Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
3ª Turma GMLBC/rd/
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA SUPERVENIENTE DE MENSALIDADE. PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a cobrança superveniente de mensalidade para custeio do plano de saúde, com base em sentença normativa, configura, no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alteração contratual ilícita. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde fornecido aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não configura alteração contratual ilícita porque fundada em sentença normativa que autoriza a referida cobrança.; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DA QUANTIDADE. AUTORIZAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a redução da quantidade de vale-alimentação fornecida aos empregados, com base em sentença normativa, configura, no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alteração contratual ilícita, considerando que referida alteração emanou de sentença normativa. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a alteração contratual de cláusula prevista em norma coletiva, por meio nova norma coletiva ou de sentença normativa, como no caso em apreço, em que se reduziu a quantidade de vale-alimentação, não configura alteração contratual ilícita, visto que as vantagens previstas em norma coletiva não aderem de forma definitiva ao contrato de emprego; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10410-76.2022.5.03.0022, em que são Agravantes e Agravados EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e MAGNO SIDNEI TEIXEIRA.
Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por ambas as partes, em face da decisão monocrática proferida pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, por meio da qual se denegou seguimento aos seus Recursos de Revista.
Sustentam as partes, em síntese, que seus Recursos de Revista merecem processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões por ambas as partes.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA SUPERVENIENTE DE MENSALIDADE. PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que esse recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No que concerne à temática relativa ao custeio do plano de saúde, ao vale alimentação e ao adicional de 15% por trabalho nos finais de semana, não identifico ofensas aos arts. 5º, XXXVI e 6º da CR; 6º, §2º da LINDB e 468 da CLT, nem contrariedade à Súmula 51 do TST, porquanto tais dispositivos legais e o citado verbete jurisprudencial não se prestam rebater especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão no seguinte sentido:
É incontroverso que o benefício, com assistência ambulatorial e odontológica, foi instituído pelo normativo interno da reclamada (OSD-09-001/75 de julho/1975), sofrendo alterações nos anos de 1987 e 2006, quando foi mantida a coparticipação sem cobrança de mensalidades. Também não se discute que a cobrança de mensalidades ocorreu a partir de abril /2018 por diretriz do julgamento pelo TST do dissídio coletivo DC-1000295-05.2017.5.00.0000. No julgamento pelo TST do dissídio coletivo nº DC-1000295-05.2017.5.00.0000, foi inserida a Cláusula 28ª do ACT 2017/2018 que prevê a cobrança de mensalidade dos empregados ativos e aposentados, mantendo a coparticipação já prevista nos planos pretéritos: (...)
Cinge-se a questão controvertida em perquirir se a alteração na forma de custeio do plano de saúde, com acréscimo da mensalidade configura, no caso, alteração lesiva do contrato de trabalho, de modo a afrontar o art. 468 da CLT, artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e Súmula n. 51 do TST.
A Cláusula 28ª estabelecida pelo DC 1000295-05.2017.5.00.0000 não deixa dúvida de que a nova regra de custeio do benefício (plano de saúde) incidiu sobre os contratos de trabalho vigentes ao estabelecer a responsabilidade dos empregados ativos e aposentados que permanecessem ou não em suas funções. De acordo com tal dispositivo, todos respondem pelo pagamento das mensalidades. A presente discussão diz respeito à norma autônoma e de modo algum se aproxima do conceito de alteração unilateral do contrato de trabalho a incidir o artigo 468 da CLT ou o entendimento consubstanciado na Súmula n. 51 do TST. A norma coletiva, ainda que consubstanciada em sentença normativa, é de observância obrigatória. (...)
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, pois não há como identificar, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria.
Assim, não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Não bastasse, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Demais, registro que as divergências jurisprudenciais oriundas de Turmas do TST e deste Tribunal não se prestam ao fim de cotejo de teses, uma vez que referidos órgãos não estão elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Sustenta o reclamante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n.º 126 do TST. No mais, alega em suas razões de Recurso de Revista que o fornecimento de plano de saúde, sem contraprestação do trabalhador e expressamente previsto no edital do concurso público, constitui direito adquirido, sendo ilícita, portanto, a alteração contratual que resultou na cobrança de mensalidade para custeio do plano de saúde. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 468 da CLT e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como contrariedade à Súmula n.º 51 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame.
O Tribunal Regional reconheceu a validade da alteração contratual, que resultou na cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde. Assim fundamentou sua decisão (grifos acrescidos):
BENEFÍCIO "CORREIOS SAÚDE"
O Juízo singular reconheceu a regularidade da cobrança de mensalidade relativa ao benefício "correios saúde", ao fundamento de que a sentença normativa proferida em 12/03/2018, nos autos do Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, autorizou expressamente a cobrança de mensalidade e coparticipação para o custeio do plano de saúde.
O reclamante alega não ser alcançado pela alteração na cláusula 28ª do ACT 2017/2018, tendo em vista o direito adquirido a benefício que não decorre de Acordo Coletivo de Trabalho, mas de liberalidade da ré por meio de atos normativos internos, sem cobrança de mensalidade.
O autor foi admitido aos 12/08/1987, para a função de carteiro (ID. b635d0f - Pág. 3), sendo enquadrado como agente de correios - atividade de distribuição/coleta/carteiro (01/07/2008) e agente de correios - operador de triagem e transbordo (01/03/2010) - ID. 2a17703 - Pág. 2.
É incontroverso que o benefício, com assistência ambulatorial e odontológica, foi instituído pelo normativo interno da reclamada (OSD-09-001/75 de julho/1975), sofrendo alterações nos anos de 1987 e 2006, quando foi mantida a coparticipação sem cobrança de mensalidades. Também não se discute que a cobrança de mensalidades ocorreu a partir de abril/2018 por diretriz do julgamento pelo TST do dissídio coletivo DC-1000295-05.2017.5.00.0000.
No julgamento pelo TST do dissídio coletivo nº DC-1000295-05.2017.5.00.0000, foi inserida a Cláusula 28ª do ACT 2017/2018 que prevê a cobrança de mensalidade dos empregados ativos e aposentados, mantendo a coparticipação já prevista nos planos pretéritos:
"Cláusula 28. Plano de Saúde dos Empregados dos Correios A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder. § 1º Para os dependentes pai e/ou mãe dos empregados e dos aposentados, de que trata o caput, do Plano "Correios Saúde" ou no plano que o suceder, a Empresa, manterá o plano de saúde nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018, com exceção daqueles que se encontram em tratamento médico/hospitalar, cuja manutenção ocorrerá até a alta médica.
§2º A proporcionalidade da responsabilidade do pagamento das despesas, será fixada em, no máximo, 30% (trinta por cento) a cargo do total de beneficiários assistidos pela Postal Saúde (valores pagos a título de coparticipação) e 70% (setenta por cento) de responsabilidade da mantenedora.
§ 3º O teto máximo para efeito de compartilhamento será de:
I - Para os(as) empregados(as) ativos 2 (duas) vezes o valor da remuneração do(da) empregado(a).
II - Para os(as) aposentados(as) desligados(as) até 3 (três) vezes o valor da soma do benefício recebido do INSS e suplementação concedida pelo POSTALIS, limitando o desconto mensal até 5% da remuneração líquida do titular, fora a margem consignável (Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003), em sucessivas parcelas até a sua liquidação.
§ 4º Isenção de coparticipação para os casos de internação.
§ 5º Tabela de cobrança mensal, a título de mensalidade, de forma per capita, nos valores percentuais conforme faixa remuneratória/rendimento, abaixo demonstrados (...).
A sentença normativa, com fundamento no Precedente nº 120, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, terá vigência a partir de sua publicação até 01 de agosto de 2019" (ID. b928abc - Pág. 1-3, grifo nosso).
Cinge-se a questão controvertida em perquirir se a alteração na forma de custeio do plano de saúde, com acréscimo da mensalidade configura, no caso, alteração lesiva do contrato de trabalho, de modo a afrontar o art. 468 da CLT, artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e Súmula n. 51 do TST.
A Cláusula 28ª estabelecida pelo DC 1000295-05.2017.5.00.0000 não deixa dúvida de que a nova regra de custeio do benefício (plano de saúde) incidiu sobre os contratos de trabalho vigentes ao estabelecer a responsabilidade dos empregados ativos e aposentados que permanecessem ou não em suas funções. De acordo com tal dispositivo, todos respondem pelo pagamento das mensalidades. A presente discussão diz respeito à norma autônoma e de modo algum se aproxima do conceito de alteração unilateral do contrato de trabalho a incidir o artigo 468 da CLT ou o entendimento consubstanciado na Súmula n. 51 do TST. A norma coletiva, ainda que consubstanciada em sentença normativa, é de observância obrigatória.
No sentido da regularidade da alteração normativa, seguem as recentes decisões do c. TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. Discute-se nos autos sobre a aplicabilidade, ao reclamante, da revisão da cláusula de acordo coletivo de trabalho determinada por sentença normativa da SDC do TST em que se passou a prever a cobrança de mensalidade e a coparticipação em plano de saúde. Nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Ministério Público do Trabalho, a Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP e diversos sindicatos e federações representantes da categoria profissional buscaram, sem sucesso, transacionar a respeito da revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho que dispôs a respeito do plano de saúde fornecido aos empregados da ECT - Cláusula 28ª do ACT 2017 (com vigência entre 1º/8/2017 e 31/7/2018). Após o insucesso da negociação entre as partes, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte superior julgou parcialmente procedente o pedido da empregadora para fixar o pagamento de mensalidade, exceto para pais e mães, e a coparticipação para todos os que utilizarem o plano. Em síntese, foi estabelecido que o custeio dos beneficiários seria equivalente a 30%, enquanto a mantenedora do plano de saúde (ECT) ficou responsável pela quitação dos 70% restantes, e que a mensalidade iria variar de 2,50% a 4,40%, de acordo com a remuneração recebida pelo empregado, de modo que quem ganhasse mais contribuiria com um percentual maior. De acordo com a decisão resultante do dissídio coletivo, em julgado de 15/3/2018, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, foi constatado que a distribuição do custeio feita nos moldes anteriores impunha à empregadora o dever de formação de toda a receita do plano de saúde, de modo que não havia na metodologia inicial a formação de receita por meio da instituição de mensalidade, o que, ao longo dos anos, inviabilizaria a manutenção do benefício. Assim, a SDC concluiu que era necessária a revisão da fonte de custeio do plano, com o objetivo de evitar a extinção do benefício de assistência médica, hospitalar e odontológica. Nesse contexto, constata-se que há decisão deste Tribunal prevendo a revisão da Cláusula 28ª do ACT 2017 (com vigência entre 1º/8/2017 e 31/7/2018). Com efeito, não se está diante de uma ordinária alteração unilateral lesiva de contrato individual de trabalho, vedada pelo artigo 468, caput, da CLT. O que se debate nos autos é, na verdade, uma necessária adequação de regras inicialmente pactuadas em negociação coletiva que se demonstraram impraticáveis ao longo do tempo - em razão da falta de observação de regras atuariais básicas -, sob pena de extinção do benefício não só em relação aos empregados inativos, mas a todos os empregados da ECT e respectivos dependentes. Salienta-se que essa modificação teve chancela judicial em sentença normativa prolatada por órgão colegiado de bastante expressividade nesta Corte e que se dedica a solucionar conflitos de dissídios coletivos, em que naturalmente há uma enormidade de interesses envolvidos. Indene de dúvidas que essa modificação visa atender, entre outros, o princípio da solidariedade, previsto como objetivo da República no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal e presente em ramos como o do Direito Previdenciário, no qual se buscar alcançar os fins da justiça social adotando-se medidas que reconheçam o vínculo recíproco de pessoas ou grupos, as quais devem ser pautadas por condutas responsáveis não apenas juridicamente, mas também economicamente. Não por acaso houve participação de equipe técnica de servidores da Justiça do Trabalho, constituída para auxiliar a Vice-Presidência na solução do conflito. Ressalta-se que esta Corte, em outras hipóteses, tem admitido exceções à regra do direito adquirido, como no caso da possibilidade de supressão do pagamento do adicional de periculosidade aos vigias, uma vez que o aludido adicional não foi pago por mera liberalidade do empregador, mas em decorrência de interpretação inicialmente dada - e posteriormente tida como equivocada - ao Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Tem-se, portanto, que a regra do direito adquirido às melhores condições de trabalho não é absoluta, mormente quando se trata de mudança chancelada pelo Poder Judiciário e que se justifica pela própria manutenção do benefício a toda uma categoria de empregados. Nesse contexto, considerando-se que o princípio da inalterabilidade contratual unilateral lesiva previsto no artigo 468 da CLT diz respeito aos contratos individuais, que nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000 houve participação da categoria sindical representante dos empregados e determinação judicial, mediante sentença normativa, da revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho que se mostrou inaplicável ao longo do tempo, sob pena de possibilidade real de extinção do benefício, bem como por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos e da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva a uma das partes, conclui-se que o acórdão recorrido deve ser mantido, por entender-se válidos, na hipótese, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do plano de saúde. Recurso de revista conhecido e desprovido". (RR - 1031-40.2019.5.12.0031, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO INTERNO OU NORMA COLETIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a Sentença Normativa proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) deste Tribunal Superior nos autos do processo n.º TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, por meio da qual se alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, no sentido de estabelecer a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde mantido pela ECT, alcança o contrato de trabalho da reclamante, rescindido em 2017, por adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI). 2. Diante da complexidade e da atualidade da questão controvertida, resulta prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, a fim de possibilitar o exame de mérito da controvérsia. 3. Consoante Sentença Normativa proferida pela SDC desta Corte superior por ocasião do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional n.º TST-DC- 1000295-05.2017.5.00.0000, a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria profissional, passou a permitir de forma expressa a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados para o custeio do plano de saúde, a fim de se buscar o equilíbrio atuarial da empresa e resguardar a manutenção dos benefícios assistenciais. 4. Reputa-se válida a aludida cobrança, na medida em que a alteração da cláusula convencional ocorreu por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, após a realização de negociações legítimas e de exame aprofundado das peculiaridades do caso. Não há falar, assim, em alteração contratual unilateral lesiva, em violação ao direito adquirido ou em ofensa ao negócio jurídico perfeito. 5. Precedentes desta Corte superior. 6. Recurso de Revista conhecido e não provido". (RR - 1109-34.2019.5.12.0031, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 26/10/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta e. 5ª Turma, nos autos do RR-1017-53.2019.5.12.0032 (DEJT de 14/05/2021), de minha relatoria, reconheceu a existência de transcendência jurídica da questão relativa à cobrança de custeio e coparticipação obreira no plano de saúde da ECT, em virtude de alegada alteração lesiva do contrato de trabalho, por ser matéria nova no âmbito das Turmas do TST. Contudo, na questão de fundo, em razão da decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, conferiu-se nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018, para determinar que o custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, contemplasse a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados da ativa e aposentados. O contexto de ruína econômico-financeira do plano levou esta Corte a considerar adequada a revisão da referida cláusula, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o que não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido, tampouco ofensa a coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse debate não está inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do TST, que é impertinente, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido". (RR - 1020-08.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior, no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, procedeu à revisão da Cláusula nº 28 do ACT 2017, restando, assim, autorizada a cobrança de mensalidade e da coparticipação dos beneficiários do plano de saúde fornecido pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregados da ativa e aposentados, sob pena de extinção do benefício em apreço. Em consequência, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que a ulterior implantação de cobrança de mensalidade e coparticipação no plano de saúde da reclamada não traduz violação do direito adquirido, tampouco do art. 469 da CLT, porquanto embasada no entendimento alcançado em sentença normativa. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou inexistir irregularidade na cobrança de mensalidades e na coparticipação do autor no plano de saúde, visto que a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 assim o autorizou. Em tais circunstâncias, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com o que o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido". (RR - 1038-25.2019.5.12.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021).
Nego provimento.
Conforme se observa do excerto transcrito, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da cobrança superveniente de mensalidade para o custeio de plano de saúde, porquanto autorizada por sentença normativa.
Cinge-se a controvérsia em saber se a cobrança superveniente de mensalidade para custeio do plano de saúde, com base em sentença normativa, configura, no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alteração contratual ilícita.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Consoante se depreende do excerto acima transcrito, o Tribunal Regional, com fulcro no substrato fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior, registrou expressamente que "A Cláusula 28ª estabelecida pelo DC 1000295-05.2017.5.00.0000 não deixa dúvida de que a nova regra de custeio do benefício (plano de saúde) incidiu sobre os contratos de trabalho vigentes ao estabelecer a responsabilidade dos empregados ativos e aposentados que permanecessem ou não em suas funções. De acordo com tal dispositivo, todos respondem pelo pagamento das mensalidades. A presente discussão diz respeito à norma autônoma e de modo algum se aproxima do conceito de alteração unilateral do contrato de trabalho a incidir o artigo 468 da CLT ou o entendimento consubstanciado na Súmula n. 51 do TST. A norma coletiva, ainda que consubstanciada em sentença normativa, é de observância obrigatória" (grifos do original). Este Tribunal Superior, por sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa, no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria profissional, passando a permitir, de forma expressa, a cobrança de mensalidade e de coparticipação de empregados ativos e aposentados no custeio do plano de saúde ofertado pela reclamada. Os fundamentos sufragados pelo douto Colegiado encontram-se sintetizados na seguinte ementa:
[...] REVISIONAL DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. CORREIOS SAUDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA PREEXISTENTE. O art. 114, §2º, da Constituição Federal determina que compete à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as disposições convencionais mínimas. Por se tratar de cláusulas preexistentes, ajustadas pelas partes por meio de acordo coletivo de trabalho, apenas é possível o julgamento do dissídio coletivo se demonstrada a excessiva onerosidade ou inconveniência de sua manutenção. As partes foram instadas a acordo para o fim de dirimir o conflito em relação à necessidade de alteração do modo de custeio do Plano de Saúde. A onerosidade excessiva viabiliza a revisão pretendida, contudo, o interesse social que permeia a manutenção do Plano de Saúde dos Correios, impõe que, na revisão da Cláusula 28 do ACT/2017/2018, se considere o valor social que será atingido pela modificação no custeio do plano em relação a classe de empregados que recepcionava o plano de saúde, por décadas, como benefício que era observado quando da negociação para os reajustes salariais da categoria, em especial com a dependência econômica de pai e/ou mãe integrantes do plano. O princípio "pacta sunt servanda" encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão - "rebus sic stantibus". A ECT é mantenedora do plano de assistência à saúde dos correios - CORREIOS SAÚDE, que é administrada pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - POSTALSAÚDE, de autogestão, em que é garante. O modelo é objeto de acordo coletivo, e a comunicação da revisão do plano determinou a deflagração de greve pelos postalistas. A comissão paritária formada na empresa para buscar uma proposta de consenso, teve a rejeição dos empregados em relação a qualquer alteração no custeio ou compartilhamento do plano de saúde. A empresa pretende revisar o plano de autogestão, considerando cenários e resultados econômico-financeiros deficitários que foram demonstrados. A forma de custeio pretendida pela empresa, modelo paritário 50/50, encerra um formato que não pode ser recepcionado da forma como apresentada, sem prejuízo de grande monta, em especial, quando atrelado, ainda, a exclusão de pai e/ou mãe dos titulares como dependentes do plano de saúde. Contudo, torna-se possível, diante dos elementos dos autos e das propostas já enunciadas durante a tentativa de Mediação nesta c. Corte, a apresentação de um modelo a ser implementado, em prazo razoável, que viabilize economicamente aos Correios a sua manutenção, sendo a modulação necessária para garantia de um prazo para a inclusão da cobrança das mensalidades e implementação do novo modelo de coparticipação. Deste modo, o pedido deve ser parcialmente procedente para o fim de estabelecer a revisão da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, com a alteração do plano de custeio dos Correios, modulada a cláusula para que a empresa mantenha os pais e/ou mães no Plano de Saúde, no período de um ano, resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves. As partes deverão negociar a mudança desses dependentes especial para "plano família", ao final do prazo estabelecido, com o fim de recepcionar os referidos dependentes especiais. A implementação com prazo diferido tem por fim que as partes se organizem e negociem nova condição a ser adotada para que os referidos dependentes tenham garantido um plano de saúde substituto, ainda que fora do sistema atual, mas que conduza à efetividade do direito à saúde e à dignidade do idoso, que vem sendo observado pela empresa ao longo dos anos. O novo modelo de gestão deverá ser implementado a partir de um ano da vigência do ACT 2017/2018, garantida a manutenção de todas as cláusulas anteriormente ao período indicado. Dissídio Coletivo Revisional conhecido e julgado procedente em parte (DC - 1000295-05.2017.5.00.0000, Relator Ministro: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA, Data de Julgamento: 13/03/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15/03/2018).
Conforme se infere do referido precedente, este Tribunal Superior, com fundamento em parecer técnico e nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, concluiu pela insustentabilidade da manutenção do plano de saúde ofertado pela ECT aos seus empregados, nos moldes originalmente pactuados, ante a situação de risco de insolvência da empresa. Ressaltou esta Corte superior que o princípio do pacta sunt servanda encontra limites se resultar demonstrada alteração drástica das condições econômicas e financeiras em relação àquelas verificadas no momento em que firmado o acordo coletivo. Dessa forma, a fim de garantir a continuidade da oferta do benefício de assistência à saúde e a viabilidade econômica da empresa, houve por bem a SDC desta Corte Superior alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018 para prever a necessidade da cobrança de mensalidade e de coparticipação dos usuários do plano de saúde, inclusive dos aposentados desligados a pedido.
A cláusula 28 do ACT 2017/2018 passou a viger com a seguinte redação:
Cláusula 28- Plano de Saúde dos Empregados dos Correios. Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder.
A matéria em debate voltou a ser examinada nos autos do Dissídio Coletivo de Greve n.º 1000662-58.2019.5.07.0000. Eis a ementa do referido julgado, na fração de interesse:
"(...) B) DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECONVENÇÕES APRESENTADAS PELAS ENTIDADES SINDICAIS REPRESENTATIVAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. CLÁUSULA 28ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. O objeto da principal reivindicação do dissídio coletivo, o Plano de Saúde, tem natureza absolutamente singular, porquanto seu pressuposto direto é cláusula coletiva com origem parte autônoma (preexistente), parte heterônoma (sentença normativa). Sobre este último aspecto (a reivindicação tangenciar a alteração de uma sentença normativa), é muito importante registrar que esta SDC/TST, no julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, inaugurou uma linha decisória totalmente nova e específica para o caso dos Correios, que, através do poder normativo e com base em juízo de equidade, modificou substancialmente o modelo do Plano de Saúde utilizado por vários anos como benefício trabalhista. A partir de então, é inevitável que este Tribunal lance mão do mesmo critério (juízo de equidade) para decidir os conflitos coletivos correlatos da ECT. No presente dissídio coletivo, são deferidas algumas reivindicações que têm respaldo em cláusula preexistente, e outras reivindicações que modificam as condições fixadas para o Plano de Saúde dos empregados e ex-empregados no DC-1000295-05.2017.00.0000, com produção de financeiro ínfimo (plenamente sustentável), mas importante aperfeiçoamento das relações entre as Partes nesse âmbito. Não foram acolhidas as condições mais gravosas propostas pela Empresa, uma vez que, no julgamento daquele citado dissídio coletivo, esta SDC/TST exerceu juízo de equidade em que, em uma situação excepcionalíssima, e após avaliar e refletir sobre todas as consequências de ordem financeira e social que aquela decisão traria às Partes, modificou uma conquista histórica da categoria profissional, que resultou em significativo benefício econômico para a Empresa, legítimo naquela oportunidade. Neste novo juízo de equidade, as circunstâncias não justificam um rebaixamento ainda maior das condições de trabalho do que a aquelas fixadas no dissídio coletivo anterior. Defere-se, em parte, as reivindicações da categoria profissional, e não se acolhe a contraproposta apresentada pela Empresa. 3. CLÁUSULA 28ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. PLANO DE SAÚDE DOS PAIS E MÃES. Sobre o Plano de Saúde para Pais e Mães, prevaleceu o entendimento da Douta Maioria dos membros desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, de que a criação desse Plano de Saúde específico não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas, nos termos do que foi definido no julgamento DC-1000295-05.2017.5.00.0000. Assim, muito embora o texto do parágrafo 9º da Cláusula 28 fixado na sentença normativa que vigorou no período anterior (DC-1000295-05.2017.5.00.0000) tenha determinado a inclusão dos pais e mães em" plano família a ser negociado entre as partes interessadas ", e não ter havido solução autônoma para a questão, esse plano de saúde distinto apenas pode ser definido em negociação autônoma entre a Empregadora e o (s) Sindicato (s). A Maioria dos membros da SDC considerou, também, que a fixação de regra para criação do plano de saúde escapa ao poder normativo da Justiça do Trabalho porque impõe um ônus financeiro extraordinário à Empresa, especialmente porque o benefício foi fixado em sentença normativa que já havia previsto a sua extinção, nos moldes então praticados, para o dia 31/7/2019. Nada obstante o indeferimento da pretensão da categoria profissional, que culmina na possível extinção do Plano" Correios Saúde 1 "- no qual estavam inseridos os pais e mães - fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, na forma exposta no corpo do voto. Ficaram vencidos este Ministro Relator e a Ministra Kátia Magalhães Arruda, que fixavam regra para criação de novo Plano de Saúde para Pais e Mães, em que os trabalhadores seriam responsáveis por 30% das despesas, enquanto que a Empregadora ficaria com a responsabilidade de 70%, mantendo-se a proporção da coparticipação dos empregados nos mesmos moldes do Plano" Correios Saúde 2 "(Plano de Saúde dos empregados e ex-empregados). INDEFERE-SE o pedido de fixação de regra para criação de Plano de Saúde para Pais e Mães. (...)" (DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/10/2019; grifado)."
No julgamento, portanto, do Dissídio Coletivo n.º 1000662-58.2019.5.00.000, o TST sublinhou que a deliberação proferida no bojo do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a cláusula 28 do ACT 2017/2018, representou uma situação sui generis. Importante destacar, nesse passo, o seguinte trecho da aludida decisão:
(...) no julgamento daquele citado dissídio coletivo, esta SDC/TST exerceu juízo de equidade em que, em uma situação excepcionalíssima, e após avaliar e refletir sobre todas as consequências de ordem financeira e social que aquela decisão traria às Partes, modificou uma conquista histórica da categoria profissional, que resultou em significativo benefício econômico para a Empresa, legítimo naquela oportunidade.
Verifica-se, do exposto, que a alteração, no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela reclamada, foi realizada em razão de não haver mais recursos para a manutenção do benefício. Ademais, a aludida modificação decorreu de decisão judicial, negociada legitimamente e decidida pelo TST, por intermédio do Dissídio Coletivo Revisional, na qual constou previsão expressa de que as mudanças atingiriam todos os empregados e ex-empregados aposentados, indistintamente.
Nesse contexto, reputa-se válida a cobrança de mensalidade e a exigência de coparticipação dos empregados e aposentados na fonte de custeio do plano de saúde. Não há falar, assim, em alteração contratual unilateral provocada pela reclamada, tampouco em violação do direito adquirido do recorrente, ou ofensa ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa.
Cumpre ressaltar que a sentença normativa, proferida em dissídio coletivo econômico, nos termos do artigo 114, § 2º, da Constituição da República, estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue.
Feitas tais ponderações, concluiu-se pela licitude das modificações, negociadas em dissídio coletivo e efetuadas por meio de sentença normativa, das condições de custeio do plano de saúde ofertado pela ECT. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes, emanados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. DECISÃO DO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de reputar válida a modificação das regras de custeio do plano de saúde, com a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, a não se configurar violação do direito adquirido, nem alteração contratual lesiva ou contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte, haja vista a aplicação das disposições previstas na sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-552-02.2022.5.13.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Ao julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que 'o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus'. Desse modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. 2. Em que pese a ressalva pessoal de entendimento deste Relator quanto à matéria de fundo, este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, não implicando alteração contratual lesiva mesmo aos empregados que aderiram ao PDI anteriormente à prolação da sentença normativa. Precedentes atuais da SDI-1 e de todas as Turmas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR-440-24.2022.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024).
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO COM RESPALDO EM DECISÃO DO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 100295-05.2017.5.00.0000. VALIDADE. 1. A Eg. Turma consignou que 'a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, na qual foi alterada a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, determinando a cobrança de mensalidade e a coparticipação de seus empregados da ativa e dos aposentados no custeio do plano de saúde, visando, por um lado, alcançar o equilíbrio atuarial da Empresa, e, de outro, resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o qual estava à beira da extinção'. 2. Nesse contexto, em que a alteração do modelo de custeio do plano de saúde se deu em observância a sentença normativa proferida pela SDC desta Corte, não há falar em alteração contratual lesiva, tampouco em contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 3. Arestos paradigmas formalmente inválidos ou inespecíficos (art. 894, II, da CLT e Súmula 296, I, do TST). Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1086-85.2019.5.12.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/12/2022).
Colhe-se, no âmbito de todas as Turmas desta Corte superior, o mesmo entendimento sufragado pela SBDI-I, conforme se verifica a seguir:
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE SAÚDE. EMPREGADOS EM ATIVIDADE E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento em que o autor pretende ver admitido o trânsito do seu recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 2. Esta Corte Superior, nos autos do Processo TST-DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, após constatar a inviabilidade de manutenção do plano de saúde da ECT nas condições inicialmente pactuadas, autorizou a revisão do modelo de custeio, com cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados. 3. Nesses termos, com a participação do sindicato da categoria profissional, foi proferida sentença normativa que alterou a cláusula 28 do acordo coletivo de trabalho exatamente para garantir a continuidade da oferta do benefício, em razão da onerosidade excessiva que vinha experimentando o empregador. 4. Anote-se que o empregador, ao promover a alteração do plano de saúde, não deixou de cumprir a obrigação prevista em contrato e em sentença normativa quanto à concessão a seus empregados de plano de assistência à saúde, apenas procedeu a ajustes, adequando o plano às condições mercadológicas. 5. Em tal contexto, constata-se que o acórdão regional harmoniza-se com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incidem, no caso, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-0000314-45.2022.5.05.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2024).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE - EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DA ECT - DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000 - COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte, afastando a tese de ocorrência de alteração contratual lesiva e ofensa a direito adquirido, e com base no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, firmou entendimento de ser válida a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde". Ademais, a aplicação da alteração promovida pela sentença normativa aos contratos de trabalho anteriores a sua prolação não configura ofensa a direito adquirido, a negócio jurídico perfeito ou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo, e não de forma unilateral pela reclamada. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo interno que deixa de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-RR-20905-77.2021.5.04.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ao julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que "o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. 2. A sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 abrange o reclamante, ex-empregado dos Correios, aposentado e desligado. 3. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento desse Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100536-16.2021.5.01.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ECT - PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÕES POR SENTENÇA NORMATIVA - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO - EMPREGADO APOSENTADO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A C. Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, por meio do Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa autorizando que "empregados trabalhadores da ativa e os aposentados passassem a contribuir à fonte de custeio do Plano de Saúde". 2. Nessa seara, não há falar em alteração contratual, na forma do artigo 468 da CLT, porquanto a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e inativos foi efetuada por sentença normativa. Julgados" (AIRR-1001411-98.2021.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior, ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, revisou a Cláusula 28 do ACT 2017/2018, passando a autorizar o custeio da assistência médica, hospitalar e odontológica, com a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados da ativa e aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Com efeito, a nova cláusula teve como escopo garantir a manutenção do Plano de Saúde da ECT, tendo em vista a impossibilidade da continuidade do benefício, nos padrões estabelecidos anteriormente. 2. Dessa forma, esta Corte Superior tem entendido que não há como se afastar o custeio do plano de saúde pelo empregado, vez que a alteração da Cláusula 28 do ACT 2017/2018 foi imposta por sentença normativa, promovida por decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior, não se tratando de alteração lesiva de contrato individual de trabalho feita unilateralmente pelo empregador, o que é vedado pelo artigo 468, caput, da CLT, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que constatada a licitude da alteração promovida no custeio do plano de saúde, realizada com a chancela do Poder Judiciário, conforme decidido no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.00003. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido" (RRAg-0010066-23.2021.5.15.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. 1 - Nas razões recursais, a reclamada sustenta que a decisão acaba por afastar o cumprimento da sentença normativa do TST e as disposições da cláusula 28 do ACT, que teve sua redação anterior modificada pela Sentença Normativa proferida no DCG nº 1000295-05.2017.5.00.0000. 2 - Conforme se extrai dos trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais, o TRT assentou que "a utilização do benefício saúde sem cobrança de mensalidade ou coparticipação foi incorporada ao contrato de trabalho do autor enquanto ativo e, posteriormente, como inativo da empresa". 3 - Ainda, o Regional registrou que "as alterações promovidas pelo C. TST, nos autos do Dissídio acima mencionado, não atingem o direito de manutenção da condição pactuada anteriormente, por meio de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, uma vez que já se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador, a teor do art. 468 da CLT e das Súmulas 51 e 288 do TST". 4 - Contudo, esta Corte Superior vem firmando tese jurídica no sentido de considerar válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de custeio do plano de saúde "Correios Saúde", autorizada judicialmente no Dissídio Coletivo. 5- Assim, a decisão proferida pelo TRT vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Julgados. 6 - Ressalva da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC do TST. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-11179-43.2021.5.15.0133, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/11/2024).
"RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. EXCLUSÃO DA GENITORADO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO NA CLÁUSULA Nº 28 DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades, a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado "Correios Saúde", assim como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da referida cláusula. Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos do artigo 114, § 2º, da CRFB, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do Princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Especificamente, quanto aos genitores do titular do benefício, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ao tratar da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018 nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, decidiu que: "a criação de um Plano de Saúde específico de para Pais e Mães não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas ". Asseverou, ainda, que: " fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas ". No caso em apreço, não consta dos autos que a mãe do reclamante se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na referida cláusula. À luz desses jurídicos fundamentos, portanto, considera-se válida, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras no que diz respeito à manutenção dos genitores no plano de saúde do titular, não se configurando violação do direito adquirido, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXVI, da CF. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos" (RRAg-727-16.2021.5.06.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. MANUTENÇÃO DE GENITOR. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser válida a alteração do plano de saúde da ECT, visto não haver sido implementada unilateralmente pela reclamada, e sim por força de sentença normativa proferida em dissídio coletivo revisional, com vistas a garantir a viabilidade econômica e a manutenção do benefício, não havendo falar em alteração contratual lesiva ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o rol de situações que garantiria a permanência dos genitores no plano de saúde constante da cláusula 28 é exemplificativo. Ademais, registrou que, por sem idosos e portadores de patologias graves, os pais do reclamante precisam de acompanhamento médico de forma contínua. Concluiu, portanto, que a exclusão dos dependentes do plano de saúdo do reclamante fere o artigo 468 da CLT e a Súmula nº 51. 3. Ao determinar a reinclusão dos genitores do reclamante ao plano de saúde, o Regional incorreu em violação do artigo 7º, XXVI da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-635-78.2022.5.06.0143, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024).
Nesse contexto, não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde fornecido aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não configura alteração contratual ilícita porque fundada em sentença normativa que autoriza a referida cobrança. Tampouco se verifica configurada a transcendência jurídica da causa, porquanto não se vislumbram indícios da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à controvérsia ora submetida a exame. Não se identifica a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação, quanto ao tema ora impugnado, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
VALE-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA QUANTIDADE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que esse recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No que concerne à temática relativa ao custeio do plano de saúde, ao vale alimentação e ao adicional de 15% por trabalho nos finais de semana, não identifico ofensas aos arts. 5º, XXXVI e 6º da CR; 6º, §2º da LINDB e 468 da CLT, nem contrariedade à Súmula 51 do TST, porquanto tais dispositivos legais e o citado verbete jurisprudencial não se prestam rebater especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão no seguinte sentido:
(...)
VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE 15% POR TRABALHO AOS SÁBADOS
(...)
O vale alimentação, na forma pretendida pelo recorrente, foi assegurado pelos instrumentos normativos da categoria, na cláusula 51, e mantido na Sentença Normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-58.2019.5.00.0000, com vigência até o dia 31/07/2020. Todavia, a Sentença Normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, do c. TST, vigente de 01/08/2020 até 31/07/2021, reduziu a quantidade de vales e suprimiu o benefício das férias e dos afastados por licença médica. Reitero que, no caso, não há que se falar em alteração contratual unilateral imposta pela ré, mas de flexibilização do disposto na cláusula 51 do ACT, implementada em sentença normativa, oriunda de ajuizamento de dissídio coletivo de comum acordo, a qual é válida e não fere direito adquirido, tampouco atrai a aplicação do artigo 468 da CLT. Em relação à complementação por trabalho nos fins de semana, de acordo com a cláusula 67 do ACT 2016/2017, citada a título exemplificativo, o adicional pago aos empregados com carga de 44 horas semanais constitui valor complementar de 15% pelas horas trabalhadas nos fins de semana (ID. 88ad7fc - Pág. 122).
Tem prevalecido no c. TST o entendimento segundo o qual a verba em estudo constitui salário-condição, sendo devido, portanto, somente enquanto o empregado estiver prestando serviços aos sábados. Ademais, prevalece o posicionamento de que a instituição da parcela por meio de negociação coletiva impede a integração no contrato de trabalho, sendo essa a razão pela qual não cabe nem mesmo a reparação postulada com fulcro na Súmula 291 do TST. No caso, os benefícios postulados foram suprimidos por sentença normativa (ID. 7a15929 - Pág. 46), no período de 01/08/2020 a 31/07/2021, cujos termos aplicam-se a todos os contratos de trabalho em curso à época. Assim, é legítima a alteração contratual a respeito do tema, que decorreu de decisão judicial, não atraindo, assim, a hipótese do art. 468 da CLT. (ID. 8000832 - Pág. 3-8 - grifos acrescidos) O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, pois não há como identificar, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria.
Assim, não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Não bastasse, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Demais, registro que as divergências jurisprudenciais oriundas de Turmas do TST e deste Tribunal não se prestam ao fim de cotejo de teses, uma vez que referidos órgãos não estão elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Sustenta o reclamante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Alega, em suas razões de Recurso de Revista, que a reclamada, unilateralmente, reduziu "a quantidade de vales disponibilizados para 22 (vinte e dois) ou 26 (vinte e seis) para os que cumprem jornada regular de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias por semana, respectivamente, além da supressão do recebimento durante período de férias, nas referidas licenças e o vale extra em dezembro". Argumenta que a redução do vale alimentação, fornecido pela reclamada por mais de 15 anos, configura alteração contratual lesiva. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 468 da CLT e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como contrariedade à Súmula n.º 51 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame.
O Tribunal Regional manteve o entendimento de que a redução do vale-alimentação não constitui alteração contratual ilícita, na medida em que amparada em sentença normativa. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE 15% POR TRABALHO AOS SÁBADOS
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de vale refeição/alimentação e adicional de 15% por trabalho nos finais de semana, ao fundamento de que o benefício foi modificado ou revogado por exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho (artigo 114, § 2º, da CF).
O reclamante argumenta que se trata de complementação de salário e não de condição por laborar em finais de semana. Ressalta que a supressão unilateral de um acréscimo salarial recebido há mais de duas décadas provoca sérios abalos nas condições financeiras.
No aspecto, aplica-se o mesmo entendimento adotado no tópico anterior, alusivo à pretensão de isenção da cobrança de mensalidade do plano de saúde.
O vale alimentação, na forma pretendida pelo recorrente, foi assegurado pelos instrumentos normativos da categoria, na cláusula 51, e mantido na Sentença Normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-58.2019.5.00.0000, com vigência até o dia 31/07/2020.
Todavia, a Sentença Normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, do c. TST, vigente de 01/08/2020 até 31/07/2021, reduziu a quantidade de vales e suprimiu o benefício das férias e dos afastados por licença médica.
Reitero que, no caso, não há que se falar em alteração contratual unilateral imposta pela ré, mas de flexibilização do disposto na cláusula 51 do ACT, implementada em sentença normativa, oriunda de ajuizamento de dissídio coletivo de comum acordo, a qual é válida e não fere direito adquirido, tampouco atrai a aplicação do artigo 468 da CLT.
Em relação à complementação por trabalho nos fins de semana, de acordo com a cláusula 67 do ACT 2016/2017, citada a título exemplificativo, o adicional pago aos empregados com carga de 44 horas semanais constitui valor complementar de 15% pelas horas trabalhadas nos fins de semana (ID. 88ad7fc - Pág. 122).
Tem prevalecido no c. TST o entendimento segundo o qual a verba em estudo constitui salário-condição, sendo devido, portanto, somente enquanto o empregado estiver prestando serviços aos sábados. Ademais, prevalece o posicionamento de que a instituição da parcela por meio de negociação coletiva impede a integração no contrato de trabalho, sendo essa a razão pela qual não cabe nem mesmo a reparação postulada com fulcro na Súmula 291 do TST.
No caso, os benefícios postulados foram suprimidos por sentença normativa (ID. 7a15929 - Pág. 46), no período de 01/08/2020 a 31/07/2021, cujos termos aplicam-se a todos os contratos de trabalho em curso à época. Assim, é legítima a alteração contratual a respeito do tema, que decorreu de decisão judicial, não atraindo, assim, a hipótese do art. 468 da CLT.
Inaplicável, ainda, o entendimento contido na Súmula 372 do TST, que versa sobre situação distinta, qual seja, incorporação de gratificação de função.
Nego provimento.
Cinge-se a controvérsia em saber se a redução da quantidade de vales-alimentação fornecidos aos empregados, bem como a sua supressão nos períodos de férias, afastamentos por licença-médica e do vale extra, tendo por base autorização conferida em sentença normativa, configura, no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alteração contratual lesiva.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Consoante se depreende do excerto acima transcrito, o Tribunal Regional, com fulcro no substrato fático-probatório dos autos, registrou expressamente que "o vale alimentação, na forma pretendida pelo recorrente, foi assegurado pelos instrumentos normativos da categoria, na cláusula 51, e mantido na Sentença Normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-58.2019.5.00.0000, com vigência até o dia 31/07/2020. Todavia, a Sentença Normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, do c. TST, vigente de 01/08/2020 até 31/07/2021, reduziu a quantidade de vales e suprimiu o benefício das férias e dos afastados por licença médica" (grifos do original). Conforme jurisprudência pacífica desta Corte superior, a alteração contratual de cláusula prevista em norma coletiva, por meio nova norma coletiva ou de sentença normativa, como no caso em apreço, em que se reduziu a quantidade de vale-alimentação, não configura alteração contratual ilícita, visto que as vantagens previstas em norma coletiva não aderem de forma definitiva ao contrato de emprego.
Além do mais, não é possível a concessão da vantagem nos moldes previstos na norma coletiva anterior, que instituiu o benefício, visto que tal pretensão esbarraria na vedação de se conferir ultratividade às normas coletivas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas.
Especificamente em relação à sentença normativa proferida nos autos do Díssidio de Greve n.º 1001203-57.2020.5.00.0000, por meio da qual ficou a ECT autorizada a definir novos critérios para o pagamento do vale-refeição aos seus pregados, conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, observam-se os seguintes julgados:
DIREITO DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ECT. VALE-ALIMENTAÇÃO (REDUÇÃO DA QUANTIDADE). DCG N.º 1001203-57.2020.5.00.0000. ALTERAÇÃO ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N.º 323. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista do autor. 2. A controvérsia cinge-se à alteração do pagamento do vale-alimentação/refeição prevista em norma coletiva que reduziu a quantidade de vales e suprimiu o vale-alimentação/refeição das férias, dos afastados por licença-médica e o vale extra. 3. O TRT firmou entendimento no sentido de que, "c onsiderando que o fornecimento do vale alimentação teve seu regramento alterado pelo DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, com vigência de 1º/8/2020 a 31/7/2021, não há ilicitude no comportamento da empresa que passou a fornecer o vale alimentação segundo o regramento previsto na sentença normativa ". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 5. O acórdão combatido está em harmonia com a decisão do STF na ADPF 323, que reconheceu a validade da norma coletiva que alterou o pagamento do vale alimentação, não integrando, de forma definitiva, o contrato de trabalho, restando ausente a transcendência da causa em todas as suas modalidades. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). (RRAg-0100823-20.2021.5.01.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025).
REDUÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO PAGO REGULARMENTE A MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou que o vale alimentação foi concedido com base em norma coletiva, e que não foi mais repactuada nos instrumentos normativos subsequentes, não tendo como reconhecer sua aplicabilidade durante toda a vigência laboral, mormente tendo em vista que é vedada a ultratividade da norma conforme expressamente previsto no § 3º do art. 614 da CLT e nos autos da ADPF 323. Com base nisso, rejeitou o pedido do Autor de pagamento do vale-alimentação, com fundamento no art. 614, §3º, da CLT, concluindo que não havia se falar em aderência ao contrato de trabalho e, por conseguinte, violação ao art. 468 da CLT. II. O cerne da questão é saber da possibilidade de deferimento do vale-alimentação em período de férias, licença-médica e vale extra, com fundamento na existência de direito adquirido, na Súmula 51, I, do TST, ou na configuração de alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT, na hipótese em que decisão da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior excluiu o direito na norma coletiva. É incontroverso nos autos que, no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve - DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, houve modificação dos critérios de pagamento do vale-alimentação, deferindo a Cláusula VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, com a seguinte redação: "A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, definindo seus parâmetros"; XII - por unanimidade, deferir a Cláusula VIGÊNCIA, com a seguinte redação: "A presente sentença normativa terá vigência de 1 (um) ano, de 1° de agosto de 2020 até 31 de julho de 2021 ". III. Logo, no que se refere ao art. 5º, XXXVI, da CF, a pretensão do Reclamante de receber o auxílio de vale-alimentação em caso de férias, afastamento por licença-médica e vale extra, significa dar ultratividade à norma coletiva anterior, circunstância entendida como inconstitucional pelo STF, em decisão vinculante e com eficácia "erga omnes" proferida na ADPF 323. IV. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento do vale-alimentação conforme ACT 2016/2017, sob o fundamento de que não é mais possível estender a validade de tal cláusula, pois, nos termos do §3º do artigo 614 da CLT, é vedada a ultratividade da norma, decidiu nos termos da jurisprudência da Suprema Corte. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-100699-98.2021.5.01.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023).
Em outras alterações contratuais, também autorizadas mediante sentença normativa, observa-se a aplicação do mesmo entendimento ora sufragado (destaques acrescidos):
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. DECISÃO DO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de reputar válida a modificação das regras de custeio do plano de saúde, com a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, a não se configurar violação do direito adquirido, nem alteração contratual lesiva ou contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte, haja vista a aplicação das disposições previstas na sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-552-02.2022.5.13.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/11/2024).
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE SAÚDE. EMPREGADOS EM ATIVIDADE E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento em que o autor pretende ver admitido o trânsito do seu recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 2. Esta Corte Superior, nos autos do Processo TST-DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, após constatar a inviabilidade de manutenção do plano de saúde da ECT nas condições inicialmente pactuadas, autorizou a revisão do modelo de custeio, com cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados. 3. Nesses termos, com a participação do sindicato da categoria profissional, foi proferida sentença normativa que alterou a cláusula 28 do acordo coletivo de trabalho exatamente para garantir a continuidade da oferta do benefício, em razão da onerosidade excessiva que vinha experimentando o empregador. 4. Anote-se que o empregador, ao promover a alteração do plano de saúde, não deixou de cumprir a obrigação prevista em contrato e em sentença normativa quanto à concessão a seus empregados de plano de assistência à saúde, apenas procedeu a ajustes, adequando o plano às condições mercadológicas. 5. Em tal contexto, constata-se que o acórdão regional harmoniza-se com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incidem, no caso, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-0000314-45.2022.5.05.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE - EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DA ECT - DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000 - COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte, afastando a tese de ocorrência de alteração contratual lesiva e ofensa a direito adquirido, e com base no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, firmou entendimento de ser válida a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde". Ademais, a aplicação da alteração promovida pela sentença normativa aos contratos de trabalho anteriores a sua prolação não configura ofensa a direito adquirido, a negócio jurídico perfeito ou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo, e não de forma unilateral pela reclamada. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo interno que deixa de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001067-15.2021.5.02.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa reclamada. Na ocasião, compreendeu-se que a alteração do modelo de custeio do plano de saúde ocorreu em sede de revisão judicial de cláusula normativa, no contexto da insustentabilidade das circunstâncias estabelecidas, ante a onerosidade excessiva, de maneira que não há que se falar em alteração prejudicial. Logo, ainda que com a ressalva de entendimento deste Relator, em obediência à jurisprudência dessa Corte, a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo. Precedentes. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-250-72.2021.5.05.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior, ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, revisou a Cláusula 28 do ACT 2017/2018, passando a autorizar o custeio da assistência médica, hospitalar e odontológica, com a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados da ativa e aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Com efeito, a nova cláusula teve como escopo garantir a manutenção do Plano de Saúde da ECT, tendo em vista a impossibilidade da continuidade do benefício, nos padrões estabelecidos anteriormente. 2. Dessa forma, esta Corte Superior tem entendido que não há como se afastar o custeio do plano de saúde pelo empregado, vez que a alteração da Cláusula 28 do ACT 2017/2018 foi imposta por sentença normativa, promovida por decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior, não se tratando de alteração lesiva de contrato individual de trabalho feita unilateralmente pelo empregador, o que é vedado pelo artigo 468, caput, da CLT, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que constatada a licitude da alteração promovida no custeio do plano de saúde, realizada com a chancela do Poder Judiciário, conforme decidido no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.00003. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido" (RRAg-0010066-23.2021.5.15.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024).
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. 1 - Nas razões recursais, a reclamada sustenta que a decisão acaba por afastar o cumprimento da sentença normativa do TST e as disposições da cláusula 28 do ACT, que teve sua redação anterior modificada pela Sentença Normativa proferida no DCG nº 1000295-05.2017.5.00.0000. 2 - Conforme se extrai dos trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais, o TRT assentou que "a utilização do benefício saúde sem cobrança de mensalidade ou coparticipação foi incorporada ao contrato de trabalho do autor enquanto ativo e, posteriormente, como inativo da empresa". 3 - Ainda, o Regional registrou que "as alterações promovidas pelo C. TST, nos autos do Dissídio acima mencionado, não atingem o direito de manutenção da condição pactuada anteriormente, por meio de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, uma vez que já se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador, a teor do art. 468 da CLT e das Súmulas 51 e 288 do TST". 4 - Contudo, esta Corte Superior vem firmando tese jurídica no sentido de considerar válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de custeio do plano de saúde "Correios Saúde", autorizada judicialmente no Dissídio Coletivo. 5- Assim, a decisão proferida pelo TRT vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Julgados. 6 - Ressalva da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC do TST. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-11179-43.2021.5.15.0133, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/11/2024).
RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. EXCLUSÃO DA GENITORA DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO NA CLÁUSULA Nº 28 DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades, a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado "Correios Saúde", assim como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da referida cláusula. Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos do artigo 114, § 2º, da CRFB, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do Princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Especificamente, quanto aos genitores do titular do benefício, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ao tratar da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018 nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, decidiu que: " a criação de um Plano de Saúde específico de para Pais e Mães não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas ". Asseverou, ainda, que: " fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas ". No caso em apreço, não consta dos autos que a mãe do reclamante se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na referida cláusula. À luz desses jurídicos fundamentos, portanto, considera-se válida, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras no que diz respeito à manutenção dos genitores no plano de saúde do titular, não se configurando violação do direito adquirido, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXVI, da CF. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. (RRAg-727-16.2021.5.06.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte reconhece a licitude de alterações ou supressões de direitos decorrentes de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho. A superveniência de sentença normativa prolatada pela Secção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior, que nega a continuidade do auxílio para dependentes com deficiência, impede o prosseguimento de seu pagamento, não havendo que se falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-467-45.2020.5.21.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025).
Nesse contexto, não há falar em transcendência política da causa, visto que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a alteração contratual decorrente de autorização em sentença normativa não configura alteração contratual ilícita. Tampouco se verifica configurada a transcendência jurídica da causa, porquanto não se vislumbram indícios da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à controvérsia ora submetida a exame. Não se identifica a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação, quanto ao tema ora impugnado, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da recorrente, o apelo não é admissível, porque desfundamentado.
Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Férias / Abono Pecuniário. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que esse recurso, em seus temas e desdobramentos, também não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Ao apreciar a questão relativa às diferenças de abono pecuniário de férias/adicional de 70%, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 51, I, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações legais e constitucionais apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Cumpre observar, de toda sorte, que os arestos válidos colacionados pela parte não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora no presente caso (Súmula 23 do TST), notadamente no que tange às seguintes particularidades fáticas: "As fichas financeiras comprovam que o reclamante recebia o abono pecuniário de férias em montante equivalente a 1/3 do valor da remuneração mensal, acrescida da gratificação de 70% (v. g. rubrica "031027" ref. março/2016 - ID. d947b1c - Pág. 75). Não há que se falar em correção de erro administrativo, tratando-se, na verdade, de norma mais benéfica, estabelecida pela empresa, que se incorporou ao contrato de trabalho. A alteração promovida pelo Mem. Circular - 2316/2016 - GEPAR /CEGEP não poderia atingir o reclamante, sob pena de violação ao direito adquirido. Aplica-se, ao caso, a Súmula 51, I, do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". A nova forma de cálculo do abono pecuniário pode ser aplicada tão somente aos empregados admitidos após a edição do Mem. Circular - 2316/2016 - GEPAR/CEGEP." (ID. 8000832 - Pág. 10 - grifos acrescidos) Sem sucesso, outrossim, a alegação de contrariedade à Súmula 328 do TST, pois ela não subscreve juízo antagônico ao contido no acórdão revisando.
O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.
No mais, cumpre registrar que arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Sustenta a reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que apenas corrigiu equívoco no pagamento da gratificação de férias sobre o abono pecuniário, para evitar enriquecimento ilícito em prejuízo do erário. Ressalta que pagamento equivocado não pode ser traduzido em direito adquirido dos trabalhadores. Requer a reforma do acórdão para excluir da condenação o pagamento de diferenças de gratificação de férias sobre o abono pecuniário. Esgrime com afronta ao artigo 7º, XVII, da Constituição da República e transcreve aresto para confronto de teses.
Ao exame.
Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, por não vislumbrar afronta aos dispositivos invocados nem divergência jurisprudencial, bem como em razão do óbice erigido na Súmula n.º 126 do TST. A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, conquanto renove as alegações de afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como a ocorrência do dissenso jurisprudencial, não ataca a incidência do óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior, fundamento autônomo e suficiente, de per si, para a manutenção da decisão agravada.
Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar todos os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do mérito do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator