Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/ws/
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO CONSTANTE DA APÓLICE. CONFERÊNCIA DE REGULARIDADE POSSÍVEL DE SER REALIZADA PELO JULGADOR. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019.
2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado em razão da nova composição do colegiado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado.
3. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende à exigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Inclusive, a SDI-1 desta Corte manifestou-se recentemente, em sessão de julgamento ocorrida no dia 12/12/2024, no sentido de que "o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019". 4. Logo, ante a possibilidade do próprio magistrado conferir a regularidade do registro da Apólice de Seguro, no site correspondente, entendo que a decisão proferida pela Presidência do TRT, na qual se declarou a deserção do recurso de revista, possivelmente incorreu em violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, motivo pelo qual se dá provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento.
Agravo a que dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSTATADA A REGULARIDADE DO SEGURO GARANTIA. AFASTADA A DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SDI-1 DO TST. NÃO ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. No caso vertente, foi devidamente demonstrada a regularidade da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, de sorte que, em estrita observância ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), afasto a decisão de origem, na qual foi reconhecida a deserção do recurso de revista, para prosseguir na análise dos pressupostos de admissibilidade remanescentes do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior.
2. Nesse passo, destaco que, por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados.
3. No caso vertente, o recurso de revista não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que a parte transcreveu trechos do acórdão regional, com destaques que não possibilitaram a demonstração inequívoca da controvérsia, bem como não efetuou o indispensável confronto analítico. Logo, em que pese a constatação do cumprimento dos requisitos extrínsecos, ao ser afastada a deserção do recurso de revista, o mesmo não ocorreu com os pressupostos intrínsecos (art. 896 da CLT), o que impõe a manutenção de inadmissibilidade do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 801-18.2018.5.05.0131, em que é Agravante AMBEV S.A. e são Agravados CROWN EMBALAGENS METÁLICAS DA AMAZÔNIA S.A., MASSA FALIDA de GM COSTA TRANSPORTES LTDA. e RICARDO OTAVIO BROTAS DA CONCEICAO.
A terceira reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
D E C I S Ã O
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 11/11/2021 - fl./Seq./Id., protocolado em 22/11/2021 - fl./Seq./Id. 505a5a3).
Regular a representação processual,fl./Seq./Id. a2a9726.
Contudo, há irregularidade quanto ao preparo.
Verifica-se que, ao interpor o apelo sob apreciação, a Parte Recorrente não diligenciou a correta realização do respectivo preparo, a teor da orientação inserta na Súmula 128, item I, do TST, que estabelece a necessidade de se "efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção", caso o valor da condenação não tenha sido atingido.
Isso porque a apólice de seguro garantia judicial do ID. be82f43não observou o comando do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, de 16 de outubro de 2019 (publicado nas páginas 1-3, do DEJT n. 2833, de 17-10-2019 - caderno administrativo do CSJT-DF):
5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
[[...]
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
Nos termos da Súmula nº 245 do TST "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.". Registre-se a comprovação de registro da apólice na SUSEP de ID. c440554 - Pág. 2 foi anexada fora do prazo alusivo ao recurso.
Neste mesmo sentido são os seguinte precedentes da maioria das Turmas do TST:
[...]
Por outro lado, incabível o deferimento de prazo para regularização da apólice, a teor do disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, na Súmula 245 do TST e nos seguintes precedentes da SDI-1:
Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
[[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Súmula nº 245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
[...]
Deste modo, não atendido o pressuposto extrínseco do recurso, qual seja, a regularidade do preparo, reputa-se deserto o apelo. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
[...]
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. - Grifos acrescentados;
Na minuta de agravo, a agravante argumenta que é incabível a inadmissão do apelo "apenas pelo fato de não ter sido juntado a certidão de regularidade da apólice na SUSEP ao tempo da interposição do recurso". Sustenta que o não processamento do apelo na situação dos autos caracteriza violação às suas garantias constitucionais, notadamente ao direito à ampla defesa, consagrado no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Examina-se. No caso em apreço, foi apresentado seguro garantia em substituição ao depósito recursal, porém o recurso de revista foi reputado deserto nos termos da Súmula nº 245/TST, uma vez que a parte não acostou aos autos o registro da apólice na Susep dentro prazo alusivo ao recurso.
No que diz respeito aos documentos exigidos na apresentação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, o art. 5º, e incisos, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 dispõe que:
5º. Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Nesse contexto, destaco que esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, do registro da apólice na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 140 DA SDI / TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada, ora recorrente, não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. No caso dos autos, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte agravante não demonstrou que o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato 1/2019 foi preenchido no prazo da interposição do recurso de revista, uma vez que adunou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP somente no dia 30/11/2023, após findar o prazo recursal, em 24/11/2023. Assim, nos termos da decisão agravada, a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1/TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000070-31.2022.5.02.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024). - Grifo nosso.
Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado em razão da nova composição do colegiado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes do registro.
Diante desse contexto, revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento majoritário da Terceira Turma. Assim, tem-se que o número registro constante da Apólice é suficiente para o cumprimento da exigência prevista no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, porquanto possibilita ao magistrado conferir a regularidade do registro, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, nos moldes estipulados no art. 5º, § 2º, do referido Ato Conjunto, que assim preconiza, verbis:
-§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br / safe/menumercado / regapolices/pesquisa.asp-
Insta destacar, por oportuno, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, por ocasião do julgamento do Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, na sessão de julgamento ocorrida em 12/12/2024, manifestou-se no sentido de que "o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019". Confere-se que:
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a parte ré, " no prazo alusivo ao recurso de embargos à SDI-1, não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ". 2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 3. As disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, " no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ", também foram observadas. 4. Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 32.929,36, trinta e dois mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 414/2023 (R$ 25.330,28 - vinte e cinco mil e trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento). 5. Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame do recurso de embargos. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. Nos termos da Súmula 353 do TST, é incabível recurso de embargos contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. Distintos os contextos em que fundados os arestos paradigmas e o acórdão embargado, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2024). - Grifos inclusos.
Nestes termos, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte, com destaque para os recentes julgados da 2ª e 4ª Turmas, que alteraram o respectivo posicionamento para se adequarem ao entendimento firmado pela SDI-1:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1, DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. º 1, DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicado em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, o Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que a recorrente não juntou no prazo alusivo ao recurso a certidão comprobatória do registro da apólice na SUSEP - requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto. Ocorre que o ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, "mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP". Assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro - documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro - só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do Recurso. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1229-78.2021.5.10.0802, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/09/2024). - Grifo nosso.
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Nos termos da OJ 282/SDI-1, uma vez afastado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, salientou expressamente que a hipótese dos autos é de contrato de prestação de serviços, tendo constado do acórdão regional que o reclamante prestou serviços em benefício da ora agravante, enquadrando-se a presente situação, portanto, no item IV da Súmula 331 do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, sem necessidade de verificação de culpa in elegendo ou in vigilando como na hipótese de terceirização por ente da Administração Pública (item V da Súmula/TST nº 331). Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes envolvendo a mesma parte ora agravante. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0100938-15.2023.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2025). - Grifo nosso.
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no item II do artigo 5º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu artigo 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Verifica-se dos autos que, na apólice apresentada quando da interposição do Recurso Ordinário, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. Assim, no exame da admissibilidade do Recurso Ordinário pelo Tribunal a quo, já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019. 4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Recurso Ordinário, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP acarreta cerceamento do direito de defesa da recorrente, vulnerando os ditames do artigo 5º, LV, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010195-83.2024.5.03.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/05/2025). - Grifo nosso.
"A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. I. Desconstituído o fundamento da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexame do agravo de instrumento. II. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. I. Reexaminando a apólice do seguro garantia apresentada pela reclamada, quando da interposição do recurso de revista, verifica-se esta contém o número de registro na SUSEP, aspecto que, segundo a SDI-1 do TST é suficiente para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. II. Afastada a deserção do recurso de revista detectada pela autoridade local, prossegue-se na apreciação dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282/SDI-1/TST. HORAS EXTRAS - CURSO DE CAPACITAÇÃO - RECUSO DE REVISTA MAL APARELHADO. DISPENSA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO - CIPA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. Em relação às horas extras decorrentes da participação em cursos de capacitação, a recorrente não apontou nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. II. Já quanto à dispensa sem justa causa da reclamante, eleita para cargo de direção da CIPA, consta do acórdão regional que a suposta crise financeira da reclamada não foi, comprovadamente o motivo da dispensa, e que não houve a extinção da empresa, mas tão somente a redução de suas atividades. Diante desse contexto fático, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula 126/TST. III. Fica mantida a ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10514-90.2022.5.03.0144, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/05/2025). - Grifo nosso.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso interposto pelo Santander, ao fundamento de que "o seguro garantia apresentado não acompanha comprovação de registro da apólice na SUSEP como determina o artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019". Ocorre que o artigo 5º, § 2º, do Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019 prescreve que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço". E, no caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 09/11/2022 e registrada em 11/11/2022, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Precedentes. Verifica-se, ainda, que a reclamada apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pelo que a garantia do juízo encontra-se adequada ao Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, o e. TRT, ao considerar o referido recurso deserto, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-1000497-42.2022.5.02.0067, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024). - Grifo nosso.
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP detém transcendência política nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro - garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Deixou apenas de fazer a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP, informação que pode ser facilmente obtida a partir dos demais dados da apólice. Logo, não há falar em deserção do agravo de petição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-2484-93.2015.5.18.0241, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). - Grifo nosso.
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A controvérsia resume-se a definir se atende ao requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a apresentação da apólice do seguro garantia judicial desacompanhada de documento específico de comprovação de seu registro na SUSEP, mas que conste o número do registro da apólice. 2. Nos termos do referido ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 3. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 4. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c. Corte. 5. Presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. (...)" (Ag-AIRR-20504-34.2018.5.04.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024). - Grifo nosso.
"AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA MEDIANTE A QUAL SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o Regional reputou deserto o recurso ordinário da primeira reclamada por falta de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Contudo, o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não obstante dispor que a parte recorrente deve comprovar o registro da apólice na SUSEP, remete ao juiz, em seu parágrafo segundo, a aferição da validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. No caso, constatou-se que a apólice está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, o que afasta a deserção do recurso ordinário e impõe o retorno dos autos à origem para que o Regional prossiga no julgamento daquele apelo, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento" (RRAg-0010382-81.2023.5.18.0111, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). - Grifo nosso.
Logo, ante a possibilidade do próprio magistrado conferir a regularidade do registro da Apólice de Seguro, no site correspondente, conforme fundamentação alhures, entendo que a decisão proferida pela Presidência do TRT, na qual se declarou a deserção do recurso de revista da parte, ora agravante, possivelmente incorreu em violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para processar o agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional, no exercício de juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 11/11/2021 - fl./Seq./Id., protocolado em 22/11/2021 - fl./Seq./Id. 505a5a3).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. a2a9726.
Contudo, há irregularidade quanto ao preparo.
Verifica-se que, ao interpor o apelo sob apreciação, a Parte Recorrente não diligenciou a correta realização do respectivo preparo, a teor da orientação inserta na Súmula 128, item I, do TST, que estabelece a necessidade de se "efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção", caso o valor da condenação não tenha sido atingido.
Isso porque a apólice de seguro garantia judicial do ID. be82f43 não observou o comando do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, de 16 de outubro de 2019 (publicado nas páginas 1-3, do DEJT n. 2833, de 17-10-2019 - caderno administrativo do CSJT-DF):
5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
[[...]
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
Nos termos da Súmula nº 245 do TST "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.". Registre-se a comprovação de registro da apólice na SUSEP de ID. c440554 - Pág. 2 foi anexada fora do prazo alusivo ao recurso.
Neste mesmo sentido são os seguinte precedentes da maioria das Turmas do TST:
[...]
Por outro lado, incabível o deferimento de prazo para regularização da apólice, a teor do disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, na Súmula 245 do TST e nos seguintes precedentes da SDI-1:
Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
[[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Súmula nº 245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
[...]
Deste modo, não atendido o pressuposto extrínseco do recurso, qual seja, a regularidade do preparo, reputa-se deserto o apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a agravante sustenta que o despacho de admissibilidade que declarou a deserção do recurso de revista viola a garantia à ampla defesa e ao devido processo legal, art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88.
Examina-se. Na espécie, a parte recorrente demonstra analiticamente a ofensa ao princípio da ampla defesa, mediante indicação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, considerando que, conforme disposto de forma expressa no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o cotejo entre o número da apólice e seu devido registro perante a SUSEP compete ao juízo, assim:
-§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br / safe/menumercado / regapolices/pesquisa.asp-
Nesse passo, através de consulta ao sítio acima transcrito, informando o número do endosso (054362021000207750696229000000) e o CNPJ do tomador, verifica-se o devido atendimento ao pressuposto previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, à luz do entendimento de que o número de registro constante da Apólice é suficiente para o devido cumprimento do referido dispositivo legal. Portanto, em estrita observância ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), afasto o fundamento de deserção adotado na decisão de origem, para prosseguir na análise dos pressupostos remanescentes do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior.
Nesse passo, convém esclarecer que o recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe:
Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.
No caso concreto, entretanto, a parte agravante transcreveu, no recurso de revista, os trechos do acórdão regional, com destaques que não consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, deixando de efetuar o necessário cotejo analítico, de sorte que se observa o descumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizando o exame da matéria de fundo.
Com efeito, analisando a matéria controvertida, o Tribunal de Origem rejeitou a pretensão recursal no sentido de que as atualizações monetárias fossem apuradas apenas a partir da sentença. Assim, verbis:
O pedido de indenização por danos morais foi extinto pelo juízo de origem e, se refere a reclamada no recurso no sentido do seu deferimento, visando que os encargos fossem apurados a partir da sentença.
Entretanto, esse trecho sequer foi destacado no recurso de revista, tampouco foi atacado, porquanto a parte apresentou debate totalmente dissociado da matéria debatida nos autos, afigurando-se clara inovação recursal, evidenciando que o recurso de revista está desfundamentado. No recurso de revista, a parte se insurge contra o acórdão regional, argumentando basicamente que "a NÃO aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, para atualização dos débitos trabalhistas viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88)", não sendo esse o cerne da controvérsia enfrentada pelo Tribunal. Em todo caso, a mera indicação de dispositivos, bem como a alegação genérica de contrariedade, sem o devido confronto analítico entre eles e os fundamentos da decisão atacada, não é suficiente para evidenciar o adequado cumprimento dos pressupostos intrínsecos na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas.
Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO PROMOVIDO O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a promoção do necessário cotejo analítico entre a disposição normativa apontada como violada (art. 1º, IV, da CF) e os fundamentos do acórdão impugnado. 2. No mais, não havendo manifestação da Corte Regional a respeito do dispositivo constitucional supostamente violado (art. 5º, LV, da CF), ausente o prequestionamento da matéria, o que impede seu processamento. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que não promoveu o adequado cotejo analítico (art. 1º, IV, da CF) e ausente o prequestionamento da matéria quanto à não observância do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o que obsta seu conhecimento. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000485-74.2016.5.02.0443, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/02/2025). - Grifos inclusos.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. O Tribunal Regional registrou tese expressa acerca do ônus da prova, tendo sido este, a rigor, o fundamento principal para dar provimento ao recurso do ente público, não tendo os trechos respectivos constado nas razões do recurso de revista. O reclamante não demonstrou, analiticamente, de que forma o acórdão teria afrontado os arts. 37, caput, II e XXI da Constituição Federal, 2º, 3º e 9º da CLT, arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 58, III e art. 67 caput e §1º da Lei nº 8.666/93. Assim, desatendeu o requisito o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000578-52.2023.5.12.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025). - Grifos inclusos.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recurso o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais os quais considerada ter sido violados. No caso concreto, o apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, por ausência de cotejo analítico, não sendo possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100140-13.2022.5.01.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024). - Grifos inclusos.
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. A mera citação ou a simples transcrição dos dispositivos de lei ou verbetes jurisprudenciais tidos como violados e contrariados não é suficiente para atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-21545-17.2015.5.04.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025). - Grifos inclusos.
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESVIO DE FUNÇÃO. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, não é mais possível a indicação de ofensa a artigo de Lei, de forma genérica, dissociada das razões do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0100351-85.2021.5.01.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024). - Grifos inclusos.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS EM PETIÇÃO CONJUNTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. BEM DE FAMÍLIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento dos executados, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista, os executados se limitam a indicar violação do art. 170, II e III, da Constituição Federal, sem explicitar os motivos pelos quais entendem que teria havido a alegada afronta e sem fazer o cotejo analítico com os fundamentos do TRT no trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões recursais. Logo, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (AIRR-0000233-08.2015.5.09.0127, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/01/2025). - Grifos inclusos.
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. 2. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-18-14.2023.5.20.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/02/2025). - Grifos inclusos.
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS NÃO COMPENSADAS NO MÊS SUBSEQUENTE AO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. 3. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-759-48.2016.5.17.0181, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025). - Grifos inclusos.
Portanto, em que pese o preenchimento dos pressupostos extrínsecos, ao ser afastada a deserção do recurso de revista, verifica-se a inobservância dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade (art. 896 da CLT), o que impõe a manutenção de inadmissibilidade do recuso de revista, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho: por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator