Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ra/
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, quais sejam: "Não acompanharam a defesa documentos necessários à apreciação da controvérsia, sequer lei de regime único vigente no município muito menos contrato administrativo entre as partes". Assim, é inviável a análise da questão da forma que devolvida para esta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 896-85.2020.5.05.0581, em que é Recorrente MUNICIPIO DE UBAITABA e é Recorrido GERSON SILVA SANTOS.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT.
Quanto ao tema, a parte aponta ofensa aos arts. 37, 114, I, da CF/88, sustentando que "A jurisprudência dominante segue no sentido de que o regime jurídico que regerá o vínculo firmado com a Administração será definido na ocasião de sua instituição, ou seja, quando a contratação ocorrer através de regime "CELETISTA", este será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, o que não ocorreu no caso dos autos". Afirma que "o ato da contratação do ocorrido deu-se através de contrato administrativo, o que é regido por regras próprias, independentes da CLT" e que "O contrato administrativo segue uma regra objetiva, ou seja, especifica às partes, ao seu objeto, e ao valor que será pago pela Administração Pública. Cumpre ressaltar ainda que, desde o ano de 1998 o Município de Ubaitaba é regido por regime estatutário conforme a Lei Municipal tombada sob o nº 903/1995. Desta forma, as situações como a trazida aos autos têm caráter jurídico-administrativo, sendo, por tanto, competência da Justiça Comum". Quanto ao tema em apreciação, o Regional firmou entendimento no seguinte sentido:
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O recorrente busca o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, sob o argumento de ter sido o acionante contratado sob o regime especial da Administração Pública.
Razão não lhe assiste.
Não acompanharam a defesa documentos necessários à apreciação da controvérsia, sequer lei de regime único vigente no município muito menos contrato administrativo entre as partes.
Incide a Sumula 15 do TRT 5.
Rejeito.
Evidencia-se que a parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, quais sejam: "Não acompanharam a defesa documentos necessários à apreciação da controvérsia, sequer lei de regime único vigente no município muito menos contrato administrativo entre as partes". Resta prejudicada, portanto, a análise da transcendência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator