender à determinação legal, a transcrição literal do tema analisado pela Corte regional, providência que mitigaria o rigor da lei e que não traria nenhum impacto positivo no exercício da análise das razões recursais, em contraposição ao escopo pretendido por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, que abrange a própria celeridade na resolução das demandas trabalhistas, mediante exercício jurídico metódico e padronizado.
Inaplicável à hipótese, portanto, a desconsideração do vício detectado na decisão agravada.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência, quanto ao tema integração do auxílio refeição e da cesta alimentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: não conhecer do agravo quanto aos temas limitação da condenação aos valores indicados na inicial, benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais; negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência, quanto ao tema integração do auxílio refeição e da cesta alimentação. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
03/07/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/06/2025 e encerramento 26/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 551-81.2022.5.14.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 14:44
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 14:48
Petição (Contra-razões)
01/05/2025, 09:24
Expedida/certificada
23/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
22/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/04/2025, 11:25
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 11:08
Publicação
18/03/2025, 07:00
Não-Provimento
17/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 15:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)