Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/ac/nj EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. DISTINÇÃO DO TEMA 1022 DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-10682-53.2015.5.03.0107, em que é Embargante MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Embargado PAULO MARCIO MADEIRA DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática de págs. 332-344, com fundamento nos artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
A reclamada interpôs agravo regimental, às págs. 346-355, ao qual foi negado provimento por meio do acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, de págs. 388-404.
Inconformada, a reclamada interpõe embargos de declaração, às págs. 406-416, ao argumento de que houve omissão no acórdão.
É o relatório.
V O T O
Eis os termos do acórdão embargado:
"(...)
Mediante a decisão monocrática de págs. 332-344, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 07/06/2017; recurso apresentado em 14/06/2017) e devidamente preparado, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Empregado Público.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que é obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS e de que incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para esta dispensa, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR - 1748-68.2013.5.03.0110, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann; 2ª Turma; DEJT 05/08/2016; RR-104-55.2011.5.03.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT, 25/10/2013; RR 1353-96.2010.5.03-0105, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 29/05/2015; ED-RR - 543-51.2014.5.03.0180, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/03/2016, 5ª Turma, DEJT 11/03/2016; RR-1518-09.2013.5.02.0060, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 15/04/2016; RR 94200-24.2009.5.03.0018, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 04/09/2015; AIRR2161-31.2014.50..0180, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/09/2015, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
O acórdão recorrido, nesta questão e quanto à indenização por dano moral, está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Em relação ao pedido de compensação/dedução de todos os valores pagos a título de verbas rescisórias, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Demais disso, a recorrente, no particular, não indica violação de dispositivo constitucional e/ou infraconstitucional, conflito com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 254 e 255, destacou-se).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO
O recorrente pugna para que se declare a nulidade da dispensa imotivada, que seja reconhecido o seu direito à reintegração e deferidas todas as parcelas de direito. Afirma que a motivação da dispensa não é idônea; que a reclamada abriu concursos públicos para o preenchimento do cargo de condutor (antigo motorista), com carga horária de 44 horas e que essa é a mesma vaga por ele ocupada; que a dispensa não se encontra amparada no princípio da legalidade e real existência do motivo indicado; que não foi observada a Resolução 18 - Manual dos Procedimentos Demissionais e a Resolução 40 do SEPLAG; não houve procedimento administrativo, assegurando o amplo direito de defesa e o contraditório; não lhe foi dado prazo para se manifestar (art. 17 do Manual de Procedimentos).
Com razão.
Compulsando-se os autos, observa-se que o autor foi admitido pela reclamada em 10/04/2008, no cargo de motorista, através de concurso público, tendo sido dispensado em 04/10/2013 (CTPS, Id 9a0e282).
Na inicial, o reclamante informou que a reclamada abriu concurso público para o cargo de condutor (antigo cargo de motorista) em outubro/2013 e janeiro/2014, tendo acostado excerto do edital relativo ao mencionado concurso de outubro/2013 (Id b1094b0).
A ré, em sua defesa, sustentou que "o fato da admissão do autor ter ocorrido mediante aprovação em concurso público, a sua dispensa não está vinculada e/ou precedida de procedimento administrativo, como quer fazer crer" e que "a reclamada deve observar para a demissão de seus empregados o que está previsto na CLT"; não tendo negado, em momento algum que realizou os mencionados concursos para a vaga de condutor, nas datas mencionadas pelo obreiro (Id c995bec).
Foi acostada cópia do processo demissional administrativo onde se vislumbram, apenas, os dados funcionais do obreiro e tem como motivo da dispensa redução de custos, sem espaço para manifestação daquele, não sendo possível, portanto, aferir se houve direito ao contraditório e a ampla defesa, denotando verdadeira ausência de efetivo processo administrativo (Id 686ec5a) Veja-se que o art. 17 do Manual de Procedimentos Demissionais (Id b94afe7) preconiza que deverá ser concedida oportunidade para o empregado se manifestar após o recebimento da notificação da instauração do procedimento demissional sem justa causa.
(...)
No aspecto, esta E. Turma tem se posicionado no sentido de que há, efetivamente, vedação à dispensa de empregado público, admitido por concurso público, para laborar em empresa pública estadual, se inexistente legal processo administrativo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 589.998/PI, firmou entendimento no sentido de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos, deve ser motivada, em obediência aos princípios da impessoalidade e isonomia que regem a admissão por concurso público, muito embora permaneça afastado o direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal:
(...)
Como se vê, é imperativa a motivação da dispensa dos empregados públicos, assegurando-se, deste modo, os mesmos princípios observados na sua admissão, porquanto submetidos a concurso público.
Esse entendimento, inclusive, tornou superado o item I da OJ 247 da SDI-I do TST, cuja aplicação fica afastada no presente caso.
A questão em comento foi, inclusive, pacificada por este E. TRT com a recente Súmula n. 57, in verbis: (...)
A argumentação apresentada pela ré nos autos não supre a necessidade de instauração de procedimento administrativo com devida motivação para a dispensa, uma vez que a empresa não utilizou os meios de provas admitidos em direito para demonstrar o real motivo da impossibilidade de realocação da reclamante em outra função ou setor. Pelo contrário, restou incontroverso nos autos que, meses após a dispensa do autor, foi realizado concurso público para o mesmo cargo por ele ocupado. Registre-se que o entendimento desta Turma não ofende o disposto na Súmula 390 do C. TST e na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-I do mesmo Tribunal Superior, porque não se está reconhecendo o direito do reclamante à estabilidade prevista no art. 41 da CR/88.
A dispensa imotivada do direito trabalhista implica a ausência de qualquer participação do empregado para contribuir para seu afastamento. Não obstante, tal condição não se confunda com a motivação de um ato administrativo para dispensar um empregado público, porque seu desligamento não é livre, assim como não o é a sua admissão, porquanto obrigatória a aprovação em concurso público.
In casu, não se trata de empresa particular, na qual prevalece o princípio da autonomia da vontade, com os limites legais impostos. Na Administração Pública prepondera o interesse de toda a coletividade, exigindo-se, assim, transparência, fundamentação satisfatória para os atos praticados e coerência entre os motivos indicados.
Ressalte-se, ainda, que redução de custos de empresa pública não pode ser motivo determinante da dispensa de empregado público, pois dessa forma a empresa estaria transferindo para um empregado o risco do empreendimento, em detrimento da impessoalidade que informa a Administração Pública. De toda sorte, reitera-se que restou incontroversa a realização de concurso público para o mesmo cargo exercido pelo reclamante, logo após a sua dispensa, o que, permissa venia do entendimento esposado na origem, implica em dizer que, à época da dispensa, já existia vaga compatível com o cargo exercido pelo autor. Tal circunstância afasta, ainda, a alegação constante da comunicação de dispensa de que estaria havendo extinção do posto de emprego público e até mesmo a redução de custos.
É certo, também, que o fato de a ré estar apresentando prejuízo não serve de suporte à dispensa de seus empregados, já que o risco do empreendimento não pode ser repassado ao trabalhador.
Por tudo isso, declara-se nula a dispensa do autor pela reclamada e determina-se a sua reintegração ao emprego, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Deverá a reclamada, ainda, pagar salários vencidos e vincendos, desde a data da dispensa até sua efetiva reintegração, bem como os 13º salários, férias + 1/3 e seus reflexos no FGTS, como postulado.
Indevido, todavia, o pagamento dos tíquetes alimentação/refeição, haja vista que o benefício, consoante expressa previsão convencional, é devido "por dia efetivamente trabalhado" (v.g. cláusula 11ª da CCT 2013 - Id 9dff7fb, pág. 3).
Fica autorizada a dedução dos valores pagos pela ré ao reclamante a título verbas rescisórias, tal como postulado na defesa, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Dou provimento parcial." (págs. 187-190, destacou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
[...]
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...]
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (...)" (págs. 332-344, destaques no original).
A reclamada, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática do Relator, em relação ao tema referente à dispensa de empregado público admitido por concurso público. Requer que "seja aplicada no caso em tela a OJ nº 247, da Seção de Dissídios Individuais I para as rescisões ocorridas antes da data da publicação da tese, ou seja, antes de 29/04/2024" (pág. 350). Alega que "equivocada a presente decisão, data vênia, posto que ainda ignora o Tema 1022 do STF (relacionado ao presente processo)" (pág. 353). Afirma que "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade, anterior a modulação do Tema 1022, como ocorreu no presente caso" (pág. 354). Defende que se "está concedendo reintegração ao empregado sem que ele tenha este direito" (pág. 355). Aponta violação dos artigos 7º, inciso XXVI, 18, 41 e 173, § 1º e inciso II, da Constituição Federal, desrespeito à decisão referente ao Tema nº 1.022 de Repercussão Geral do STF e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 e às Súmulas nos 290 e 390 do TST e apresenta arestos para o cotejo de teses.
Sem razão.
Ao exame.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, para manter a decisão regional relativa ao tema em análise.
Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, "há, efetivamente, vedação à dispensa de empregado público, admitido por concurso público, para laborar em empresa pública estadual, se inexistente legal processo administrativo" (pág. 334). Segundo a Corte a quo, "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 589.998/PI, firmou entendimento no sentido de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos, deve ser motivada" (pág. 334). Além disso, extrai-se do acórdão regional que "Foi acostada cópia do processo demissional administrativo onde se vislumbram, apenas, os dados funcionais do obreiro e tem como motivo da dispensa redução de custos, sem espaço para manifestação daquele, não sendo possível, portanto, aferir se houve direito ao contraditório e a ampla defesa, denotando verdadeira ausência de efetivo processo administrativo" (pág. 334, grifou-se). O Tribunal Regional consignou que "A argumentação apresentada pela ré nos autos não supre a necessidade de instauração de procedimento administrativo com devida motivação para a dispensa, uma vez que a empresa não utilizou os meios de provas admitidos em direito para demonstrar o real motivo da impossibilidade de realocação da reclamante em outra função ou setor" (pág. 335). Conforme consignado no acórdão regional, "restou incontroverso nos autos que, meses após a dispensa do autor, foi realizado concurso público para o mesmo cargo por ele ocupado" (pág. 335). No caso, ficou registrado no acórdão regional atacado, que "restou incontroversa a realização de concurso público para o mesmo cargo exercido pelo reclamante, logo após a sua dispensa, o que, permissa venia do entendimento esposado na origem, implica em dizer que, à época da dispensa, já existia vaga compatível com o cargo exercido pelo autor" (pág. 335). No acórdão regional, ainda se consignou que "declara-se nula a dispensa do autor pela reclamada e determina-se a sua reintegração ao emprego, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão" (pág. 336). Destaca-se que justamente pelo fato de a dispensa ter sido motivada, esta demanda não se enquadra no Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, visto que naquela hipótese discute-se a necessidade de motivação da dispensa de empregado público, enquanto, no caso, não obstante tenha havido motivação, foi afastada a sua razoabilidade, ante a comprovação de que a alegada falta de orçamento não ficou comprovada.
Assim, a análise da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral e, consequentemente, da Orientação Jurisprudencial nº 247, I e II, da SDI-1 do TST.
É oportuno registrar que a tese consignada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público da MGS, incumbe à empresa pública reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, no caso, não ocorreu.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que " no caso em apreço, reconhecida a ilegalidade da justa causa aplicada à obreira, resta afastada a pertinência da motivação explanada pela empregadora para a sua despedida, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da invalidade do ato administrativo de dispensa, vinculado que era à expressão dos motivos nele constantes ". 2. Com efeito, os motivos determinantes, constantes na motivação do ato administrativo, devem ser materialmente e juridicamente exatos, o que poderá ser objeto de controle judicial por meio do exame de legalidade. Em outras palavras, os motivos indicados na fundamentação do ato administrativo vinculam o agente público, de modo que, se forem falsos ou antijurídicos, ensejam sua invalidação. Doutrina. Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse a tanto obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. 3. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em recente jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (23/02/2024). É a solução alcançada pela Corte suprema no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral. 4. Contudo, o exame da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral - e, por conseguinte, na Orientação Jurisprudencial nº 247, I e II, desta SDI-1. Precedentes da SDI-1, SDI-2 e de todas as Turmas. 6. Nesse contexto, em que a controvérsia foi erigida à luz da insubsistência da motivação concretamente apresentada pela reclamada para a dispensa da reclamante, constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1671-38.2014.5.06.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a pendência do julgamento do RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal, o caso não se insere na determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. O e. TRT consignou que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, ficando adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. No caso concreto, conforme consignando pela Corte local, a reclamada não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa do empregado, qual seja a "impossibilidade de ' realocação em outros contratos de prestação de serviços/clientes dentro da área de abrangência de seu Processo Seletivo/Concurso'", incidindo na espécie o óbice da Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10514-96.2020.5.03.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023 - g.n)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. 1. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos indicados pelo agente público. Se os motivos enunciados forem materialmente inexistentes ou juridicamente inadequados, inválido será o ato. 2. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada - empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado de Minas Gerais - não se desincumbiu do ônus de provar os motivos alegados para a dispensa da reclamante, quais sejam, extinção do posto de trabalho e impossibilidade de recolocação profissional. Desse modo, não comprovada a existência dos motivos que justificariam a dispensa da empregada pública, sobreleva-se a nulidade do ato administrativo, o que enseja o retorno das partes ao statu quo ante, com a reintegração da reclamante ao emprego. 3. Ressalte-se, por fim, que a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. No caso dos autos, não há nenhuma dúvida de que a reclamada - uma empresa pública - motivou o ato de dispensa da reclamante - admitida por meio de concurso público. Logo, nos presentes autos encontra-se superada a discussão jurídica latente no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF. Agravo interno desprovido." (Ag-AIRR-11658-23.2016.5.03.0108, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023 - g.n)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO MOTIVADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. No julgamento do RE 589.998-PI, o Supremo Tribunal Federal, confirmou a inexistência de estabilidade ao empregado público, fundamentada no art. 41 do Texto Constitucional. Por outro lado, no julgamento dos Embargos de Declaração, na sessão de 10/10/2018, o STF entendeu por restringir a exigência de motivação da dispensa apenas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, fixando a seguinte tese: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Portanto, permanece incólume o entendimento cristalizado na OJ n.º 247, I, da SBDI-I desta Corte quanto a desnecessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que o caso dos autos contém uma especificidade que impede a aplicação da OJ n.º 247, I, da SBDI-I desta Corte. In casu, o Tribunal Regional consignou que a reclamada motivou o ato de demissão, porém não conseguiu demonstrar a veracidade do motivo apresentado, razão pela qual a dispensa foi declarada inválida. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez expostos os motivos que conduziram à pratica do ato, estes passam a vincular o administrador público. Logo, ao motivar o ato de demissão, a reclamada vinculou-se ao motivo apresentado e atraiu para si o ônus de comprovar a veracidade do fato erigido como motivo para a prática do ato administrativo, ônus do qual, segundo a Corte de origem, não conseguiu se desvencilhar. Com efeito, realizado o cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão Recorrido, não se vislumbra violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR-194-52.2015.5.03.0135, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2019 - g.n)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. I. Como se denota do acórdão regional, a controvérsia no presente caso passa ao largo do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 58998-PI, porque incontroverso que a dispensa do Autor foi precedida de motivação. II. Uma vez explicitadas as razões para a dispensa do Reclamante, a Administração Pública fica vinculada a essas mesmas razões, conforme a teoria dos motivos determinantes. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. III. O autor prestou concurso e foi contratado para a função de motorista. A ruptura contratual ocorreu, porque, segundo a Reclamada, não havia mais vaga compatível com a função e salário do Reclamante. IV. Registra a Corte Regional que imediatamente após a dispensa, a Reclamada promoveu concurso público para contratar motorista. E o salário do Autor, retirada a gratificação por exercício de função de confiança, correspondia ao piso da categoria. V. Portanto, havia necessidade de motorista e o salário do Autor não era impedimento. VI. Assim, nos termos do acórdão regional, havendo desvio de finalidade, a nulidade do ato administrativo vinculado deve ser declarada. VII. Agravo Interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-2401-97.2013.5.03.0004, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 08/03/2019, grifou-se)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. 3. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se, inicialmente, que a discussão dos autos não se refere à necessidade de motivação da dispensa da reclamante, porquanto a referida dispensa foi motivada pela reclamada, conforme consignou o Tribunal Regional. Nesse contexto, considerando que a motivação da Administração Pública vincula o ato administrativo, compete à ré comprovar a validade dos motivos apresentados, ônus do qual se desincumbiu, nos termos do acórdão regional. Com efeito, o Tribunal Regional considerou que a reclamada comprovou "o motivo apontado para a rescisão do contrato de emprego", concluindo ser "válida a dispensa promovida, razão pela qual não é cabível a reintegração, nem o pagamento de salários vencidos e vincendos". Dessa forma, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem e entender inválida a motivação apresentada pela ré para a dispensa da reclamante, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Não interfere nessa conclusão o advento da Lei 13.467/2017, uma vez que a presente reclamação foi ajuizada antes da vigência da referida lei. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-10170-45.2021.5.03.0112, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA QUE SE REVELOU INSUBSISTENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que o Tribunal Regional concluiu que a motivação apresentada pela reclamada para a dispensa da autora não subsiste, registrando que "carecem os autos de efetiva comprovação a respeito da suposta ausência de vaga para a atividade da autora ou real inviabilidade de recolocação em outro posto de trabalho". Nesse contexto, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional (Súmula 126 do TST), conclui-se que a Corte a quo aplicou corretamente a Teoria dos Motivos Determinantes, sendo devida a reintegração da reclamante, já que a motivação que resultou em sua dispensa foi considerada inválida. Precedentes. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10266-66.2021.5.03.0110, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2022 - g.n)
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST, não havendo falar em afronta aos artigos 7º, inciso XXVI, 18, 41 e 173, § 1º e inciso II, da Constituição Federal, nem em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 e às Súmulas nos 290 e 390 do TST.
O alegado desrespeito à decisão referente ao Tema nº 1.022 de Repercussão Geral do STF não atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 896 da CLT, porquanto não se encontra prevista nas hipóteses de cabimento de recurso de revista descritas no mencionado dispositivo legal.
Não há falar em possibilidade de processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT.
Desse modo, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento.
Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Assim, nego provimento ao agravo. (...)" (págs. 388-404, destaques no original).
A reclamada, ora embargante, sustenta que houve omissão "quanto à afirmação de que estaria em jogo questão diversa da discutida no Tema 1.022, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa em razão da teoria dos motivos determinantes e da existência de norma estadual estabelecendo tal obrigação" (pág. 408). Argumenta que "A única exigência imposta pelo Supremo, no referido Tema n° 1.022, é a indicação, 'por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório" (pág. 411). Alega que "a demissão do reclamante se deu no ano de 2013, cerca de onze anos antes do julgamento da controvérsia no STF" (pág. 412). À análise.
Consoante se observa da decisão embargada, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, uma vez que a questão foi devidamente apreciada na decisão embargada.
Constou do acórdão embargado que "justamente pelo fato de a dispensa ter sido motivada, esta demanda não se enquadra no Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, visto que naquela hipótese discute-se a necessidade de motivação da dispensa de empregado público, enquanto, no caso, não obstante tenha havido motivação, foi afastada a sua razoabilidade, ante a comprovação de que a alegada falta de orçamento não ficou comprovada" (págs. 398 e 399, grifou-se). Conforme registrado no acórdão embargado, "a análise da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral e, consequentemente, da Orientação Jurisprudencial nº 247, I e II, da SDI-1 do TST" (pág. 399, grifou-se). Ressaltou-se, no acórdão embargado, que "a tese consignada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público da MGS, incumbe à empresa pública reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, no caso, não ocorreu" (pág. 399, grifou-se), isso em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior. Além disso, asseverou-se que "O alegado desrespeito à decisão referente ao Tema nº 1.022 de Repercussão Geral do STF não atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 896 da CLT, porquanto não se encontra prevista nas hipóteses de cabimento de recurso de revista descritas no mencionado dispositivo legal" (pág. 404, grifou-se). O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante, tendo a decisão recorrida sido proferida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator