Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMLBC/lafj/
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. 2. Agravo de Instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 1º/7/2016 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, em seu aspecto material, aos contratos que se iniciaram antes de 11/11/2017 e se extinguiram após essa data, em hipótese na qual o Tribunal Regional aplicou as alterações promovidas pela lei nova nos artigos 71, § 4º, e 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que, na hipótese em apreço, o contrato de emprego fora firmado em 1º/7/2016 e se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional limitou o pagamento das horas extras, referentes ao não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, à data de 10/11/2017, afastando da condenação o pagamento das horas extras a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017. De outro lado, no tocante ao intervalo intrajornada, aplicou a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017, limitando a condenação, a partir de 11/11/2017, ao período suprimido (40 minutos), concluindo que as alterações legislativas aplicam-se aos contratos de emprego em curso. 4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo. 6. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10436-50.2020.5.15.0074, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) LUANA JESSICA PEREIRAS e é Agravado(s) e Recorrido(s) FRIGOL S.A.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada para fixar o intervalo de 1h00 nos turnos da manhã, mantendo-se o intervalo de 20 minutos nos demais turnos, bem como para limitar a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (40 minutos) a partir de 11/11/2017. De outro lado, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante para deferir o pagamento, como extras, das horas suprimidas do intervalo intrajornada, como se apurar nos cartões de ponto, e reflexos.
A reclamante interpôs Recurso de Revista quanto aos temas "intervalo intrajornada - concessão parcial - direito intertemporal", "horas extras - divisor", "intervalo previsto no artigo 384 da CLT - direito intertemporal", "equiparação salarial" e "diferenças salariais - retificação de CTPS", esgrimindo com ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como com divergência jurisprudencial. O Recurso de Revista foi admitido apenas em relação aos temas "intervalo intrajornada - concessão parcial - direito intertemporal" e "intervalo previsto no artigo 384 da CLT - direito intertemporal". Inconformada, a reclamante interpôs Agravo de Instrumento, sustentando que seu Recurso de Revista merecia seguimento também em relação ao tema restante.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da reclamante, o apelo não merece conhecimento, porquanto desfundamentado. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, quanto aos temas "horas extras - divisor", "equiparação salarial" e "retificação de CTPS - diferenças salariais", sob os seguintes fundamentos (pp. 1.085/1.086):
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
RETIFICAÇÃO DE CTPS - DIFERENÇAS SALARIAIS
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
CONCLUSÃO
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, sobretudo a demonstração de ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 7º, XIII, da Constituição da República, 58 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao exame. Ao indeferir o processamento do recurso, o juízo monocrático de admissibilidade recursal fundamentou sua decisão objetivamente, no tocante ao tema "horas extras - divisor", na incidência do óbice contido na Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como, quanto aos tópicos "equiparação salarial" e "retificação da CTPS - diferenças salariais", na ausência de observância do pressuposto estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamante, no entanto, não ataca o fundamento erigido pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista. Caberia à agravante insurgir-se contra o fundamento norteador da decisão recorrida, buscando infirmar a assertiva de que o apelo é manifestamente inadmissível porque não indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de sua inconformidade. Os argumentos aduzidos na minuta de Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir. Do contrário, reputa-se carente de fundamentação o recurso. Como a agravante não deduziu elementos suficientes a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. Nesse sentido, o seguinte aresto da egrégia Terceira Turma do TST (grifos acrescidos):
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. 2) ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Considerando que o agravo de instrumento da reclamada foi desprovido porque não preenchido o requisito da Súmula nº 184 do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia debatida no recurso de revista, e tendo em vista que a agravante não impugna esses fundamentos, incide, na hipótese, o óbice do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo não conhecido. (AIRR-0000387-53.2022.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024).
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 1º/7/2016 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A Corte de origem negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, mantendo, assim, a sentença mediante a qual a reclamada fora condenada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, até a edição da Lei n.º 13.467/2017. De outro lado, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, a partir de 11//11/2017, ao período suprimido do referido intervalo. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:
(...)
Em relação ao intervalo, observa-se que a autora, ouvida como testemunha nos autos 0010464-18.2020.5.15.0074, cuja prova oral foi emprestada, afirmou que "tirava no máximo 20 minutos de intervalo. Que não conseguiam tirar mais tempo por acúmulo de serviço e entrega de resultados. Que no turno da manhã dava para tirar uma hora de intervalo porque a supervisora estava junto. Que no turno da tarde não podiam deixar a lavanderia sozinha e sempre tinha que ficar uma pessoa lá. Que se revezavam na ida ao refeitório para não deixar o setor sozinho" (fl. 789 - grifei).
Diante da declaração prestada pela própria autora, impõe-se reconhecer que, nos turnos da manhã, o intervalo era de 1h00 e nos demais era de 20 minutos, merecendo reforma a r. sentença no particular.
De toda forma, considerando que a pausa para alimentação era de apenas 20 minutos nos turnos da tarde e noite, e tendo em vista que a reclamada deduzia da jornada 1h00 de intervalo, conforme se extrai dos cartões de ponto, é certo que a violação do intervalo intrajornada acarretou o excesso de labor não computado nos controles, persistindo diferenças de horas extras.
Por outro lado, tendo em vista a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no § 4º do art. 71 da CLT, a condenação deve ser limitada ao período suprimido (40 minutos) a partir de 11/11/2017, nos limites do pedido recursal.
Por fim, a r. sentença deferiu horas extras excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, de modo que as horas apuradas acima da 8ª diária não serão apuradas em duplicidade no módulo semanal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fixar intervalo de 1h00 nos turnos da manhã, mantendo-se o intervalo de 20 minutos nos demais turnos e limitar a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (40 minutos) a partir de 11/11/2017.
(...)
DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
A reclamante postula o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT durante todo o período contratual.
Sem razão.
No caso dos autos, o pacto laboral perdurou de 01/07/2016 a 02/06/2020.
As alterações das normas de direito material promovidas pela Lei nº 13.467/2017, especificamente a revogação do art. 384 da CLT, tem efeito imediato, portanto, são aplicáveis a partir de 11/11/2017. Assim, a condenação deve ser limitada até a edição da Lei 13.467/2017.
Nego provimento.
Pugna a reclamante, em suas razões de Recurso de Revista, pela reforma do julgado. Sustenta que, como seu contrato de emprego foi firmado 1º/7/2016, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não havendo falar, assim, na aplicação das inovações de Direito Material contidas na referida lei, sob pena de violação do princípio da vedação do retrocesso social. Alega que tinha direito ao intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho durante toda a contratualidade. Esgrime com violação dos artigos 5º, XXXI, e § 2º, 7º, cabeça, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 6º, cabeça, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 26 do Pacto San José da Costa Rica, e 373, I, do Código de Processo Civil. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame. Compulsando-se os autos, verifica-se ser incontroverso que as partes firmaram contrato de emprego em 1º/7/2016, e este se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei n.º 13.467, em 11/11/2017.
Consoante se depreende do excerto transcrito, observa-se que o egrégio Tribunal Regional, no que se refere ao período anterior a 11/11/2017, manteve a sentença, mediante a qual se deferira ao reclamante o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, absolvendo a reclamada de tal condenação a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. De outro lado, limitou a condenação pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, ao interregno suprimido.
Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso na data de sua entrada em vigor, em hipótese na qual o Tribunal Regional restringiu a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à data do início da vigência da referida lei, bem como, no tocante ao intervalo intrajornada, aplicou a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017, limitando a condenação, a partir de 11/11/2017, ao período suprimido (40 minutos).
Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do Recurso de Revista, sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Considerando a atualidade e a complexidade da causa, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). Passa-se, assim, ao exame do mérito recursal.
Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso na data de sua entrada em vigor, em hipótese na qual o Tribunal Regional restringiu a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à data do início da vigência da referida lei, uma vez que revogado tal dispositivo pelo mencionado diploma legal, além de condenar a reclamada ao pagamento apenas do período correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído, a partir de 11/11/2027.
O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 25 de novembro de 2024, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante:
A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou da condenação o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT a partir da vigência da Lei de n.º 13.467/2017, bem como aplicou a nova redação conferida pelo referido diploma legal ao artigo 71, § 4º, do texto consolidado, nos exatos termos da tese fixada por este Tribunal Superior.
Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo.
Com esses fundamentos, não conheço do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto aos temas "intervalo intrajornada - concessão parcial - direito intertemporal" e "intervalo previsto no artigo 384 da CLT - direito intertemporal", não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator