Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/ac/nj
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, quanto ao enquadramento do demandante na hipótese disposta no artigo 62, inciso I, da CLT. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais decretou a deserção do recurso ordinário da reclamada. Diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA SEM CONTROLE DE HORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a insurgência do reclamante contra o seu o enquadramento na condição prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Na decisão agravada ficou registrado que o Tribunal consignou que o autor foi confesso quando admitiu, em seu depoimento pessoal, que realizava trabalho externo e sozinho, e iniciava e finalizava a jornada de trabalho diretamente nas lojas clientes, de modo a fragilizar a alegação recursal de que a sua jornada de trabalho era efetivamente controlada por seu empregador. Conforme consignado na decisão agravada, a Corte regional registrou que o uso do aplicativo "MC1" nada mais era do que uma simples ferramenta de trabalho, e que o aparelho celular com GPS não poderia ser considerado como um mecanismo de controle de jornada. No caso, ficou registrado na decisão monocrática atacada, a Corte a quo concluiu que, com base na ficha de registro do empregado, resultaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 62, inciso I, da CLT. Ademais, concluiu-se que os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que o reclamante enquadrava-se no disposto no artigo 62, inciso I, da CLT, pois exercia trabalho externo e não tinha a sua jornada de trabalho controlada pelo empregador, motivo pelo qual não faz jus ao pagamento das horas extras deferidas na demanda. Salientou-se, na decisão monocrática, que, para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR-1000324-02.2022.5.02.0331, em que é Agravante VICTOR VASCONCELOS XAVIER DE ARAÚJO e são Agravadas KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. e SPAR BRASIL SERVIÇOS LTDA.
O reclamante interpõe agravo, às págs. 557-577, contra a decisão monocrática de págs. 544-555, por meio da qual, quanto ao tema atinente à preliminar de nulidade do acórdão regional, foi dado provimento aos seus embargos de declaração, para ultrapassar o óbice imposto na decisão embargada e negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão monocrática de págs. 515-522, contra a qual foram apresentados os mencionados embargos às 524-535, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento quanto ao tema relativo às horas extras, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
O ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às págs. 580-587.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
O reclamante interpõe agravo, às págs. 557-577, contra a decisão monocrática de págs. 544-555, por meio da qual, quanto ao tema atinente à preliminar de nulidade do acórdão regional, foi dado provimento aos seus embargos de declaração, para ultrapassar o óbice imposto na decisão embargada e negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão monocrática de págs. 515-522, contra a qual foram apresentados os mencionados embargos às 524-535, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento quanto ao tema relativo às horas extras, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão embargada, na qual se examinou o agravo de instrumento interposto pelo reclamante, foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICADO O TRECHO DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, DA PETIÇÃO E DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA SEM CONTROLE DE HORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, em que a parte apresenta PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e em que refuta a decisão quanto ao tema HORAS EXTRAS - LABOR EXTERNO SEM CONTROLE DOS HORÁRIOS. Foram apresentadas, contraminuta, às págs. 494-502 e, contrarrazões, às págs. 486-493.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
Verifica-se, de plano, que, no que se refere à arguida preliminar, a parte não cuidou em indicar os trechos do acórdão regional referente ao julgamento do recurso ordinário, nem da petição e do acórdão dos embargos de declaração.
Registra-se, no que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.
A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade.
Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Esclareça-se, por outro lado, ser imprescindivelmente necessária, para a compreensão e constatação da omissão alegada, também, a transcrição do trecho referente ao acórdão do recurso ordinário, a petição e o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no respectivo acórdão.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se) Extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e, devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista.
A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada.
Note-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte.
Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/17, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/14, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem.
Cabe citar precedentes desta Corte em que esse entendimento foi adotado, a saber:
"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não indica os trechos da decisão de recurso ordinário e das razões de embargos de declaração que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia objeto de seu apelo. O recurso de revista não ultrapassa as barreiras do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT." (destacou-se, ARR - 130909-14.2015.5.13.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017
(...)
1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III) para o necessário cotejo de teses. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1299-88.2011.5.03.0043, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 20.10.2017).
Releva-se que a indicação de um trecho específico é exigida por absoluta lógica, na hipótese em que a matéria impugnada pela parte tenha sido apreciada no acórdão regional e, no qual não conste, por óbvio, a análise acerca da questão específica denunciada na alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a ausência de análise acerca da própria matéria implica, para a perfeita satisfação do requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, obviamente, na necessidade da indicação da íntegra do respectivo acórdão, de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema.
Destaca-se, por fim, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
Em relação às horas extras em labor externo sem o controle dos horários, o reclamante afirma que "as premissas fáticas apresentadas nos presentes autos demonstram que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à impossibilidade de fiscalização de jornada do autor." (pág. 474). Assevera que "do quadro fático exposto no v. acórdão regional, qualquer faculdade ao autor quanto ao desempenho de suas atividades e jornada de trabalho. Assim, a exceção do artigo 62, I, da CLT aplica-se somente a trabalhadores cuja atividade seja incompatível com o controle de jornada, o que claramente não é o caso em tela." (pág. 474). Aponta violação do artigo 62, inciso I, da CLT, contrariedade à Súmula n° 338, item I, do TST e apresenta arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
O Tribunal Regional manifestou-se no acórdão quanto ao tema, em fração de interesse:
"2.1 Das horas extras e reflexos
Conforme acima relatado, insiste o demandante na condenação das rés em horas extras e reflexos, nos termos pleiteados na prefacial, sob o argumento de que a fiscalização de sua jornada de trabalho era plenamente possível, através do aplicativo denominado "MCI", além de existir GPS no celular fornecido pela 1ª reclamada (Spar Brasil Serviços Ltda.).
No entanto, o seu inconformismo não merece prosperar.
De início, conforme bem colocado pela Norma Consolidada, através de seu artigo 62, inciso I, ficam excetuados do regime legal de duração do trabalho os "(...) empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (...)". Não basta, portanto, que a atividade seja externa, exigindo a incompatibilidade com a fixação e fiscalização patronal do horário de trabalho. Na hipótese sub judice, a despeito de o reclamante alegar, em suas razões recursais, que havia a possibilidade de efetivo controle de jornada, através de dispositivos eletrônicos, tais como aparelho celular e GPS, o fato é que este foi confesso quando admitiu, em seu depoimento pessoal, que "(...) trabalhava externo e sozinho (...) iniciava e finalizava a jornada de trabalho diretamente nas lojas clientes (...)" (grifei), a fragilizar, e em muito, a alegação recursal de que a sua jornada de trabalho era efetivamente controlada por seu empregador. A testemunha ouvida pelo reclamante, por sua vez, em quase nada contribuiu para a elucidação da presente controvérsia, já que nunca laborou diretamente com ele, não presenciando, pois, a sua rotina trabalhista.
Há que se considerar, igualmente, que, a teor dos depoimentos colhidos em Juízo, o uso do aplicativo "MC1" tinha por finalidade primordial a coleta de dados decorrentes dos serviços prestados para as reclamadas, e o que é mais relevante, podendo ser alimentado até mesmo offline, de modo que os horários nele registrados poderiam ser distintos daqueles em que houve a efetiva prestação de serviços. Nesse sentido, o próprio demandante foi bastante claro quando afirmou em seu depoimento que:
"(...) 15. MC1 serve para fazer check-in e check-out, perguntas sobre produtos e preços, fotos de produtos e se tem o produto na loja; 16. O MC1 funciona online e offline (...)" (grifei) E, sinalizando que o mencionado aplicativo nada mais era do que uma simples ferramenta de trabalho, a testemunha obreira foi categórica quando afirmou em seu depoimento que "(...) o aplicativo também servia para fazer pesquisas de preço, pesquisa concorrente, de espaço nas gôndolas e falta de produtos (...) ". No que diz respeito ao uso de aparelho celular com GPS, há que se considerar que, assim como bem esclarecido na sentença, o simples fornecimento de tal equipamento não pode ser interpretado como um mecanismo efetivo de controle de jornada, na medida em que "bastaria apenas o fornecimento de aparelho celular pela empregadora, que já seria possível fiscalizar a jornada de trabalho do obreiro, dado que a grande maioria dos smartphones já oferecem, de forma nativa, esse tipo de recurso". Como se não bastasse, a teor da ficha de registro do empregado registrada sob ID nº 9d528aa, observo que houve o enquadramento do demandante no artigo 62, inciso I, da CLT, constando do campo próprio a anotação "Horário Externo - SEG a SAB (003)". Por consequência, entendemos que restaram preenchidos os requisitos previstos no citado dispositivo celetista, referentes à prestação de serviços em tais circunstâncias. Diante de todo exposto acima, por reputar correto o enquadramento do reclamante no artigo 62, inciso I, da CLT, nego provimento ao seu apelo, para manter a improcedência das horas extras e reflexos postulados." (págs. 397 e 398). No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a respeito das alegações feitas pelo reclamante "em suas razões recursais, que havia a possibilidade de efetivo controle de jornada, através de dispositivos eletrônicos, tais como aparelho celular e GPS, o fato é que este foi confesso quando admitiu, em seu depoimento pessoal, que "(...) trabalhava externo e sozinho (...) iniciava e finalizava a jornada de trabalho diretamente nas lojas clientes (...)" (grifei), a fragilizar, e em muito, a alegação recursal de que a sua jornada de trabalho era efetivamente controlada por seu empregador." (pág. 397). Registrou que o uso do aplicativo "MC1" "nada mais era do que uma simples ferramenta de trabalho, a testemunha obreira foi categórica quando afirmou em seu depoimento que "(...) o aplicativo também servia para fazer pesquisas de preço, pesquisa concorrente, de espaço nas gôndolas e falta de produtos (...)". (pág. 398). Ressaltou que o "aparelho celular com GPS, há que se considerar que, assim como bem esclarecido na sentença, o simples fornecimento de tal equipamento não pode ser interpretado como um mecanismo efetivo de controle de jornada" (pág. 398). Concluiu que "a teor da ficha de registro do empregado registrada sob ID nº 9d528aa, observo que houve o enquadramento do demandante no artigo 62, inciso I, da CLT, constando do campo próprio a anotação "Horário Externo - SEG a SAB (003)". Por consequência, entendemos que restaram preenchidos os requisitos previstos no citado dispositivo celetista, referentes à prestação de serviços em tais circunstâncias." (pág. 398). Conforme demonstram os excertos extraídos da decisão regional, os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que o reclamante enquadrava-se no disposto no artigo 62, inciso I, da CLT, pois exercia trabalho externo e não tinha a sua jornada de trabalho controlada pelo empregador, motivo pelo qual não faz jus ao pagamento das horas extras deferidas na demanda.
Cabe ressaltar que, para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST.
Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova.
Frisa-se, por fim, que o recurso de revista também não se viabiliza pelo critério da divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados à pág. 480 são imprestáveis ao cotejo de teses, pois não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, consoante exigido na Súmula nº 337, item I, letra "a", do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 896, § 8º, da CLT.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (...)" (págs. 515-522, destacou-se)
A decisão agravada, em que se analisaram os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, foi assim proferida:
"(...)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ULTRAPASSADO O ÓBICE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, DA PETIÇÃO E DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SE ULTRAPASSAR O ÓBICE IMPOSTO NA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Este Relator, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão de a parte não ter atendido ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
O reclamante interpõe embargos de declaração, em que alega que fez a transcrição dos trechos do acórdão regional de julgamento do recurso ordinário, da petição e do acórdão dos embargos de declaração.
Foi apresentada, às págs. 540 e 541, resposta contra os embargos de declaração.
É o relatório.
Decido. A decisão embargada foi amparada nos seguintes fundamentos:
[...]
O reclamante interpõe embargos de declaração, em que alega que atendeu aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A da CLT.
Razão, sob esse aspecto, assiste ao reclamante.
Constata-se que a parte, nas razões do recurso de revista, de fato, indicou os trechos do acórdão de julgamento do recurso ordinário e da petição e do acórdão dos embargos de declaração.
Assim, a alegada preliminar de nulidade enseja ser analisada, ultrapassado o óbice da ausência de indicação dos trechos do acórdão de julgamento do recurso ordinário, da petição e do acórdão dos embargos de declaração.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para ultrapassar o óbice da decisão embargada e passar ao exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante:
[...]
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, em relação à matéria atinente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Registra "os pontos regularmente PREQUESTIONADOS por este agravante e eloquentemente desprezados pelo E. Juízo Revisor: (i) incontroversa fixação de compensação e prorrogação de horas no contrato de trabalho do reclamante, ID. b9c3769 - Pág. 2; (ii) existência de relatório detalhado dos horários de entrada e saída nos clientes, anexado aos autos pela 1ª reclamada com a Contestação, ID e668e95; (iii) confissão real da 1ª reclamada no sentido de que o reclamante trabalhava em um local específico; (iv) que havia o check in e check out na entrada e na saída; (v) que havia GPS no celular corporativo no próprio sistema MC1, com a localização da loja de atuação; (vi) que havia cadernos nas lojas para identificar nome, CPF, empresa contratante e horário de entrada e saída do trabalhador, com algumas lojas possuindo computador para esta finalidade; (vii) que o supervisor poderia ter acesso ao caderno do item 14 através do líder da loja, tendo acesso livre" (pág. 458). Aponta violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sem razão.
O Tribunal Regional, em decisão assim redigida, pronunciou-se quanto à matéria tratada pelo reclamante na preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional: [...]
Ao julgar os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, assim decidiu:
[...]
Na hipótese, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais decidiu.
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Ao exame das questões alegadas pelo autor.
O Tribunal Regional registrou que, "a despeito de o reclamante alegar, em suas razões recursais, que havia a possibilidade de efetivo controle de jornada, através de dispositivos eletrônicos, tais como aparelho celular e GPS, o fato é que este foi confesso quando admitiu, em seu depoimento pessoal, que '(...) trabalhava externo e sozinho (...) iniciava e finalizava a jornada de trabalho diretamente nas lojas clientes (...)' (grifei), a fragilizar, e em muito, a alegação recursal de que a sua jornada de trabalho era efetivamente controlada por seu empregador" (pág. 402). Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, "A testemunha ouvida pelo reclamante, por sua vez, em quase nada contribuiu para a elucidação da presente controvérsia, já que nunca laborou diretamente com ele, não presenciando, pois, a sua rotina trabalhista" (pág. 403). Segundo a Corte a quo, "a teor dos depoimentos colhidos em Juízo, o uso do aplicativo 'MC1' tinha por finalidade primordial a coleta de dados decorrentes dos serviços prestados para as reclamadas, e o que é mais relevante, podendo ser alimentado até mesmo offlin e, de modo que os horários nele registrados poderiam ser distintos daqueles em que houve a efetiva prestação de serviços" (pág. 403). O Tribunal Regional, em relação ao aplicativo "MC1", consignou que "o mencionado aplicativo nada mais era do que uma simples ferramenta de trabalho, a testemunha obreira foi categórica quando afirmou em seu depoimento que '(...) o aplicativo também servia para fazer pesquisas de preço, pesquisa concorrente, de espaço nas gôndolas e falta de produtos (...)" (pág. 403). Aquela Corte ainda registrou que, "No que diz respeito ao uso de aparelho celular com GPS, há que se considerar que, assim como bem esclarecido na sentença, o simples fornecimento de tal equipamento não pode ser interpretado como um mecanismo efetivo de controle de jornada (pág. 403). E concluiu que, " a teor da ficha de registro do empregado registrada sob ID nº 9d528aa, observo que houve o enquadramento do demandante no artigo 62, inciso I, da CLT, constando do campo próprio a anotação "Horário Externo - SEG a SAB (003)" (pág. 403). Ao examinar os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, a Corte a quo esclareceu que "a testemunha ouvida pelo autor não se revestiu do valor probante necessário para demonstrar a suposta fiscalização de jornada, até porque, reprise-se, não presenciava a sua rotina laboral, tudo levando a crer que o aplicativo operado pelo empregado tinha por função primordial coletar os dados de clientes e não controlar os horários cumpridos" (pág. 418). Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte.
Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. II - CONCLUSÃO Ante o exposto: dou provimento aos embargos de declaração para ultrapassar o óbice imposto na decisão embargada e nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (...)" (págs. 544-555, destaques no original).
O reclamante, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática do Relator, em relação ao tema referente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que não foi enfrentado "O fato incontroverso acerca da fixação de compensação e prorrogação de horas no contrato de trabalho do reclamante" (pág. 562). Afirma que houve omissão acerca da "Existência de relatório detalhado dos honorários de entrada e saída nos clientes, anexado aos autos pela 1ª reclamada com a contestação"; da "Confissão real da 1ª reclamada no sentido de que o reclamante trabalhava em um local específico"; sobre o fato de "Que havia check-in e check-out na entrada e saída"; sobre a questão de "Que havia GPS no sistema MC1, com a localização da loja de atuação"; sobre os "cadernos nas lojas para identificar nome, CPF, empresa contratante e horário de entrada e saída do trabalhador, com algumas lojas possuindo computador para esta finalidade"; e, ainda, sobre o fato de "Que o supervisor poderia ter acesso ao caderno do item 14 através do líder da loja, tendo acesso livre" (pág. 563). Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT e apresenta arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Discute-se, nos autos, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ante o enquadramento do demandante no artigo 62, inciso I, da CLT.
Reafirmam-se os termos da decisão agravada, em que se consignou que o Tribunal Regional registrou que, "a despeito de o reclamante alegar, em suas razões recursais, que havia a possibilidade de efetivo controle de jornada, através de dispositivos eletrônicos, tais como aparelho celular e GPS, o fato é que este foi confesso quando admitiu, em seu depoimento pessoal, que '(...) trabalhava externo e sozinho (...) iniciava e finalizava a jornada de trabalho diretamente nas lojas clientes (...)' (grifei), a fragilizar, e em muito, a alegação recursal de que a sua jornada de trabalho era efetivamente controlada por seu empregador" (pág. 402). Conforme consignado na decisão agravada, consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, "A testemunha ouvida pelo reclamante, por sua vez, em quase nada contribuiu para a elucidação da presente controvérsia, já que nunca laborou diretamente com ele, não presenciando, pois, a sua rotina trabalhista" (pág. 403). No caso, ficou registrado, na decisão monocrática atacada, que segundo a Corte a quo, "a teor dos depoimentos colhidos em Juízo, o uso do aplicativo 'MC1' tinha por finalidade primordial a coleta de dados decorrentes dos serviços prestados para as reclamadas, e o que é mais relevante, podendo ser alimentado até mesmo offlin e, de modo que os horários nele registrados poderiam ser distintos daqueles em que houve a efetiva prestação de serviços" (pág. 403). Na decisão monocrática, ainda se consignou que o Tribunal Regional, em relação ao aplicativo "MC1", consignou que "o mencionado aplicativo nada mais era do que uma simples ferramenta de trabalho, a testemunha obreira foi categórica quando afirmou em seu depoimento que '(...) o aplicativo também servia para fazer pesquisas de preço, pesquisa concorrente, de espaço nas gôndolas e falta de produtos (...)" (pág. 403). Além disso, extrai-se da decisão monocrática que aquela Corte ainda registrou que, "No que diz respeito ao uso de aparelho celular com GPS, há que se considerar que, assim como bem esclarecido na sentença, o simples fornecimento de tal equipamento não pode ser interpretado como um mecanismo efetivo de controle de jornada" (pág. 403). Consignou-se que o Tribunal Regional concluiu que, "a teor da ficha de registro do empregado registrada sob ID nº 9d528aa, observo que houve o enquadramento do demandante no artigo 62, inciso I, da CLT, constando do campo próprio a anotação "Horário Externo - SEG a SAB (003)" (pág. 403). Asseverou-se que, ao examinar os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, a Corte a quo esclareceu que "a testemunha ouvida pelo autor não se revestiu do valor probante necessário para demonstrar a suposta fiscalização de jornada, até porque, reprise-se, não presenciava a sua rotina laboral, tudo levando a crer que o aplicativo operado pelo empregado tinha por função primordial coletar os dados de clientes e não controlar os horários cumpridos" (pág. 418). Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte.
Desse modo, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Dessa forma, ante o exposto, quanto ao tema em exame, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se constata haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT. Afastada a transcendência da causa, não merece processamento o recurso de revista, motivo pelo qual, nego provimento ao agravo, em relação ao tema referente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Em relação ao tema referente às horas extras e à não existência do controle de jornada por parte da empregadora, o reclamante, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática, sustentando que "o tribunal a quo deu enquadramento equivocado ao art. 62, I, da CLT eis que o aplicou ao caso concreto, ainda que ausente os pressupostos autorizadores para sua aplicabilidade" (pág. 570). Alega que "o aplicativo era utilizado para a coleta de dados e possuía a função GPS, tanto é assim que permitia a identificação exata da loja em que o agravante iniciava e finalizava sua jornada, sendo, ainda, obrigatório realizar o check-in e check-out no momento do início e encerramento das atividades laborais; demonstrando verdadeiro controle de jornada, ainda que de forma indireta e coadunando com os depoimentos prestados" (pág. 571). Afirma que "a prática de exigir de seus colaboradores a realização, via sistema, de check-in e check-out, demonstra o controle de jornada realizado pelas agravadas" (pág. 573). Aponta violação do artigo 62, inciso I, da CLT e apresenta arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Discute-se, nos autos, a insurgência do reclamante contra o seu o enquadramento na hipótese disposta no artigo 62, inciso I, da CLT.
Na decisão agravada ficou registrado que o Tribunal consignou que o autor foi confesso quando admitiu, em seu depoimento pessoal, que realizava trabalho externo e sozinho, e iniciava e finalizava a jornada de trabalho diretamente nas lojas clientes, de modo a fragilizar a alegação recursal de que a sua jornada de trabalho era efetivamente controlada por seu empregador.
Conforme consignado na decisão agravada, a Corte regional registrou que o uso do aplicativo "MC1" nada mais era do que uma simples ferramenta de trabalho, e que o aparelho celular com GPS não poderia ser considerado como um mecanismo de controle de jornada.
No caso, ficou registrado na decisão monocrática atacada, que a Corte a quo concluiu que, com base na ficha de registro do empregado, resultaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 62, inciso I, da CLT. Ademais, concluiu-se que os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que o reclamante enquadrava-se no disposto no artigo 62, inciso I, da CLT, pois exercia trabalho externo e não tinha a sua jornada de trabalho controlada pelo empregador, motivo pelo qual não faz jus ao pagamento das horas extras deferidas na demanda.
Salientou-se, na decisão monocrática, que, para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Dessa forma, ante o exposto, nego provimento ao agravo, em relação ao tema referente às horas extras e à não existência do controle de jornada por parte da empregadora, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, quanto ao tema referente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e II - negar provimento ao agravo, quanto ao tema referente às horas extras e à não existência do controle de jornada por parte da empregadora, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator