Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/ac/nj EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 28, § 5º, DO CDC E 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 220-20.2011.5.03.0158, em que é Embargante MARCIO PONTES VELOSO e são Embargados BSI DO BRASIL LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES - FENADADOS, GENIVAL DA SILVA FERREIRA, MARCOS PONTES VELOSO, MARCOS PONTES VELOSO JUNIOR e VERONICA MENDES SOARES VELOSO.
Por meio de decisão monocrática de págs. 1.486-1.502, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado Márcio Pontes Veloso.
O executado interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento por meio do acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, de págs. 1.544-1.564.
Inconformado, o executado interpõe embargos de declaração, às págs. 1.566-1.571, ao argumento de que houve omissão e contradição no acórdão.
É o relatório.
V O T O
Eis os termos do acórdão embargado:
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Mediante a decisão monocrática de págs. 1.486-1.502, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado Márcio Pontes Veloso.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA 2)DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 28, § 5º, DO CDC E 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta às págs. 1.473-1.478 e contrarrazões às págs. 1.460-1.472.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 07/02 /2024; embargos de declaração publicados em 04/03/2023; recurso de revista interposto em 14/03/2023) e inexigível o preparo, e é regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.
Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica /sócio oculto, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 949f3ed): [...]
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida.
Nesse passo, não socorre o recorrente a invocação de preceito genérico (art. 5º, II da CF), que nada dispõe o sobre tema em discussão. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, a questão exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, a disposição do inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, invocada como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta - insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista
(...)" (págs. 1.436-1.438, destacou-se).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
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II.1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante insurge-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, alegando que não se trata de grupo familiar. Aduz que se retirou da sociedade em 2006, quase cinco anos antes da distribuição da presente ação, ocorrida em 2011. Afirma que, nos termos dos artigos 10-A da CLT e 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que esteve no quadro societário e somente em ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Afirma, ainda, que a simples consulta ao CCS não é suficiente para comprovar a existência de fraude ou sócio oculto. Pela eventualidade, requer seja reconhecida a sua responsabilidade de forma subsidiária e limitada ao período em que figurou como sócio da empresa.
Ao exame.
O d. Juízo de origem assim decidiu, verbis:
"O suscitado MARCIO PONTES VELOSO alega que não pode responder pelo débito dos autos, uma vez que sua retirada da empresa ré ocorreu em 14/11/2006, quase 5 anos antes da distribuição da presente ação, conforme demonstram as alterações nos contratos sociais juntadas aos autos, devidamente averbadas na JUCEMG. No caso dos autos, contudo, apesar de ter saído formalmente da empresa, o autor comprovou que o suscitado permaneceu como "representante, da empresa executada em diversas contas, procurador ou responsável" inclusive em contas abertas após a sua saída formal da empresa. A título de exemplo, vale mencionar a conta 70102030, agência 92, do Banco Mercantil do Brasil S/A, aberta em 24/07/2007 e encerrada em 09/11/2015, tendo o suscitado mantido seu vínculo como "representante, procurador ou responsável" por todo esse período. Registre-se que o fato de uma pessoa figurar como "representante, procurador ou responsável" no CCS em determinada conta bancária demonstra que ela possui poderes livres para a movimentação dos valores, sendo forte indício de se tratar de sócio oculto da empresa, sobretudo quando não demonstrada a existência de vínculo empregatício ou outra situação que poderia justificar o vínculo bancário. No caso dos autos, o suscitado limitou-se a informar que a consulta CCS não serviria para provar que este seria sócio da empresa, mas não esclareceu ou justificou o vínculo existente. Além disso, o sobrenome dos demais sócios demonstra que se tratava de um grupo familiar na gestão da empresa. Diante disso, considerando que a presente ação foi distribuída em 2011 e o suscitado MARCIO PONTES VELOSO figurava como sócio oculto da empresa por todo o período do contrato de trabalho (03/07/2006 a 07/06/2009), decido que este deve responder pelo débito dos autos. Outrossim é importante ressaltar que, demonstrado que este era sócio oculta da empresa, não há que se falar em responsabilidade subsidiária em relação aos demais sócios (art. 10-A da CLT). Por outro lado, os suscitados MARCOS PONTES VELOSO, MARCOS PONTES VELOSO JUNIOR e VERÔNICA MENDES não se manifestaram, não havendo justificativas para que não respondam pelo débito dos autos, na forma do art. 28 do CDC. O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, assim dispõe: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." - grifo próprio. Como sabido, no processo do trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, §5º, do CDC, a qual autoriza que a execução seja direcionada aos sócios do empreendimento pela simples inadimplência da dívida pelo executado principal. Ademais, não há nos autos a prova da existência de bens da reclamada suficientes para quitação do débito trabalhista, o que poderia ter sido indicado pelo suscitado no prazo de citação para pagamento ou mesmo em sua defesa ao IDPJ. A Lei 8.078/90 (CDC), assim como a legislação trabalhista, protege a parte hipossuficiente da relação jurídica que, in casu, persegue verbas de natureza alimentar (art. 100 da CF/88). Assim, a legislação consumerista deve ser aplicada ao caso em detrimento da legislação civilista, sub examine pois se trata de norma de direito comum que mais se coaduna com os princípios que regem o ramo especializado do direito do trabalho (art. 8º, §1º, CLT). Em sendo assim, não há nos autos argumentos contundentes que afaste a responsabilidade dos suscitados MARCIO PONTES VELOSO, MARCOS PONTES VELOSO, MARCOS PONTES VELOSO JUNIOR e VERÔNICA MENDES SOARES VELO pelo passivo trabalhista, os quais devem responder pelo débito dos autos." A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável ao processo trabalhista quando comprovada a impossibilidade/inviabilidade da execução de bens do devedor principal, sendo certo que a sua aplicação, no âmbito da Justiça do Trabalho, também decorre dos princípios protetivos que visam a garantir, de forma célebre, o pagamento do crédito alimentar. Exegese do art. 855-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, e dos artigos 133 a 137 do CPC/2015.
O instituto jurídico permite a inclusão de sócios no polo passivo visando à sua responsabilização pelo crédito trabalhista, aumentando a garantia do trabalhador de que terá solvida a execução e satisfeitos os seus créditos de natureza alimentar.
Os princípios que regem o Direito do Trabalho e que inspiram o Processo do Trabalho não admitem que uma execução possa ser dificultada por medidas que inviabilizam a persecução do patrimônio empresarial ou societário para garantir o pagamento da dívida trabalhista. Os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado e assim se diz porque o empregado acabaria por assumi-los, caso a inexistência de patrimônio empresarial pudesse tornar inefetiva a execução trabalhista.
Além disso, o processo trabalhista não admite, em sede de execução, qualquer privilégio para o devedor, ou seja, reconhecido o débito, a única alternativa deste é cumprir a obrigação.
Portanto, a sistemática processual trabalhista, notadamente em sede de execução, em face dos princípios que regem o direito do trabalho, aponta claramente para o princípio processual da efetividade como única forma viável do cumprimento da obrigação. E dar efetividade à execução significa, acima de tudo, utilizar-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do CC; artigo 28 do CDC e artigo 885-A da CLT, à luz da realidade fática encontrada cotidianamente no judiciário trabalhista, a fim de permitir-se que o trabalhador possa, efetivamente, ver honrados os créditos decorrentes da sua prestação laboral. A teor do artigo 4º do CPC, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Nessa linha, é consagrada a adoção, no âmbito desta Especializada, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito ou a ausência de bens da empresa devedora que sejam suficientes para garantir a execução, autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, haja vista que se presume a má administração da sociedade em casos de insuficiência patrimonial da empresa.
Assim, não há necessidade de esgotamento da execução em face da empresa devedora para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. A propósito:
''DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a d. maioria do Colegiado, o art. 50 do CC/02 estabelece a chamada 'Teoria Menor'. Na seara trabalhista, em razão do caráter alimentar do quantum debeatur, aplica-se, na regra, a segunda teoria, segundo a qual basta apenas a insuficiência patrimonial da sociedade empresária para que se dê a efetivação de atos executivos sobre os bens de seus sócios''( TRT da 3ª Região; PJe: 0010188-37.2016.5.03.0146 (AP); Disponibilização: 11/05/2017; Décima Primeira Turma; Relator: Luiz Antônio de Paula Iennaco). ''FRUSTRAÇÃO DAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS INTENTADAS PELO JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica há muito é aplicado nesta Especializada, notadamente nos casos em que a empresa não oferece condições de solver seus compromissos, por não possuir bens livres e desembaraçados para garantir a execução, o que se verifica após a frustração das medidas expropriatórias direcionadas contra o seu patrimônio. Nessa hipótese, a responsabilidade pelo adimplemento do débito trabalhista recai sobre os sócios e ex-sócios, ainda que não tenham participado da fase cognitiva da demanda, depois de malograda a satisfação do crédito pela pessoa jurídica que figura no título executivo. Configurado, na execução, o contumaz inadimplemento do débito, sobretudo após as frustradas as alternativas expropriatórias intentadas pelo Juízo, perde o sócio, independentemente de sua natureza (administrador ou não, majoritário ou minoritário), o privilégio alusivo à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio pela dívida da empresa. A partir da aplicação analógica do art. 28 da CDC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser promovida quando, em detrimento do trabalhador, se verificar 'infração da lei, fato ou ato ilícito', conforme se denota no caso''(TRT da 3ª Região; PJe: 0010258-91.2014.5.03.0027 (AP); Disponibilização: 17/10/2016; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relatora: Juíza Convocada Sabrina de Faria F. Leão). Assim sendo, perante o resultado infrutífero dos procedimentos executórios cabíveis e legalmente assegurados para a satisfação do crédito exequendo, como se verificou no caso vertente, os bens dos sócios responderão pela dívida.
Além do mais, a celeridade exigida para a satisfação do crédito trabalhista torna dispensável a caracterização do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos previstos no art. 50 do CC, para a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, basta a revelação da incapacidade financeira da pessoa jurídica arcar com suas dívidas para que todos os sócios sejam acionados a responder pelas obrigações inadimplidas pela sociedade.
Veja-se que o artigo 805 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 796 da CLT, que determina que a execução deve se processar de modo menos gravoso ao devedor, não afasta a obediência ao artigo 797 do CPC, igualmente aplicável de forma subsidiária, que determina que a execução se dará no interesse do credor. Mormente no âmbito juslaboral, em que o crédito principal, como já dito, se reveste de natureza alimentar.
Por conseguinte, considerando a natureza das verbas em execução, aliado à ausência de bens da empresa executada que possam assegurar a satisfação do crédito devido, mostra-se correta a desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução para os sócios.
Na hipótese, conforme decidido na origem, restou demonstrado pela prova dos autos o enquadramento do autor como sócio oculto da empresa executada, especialmente em face da existência de relação familiar entre o agravante e os atuais sócios da empresa, aliado ao fato de o agravante figurar como representante da empresa perante instituição financeira, conforme CCS anexado aos autos (ID. 98234c6). A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é de grande relevância para aferição de existência de confusão patrimonial e sócio de fato ou oculto, sendo esta a hipótese dos autos. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que autorizou o direcionamento da execução em face do agravante.
Logo, não merecem prosperar os pedidos sucessivos formulados pelo agravante (responsabilidade subsidiária e limitação ao tempo em que foi sócio da empresa), haja vista o seu enquadramento como sócio oculto da executada.
Nego provimento.
(...)" (págs. 1.374-1.378, destacou-se).
Ao julgar os embargos de declaração, assim decidiu o Tribunal Regional:
"(...)
MÉRITO
O executado opôs embargos de declaração, alegando que houve omissão no acórdão quanto ao exame dos argumentos relativos à prova de sócio oculto. Sustenta que a simples consulta ao CCS não é suficiente para comprovar a existência de fraude ou sócio oculto, inexistindo razão para inclusão do embargante no polo passivo da execução.
Ao exame.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo.
Dispõe ainda o art. 897-A da CLT que cabem embargos de declaração, sendo admitido o efeito modificativo do julgado, na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Esta eg. Turma decidiu de forma clara e fundamentada sobre o tema em debate, nos termos do acórdão de ID 949f3ed. Confira-se:
[...]
A questão relativa à inclusão do embargante no polo passivo da execução foi devidamente analisada, de acordo com o exame do acervo probatório, observando-se o princípio do livre convencimento do juízo.
Registre-se que quando a decisão adota uma tese, ela refuta, por inaplicáveis, aquelas que lhe sejam contrapostas, de sorte que em situações tais é incorreto suscitar em sede de embargos de declaração a existência de vícios visando reacender a discussão da matéria.
Em suma, o que se infere dos embargos de declaração é o inconformismo da embargante com o julgado e o intuito de vê-lo modificado, mediante a reapreciação da prova e matéria já decidida, o que, entretanto, não se compatibiliza com o escopo jurídico da via eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
PREQUESTIONAMENTO
Toda a matéria controvertida foi devidamente examinada no acórdão proferido. O dever constitucional e legal de fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT) foi observado no julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Além disso, nos termos da OJ 118/SBDI-1/TST, havendo teses explícitas sobre as matérias suscitadas nos recursos, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, para que se tenham por prequestionados. Portanto, sendo explicitados no acórdão todos os fundamentos que levaram o Colegiado à formação de seu convencimento, encontra-se a decisão motivada e a matéria já suficientemente prequestionada para fins da Súmula 297 do C. TST.
Conclusão do recurso
Conheço dos embargos de declaração. No mérito, nego-lhes provimento.
(...)" (págs. 1.391-1.393, destacou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
[...]
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...]
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (...)" (págs. 1.486-1.502, destaques no original).
[...]
Em relação ao tema referente à desconsideração da personalidade jurídica, o executado, nas razões de agravo, sustenta que "o TRT-3 indevidamente adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e, sem amparo normativo, atribuiu a condição de sócio oculto ao agravante, excluído do quadro societário 4 (quatro) anos antes da distribuição da Reclamação Trabalhista" (pág. 1.512). Alega que "Tal juízo foi pronunciado a despeito de a exclusão do agravante do quadro societário da executada ter sido certificada em novembro/2006 e a Reclamação Trabalhista ter sido distribuída em maio/2011. Ou seja, a responsabilização pelo objeto de execução ocorreu fora da hipótese autorizada legalmente" (pág. 1.512). Afirma que "o v. acórdão de recurso ordinário simplesmente consigna o vínculo familiar partilhado pelo agravante com os sócios da executada, sem registrar a existência de eventual comprovação da prática de atos de gestão em relação ao período ulterior à certificação de sua exclusão do respectivo quadro societário" (pág. 1.512). Defende que "a condição de 'sócio oculto' lhe fora atribuída em razão da relação familiar partilhada com os sócios efetivos da executada e de consulta realizada ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, tratando-se de presunção não amparada normativamente" (pág. 1.517). Aponta violação dos artigos 10-A e 896, § 2º, da CLT, 50 e 1.032 do CC e 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal e desrespeito à decisão referente ao Tema nº 1.232 do STF (RE nº 1.387.795) e apresenta arestos para o cotejo de teses.
Sem razão.
Destaca-se, de plano, que as alegações de violação dos artigos 10-A e 896, § 2º, da CLT e 50 e 1.032 do CC, de desrespeito à decisão referente ao Tema nº 1.232 do STF (RE nº 1.387.795) e de divergência jurisprudencial não serão analisadas, pois se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Ao exame.
No caso, consoante se observa do acórdão regional, resultaram infrutíferas as tentativas de penhora de bens da devedora principal, o que ensejou o redirecionamento da execução contra o sócio oculto.
Verifica-se que a decisão regional foi fundamentada na desconsideração da personalidade jurídica, a qual possibilitou a responsabilização do sócio pelo pagamento das verbas trabalhistas, diante da ausência de bens da empresa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil.
Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional "dar efetividade à execução significa, acima de tudo, utilizar-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do CC; artigo 28 do CDC e artigo 885-A da CLT"; e que "é consagrada a adoção, no âmbito desta Especializada, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica" (pág. 1.491). Segundo a Corte a quo, "não há necessidade de esgotamento da execução em face da empresa devedora para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica"; e, assim, explicou que, "perante o resultado infrutífero dos procedimentos executórios cabíveis e legalmente assegurados para a satisfação do crédito exequendo, como se verificou no caso vertente, os bens dos sócios responderão pela dívida" (págs. 1.491 e 1.492). O Tribunal Regional consignou que "restou demonstrado pela prova dos autos o enquadramento do autor como sócio oculto da empresa executada, especialmente em face da existência de relação familiar entre o agravante e os atuais sócios da empresa, aliado ao fato de o agravante figurar como representante da empresa perante instituição financeira, conforme CCS anexado aos autos"; e que "A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é de grande relevância para aferição de existência de confusão patrimonial e sócio de fato ou oculto, sendo esta a hipótese dos autos" (págs. 1.492 e 1.493). A Corte Regional decidiu que "deve ser mantida a decisão agravada, que autorizou o direcionamento da execução em face do agravante" (pág. 1.493). Concluiu que "não merecem prosperar os pedidos sucessivos formulados pelo agravante (responsabilidade subsidiária e limitação ao tempo em que foi sócio da empresa), haja vista o seu enquadramento como sócio oculto da executada" (pág. 1.493). Com efeito, a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Conforme consignado por este Relator, "a decisão regional foi fundamentada na desconsideração da personalidade jurídica, a qual possibilitou a responsabilização do sócio pelo pagamento das verbas trabalhistas, diante da ausência de bens da empresa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil". Portanto, ao contrário do alegado pela agravante, não ficou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que "foi possibilitado ao sócio executado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis, tanto que a parte interpôs embargos à execução, agravo de petição e o recurso de revista em exame". Com efeito, verifica-se que a legislação pátria foi devidamente observada na condução do processo, com pleno respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não ficou configurada a ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, mormente se considerando que, para sua constatação, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Vale enfatizar que, na execução dos bens, os sócios e a empresa estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo direito a que sejam penhorados primeiro os bens desta. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 54300-72.2007.5.15.0017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 5/2/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/2/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio foi solucionada pela aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria e a partir da análise dos elementos fáticos expostos no acórdão recorrido, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte em seu arrazoado recursal (artigos 5º, II, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal) somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame, pois encontra obstáculo na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 10988-21.2018.5.03.0041, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 30/6/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/7/2021)
"REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO DA RECLAMADA. A questão da desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada pelo TRT mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 50 do CCB, 28 do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998), razão pela qual eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Precedente. Óbice da Súmula 266/TST. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 1356-11.2011.5.04.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/3/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/3/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 827-02.2014.5.03.0102, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 2/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/10/2019)
Nesse contexto, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Desse modo, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento.
Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Assim, nego provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (...)" (págs. 1.544-1.564, destaques no original).
O executado, ora embargante, sustenta que "verifica-se a existência de obscuridade / contradição no v. acórdão ora embargado, notadamente em razão da consignação de que a desconsideração da personalidade jurídica da executada ocorreu 'nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil" (pág. 1.569). Argumenta que "O juízo de que o art. 50 do CC teria fundado a procedência do IDPJ é logicamente incompatível com o entendimento regional de que o redirecionamento executório decorreria do 'simples inadimplemento do débito' ou da 'ausência de bens da empresa devedora que sejam suficientes para garantir a execução" (pág. 1.569). Alega "haver omissão com relação à argumentação de que a natureza constitucional da controvérsia acima sumarizada decorre, diretamente, de sua aderência ao Tema/STF n. 1.232, que tem sido apreciado em atenção, precisamente, às garantias constitucionais de legalidade, devido processo legal e ampla defesa" (pág. 1.569). Afirma que "o Tema/STF n. 1.232 deve, ao menos, subsidiar a verificação do patamar constitucional da controvérsia, sob pena de que haja omissão ensejadora da integração do julgado" (pág. 1.570). Defende que "a estatura constitucional da controvérsia relativa à responsabilização de sócio-retirante fora da hipótese autorizada legalmente pode ser verificada à luz do Tema/STF n. 1.232" (pág. 1.571). Explica que "deve ser pronunciada tese quanto à eventual aderência da controvérsia arvorada no caso concreto ao Tema/STF n. 1.232" (pág. 1.571). À análise.
Consoante se observa da decisão embargada, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, uma vez que a questão foi devidamente apreciada na decisão embargada.
Constou do acórdão embargado que "as alegações de violação dos artigos 10-A e 896, § 2º, da CLT e 50 e 1.032 do CC, de desrespeito à decisão referente ao Tema nº 1.232 do STF (RE nº 1.387.795) e de divergência jurisprudencial não serão analisadas, pois se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença" (pág. 1.560, destacou-se), isso segundo nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Com efeito, asseverou-se que "No caso, a discussão dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade do sócio, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, de maneira que não é possível constatar violação direta e literal do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, pois, com base nos fundamentos adotados pela Corte Regional, bem como nas próprias alegações do agravante, a constatação de eventual violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 28, § 5º, do CDC e 50 do Código Civil); assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta." (pág. 1.545). Conforme registrado no acórdão embargado, a decisão regional foi fundamentada na desconsideração da personalidade jurídica, a qual possibilitou a responsabilização do sócio pelo pagamento das verbas trabalhistas, diante da ausência de bens da empresa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante, tendo a decisão recorrida sido proferida em consonância com jurisprudência notória desta Corte.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator