Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/sf
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz distribuição do ônus da prova. 2. A jurisprudência consolidada do tanto do STF (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do TST (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço.
3. Na hipótese em análise, observa-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 246/RG e com a Súmula n.º 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECOLHIMENTO PARCIAL DO FGTS. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. Cumpre salientar que o exame da prova produzida nos autos é atividade restrita às instâncias ordinárias, soberanas em tal aspecto, bem como que a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. 2. Nesse cenário, entende-se que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos.
3. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova.
4. Assim, não havendo elementos nos autos que demonstrem um equacionamento não razoável ou desproporcional, é inviável a reforma da decisão que fixou dano moral em R$ 15.000,00 pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como o recolhimento parcial do FGTS.
Agravo de que se conhece a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20137-55.2021.5.04.0252, em que é Agravante INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ e são Agravados CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e MAURO ROGERIO BOBSIN.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, do Tribunal Superior do Trabalho, vinculante 10, do STF.
- violação do(s) art(s). 37, caput, §6º, 97, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 71, §1º, da Lei n. 8.666/93,2º, §2º, 9º, 455, da CLT, 927, do CC, entre outras alegações.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista noitem.
Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a atuale notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
Denego seguimento ao recurso no tópico e subtópicos"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93 E DO ART. 37, CAPUT,DA CF. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 10".
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões):
- violaçãodo(s)art(s).5º, II,LIV, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s).944, do CC, entre outras alegações.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista noitem.
Quanto ao valor arbitrado, destaco que a discussão acerca do valor atribuído à indenização por danos morais é, via de regra, inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que, igualmente, exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros.
Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: [[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]. (- RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016).
Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo, se exorbitante, ou aumentá-lo, se irrisório, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021.
Por fim, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Assim, inviável a admissão do recurso no tópico e subtópicos"DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE DA CONDENAÇÃO.VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.ART. 5º, II E LIV, DA CONSTITUIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA CONFORME ART. 896, §1º-A, III, DA CLT".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO".
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas "responsabilidade subsidiária" e "indenização por dano moral - valor arbitrado", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias. Ao exame.
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF.
No tópico, o segundo reclamado, em seu agravo interno, sustenta ser inaplicável a Súmula n.º 126 do TST ao caso, uma vez que o panorama fático trazido pelo acórdão regional demonstra que a responsabilidade fora imputada ao poder Público pelo mero inadimplemento e que houve inversão do ônus da prova. Defende que a decisão contraria o entendimento firmado no Tema 246, em razão de sua condenação ter sido atribuída ante o inadimplemento de obrigações trabalhistas, não havendo efetiva prova de que deixou de fiscalizar a execução do contrato. Aponta violação aos artigos 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993.
O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante, condenou o segundo reclamado (Instituto Rio Grandense do Arroz) de forma subsidiária ao pagamento das verbas decorrentes da presente ação trabalhista. Para tanto, assim se manifestou (destaques acrescidos):
"O Magistrado singular rejeita a pretensão da seguinte forma (Id. e1246b8, fl. 1.588):
No presente caso, resta inequívoco que o segundo reclamado faz parte da administração pública indireta. Dessa forma, somente poderia ser responsabilizado pelos créditos da autora na hipótese de ser demonstrada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, o que não restou evidenciado, especialmente ante a vasta documentação juntada pelo segundo reclamado que comprova o caráter in vigilando. Assim, não há falar em responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, restando improcedente o pedido, sendo apenas a primeira reclamada responsável pelos créditos deferidos na presente demanda.
Analiso.
(...)
No caso em exame, está provado que o reclamante foi empregado da primeira demandada (CCS Serviços Terceirizados Ltda.) não tendo o segundo reclamado (Instituto Rio Grandense do Arroz) negado a prestação de serviços do autor em seu favor. Ainda, é inconteste que a empregadora do reclamante firmou contratos de prestação de serviços com o segundo reclamado (Id. 8938c78 e seguintes) que perduraram na vigência do contrato de trabalho do reclamante.
Com efeito, verifico que o segundo reclamado (Instituto Rio Grandense do Arroz) juntou diversos documentos a respeito da relação havida com a primeira ré, nos quais se denota que, efetivamente, houve acompanhamento do ajuste entabulado (Id. d38813f e seguintes).
Todavia, tal como bem ponderado no parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho (Id. c0d83ba), a documentação não se mostra suficiente a comprovar que o tomador de serviços tenha medidas efetivas e permanentes de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa prestadora de serviços. Como se observa, direitos elementares do trabalhador não foram garantidos pela parte empregadora, de maneira que não houve eficácia na fiscalização realizada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, assumindo o tomador o risco de responder pelos direitos trabalhistas daquela cuja força de serviço foi posta à sua disposição, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. Além disso, adoto entendimento no sentido de que reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, deve ele responder pela totalidade das obrigações da primeira reclamada, prestadora de serviços e devedora principal, em razão do acréscimo à Súmula nº 331 do TST do item VI, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias.
De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz distribuição do ônus da prova. Pois bem.
A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula n.º 331 para ajustar a súmula ao entendimento do STF, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"
Mais tarde, o STF, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do STF como do TST demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço.
Na hipótese em análise, observa-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 246/RG e com a Súmula n.º 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECOLHIMENTO PARCIAL DO FGTS. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
Insurge-se a parte agravante em face do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, ao argumento de que a condenação se mostra "exorbitante e desproporcional" quando comparadas com outras indenizações fixadas por outros Regionais na mesma hipótese dos autos (indenizações por dano moral decorrentes de atraso ou inadimplemento de verbas trabalhistas, dentre elas verbas rescisórias). Traz considerações acerca da Súmula n.º 126 do TST e defende sua inaplicabilidade ao caso. Aponta violação ao artigo 5.º, II e LIV, da Constituição da República e 944 do Código Civil. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para tanto, assim se manifestou (destaques acrescidos):
"No entendimento desta Relatora, o reclamante tem direito de postular indenização por prejuízos psicológicos decorrentes do atraso no pagamento dos salários e das parcelas rescisórias, haja vista que o não pagamento dos salários ao trabalhador é algo ignominioso e inaceitável sob qualquer circunstância, uma vez que o priva dos meios de sua própria subsistência.
Na opinião majoritária da doutrina Pátria, a indenização por danos morais, na esfera laboral, tem por objetivo reparar uma lesão de ordem psicológica causada por uma das partes integrantes do contrato de trabalho.
No caso em tela, resta incontroverso o atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como o recolhimento parcial do FGTS.
Observo que a conduta da parte reclamada em não realizar o pagamento dos salários do trabalhador / verbas rescisórias nas datas estabelecidas para a contraprestação, revela a existência de um agir doloso por parte do empregador, que descumpre com sua obrigação contratual, devendo este ser condenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta, sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia e financeira do empregado.
Não é possível que o empregado fique à deriva sem saber quando vai receber a contraprestação do trabalho realizado em favor de seu empregador, vivendo dissabores e constrangimentos de ordem moral, porquanto não sabe quando vai poder atentes suas obrigações e garantir a sua subsistência e de sua família.
Cita-se a súmula 104 deste Tribunal:
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.
Dessa forma entendo devida indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ora arbitrado, servindo também como remédio a coibir a prática de atos de tal natureza. A indenização deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data, incidindo juros a partir da data do ajuizamento da ação. Assim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A indenização deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data, incidindo juros a partir da data do ajuizamento da ação".
Sem razão.
Cumpre salientar que o exame da prova produzida nos autos é atividade restrita às instâncias ordinárias, soberanas em tal aspecto, bem como que a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização.
Nesse cenário, entende-se que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos.
Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. APLICAÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 296, I DO TST. O aresto indicado ao dissenso é inespecífico porque parte da premissa de que os embargos de declaração se mostraram oportunos porque a decisão embargada demandou novos esclarecimentos, enquanto que no acórdão recorrido, restou enfatizado que todos os questionamentos apontados nos embargos de declaração já haviam sido enfrentados na decisão embargada. Nesse contexto, não há similitude fática a justificar a admissibilidade dos embargos por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 296, I do TST. Agravo regimental conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022).
" AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados, caso dos autos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-RR-1709-40.2012.5.24.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021).
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do Recurso de Revista da reclamada. Cotejando o caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - R$ 271.200,00, a título de indenização por danos morais (na medida em que a doença ocupacional ocasionou a redução auditiva do trabalhador - 30 anos de relação de trabalho) -, observa as diretrizes previstas no artigo 944 do CC/2002, não havendo que falar-se em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. A SBDI-1 deste Tribunal, nos autos do Processo n.º E-RR- 1564-41.2012.5.09.0673, (DEJT de 2/2/2018), pacificou o entendimento no sentido de que a revisão dos valores atribuídos à indenização por dano moral pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-ARR-88000-56.2009.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/10/2021).
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência nesta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal circunstância de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não se verifica na hipótese dos autos. In casu, a Corte Regional reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, para "não acarretar enriquecimento ilícito do autor considerando ainda os parâmetros sugeridos pelo C. STJ, quais sejam: arbitramento com moderação e razoabilidade, proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da vítima e ao porte econômico da reclamada, tudo isso, ainda, aliado às regras de experiência e bom senso". Dessa forma, tem-se que a decisão não comporta reforma nesse aspecto, não havendo como esta instância extraordinária depreender manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10542-33.2019.5.15.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Não sendo essa a hipótese dos autos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20544-57.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ocorrência não evidenciada nos autos. II. No caso, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deferido ao Reclamante não se mostra exorbitante diante das premissas fáticas delimitadas pela Corte Regional. III. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-48-43.2015.5.23.0106, 4ªoror Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2021).
"(...) 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA REGISTRADA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, reformou a sentença, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-55-72.2019.5.13.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante vítima de assédio moral consistente em castigo no qual não poderia dirigir a palavra ao superior hierárquico, além de revista de forma vexatória) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 17.000,00) não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso, portanto, o artigo 5º, V e X, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. (...)" (Ag-AIRR-10507-65.2018.5.15.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022).
"(...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão do valor da indenização por danos morais mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada e em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu caracterizado o dano moral. Afirmou que " o valor arbitrado, pois, deve considerar as peculiaridades do caso, como a extensão cronológica do contrato de trabalho, bem como revelar-se consentâneo com a incidência do princípio da razoabilidade, representando montante apto a promover a compensação do prejuízo psíquico suportado pela autora e a punição da conduta do empregador em justa medida, sem importar em enriquecimento ilícito ou em penalização insignificante ". Consignou, ainda, que tais critérios foram atendidos, ao ser fixado o valor de R$ 8.000,00, a título de danos morais, considerando o contexto delineado nos autos. III. No caso em tela, não constou no acórdão regional quais foram os parâmetros objetivos, subjetivos ou circunstanciais observados no arbitramento do montante indenizatório. Cabia à parte reclamante opor, oportunamente, embargos de declaração instando a Corte de origem a se manifestar acerca dos critérios de arbitramento, o que não ocorreu, impedindo o conhecimento do recurso de revista, no tema. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1125-70.2011.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/06/2022).
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. Relativamente ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor dessas indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu. Constata-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira do ofensor (ECT) e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-280-59.2016.5.08.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022).
Assim, não havendo elementos nos autos que demonstrem um equacionamento não razoável ou desproporcional, é inviável a reforma da decisão que fixou dano moral em R$ 15.000,00 pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como o recolhimento parcial do FGTS.
Ante o exposto, resta claro que não comporta reforma a decisão agravada.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator