Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO TRABALHISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 674 DO CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a arguição de legitimidade da parte para a interposição de embargos de terceiro. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, a agravante foi inserida no polo passivo da execução após a decisão em que se reconheceu a ocorrência de sucessão trabalhista nos autos principais. Assim, o Tribunal Regional cassou a sentença de origem, em razão da carência da agravante para interpor embargos de terceiro, e extinguiu a ação sem apreciação de mérito. Na hipótese, conforme consignado pelo Tribunal Regional, uma vez trazida para a polaridade passiva da execução, a executada deixa a condição de terceiro e passa a integrar o feito na qualidade de parte (devedora), razão pela qual não pode mesmo se valer dos embargos de terceiro. Por outro lado, para a aplicação do princípio da fungibilidade, é imprescindível também que os prazos das medidas judiciais sejam iguais ou parecidos, porquanto a aplicação do aludido princípio não pode produzir efeitos contrários à duração razoável do processo. Com efeito, o prazo de embargos à execução para o devedor se defender do ato de constrição judicial praticado é de cinco dias, enquanto que o prazo de embargos de terceiro, nos termos do artigo 675 do CPC/2015, é "a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Portanto, o prazo para apresentação dos embargos de terceiro é bem maior que o dos embargos à execução, motivo pelo qual não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em decorrência do evidente comprometimento da duração razoável do processo. Nesse contexto, a invocação genérica de ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional (artigos 674 e seguintes do CPC/2015). Precedentes. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1000445-81.2022.5.02.0411, em que é Agravante INFNI SERVICOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e são Agravados CARLOS ALBERTO DA FONSECA SILVA, METALLS BRASIL GESTORA DE ATIVOS LTDA, METALLS BRASIL PARTICIPACOES LTDA., METALURGICA MARDEL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PREVENT ASSETS - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - ME, PREVENT TWB DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e W1 FABRICACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA.
A terceira embargante, INFNI SERVICOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, interpõe agravo, às págs. 1.254-1.267, contra a decisão monocrática de págs. 1.241-1.252, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
A ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às págs. 1.270-1.274.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 1.241-1.252, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira embargante.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO TRABALHISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 674 DO CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta, às págs. 1.216-1.221 e contrarrazões, às págs. 1.222-1.232.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/12/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/01/2024 - id. 7886ea6).
Regular a representação processual, id. 4d901a4.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
Alegação(ões):
- PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
- PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). Como a questão relativa ao cabimento dos embargos de terceiro encontra regência na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 674, do CPC, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido:
[...]
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 1.190-1.193, destacou-se).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"(...)
QUESTÃO PRELIMINAR A SER APRECIADA DE OFÍCIO
Os embargos de terceiro objetivam a proteção de bens apreendidos judicialmente em processo que o sujeito não figurou como parte. Não é o caso destes autos. O agravante foi inserido no polo passivo da execução após a decisão que reconheceu a ocorrência de sucessão trabalhista nos autos principais. À hipótese a parte deveria ter-se valido dos meios processuais corretos para se defender. Não há negar que sob a óptica finalística da ação de embargos de terceiro, o objetivo do agravante, jamais será alcançado, máxime porque a análise da responsabilidade sobre o crédito exequendo neste caso é inserta no mérito da execução. Neste sentir, qualquer decisão emitida neste juízo incidental importaria em equivocada subtração de jurisdição alheia.
Fundada nestas premissas é que casso de ofício a sentença de origem e em razão da carência do agravante para opor embargos de terceiro, ato contínuo, extingo a ação sem apreciação de mérito nos moldes do artigo 485, VI, da Lei Processual Civil. (...)" (pág. 1.143, destacou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
[...]
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...]
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (...)" (págs. 1.241-1.252, destaques no original).
A terceira embargante, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática, sustentando que "a referida decisão, ora agravada, aplicou equivocadamente o art. 896, § 2º, da CLT" (pág. 1.260). Alega que, "conforme os termos do art. 792, §4º do CPC está justificado o ajuizamento dos Embargos de Terceiro" (pág. 1.260). Afirma que "foi intimada nos autos principais nos termos do § 4º do art. 792 do CPC, e, portanto, plenamente cabível a apresentação dos Embargos de Terceiro" (pág. 1.261). Defende que "os Embargos de Terceiro foi [sic] o único meio que restou para a Agravante se insurgir contra sua inclusão no polo passivo" (pág. 1.262). Argumenta que "foi intimada para apresentar manifestação nos termos do artigo 792, § 4º do CPC, ou seja, apresentação dos Embargos de Terceiro" (pág. 1.262). Explica que "foi incluída na execução do processo sem ter feito parte do polo passivo na fase de conhecimento e sem ter tido a oportunidade de apresentar qualquer defesa na execução" (pág. 1.266). Aponta violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, 97 e 170 da Constituição Federal e 503, 506 e 513, § 5º, do CPC, desrespeito ao Tema de Repercussão Geral nº 1.232 do STF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e apresenta um aresto para o cotejo de teses.
Ao exame.
Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Discute-se, nos autos, a arguição de legitimidade da parte para a interposição de embargos de terceiro.
Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, "Os embargos de terceiro objetivam a proteção de bens apreendidos judicialmente em processo que o sujeito não figurou como parte. Não é o caso destes autos" (pág. 1.243). Segundo a Corte a quo, "O agravante foi inserido no polo passivo da execução após a decisão que reconheceu a ocorrência de sucessão trabalhista nos autos principais. À hipótese a parte deveria ter-se valido dos meios processuais corretos para se defender" (pág. 1.243). O Tribunal Regional cassou a sentença de origem, em razão da carência da agravante para interpor embargos de terceiro, e extinguiu a ação sem apreciação de mérito.
Na hipótese, conforme consignado pelo Tribunal Regional, uma vez trazida para a polaridade passiva da execução, a executada deixa a condição de terceiro e passa a integrar o feito na qualidade de parte (devedora), razão pela qual não pode mesmo se valer dos embargos de terceiro.
Com efeito, nos termos dispostos no artigo 674 do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.". Portanto, no caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que a ora agravante é parte no processo executivo dos autos principais e, assim sendo, não tem legitimidade ativa para apresentar embargos de terceiro, encontra-se em conformidade com o mencionado dispositivo.
Por outro lado, ressalta-se que, para a aplicação do princípio da fungibilidade, é imprescindível também que os prazos das medidas judiciais sejam iguais ou parecidos, porquanto a aplicação do aludido princípio não pode produzir efeitos contrários à duração razoável do processo.
O prazo de embargos à execução para o devedor se defender do ato de constrição judicial praticado é de cinco dias, enquanto que o prazo de embargos de terceiro, nos termos do artigo 675 do CPC/2015, é "a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Portanto, o prazo para apresentação dos embargos de terceiro é bem maior que o dos embargos à execução, motivo pelo qual não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em decorrência do evidente comprometimento da duração razoável do processo.
Nesse contexto, a invocação genérica de ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional (artigos 674 e seguintes do CPC/2015).
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado assinalou expressamente "a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais", razão pela qual concluiu que "a questão relativa à legitimidade para o ajuizamento de embargos de terceiros encontra-se disciplinada pelo art. 674 do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional". Precedentes. 3. Por outro lado, a matéria prequestionada no v. acórdão regional cingiu-se ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa para opor embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, razão pela qual indefere-se o pedido de sobrestamento amparado no Tema 1.232 da Tabela da Repercussão Geral (inclusão de empresa do grupo econômico apenas na fase de execução), por não guardar estrita aderência com a situação debatida. 4. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." (ED-Ag-AIRR-1000788-98.2020.5.02.0362, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 9/4/2025)
"[...] 2. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição em razão da ilegitimidade do Agravante para figurar no polo ativo da ação de embargos de terceiro, uma vez que é parte no processo principal. Concluiu que a hipótese atrai a incidência do artigo 674 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de matéria de natureza infraconstitucional, razão pela qual eventual ofensa a dispositivos da Constituição Federal (artigos 5º, LIV, da CF) somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, consoante artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-11605-04.2021.5.15.0053, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/12/2024)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA INCLUÍDA NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. MEDIDA PROCESSUAL PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à ilegitimidade ativa para interpor embargos de terceiro quando as executadas já estão incluídas como partes na execução em razão do reconhecimento de grupo econômico, afastando a suspensão do feito no caso concreto. 3 - Houve registro expresso no acórdão da Sexta Turma de que a tese do TRT vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a empresa incluída no polo passivo da execução assume a condição de parte e deve se socorrer de embargos à execução para questionar a decisão judicial. 4 - Desse modo, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa." (EDCiv-Ag-AIRR-1001175-47.2021.5.02.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/9/2024)
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, ficou consignado na decisão regional que a recorrente não possuía legitimidade para propor embargos de terceiro, visto que foi incluída no polo passivo da ação. Dessa forma, segundo a decisão regional, uma vez trazida para a polaridade passiva da execução, a reclamada deixa a condição de terceiro e passa a integrar o feito na qualidade de parte (devedor). Nesse contexto, a invocação genérica de ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento de recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional (artigos 674 e seguintes do CPC/2015). Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1000438-94.2019.5.02.0314, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 24/2/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/2/2021)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a acenada violação do dispositivo constitucional apontado no recurso de revista (art. 5°, XXV, LIV e LV, da CF) demandaria a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional, especialmente do art. 674 do CPC/15, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1000974-27.2018.5.02.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/11/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE (ART. 896, §2.º, DA CLT). A controvérsia relativa à legitimidade da parte para propor embargos de terceiro reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, notadamente o art. 674 do CPC. Percebe-se, portanto, que a discussão intentada pela recorrente, ao apontar suposta violação do art. 5.º da Constituição Federal somente atinge o nível constitucional por via reflexa. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, §2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-101622-29.2017.5.01.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/11/2020)
"ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. (...). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A controvérsia a respeito da ilegitimidade do executado para opor embargos de terceiro - que deriva para a sua tese de cerceamento do direito de defesa - ostenta índole infraconstitucional, porquanto disciplinada pelo artigo 674 do CPC. Assim e conforme bem ressaltado no juízo denegatório, o recurso de revista esbarra nos obstáculos instrumentais previstos no artigo 896, §2º, da CLT e na Súmula/TST nº 266. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo ao agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência." (AIRR-1000553-82.2018.5.02.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/5/2020)
"RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão proferido em fase de execução. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000438-68.2018.5.02.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/9/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS NA FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE (VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1000140-69.2017.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/9/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-15000-11.2008.5.02.0315, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/5/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMBARGANTE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. A controvérsia dos autos não se refere à configuração de grupo econômico, mas, sim, à ilegitimidade ativa da agravante para interpor embargos de terceiro, tendo em vista que não ostenta a condição de terceiro, pois foi incluída na execução em razão do reconhecimento de grupo econômico no processo de conhecimento. Sendo assim, não se divisa ofensa ao art. 5°, II, XXXV, LIV e LV, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, na medida em que se tem por acertada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que concluiu pela ausência de condição para o exercício do direito de ação concernente à legitimidade ativa para manejar embargos de terceiro, haja vista que a agravante foi incluída no polo passivo da ação principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1000013-27.2018.5.02.0080, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMBARGANTE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. A controvérsia dos autos não se refere à configuração de grupo econômico, mas, sim, à ilegitimidade ativa da agravante para interpor embargos de terceiro, tendo em vista que não ostenta a condição de terceiro, pois foi incluída na execução em razão do reconhecimento de grupo econômico no processo de conhecimento. Sendo assim, não se divisa ofensa ao art. 5°, II, XXXV, LIV e LV, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, na medida em que se tem por acertada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que concluiu pela ausência de condição para o exercício do direito de ação concernente à legitimidade ativa para manejar embargos de terceiro, haja vista que a agravante foi incluída no polo passivo da ação principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1000013-27.2018.5.02.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019)
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise.
Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Dessa forma, nego provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator