Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- A H M ILUMINACAO E SOM LTDA - ME
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA REJANE DE OLIVEIRA
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- A H M ILUMINACAO E SOM LTDA - ME
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA REJANE DE OLIVEIRA
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AYRTON MARIN
- A H M ILUMINACAO E SOM LTDA - ME
- ROSELY MARIN ZITO
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA REJANE DE OLIVEIRA
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/10/2025, 13:39
Trânsito em julgado
02/10/2025, 13:39
Publicação
09/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/jc/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A discussão consiste em saber se imóvel em questão é considerado bem de família, portanto impenhorável, de acordo com a Lei nº 8.009/90 e Constituição Federal. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que não houve prova robusta de que o imóvel é a única moradia do executado. Somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem, de modo que incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001083-97.2017.5.02.0053, em que é Agravante(s) AYRTON MARIN e são Agravado(s)S A H M ILUMINACAO E SOM LTDA - ME E OUTROS e MARIA REJANE DE OLIVEIRA.
A parte executada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
[...] Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família.
Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.
O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal.
Nesse sentido:
"[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
(...)
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. [...]
Na minuta de agravo regimental, a parte executada devolve ao Colegiado a análise do tema "Impenhorabilidade do Bem de Família". Logrou afastar o óbice ao argumentar que esta Corte já assentou que o direito à moradia possui matriz constitucional e, portanto, o tema em análise possui natureza constitucional, sendo atendido o art. 896, "c", §2º, da CLT.
Neste aspecto, assiste razão ao agravante, motivo pelo qual passo à análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos da revista.
Ao exame. Eis o trecho do acórdão, conforme destacado no recurso de revista:
[...] BEM DE FAMÍLIA
(...)
Nos termos do artigo 5º da Lei 8.009/90, a modalidade jurídica que se pretende atribuir ao imóvel em discussão requer apenas que ele seja o único destinado à residência da unidade familiar e do próprio agravante.
Nesse contexto, não há prova contundente nos autos de que o imóvel é utilizado para a residência do agravante. A certidão do oficial de justiça relativa o outro processo e as fotos coligidas aos autos demonstrando a existência de uma cama, armários e aparelho de televisão no interior do imóvel não bastam para evidenciar, de modo inequívoco, que o imóvel serve efetivamente como única moradia permanente do executado. Nenhum documento foi coligido demonstrando que o logradouro de imóvel é o efetivamente informado pelo executado, por exemplo, na formalização dos seus atos da vida civil. O bem em foco está registrado em nome da pessoa jurídica reclamada, ex-empregadora, sem que haja nos autos, ressalto, documento hábil a demonstrar a transferência do domínio para o sócio agravante. Nesse contexto, o sócio não comprova a existência de bem único, ainda que possuidor e não proprietário. Destarte, considero que os elementos de prova existentes no feito não permitem a conclusão inequívoca de que a embargante utiliza o bem penhorado para a sua moradia e da família nos estritos termos dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, cabendo manter a decisão de origem.
Não há nada para ser alterado. [...] (destaques do recorrente)
Nas razões do recurso de revista, o reclamado/executado aponta violação do art. 5º, art. 6º e art. 226, da Constituição Federal.
Em resumo, o executado argumenta que o Tribunal Regional teria ignorado provas consistentes de que o imóvel em questão se enquadra como bem de família, especialmente certidão de oficial de justiça (com fé pública) atestando o uso do imóvel como residência. Aduz que o fato de o imóvel estar registrado em nome de pessoa jurídica é irrelevante em face de tal documentação que teria comprovando o uso efetivo do imóvel como residência pelos sócios.
Pois bem.
A discussão consiste em saber se o imóvel em questão é considerado bem de família, portanto impenhorável, de acordo com a Lei nº 8.009/90 e Constituição Federal.
Analisando o trecho do acórdão, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que não houve prova robusta de que o imóvel é a única moradia do executado. O regional considerou que a certidão do oficial de justiça de outro processo e as fotos com cama, armários e televisão dentro do imóvel não são provas suficientes para atestar inequivocamente o uso do imóvel como residência permanente. Aponta a ausência de documentos que comprovem o endereço do executado em tal imóvel, em seus atos civis, como falta de prova.
O Tribunal de origem destacou, também, que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica reclamada e que não há prova da transferência da propriedade para o sócio agravante. Portanto, mesmo sendo possuidor, o agravante não comprovou ser o proprietário do único imóvel utilizado como residência.
Em resumo, o acórdão mantém a decisão original por entender que as provas apresentadas são insuficientes para comprovar, nos termos estritos da Lei nº 8.009/90, que o imóvel em questão é o único destinado à moradia do agravante e de sua família e, portanto, passível de penhora.
Neste contexto, observa-se que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem, de modo que incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula nº 126 desta Corte. Não se cogita das ofensas aos dispositivos constitucionais tidos por violados.
Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser desprovido o agravo.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
08/09/2025, 00:00
Não-Provimento
27/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 27/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1001083-97.2017.5.02.0053 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
24/07/2025, 00:00
Retirado
30/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/06/2025 e encerramento 26/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001083-97.2017.5.02.0053 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 11:55
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 14:10
Expedida/certificada
07/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
06/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.