Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
3ª Turma GMLBC/rd/
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA SUPERVENIENTE DE MENSALIDADE. PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a cobrança superveniente de mensalidade para custeio do plano de saúde, com base em sentença normativa, configura, no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alteração contratual ilícita. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde fornecido aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não configura alteração contratual ilícita porque fundada em sentença normativa que autoriza a referida cobrança.; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DA QUANTIDADE. AUTORIZAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a redução da quantidade de vale-alimentação fornecida aos empregados, com base em sentença normativa, configura, no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alteração contratual ilícita, considerando que referida alteração emanou de sentença normativa. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a alteração contratual de cláusula prevista em norma coletiva, por meio nova norma coletiva ou de sentença normativa, como no caso em apreço, em que se reduziu a quantidade de vale-alimentação, não configura alteração contratual ilícita, visto que as vantagens previstas em norma coletiva não aderem de forma definitiva ao contrato de emprego; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional determina a suspensão da exigibilidade e veda a compensação ou abatimento dos créditos obtidos em juízo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI n.o 5.766, de caráter vinculante e erga omnes, no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, implementada por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGE. 2. Considerando a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Trata-se de hipótese em que a reclamada efetuava o pagamento da gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. Após a constatação do pagamento em duplicidade, a empresa alterou a metodologia adotada para o cálculo da referida gratificação, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016, passando a pagar a gratificação de férias de 70% apenas sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como acontecia anteriormente. 4. A jurisprudência majoritária desta Corte superior, à qual me filio, se formou no sentido de considerar que a mudança da forma de cálculo do abono pecuniário de férias efetivada pela ECT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva em relação aos empregados anteriormente admitidos, nos termos da Súmula n.º 51, I, do deste Tribunal Superior. 5. Nesse contexto, escorreito o entendimento firmado pelo Tribunal Regional. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 610-59.2021.5.05.0133, em que são Agravantes e Agravados EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e HAMILTON RIBEIRO DOS SANTOS.
Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por ambas as partes, em face da decisão monocrática proferida pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, por meio da qual se denegou seguimento aos seus Recursos de Revista.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que seus Recursos de Revista merecem processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões apenas pelo reclamante.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA SUPERVENIENTE DE MENSALIDADE. PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: (...)
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Sustenta o reclamante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que o fornecimento de plano de saúde, sem contraprestação por parte do trabalhador, constitui direito adquirido, sendo ilícita, portanto, a alteração contratual que resultou na cobrança de mensalidade para custeio do plano de saúde. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República, 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula n.º 51 do TST.
Ao exame.
Manteve a Corte de origem a licitude das mensalidades cobradas pela reclamada para fins de custeio do plano de saúde. Assim fundamentou sua decisão:
PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO Insurge-se o Reclamante contra a sentença reconhece a validade da alteração da forma de custeio do plano de saúde, com cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e inativos. Argumenta que "quando entrou em vigor o que fora estabelecido em dissidio coletivo, em 2018, a norma que passaria a viger, não deveria ter sido aplicada a quem já estava aposentado, posto que este público já havia adquirido o direito a manutenção do plano de saúde em coparticipação". Diante disso, pleiteia o afastamento da cobrança de mensalidade, bem como a devolução dos valores pagos a esse título.
A questão relativa à forma de cobrança de custeio e coparticipação no plano de saúde da ECT foi objeto do dissídio coletivo DC-1000295-05.2017.5.00.0000, julgado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, que conferiu nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018 para determinar que o custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, contemplasse a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados da ativa e aposentados, em substituição à forma de custeio anterior. Na análise do dissídio, o TST se pronunciou sobre a aplicabilidade da teoria da imprevisão nos contratos de trabalho diante de situações fáticas que impliquem na alteração daquilo que foi originalmente ajustado, com consequente desequilíbrio, capaz de tornar excessivamente oneroso para uma das partes a observância da cláusula.
Nesse cenário, o Ministro Relator esclareceu que:
É certo que ao princípio da imperatividade do que foi ajustado "pacta sunt servanda" se excetua a cláusula rebus sic stantibus, a que se referiu Santo Agostinho quando identificou: "Quando ocorre alguma coisa de maior importância que impeça a execução fiel de minha promessa, eu não quis mentir, mas apenas não pude cumprir o que prometi". Assim é que procedi ao exame do tema, atento à realidade jurídica que emerge dos autos:. É preciso meio, eficiente e capaz, de remediar situações nascidas de alteração profunda na relação contratual. Isto é, retirar o desequilíbrio gerado pela situação nova. Não se pode é, sob o pálio da inalterabilidade, resistir em manter cláusula contratual que aprofunde o desequilíbrio, representando a ruína de outra parte. É certo que a tese contida na decisão da c. SDC traz uma reflexão sobre a aplicabilidade da teoria da imprevisão no contrato de trabalho que, por certo e, em regra, demandará o procedimento de alterabilidade do que fora originariamente ajustado, quando se tornar excessivamente onerosa a cláusula contratual, pela via da negociação coletiva, sempre a melhor via para preservação dos empregos, como regra geral e não exaustivamente. Ocorre que não há como deixar de analisar com a situação concreta dos autos, em que o valor social do bem da vida posto a conflito - plano de saúde, em confronto com a onerosidade excessiva, impõe interesse negocial que sobrepuja a via do diálogo sindicato, já que o modelo atual se mostra insustentável. A relativização do poder vinculante do contrato, no direito do trabalho, deve ser examinado em contraponto com a proteção do trabalho, atenuada a vinculação desse poder vinculante pela moderna adequação do direito contratual a cláusula rebus sic stantibus. Percebe-se, portanto, que o novo modelo de custeio foi expressamente autorizado pelo TST, quando acolheu parcialmente o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para revisar cláusula de convenção coletiva de trabalho que trata da forma de custeio do plano de saúde para os seus empregados, no julgamento do dissídio coletivo com a finalidade de preservar a existência da assistência de saúde, ameaçada pela excessiva onerosidade que ameaçava sua manutenção. Trata-se, portanto, de alteração oriunda de decisão do TST, que deve ser observada, em razão da autoridade que lhe compete.
Cumpre esclarecer que a revisão da referida cláusula não importa em alteração lesiva do contrato de trabalho nem mesmo em violação a direito adquirido, vez que, diante do contexto de ruína econômica do plano, a alteração tem respaldo na busca pela garantia da continuidade da oferta do benefício e na compreensão de que, no caso concreto, o valor social do direito à saúde garantido aos associados, deve prevalecer sobre a imperatividade do "pacta sunt servanda". Tal entendimento tem amparo na jurisprudência trabalhista, conforme seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à cobrança de custeio e coparticipação obreira no plano de saúde da ECT, em virtude de alegada alteração lesiva do contrato de trabalho é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso. Contudo, em razão da decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, conferiu-se nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018, para determinar que o custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, contemplasse a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados da ativa e aposentados. O contexto de ruína econômico-financeira do plano levou esta Corte a considerar adequada a revisão da referida cláusula, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o que não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido, tampouco ofensa a coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse debate não está inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do TST, que é impertinente, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-1017-53.2019.5.12.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA REGRA DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO DEFINIDA POR ESTA C. CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO DC-1000295-05.2017.5.00.0000. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa quando a decisão do Tribunal Regional julga improcedente o pedido de restabelecimento da cláusula que previa a ausência de ônus para o empregado no fornecimento de plano de saúde/odontológico pelos Correios, uma vez que o julgado observa a modulação da alteração das regras de custeio do plano de saúde/odontológico decidida por esta c. Corte Superior no DC-1000295-05.2017.5.00.0000 para garantir a continuidade da oferta do benefício e a existência da própria empresa, constatada a impossibilidade de manutenção do pacta sunt servanda e a necessidade de alteração e modulação das regras de custeio, atribuindo ônus ao empregado, pautada a decisão do Dissídio Coletivo no princípio da dignidade, na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva para conferir nova redação à Cláusula 28ª do ACT, em atenção à possibilidade de exceção ao princípio da imperatividade das condições ajustadas pela cláusula rebus sic stantibus. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-555-80.2018.5.10.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA NORMATIVA. DIREITO ADQUIRIDO E PDI (ASSISTÊNCIA MÉDICA). O Regional assentou que não existe, na hipótese, ato jurídico perfeito ou direito adquirido do reclamante à utilização do benefício médico sem necessidade de pagamento de mensalidade e que a cláusula normativa que tratou sobre a questão do benefício médico foi validamente alterada, conforme decisão proferida no DC nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula nº 51 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-578-98.2018.5.09.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021).
Nesse sentido, tem-se que a cláusula normativa foi validamente alterada e não importa em alteração contratual lesiva, nem em ofensa aos arts. 468 da CLT e art. 5º, XXXVI da CF nem tampouco em violação à Súmula 51 do TST.
Sentença mantida, portanto.
Conforme se observa do excerto transcrito, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da licitude da cobrança superveniente de mensalidade para o custeio de plano de saúde, porquanto autorizada por sentença normativa.
Cinge-se a controvérsia em saber se a cobrança superveniente de mensalidade para custeio do plano de saúde, com base em sentença normativa, configura, no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alteração contratual ilícita. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Este Tribunal Superior, por sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa, no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria profissional, passando a permitir, de forma expressa, a cobrança de mensalidade e de coparticipação de empregados ativos e aposentados no custeio do plano de saúde ofertado pela reclamada. Os fundamentos sufragados pelo douto Colegiado encontram-se sintetizados na seguinte ementa:
[...] REVISIONAL DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. CORREIOSSAUDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA PREEXISTENTE. O art. 114, §2º, da Constituição Federal determina que compete à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as disposições convencionais mínimas. Por se tratar de cláusulas preexistentes, ajustadas pelas partes por meio de acordo coletivo de trabalho, apenas é possível o julgamento do dissídio coletivo se demonstrada a excessiva onerosidade ou inconveniência de sua manutenção. As partes foram instadas a acordo para o fim de dirimir o conflito em relação à necessidade de alteração do modo de custeio do Plano de Saúde. A onerosidade excessiva viabiliza a revisão pretendida, contudo, o interesse social que permeia a manutenção do Plano de Saúde dos Correios, impõe que, na revisão da Cláusula 28 do ACT/2017/2018, se considere o valor social que será atingido pela modificação no custeio do plano em relação a classe de empregados que recepcionava o plano de saúde, por décadas, como benefício que era observado quando da negociação para os reajustes salariais da categoria, em especial com a dependência econômica de pai e/ou mãe integrantes do plano. O princípio "pacta sunt servanda" encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão - "rebus sic stantibus". A ECT é mantenedora do plano de assistência à saúde dos correios - CORREIOS SAÚDE, que é administrada pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - POSTALSAÚDE, de autogestão, em que é garante. O modelo é objeto de acordo coletivo, e a comunicação da revisão do plano determinou a deflagração de greve pelos postalistas. A comissão paritária formada na empresa para buscar uma proposta de consenso, teve a rejeição dos empregados em relação a qualquer alteração no custeio ou compartilhamento do plano de saúde. A empresa pretende revisar o plano de autogestão, considerando cenários e resultados econômico-financeiros deficitários que foram demonstrados. A forma de custeio pretendida pela empresa, modelo paritário 50/50, encerra um formato que não pode ser recepcionado da forma como apresentada, sem prejuízo de grande monta, em especial, quando atrelado, ainda, a exclusão de pai e/ou mãe dos titulares como dependentes do plano de saúde. Contudo, torna-se possível, diante dos elementos dos autos e das propostas já enunciadas durante a tentativa de Mediação nesta c. Corte, a apresentação de um modelo a ser implementado, em prazo razoável, que viabilize economicamente aos Correios a sua manutenção, sendo a modulação necessária para garantia de um prazo para a inclusão da cobrança das mensalidades e implementação do novo modelo de coparticipação. Deste modo, o pedido deve ser parcialmente procedente para o fim de estabelecer a revisão da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, com a alteração do plano de custeio dos Correios, modulada a cláusula para que a empresa mantenha os pais e/ou mães no Plano de Saúde, no período de um ano, resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves. As partes deverão negociar a mudança desses dependentes especial para "plano família", ao final do prazo estabelecido, com o fim de recepcionar os referidos dependentes especiais. A implementação com prazo diferido tem por fim que as partes se organizem e negociem nova condição a ser adotada para que os referidos dependentes tenham garantido um plano de saúde substituto, ainda que fora do sistema atual, mas que conduza à efetividade do direito à saúde e à dignidade do idoso, que vem sendo observado pela empresa ao longo dos anos. O novo modelo de gestão deverá ser implementado a partir de um ano da vigência do ACT 2017/2018, garantida a manutenção de todas as cláusulas anteriormente ao período indicado. Dissídio Coletivo Revisional conhecido e julgado procedente em parte (DC - 1000295-05.2017.5.00.0000, Relator Ministro: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA, Data de Julgamento: 13/03/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15/03/2018).
Conforme se infere do referido precedente, este Tribunal Superior, com fundamento em parecer técnico e nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, concluiu pela insustentabilidade da manutenção do plano de saúde ofertado pela ECT aos seus empregados, nos moldes originalmente pactuados, ante a situação de risco de insolvência da empresa. Ressaltou esta Corte superior que o princípio do pacta sunt servanda encontra limites se resultar demonstrada alteração drástica das condições econômicas e financeiras em relação àquelas verificadas no momento em que firmado o acordo coletivo. Dessa forma, a fim de garantir a continuidade da oferta do benefício de assistência à saúde e a viabilidade econômica da empresa, houve por bem a SDC desta Corte Superior alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018 para prever a necessidade da cobrança de mensalidade e de coparticipação dos usuários do plano de saúde, inclusive dos aposentados desligados a pedido.
A cláusula 28 do ACT 2017/2018 passou a viger com a seguinte redação:
Cláusula 28- Plano de Saúde dos Empregados dos Correios. Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder.
A matéria em debate voltou a ser examinada nos autos do Dissídio Coletivo de Greve n.º 1000662-58.2019.5.07.0000. Eis a ementa do referido julgado, na fração de interesse:
"(...) B) DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECONVENÇÕES APRESENTADAS PELAS ENTIDADES SINDICAIS REPRESENTATIVAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. CLÁUSULA 28ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. O objeto da principal reivindicação do dissídio coletivo, o Plano de Saúde, tem natureza absolutamente singular, porquanto seu pressuposto direto é cláusula coletiva com origem parte autônoma (preexistente), parte heterônoma (sentença normativa). Sobre este último aspecto (a reivindicação tangenciar a alteração de uma sentença normativa), é muito importante registrar que esta SDC/TST, no julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, inaugurou uma linha decisória totalmente nova e específica para o caso dos Correios, que, através do poder normativo e com base em juízo de equidade, modificou substancialmente o modelo do Plano de Saúde utilizado por vários anos como benefício trabalhista. A partir de então, é inevitável que este Tribunal lance mão do mesmo critério (juízo de equidade) para decidir os conflitos coletivos correlatos da ECT. No presente dissídio coletivo, são deferidas algumas reivindicações que têm respaldo em cláusula preexistente, e outras reivindicações que modificam as condições fixadas para o Plano de Saúde dos empregados e ex-empregados no DC-1000295-05.2017.00.0000, com produção de financeiro ínfimo (plenamente sustentável), mas importante aperfeiçoamento das relações entre as Partes nesse âmbito. Não foram acolhidas as condições mais gravosas propostas pela Empresa, uma vez que, no julgamento daquele citado dissídio coletivo, esta SDC/TST exerceu juízo de equidade em que, em uma situação excepcionalíssima, e após avaliar e refletir sobre todas as consequências de ordem financeira e social que aquela decisão traria às Partes, modificou uma conquista histórica da categoria profissional, que resultou em significativo benefício econômico para a Empresa, legítimo naquela oportunidade. Neste novo juízo de equidade, as circunstâncias não justificam um rebaixamento ainda maior das condições de trabalho do que a aquelas fixadas no dissídio coletivo anterior. Defere-se, em parte, as reivindicações da categoria profissional, e não se acolhe a contraproposta apresentada pela Empresa. 3. CLÁUSULA 28ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. PLANO DE SAÚDE DOS PAIS E MÃES. Sobre o Plano de Saúde para Pais e Mães, prevaleceu o entendimento da Douta Maioria dos membros desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, de que a criação desse Plano de Saúde específico não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas, nos termos do que foi definido no julgamento DC-1000295-05.2017.5.00.0000. Assim, muito embora o texto do parágrafo 9º da Cláusula 28 fixado na sentença normativa que vigorou no período anterior (DC-1000295-05.2017.5.00.0000) tenha determinado a inclusão dos pais e mães em" plano família a ser negociado entre as partes interessadas ", e não ter havido solução autônoma para a questão, esse plano de saúde distinto apenas pode ser definido em negociação autônoma entre a Empregadora e o (s) Sindicato (s). A Maioria dos membros da SDC considerou, também, que a fixação de regra para criação do plano de saúde escapa ao poder normativo da Justiça do Trabalho porque impõe um ônus financeiro extraordinário à Empresa, especialmente porque o benefício foi fixado em sentença normativa que já havia previsto a sua extinção, nos moldes então praticados, para o dia 31/7/2019. Nada obstante o indeferimento da pretensão da categoria profissional, que culmina na possível extinção do Plano" Correios Saúde 1 "- no qual estavam inseridos os pais e mães - fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, na forma exposta no corpo do voto. Ficaram vencidos este Ministro Relator e a Ministra Kátia Magalhães Arruda, que fixavam regra para criação de novo Plano de Saúde para Pais e Mães, em que os trabalhadores seriam responsáveis por 30% das despesas, enquanto que a Empregadora ficaria com a responsabilidade de 70%, mantendo-se a proporção da coparticipação dos empregados nos mesmos moldes do Plano" Correios Saúde 2 "(Plano de Saúde dos empregados e ex-empregados). INDEFERE-SE o pedido de fixação de regra para criação de Plano de Saúde para Pais e Mães. (...)" (DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/10/2019; grifado)."
No julgamento, portanto, do Dissídio Coletivo n.º 1000662-58.2019.5.00.000, o TST sublinhou que a deliberação proferida no bojo do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a cláusula 28 do ACT 2017/2018, representou uma situação sui generis. Importante destacar, nesse passo, o seguinte trecho da aludida decisão:
(...) no julgamento daquele citado dissídio coletivo, esta SDC/TST exerceu juízo de equidade em que, em uma situação excepcionalíssima, e após avaliar e refletir sobre todas as consequências de ordem financeira e social que aquela decisão traria às Partes, modificou uma conquista histórica da categoria profissional, que resultou em significativo benefício econômico para a Empresa, legítimo naquela oportunidade.
Verifica-se, do exposto, que a alteração, no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela reclamada, foi realizada em razão de não haver mais recursos para a manutenção do benefício. Ademais, a aludida modificação decorreu de decisão judicial, negociada legitimamente e decidida pelo TST, por intermédio do Dissídio Coletivo Revisional, na qual constou previsão expressa de que as mudanças atingiriam todos os empregados e ex-empregados aposentados, indistintamente. Nesse contexto, reputa-se válida a cobrança de mensalidade e a exigência de coparticipação dos empregados e aposentados na fonte de custeio do plano de saúde. Não há falar, assim, em alteração contratual unilateral provocada pela reclamada, tampouco em violação do direito adquirido do recorrente, ou ofensa ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Cumpre ressaltar que a sentença normativa, proferida em dissídio coletivo econômico, nos termos do artigo 114, § 2º, da Constituição da República, estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Feitas tais ponderações, concluiu-se pela licitude das modificações, negociadas em dissídio coletivo e efetuadas por meio de sentença normativa, das condições de custeio do plano de saúde ofertado pela ECT. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes, emanados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. DECISÃO DO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de reputar válida a modificação das regras de custeio do plano de saúde, com a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, a não se configurar violação do direito adquirido, nem alteração contratual lesiva ou contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte, haja vista a aplicação das disposições previstas na sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-552-02.2022.5.13.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Ao julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que 'o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus'. Desse modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. 2. Em que pese a ressalva pessoal de entendimento deste Relator quanto à matéria de fundo, este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, não implicando alteração contratual lesiva mesmo aos empregados que aderiram ao PDI anteriormente à prolação da sentença normativa. Precedentes atuais da SDI-1 e de todas as Turmas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR-440-24.2022.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024).
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO COM RESPALDO EM DECISÃO DO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 100295-05.2017.5.00.0000. VALIDADE. 1. A Eg. Turma consignou que 'a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, na qual foi alterada a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, determinando a cobrança de mensalidade e a coparticipação de seus empregados da ativa e dos aposentados no custeio do plano de saúde, visando, por um lado, alcançar o equilíbrio atuarial da Empresa, e, de outro, resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o qual estava à beira da extinção'. 2. Nesse contexto, em que a alteração do modelo de custeio do plano de saúde se deu em observância a sentença normativa proferida pela SDC desta Corte, não há falar em alteração contratual lesiva, tampouco em contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 3. Arestos paradigmas formalmente inválidos ou inespecíficos (art. 894, II, da CLT e Súmula 296, I, do TST). Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1086-85.2019.5.12.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/12/2022).
Colhe-se, no âmbito de todas as Turmas desta Corte superior, o mesmo entendimento sufragado pela SBDI-I, conforme se verifica a seguir:
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE SAÚDE. EMPREGADOS EM ATIVIDADE E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento em que o autor pretende ver admitido o trânsito do seu recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 2. Esta Corte Superior, nos autos do Processo TST-DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, após constatar a inviabilidade de manutenção do plano de saúde da ECT nas condições inicialmente pactuadas, autorizou a revisão do modelo de custeio, com cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados. 3. Nesses termos, com a participação do sindicato da categoria profissional, foi proferida sentença normativa que alterou a cláusula 28 do acordo coletivo de trabalho exatamente para garantir a continuidade da oferta do benefício, em razão da onerosidade excessiva que vinha experimentando o empregador. 4. Anote-se que o empregador, ao promover a alteração do plano de saúde, não deixou de cumprir a obrigação prevista em contrato e em sentença normativa quanto à concessão a seus empregados de plano de assistência à saúde, apenas procedeu a ajustes, adequando o plano às condições mercadológicas. 5. Em tal contexto, constata-se que o acórdão regional harmoniza-se com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incidem, no caso, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-0000314-45.2022.5.05.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2024).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE - EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DA ECT - DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000 - COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte, afastando a tese de ocorrência de alteração contratual lesiva e ofensa a direito adquirido, e com base no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, firmou entendimento de ser válida a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde". Ademais, a aplicação da alteração promovida pela sentença normativa aos contratos de trabalho anteriores a sua prolação não configura ofensa a direito adquirido, a negócio jurídico perfeito ou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo, e não de forma unilateral pela reclamada. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo interno que deixa de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-RR-20905-77.2021.5.04.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ao julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que "o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. 2. A sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 abrange o reclamante, ex-empregado dos Correios, aposentado e desligado. 3. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento desse Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100536-16.2021.5.01.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ECT - PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÕES POR SENTENÇA NORMATIVA - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO - EMPREGADO APOSENTADO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A C. Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, por meio do Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa autorizando que "empregados trabalhadores da ativa e os aposentados passassem a contribuir à fonte de custeio do Plano de Saúde". 2. Nessa seara, não há falar em alteração contratual, na forma do artigo 468 da CLT, porquanto a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e inativos foi efetuada por sentença normativa. Julgados" (AIRR-1001411-98.2021.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior, ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, revisou a Cláusula 28 do ACT 2017/2018, passando a autorizar o custeio da assistência médica, hospitalar e odontológica, com a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados da ativa e aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Com efeito, a nova cláusula teve como escopo garantir a manutenção do Plano de Saúde da ECT, tendo em vista a impossibilidade da continuidade do benefício, nos padrões estabelecidos anteriormente. 2. Dessa forma, esta Corte Superior tem entendido que não há como se afastar o custeio do plano de saúde pelo empregado, vez que a alteração da Cláusula 28 do ACT 2017/2018 foi imposta por sentença normativa, promovida por decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior, não se tratando de alteração lesiva de contrato individual de trabalho feita unilateralmente pelo empregador, o que é vedado pelo artigo 468, caput, da CLT, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que constatada a licitude da alteração promovida no custeio do plano de saúde, realizada com a chancela do Poder Judiciário, conforme decidido no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.00003. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido" (RRAg-0010066-23.2021.5.15.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. 1 - Nas razões recursais, a reclamada sustenta que a decisão acaba por afastar o cumprimento da sentença normativa do TST e as disposições da cláusula 28 do ACT, que teve sua redação anterior modificada pela Sentença Normativa proferida no DCG nº 1000295-05.2017.5.00.0000. 2 - Conforme se extrai dos trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais, o TRT assentou que "a utilização do benefício saúde sem cobrança de mensalidade ou coparticipação foi incorporada ao contrato de trabalho do autor enquanto ativo e, posteriormente, como inativo da empresa". 3 - Ainda, o Regional registrou que "as alterações promovidas pelo C. TST, nos autos do Dissídio acima mencionado, não atingem o direito de manutenção da condição pactuada anteriormente, por meio de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, uma vez que já se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador, a teor do art. 468 da CLT e das Súmulas 51 e 288 do TST". 4 - Contudo, esta Corte Superior vem firmando tese jurídica no sentido de considerar válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de custeio do plano de saúde "Correios Saúde", autorizada judicialmente no Dissídio Coletivo. 5- Assim, a decisão proferida pelo TRT vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Julgados. 6 - Ressalva da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC do TST. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-11179-43.2021.5.15.0133, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/11/2024).
"RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. EXCLUSÃO DA GENITORADO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO NA CLÁUSULA Nº 28 DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades, a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado "Correios Saúde", assim como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da referida cláusula. Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos do artigo 114, § 2º, da CRFB, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do Princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Especificamente, quanto aos genitores do titular do benefício, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ao tratar da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018 nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, decidiu que: "a criação de um Plano de Saúde específico de para Pais e Mães não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas ". Asseverou, ainda, que: " fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas ". No caso em apreço, não consta dos autos que a mãe do reclamante se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na referida cláusula. À luz desses jurídicos fundamentos, portanto, considera-se válida, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras no que diz respeito à manutenção dos genitores no plano de saúde do titular, não se configurando violação do direito adquirido, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXVI, da CF. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos" (RRAg-727-16.2021.5.06.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. MANUTENÇÃO DE GENITOR. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser válida a alteração do plano de saúde da ECT, visto não haver sido implementada unilateralmente pela reclamada, e sim por força de sentença normativa proferida em dissídio coletivo revisional, com vistas a garantir a viabilidade econômica e a manutenção do benefício, não havendo falar em alteração contratual lesiva ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o rol de situações que garantiria a permanência dos genitores no plano de saúde constante da cláusula 28 é exemplificativo. Ademais, registrou que, por sem idosos e portadores de patologias graves, os pais do reclamante precisam de acompanhamento médico de forma contínua. Concluiu, portanto, que a exclusão dos dependentes do plano de saúdo do reclamante fere o artigo 468 da CLT e a Súmula nº 51. 3. Ao determinar a reinclusão dos genitores do reclamante ao plano de saúde, o Regional incorreu em violação do artigo 7º, XXVI da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-635-78.2022.5.06.0143, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024).
Nesse contexto, não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde fornecido aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não configura alteração contratual ilícita porque fundada em sentença normativa que autoriza a referida cobrança. Tampouco se verifica configurada a transcendência jurídica da causa, porquanto não se vislumbram indícios da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à controvérsia ora submetida a exame. Não se identifica a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação, quanto ao tema ora impugnado, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
VALE-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA QUANTIDADE. AUTORIZAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial.
Sustenta o reclamante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Alega que a redução do vale alimentação, fornecido pela reclamada por mais de 10 anos, configura alteração contratual lesiva. Esgrime com afronta ao artigo 468 da CLT e contrariedade às Súmulas de n.ºs 291 e 372 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame.
O Tribunal Regional manteve o entendimento de que a redução do vale-alimentação não constitui alteração contratual ilícita, porque amparada em sentença normativa. Assim fundamentou sua decisão (grifos acrescidos):
NATUREZA DA PARCELA DE ALIMENTAÇÃO PAGA PELA EBCT. INTEGRAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA SOBRE OUTRAS PARCELAS. Busca o autor a declaração de nulidade da alteração contratual a respeito da quantidade de vales alimentação/refeição a partir de agosto/2020, por força do DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, com base no art. 468 da CLT.
De acordo com a petição inicial, desde 2003 o vale alimentação era concedido na proporção de 26 ou 30 vales, respectivamente para jornadas de 5 ou de 6 dias por semana, inclusive nos períodos de férias e licenças médicas de até 90 dias, e ainda havia o pagamento de um vale extra, o "vale peru", tudo na forma estabelecida na cláusula 51 do ACT 2016/2017, porém, em agosto/2020, a reclamada, unilateralmente, reduziu a quantidade de vales para 22 ou 26 e ainda suprimiu o benefício nos períodos de afastamento, bem como o "vale peru".
A reclamada, por sua vez, alega que a alteração decorreu de sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve de nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Pondera que "não mais existindo previsão do benefício em Acordo Coletivo ou em Sentença Normativa, o direito aqui invocado não mais possui eficácia jurídica, motivo pelo qual não há qualquer utilidade na pretensão (...) a r. Sentença Normativa, como expresso exercício do poder normativo dessa Justiça Especializada, previsto no art. 114 da CF/88, tem força de lei."
Pelos ternos da própria inicial é incontroverso que a parcela não teve origem em norma regulamentar da empresa, mas nos acordos coletivos da categoria, que assim estabelecem acerca da matéria: Cláusula 51 - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Os Correios concederão aos(as) seus(suas) empregados(as), até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a partir de agosto/2018, Vale Refeição ou Vale Alimentação no valor facial de R$ 37,96 (trinta e sete reais e noventa e seis centavos) na quantidade de 26 (vinte e seis) ou 30 (trinta) vales, para os que têm jornada de trabalho regular de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias por semana, respectivamente, e Vale Cesta no valor de R$ 237,60 (duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).
§5° Serão concedidos, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os Vales Refeição ou Alimentação e Vale Cesta referidos nesta cláusula nos primeiros 90 (noventa) dias de afastamento por licença médica, e até o retorno por motivo de acidente do trabalho, inclusive para aposentados(as) em atividade que estejam afastados em tratamento de saúde. Para todos os casos, haverá desconto do devido compartilhamento quando do retorno ao trabalho.
Posteriormente, em dissídio coletivo de greve, sobreveio a sentença normativa proferida em 21/09/2020, nos autos do DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, que estabeleceu, com vigência de 01/08/2020 a 31/07/2021, a seguinte cláusula acerca do vale- alimentação para a categoria dos trabalhadores da reclamada (ID 38304c8):
"Assim, a presente sentença normativa para a categoria dos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é composta das seguintes cláusulas (com a correspondência numérica em relação ao dissídio coletivo anterior):
(...)
2ª) VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO (51ª do dissídio anterior):
"A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, definindo seus parâmetros".
Portanto, não houve manutenção da integralidade da cláusula 51ª da ACT 2018/2019, mas, substituição de sua redação pela redação da cláusula 2ª da sentença normativa proferida nos autos do referido DCG. Logo, a obrigação imposta pela cláusula 51ª do ACT 2018/2019 somente tem aplicação até 31/07/2020. No caso de vantagem fixada em norma coletiva, a sua alteração ou supressão por outra norma coletiva não viola o art. 468 da CLT.
Ratifica-se a decisão.
Cinge-se a controvérsia em saber se a redução da quantidade de vale-alimentação fornecida aos empregados, com base em sentença normativa, configura, no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alteração contratual ilícita, considerando que referida alteração emanou de sentença normativa.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Consoante se depreende do excerto acima transcrito, o Tribunal Regional, com fulcro no substrato fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior, registrou expressamente que "não houve manutenção da integralidade da cláusula 51ª da ACT 2018/2019, mas, substituição de sua redação pela redação da cláusula 2ª da sentença normativa proferida nos autos do referido DCG. Logo, a obrigação imposta pela cláusula 51ª do ACT 2018/2019 somente tem aplicação até 31/07/2020. No caso de vantagem fixada em norma coletiva, a sua alteração ou supressão por outra norma coletiva não viola o art. 468 da CLT" (grifo acrescido). Constou, ainda, do acórdão recorrido que o fornecimento do auxílio-alimentação era decorrente de previsão em norma coletiva, que não adere, de forma definitiva ao contrato. Consignou a Corte de origem, na oportunidade, que, "é incontroverso que a parcela não teve origem em norma regulamentar da empresa, mas nos acordos coletivos da categoria" (grifo acrescido). Conforme jurisprudência pacífica desta Corte superior, a alteração contratual de cláusula prevista em norma coletiva, por meio nova norma coletiva ou de sentença normativa, como no caso em apreço, em que se reduziu a quantidade de vale-alimentação, não configura alteração contratual ilícita, visto que as vantagens previstas em norma coletiva não aderem de forma definitiva ao contrato de emprego.
Além do mais, não é possível a concessão da vantagem nos moldes previstos na norma coletiva anterior, que instituiu o benefício, visto que tal pretensão esbarraria na vedação de se conferir ultratividade às normas coletivas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas.
Especificamente em relação à redução da quantidade de vale-refeição, com base em sentença normativa prolatada por esta Corte superior, observa-se os seguintes julgados:
"DIREITO DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ECT. VALE-ALIMENTAÇÃO (REDUÇÃO DA QUANTIDADE). DCG N.º 1001203-57.2020.5.00.0000. ALTERAÇÃO ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N.º 323. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista do autor. 2. A controvérsia cinge-se à alteração do pagamento do vale-alimentação/refeição prevista em norma coletiva que reduziu a quantidade de vales e suprimiu o vale-alimentação/refeição das férias, dos afastados por licença-médica e o vale extra. 3. O TRT firmou entendimento no sentido de que, "considerando que o fornecimento do vale alimentação teve seu regramento alterado pelo DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, com vigência de 1º/8/2020 a 31/7/2021, não há ilicitude no comportamento da empresa que passou a fornecer o vale alimentação segundo o regramento previsto na sentença normativa". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 5. O acórdão combatido está em harmonia com a decisão do STF na ADPF 323, que reconheceu a validade da norma coletiva que alterou o pagamento do vale alimentação, não integrando, de forma definitiva, o contrato de trabalho, restando ausente a transcendência da causa em todas as suas modalidades. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (RRAg-0100823-20.2021.5.01.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025).
"REDUÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO PAGO REGULARMENTE A MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou que o vale alimentação foi concedido com base em norma coletiva, e que não foi mais repactuada nos instrumentos normativos subsequentes, não tendo como reconhecer sua aplicabilidade durante toda a vigência laboral, mormente tendo em vista que é vedada a ultratividade da norma conforme expressamente previsto no § 3º do art. 614 da CLT e nos autos da ADPF 323. Com base nisso, rejeitou o pedido do Autor de pagamento do vale-alimentação, com fundamento no art. 614, §3º, da CLT, concluindo que não havia se falar em aderência ao contrato de trabalho e, por conseguinte, violação ao art. 468 da CLT. II. O cerne da questão é saber da possibilidade de deferimento do vale-alimentação em período de férias, licença-médica e vale extra, com fundamento na existência de direito adquirido, na Súmula 51, I, do TST, ou na configuração de alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT, na hipótese em que decisão da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior excluiu o direito na norma coletiva. É incontroverso nos autos que, no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve - DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, houve modificação dos critérios de pagamento do vale-alimentação, deferindo a Cláusula VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, com a seguinte redação: "A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, definindo seus parâmetros"; XII - por unanimidade, deferir a Cláusula VIGÊNCIA, com a seguinte redação: "A presente sentença normativa terá vigência de 1 (um) ano, de 1° de agosto de 2020 até 31 de julho de 2021 ". III. Logo, no que se refere ao art. 5º, XXXVI, da CF, a pretensão do Reclamante de receber o auxílio de vale-alimentação em caso de férias, afastamento por licença-médica e vale extra, significa dar ultratividade à norma coletiva anterior, circunstância entendida como inconstitucional pelo STF, em decisão vinculante e com eficácia "erga omnes" proferida na ADPF 323. IV. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento do vale-alimentação conforme ACT 2016/2017, sob o fundamento de que não é mais possível estender a validade de tal cláusula, pois, nos termos do §3º do artigo 614 da CLT, é vedada a ultratividade da norma, decidiu nos termos da jurisprudência da Suprema Corte. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-100699-98.2021.5.01.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023).
Em outras alterações contratuais, com base em sentença normativa, observa-se a aplicação do mesmo entendimento ora sufragado:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. DECISÃO DO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de reputar válida a modificação das regras de custeio do plano de saúde, com a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, a não se configurar violação do direito adquirido, nem alteração contratual lesiva ou contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte, haja vista a aplicação das disposições previstas na sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-552-02.2022.5.13.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/11/2024).
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE SAÚDE. EMPREGADOS EM ATIVIDADE E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento em que o autor pretende ver admitido o trânsito do seu recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 2. Esta Corte Superior, nos autos do Processo TST-DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, após constatar a inviabilidade de manutenção do plano de saúde da ECT nas condições inicialmente pactuadas, autorizou a revisão do modelo de custeio, com cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados. 3. Nesses termos, com a participação do sindicato da categoria profissional, foi proferida sentença normativa que alterou a cláusula 28 do acordo coletivo de trabalho exatamente para garantir a continuidade da oferta do benefício, em razão da onerosidade excessiva que vinha experimentando o empregador. 4. Anote-se que o empregador, ao promover a alteração do plano de saúde, não deixou de cumprir a obrigação prevista em contrato e em sentença normativa quanto à concessão a seus empregados de plano de assistência à saúde, apenas procedeu a ajustes, adequando o plano às condições mercadológicas. 5. Em tal contexto, constata-se que o acórdão regional harmoniza-se com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incidem, no caso, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-0000314-45.2022.5.05.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE - EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DA ECT - DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000 - COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte, afastando a tese de ocorrência de alteração contratual lesiva e ofensa a direito adquirido, e com base no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, firmou entendimento de ser válida a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde". Ademais, a aplicação da alteração promovida pela sentença normativa aos contratos de trabalho anteriores a sua prolação não configura ofensa a direito adquirido, a negócio jurídico perfeito ou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo, e não de forma unilateral pela reclamada. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo interno que deixa de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001067-15.2021.5.02.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa reclamada. Na ocasião, compreendeu-se que a alteração do modelo de custeio do plano de saúde ocorreu em sede de revisão judicial de cláusula normativa, no contexto da insustentabilidade das circunstâncias estabelecidas, ante a onerosidade excessiva, de maneira que não há que se falar em alteração prejudicial. Logo, ainda que com a ressalva de entendimento deste Relator, em obediência à jurisprudência dessa Corte, a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo. Precedentes. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-250-72.2021.5.05.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior, ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, revisou a Cláusula 28 do ACT 2017/2018, passando a autorizar o custeio da assistência médica, hospitalar e odontológica, com a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados da ativa e aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Com efeito, a nova cláusula teve como escopo garantir a manutenção do Plano de Saúde da ECT, tendo em vista a impossibilidade da continuidade do benefício, nos padrões estabelecidos anteriormente. 2. Dessa forma, esta Corte Superior tem entendido que não há como se afastar o custeio do plano de saúde pelo empregado, vez que a alteração da Cláusula 28 do ACT 2017/2018 foi imposta por sentença normativa, promovida por decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior, não se tratando de alteração lesiva de contrato individual de trabalho feita unilateralmente pelo empregador, o que é vedado pelo artigo 468, caput, da CLT, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que constatada a licitude da alteração promovida no custeio do plano de saúde, realizada com a chancela do Poder Judiciário, conforme decidido no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.00003. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido" (RRAg-0010066-23.2021.5.15.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. 1 - Nas razões recursais, a reclamada sustenta que a decisão acaba por afastar o cumprimento da sentença normativa do TST e as disposições da cláusula 28 do ACT, que teve sua redação anterior modificada pela Sentença Normativa proferida no DCG nº 1000295-05.2017.5.00.0000. 2 - Conforme se extrai dos trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais, o TRT assentou que "a utilização do benefício saúde sem cobrança de mensalidade ou coparticipação foi incorporada ao contrato de trabalho do autor enquanto ativo e, posteriormente, como inativo da empresa". 3 - Ainda, o Regional registrou que "as alterações promovidas pelo C. TST, nos autos do Dissídio acima mencionado, não atingem o direito de manutenção da condição pactuada anteriormente, por meio de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, uma vez que já se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador, a teor do art. 468 da CLT e das Súmulas 51 e 288 do TST". 4 - Contudo, esta Corte Superior vem firmando tese jurídica no sentido de considerar válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de custeio do plano de saúde "Correios Saúde", autorizada judicialmente no Dissídio Coletivo. 5- Assim, a decisão proferida pelo TRT vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Julgados. 6 - Ressalva da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC do TST. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-11179-43.2021.5.15.0133, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/11/2024).
"RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. EXCLUSÃO DA GENITORA DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO NA CLÁUSULA Nº 28 DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades, a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado "Correios Saúde", assim como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da referida cláusula. Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos do artigo 114, § 2º, da CRFB, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do Princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Especificamente, quanto aos genitores do titular do benefício, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ao tratar da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018 nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, decidiu que: " a criação de um Plano de Saúde específico de para Pais e Mães não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas ". Asseverou, ainda, que: " fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas ". No caso em apreço, não consta dos autos que a mãe do reclamante se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na referida cláusula. À luz desses jurídicos fundamentos, portanto, considera-se válida, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras no que diz respeito à manutenção dos genitores no plano de saúde do titular, não se configurando violação do direito adquirido, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXVI, da CF. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos" (RRAg-727-16.2021.5.06.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte reconhece a licitude de alterações ou supressões de direitos decorrentes de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho. A superveniência de sentença normativa prolatada pela Secção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior, que nega a continuidade do auxílio para dependentes com deficiência, impede o prosseguimento de seu pagamento, não havendo que se falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-467-45.2020.5.21.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025).
Nesse contexto, não há falar em transcendência política da causa, visto que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a alteração contratual decorrente de autorização em sentença normativa não configura alteração contratual ilícita. Tampouco se verifica configurada a transcendência jurídica da causa, porquanto não se vislumbram indícios da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à controvérsia ora submetida a exame. Não se identifica a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação, quanto ao tema ora impugnado, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Sustenta o reclamante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que seu Recurso de Revista merecia ser processado, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Alega, em suas razões de Recurso de Revista, que os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, como no caso em apreço. Esgrime com afronta aos artigos 1º, III, 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República e 791-A, § 4º, da CLT e 98, § 1º, do CPC.
Ao exame.
O Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim fundamentou sua decisão:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Busca a acionada eximir-se da condenação nos honorários advocatícios, bem como a condenação do autor no particular.
Os honorários são devidos em razão da nova redação do art. 791-A da CLT, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 2018, portanto depois da entrada em vigor da Lei 13.467/17, cuja aplicação se impõe para ambas as partes.
No caso, o autor é beneficiário da justiça gratuita. Assim, a obrigação da verba honorária por ele devida fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98 do CPC, com observância do quanto estabelecido por este Regional no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0001543-77.2020.5.05.0000 (ArgIncCiv)
O posicionamento do Relator era de que a hipótese é de condenação do autor-recorrente, vencido parcialmente na causa e beneficiário da gratuidade judiciária, ao pagamento dos honorários advocatícios, razão pela qual seria cabível manter sua condenação neste aspecto, mas submeter tal obrigação a cláusula suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da regra contida no artigo 98, §3º, do CPC, dispositivo que rege o tema, sobretudo diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-a da CLT, mantido o seu caput surgido com entrada em vigor da Lei 13.467/17, conforme pronunciado pelo STF no bojo da ADI 5766 e da decisão proferida por este tribunal no seio do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0001543-77.2020.5.05.0000.
Depois da publicação do inteiro teor acórdão do STF que retrata o julgamento da ADI 5766 e que veio a público no dia 03.05.2022, ficou claro que a inconstitucionalidade reconhecida se restringiu à expressão "desde que não obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida §4º do artigo 791-A da CLT, de modo que permanece incólume no dispositivo a previsão do prazo de 2 (dois) anos no qual fica suspensa a exigibilidade.
Assim, condena-se o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo observada a condição suspensiva.
Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Uma vez constatado que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Neste sentido, os seguintes precedentes (grifos acrescidos):
(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, amparada no julgamento da ADI 5.766/DF, vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-9-56.2019.5.12.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022).
(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Em recente julgamento da ADI 5766, na sessão de 14/10/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade a norma introduzida pela Lei 13.467/2017 que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas de honorários de sucumbência. Assim, indevida a condenação de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-10085-08.2018.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 791-A, § 4º, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, razão pela qual é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11630-85.2019.5.15.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022).
(...) B) RECURSO DE REVISTA OBREIRO. I) CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADI 5766 - INCOMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APELO PROVIDO. No caso dos autos, deferida pelo juízo a quo a gratuidade de justiça ao Reclamante, merece conhecimento o recurso de revista obreiro, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF (assistência jurídica gratuita), nos termos da jurisprudência pacificada do STF, uma vez reconhecida a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), para se dar provimento ao apelo, de modo a afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-10916-41.2019.5.03.0092, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/02/2022).
(...) II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. TRANCENDÊNCIA RECONHECIDA. O art. 791-A, § 4º, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, razão pela qual é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Ag-RR-10170-34.2019.5.15.0095, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/02/2022).
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-11135-46.2018.5.15.0095, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 17/12/2021).
(...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADI 5766/DF. Reconhecida a transcendência jurídica, nesse aspecto. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADI 5766/DF, em 20/10/2021 (Ata de Julgamento Publicada no DJE de 5/11/2021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que impõe ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários de sucumbência. Assim, é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da gratuidade de justiça, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar obrigações decorrentes de sua sucumbência. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10920-58.2019.5.15.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000527-06.2019.5.02.0254, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022).
Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5.766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Suprema Corte que a possibilidade de compensação ou abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais com os créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República.
Conclui-se, portanto, que, nesta Justiça Especializada, resulta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Com efeito, os honorários sucumbenciais a que condenado o beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executados se, no prazo de dois anos, o credor demonstrar que deixou de existir a condição de hipossuficiência econômica do devedor, sendo que, após o decurso do referido prazo, extingue-se a obrigação.
Na hipótese dos autos, consoante se observa do acórdão transcrito alhures, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, para determinar a suspensão de exigibilidade prevista no §4° do artigo 791-A da CLT, constatando expressamente a vedação da possibilidade de desconto do valor dos honorários devidos pelo autor dos créditos decorrentes de reclamação trabalhista, tal como atualmente decidido pela Suprema Corte.
Tem-se, nesse contexto, que o Tribunal Regional proferiu decisão em harmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a possibilidade de se reconhecer a transcendência política da causa. Não se considera questão nova a controvérsia ora submetida a exame, diante da pacificação da lide por decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se observa, por fim, a transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)"
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aos DOIS Recursos de Revista.
Sustenta a reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que transcreveu, nas razões do Recurso de Revista, o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria. No mérito, nas razões do recurso denegado, alega que apenas corrigiu equívoco no pagamento da gratificação de férias sobre o abono pecuniário, para evitar enriquecimento ilícito em prejuízo do erário. Ressalta que pagamento equivocado não pode ser traduzido em direito adquirido dos trabalhadores. Requer a reforma do acórdão para excluir da condenação o pagamento de diferenças de gratificação de férias sobre o abono pecuniário. Esgrime com afronta ao artigo 7º, XVII, da Constituição da República e transcreve aresto para confronto de teses.
Ao exame.
Verifica-se que a transcrição feita pela reclamada, em suas razões de Recurso de Revista, às pp. 1250/1253, é suficiente para atender a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que abrange o fundamento adotado pela Corte de origem para negar provimento ao seu Recurso Ordinário. Superado o óbice erigido pelo Tribunal Regional, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I desta Corte superior.
Manteve a Corte de origem a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do abono pecuniário, adotando, para tanto, as seguintes razões de decidir:
(...)
O artigo 7º, XVII, da CR/88 assegura o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Portanto, por lei, a remuneração do período de férias deve ser superior ao do período trabalhado, no percentual mínimo de 1/3. No caso específico dos autos, esse percentual foi fixado em 70% pelas pelos acordos coletivos da categoria.
Por sua vez, o artigo 143 da CLT estabelece ser "facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes".
Nesse passo, se os dez dias convertidos em abono equivalem a dez dias de férias, o seu valor deve representar não os dias normais de trabalho, mas dias de férias que, por sua vez, equivalem a pelo menos um terço a mais que os normais e, no caso em exame, a 70% a mais.
Finalmente, o Mem. Circular nº 2316/2016 da reclamada de ID 061fc9e assim dispõe sobre a composição do abono pecuniário:
34.1 A Gratificação de férias consiste em parcela pecuniária devida a todos os empregados por ocasião de suas férias, correspondente a 33,33% (Terço Constitucional) sobre a remuneração de férias.
34.1.1 A empresa concede, ainda, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, Abono denominado Gratificação de Férias Complemento, correspondente a 36,67% da remuneração de férias.
Note-se que a soma dos percentuais totalizada os 70% citados anteriormente.
Ao cotejo dos referidos regramentos, impende pontuar que nada nos autos demonstra que o percentual de 70% fora, desde o princípio, instituído por norma coletiva, donde se pode concluir que realmente se tratava, antes, de condição contratual mais benéfica instituída pela empregadora. Com efeito, desde o início do contrato, a gratificação de férias incidiu no total das férias, ainda que o empregado convertesse em abono pecuniário 1/3 do período total de descanso.
Apenas em 2016 a forma de cálculo da gratificação de férias foi alterada, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016 (ID 6613c02), in verbis:
"3. Com relação ao assunto, informamos que foi aprovado pela Vice Presidência de Gestão de Pessoas - VIGEP, a adoção de novo procedimento para alterar a forma de cálculo do abono pecuniário, a partir de 01/06/2016, que consiste tão somente na correta interpretação/aplicação da norma legal (art. 143 da CLT) com os julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho e da jurisprudência atual.
4. A alteração aprovada propõe que o novo cálculo não conterá o valor dos dez dias de abono acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas 'Gratificação de férias 1/3' e 'Gratificação de férias complementares'.
5. Contudo, considerando o exíguo tempo para a aplicação/implantação dessa mudança, a partir da tomada de decisão VIGEP, esta Central levou à Vice Presidência de Gestão de Pessoas proposta para a implantação da nova fórmula de cálculo a partir de 01/07/2016, sendo aprovada.
(...)
7. Dessa forma, orientamos a essa Gerência que as férias que tiverem programação de gozo a partir de 01/07/2016 já serão processadas com a nova formulação de cálculo de férias que será aplicado a todos os empregados da empresa, conforme exemplificado a seguir:
Remuneração de R$2.000,00
Abono com 70% = R$2.000,00/30 x 10 = R$666,66 + R$466,66 = R$1.133,33
Abono com nova formulação = R$2.000,00/30 x 10 + R$666,66. "
Portanto, o normativo interno acima transcrito (Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, de 27/05/2016) configura, na prática, alteração lesiva ao trabalhador, prática vedada pela legislação trabalhista.
Isto porque, a nova forma de calcular o abono de férias, constante no aludido documento, altera, em prejuízo dos empregados, o cálculo do referido abono em relação à forma adotada anteriormente, não prosperando a alegação de erro administrativo, até mesmo pela reiteração do pagamento e pela legítima expectativa gerada ao trabalhador.
O reclamante foi contratado em julho/86 (ID d edb084), razão pela qual, com fulcro nos artigos 444 e 468 da CLT e Súmula 51, I do TST, a alteração da fórmula de cálculo do abono pecuniário procedida pela reclamada não alcança o seu contrato de trabalho, porquanto prejudicial ao trabalhador.
Assim, patente ilicitude da alteração perpetrada pela empresa. As diferenças de abono são devidas ao autor, uma vez que após a referida mudança e dentro do período imprescrito, ele converteu parte de suas férias de 30 dias em abono pecuniário, conforme se verifica das fichas financeiras colacionadas com a defesa.(Id c0c35c9).
Nada a reformar.
Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da validade da mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, implementada por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGE.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Considerando a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. Trata-se de hipótese em que a reclamada efetuava o pagamento da gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação.
Após a constatação do pagamento em duplicidade, a empresa alterou a metodologia adotada para o cálculo da referida gratificação, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016, passando a pagar a gratificação de férias de 70% apenas sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como acontecia anteriormente.
Entretanto, a jurisprudência majoritária desta Corte superior, à qual me filio, se formou no sentido de considerar que a mudança da forma de cálculo do abono pecuniário de férias efetivada pela ECT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva em relação aos empregados anteriormente admitidos, nos termos da Súmula n.º 51, I, do deste Tribunal Superior.
Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes (destaques acrescidos):
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. É majoritário o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior de que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias ocorrida em 2016, por meio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, não atinge os empregados que foram admitidos antes de referida alteração, caso dos autos. 2. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-568-85.2021.5.05.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/04/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, ECT. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme diversos julgados nela citados, segundo a qual, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente (inteligência da Súmula 51, I do TST). Agravo não provido" (Ag-AIRR-20613-52.2021.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/04/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário implementada pela reclamada por meio do Memorando Circula nº 2316/2016-GPAR/CEGEP de 27/5/2016 configura alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, com fundamento no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51, item I, do TST, de acordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido " (AIRR-0000691-95.2023.5.10.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária desta c. Corte que adota o entendimento de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados. No que se refere ao Tema 1330 ( leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11421-34.2021.5.15.0090, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a alteração promovida pela ECT, mediante o Memorando Circular 2.316/2016, na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, por configurar alteração unilateral e lesiva. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-21047-51.2020.5.04.0403, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO SOBRE O ABONO DE FÉRIAS. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior a respeito da matéria objeto do debate, no sentido de que a alteração de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, fazendo incidir o entendimento contido no item I da Súmula 51 do TST e o disposto no caput do art. 468 da CLT. Julgados citados. Nesse passo, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0011019-43.2022.5.03.0092, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2025).
Nesse contexto, escorreito o entendimento firmado pelo Tribunal Regional.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator