Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 08:56
Petição (Recurso extraordinário)
06/07/2025, 00:28
Publicação
25/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos - Em observância ao disposto no art 231, parágrafo único, do RITST, ficam intimados os embargados a seguir relacionados para apresentar impugnação no prazo legal.
24/06/2025, 00:00
Recurso
24/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 12:23
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 10:16
Mudança de Classe Processual
10/06/2025, 09:44
Petição (Embargos)
03/06/2025, 12:04
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/cja/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A interposição de Recurso de Revista a decisões proferidas em execução de sentença vincula-se à demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República. Se a parte não aponta violação de dispositivo constitucional, pressuposto específico de recorribilidade na fase de execução, resulta carente de fundamentação o apelo, à míngua do seu correto enquadramento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2157-92.2013.5.02.0006, em que é Agravante(s) UPX SOLUTION INDÚSTRIA O COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. e são Agravado(s)S BETUEL FERREIRA LOPES, BPL MANUTENÇÃO DE HARDWARE E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., MASSA FALIDA de FILIZOLA S.A. - PESAGEM E AUTOMAÇÃO, MC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. E OUTRA e UMMJ PARTICIPAÇÕES LTDA.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a segunda executada o presente Agravo Interno.
Sustenta a segunda executada que a SBDI-I desta Corte superior já firmou entendimento no sentido de conhecer de Recurso de Revista fundamentado em afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, em que se discute o índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Argumenta que o Tribunal Regional aplicou de forma equivocada o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, pois deixou de observar a modulação determinada pelo STF, especialmente quanto à aplicação retroativa da taxa Selic aos processos em curso. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, XXII e XXXVI, e 102, I, a e § 2º, da Constituição da República. Foi apresentada contraminuta pelo exequente, pugnando pela aplicação de multa à ora agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC, FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Pugna o exequente, em contraminuta, pela condenação da ora agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ao exame. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar o ex adverso. O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso. Indefiro, assim, o pedido de condenação da segunda executada ao pagamento da referida penalidade.
II - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
III - MÉRITO Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento.
EXECUÇÃO. O recurso de revista foi interposto contra acórdão do TRT proferido em sede de agravo de petição, ou seja, em fase de execução de sentença. E, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Na hipótese, a Parte Recorrente, em suas razões recursais, não indica violação a qualquer dispositivo constitucional, estando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do mencionado dispositivo consolidado. Logo, obstado o processamento do recurso.
Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Sustenta a segunda executada que a SBDI-I desta Corte superior já firmou entendimento no sentido de conhecer de Recurso de Revista fundamentado em afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, em que se discute o índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Argumenta que o Tribunal Regional aplicou de forma equivocada o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, pois deixou de observar a modulação determinada pelo STF, especialmente quanto à aplicação retroativa da taxa Selic aos processos em curso. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, XXII e XXXVI, e 102, I, a e § 2º, da Constituição da República. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior.
Compulsando novamente os autos, verifica-se que o Recurso de Revista interposto pela segunda executada não se encontra fundamentado na hipótese prevista no artigo 896, § 2º, da CLT. Limitou-se a recorrente, na oportunidade, alegar afronta à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Dessa forma, não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. Registre-se, por fim, que a alegação de afronta aos artigos 5º, XXII e XXXVI, e 102, I, a e § 2º, da Constituição da República constitui inovação recursal, porquanto suscitada apenas nas razões do Agravo de Instrumento - e renovada no presente Agravo Interno -, não se revelando apta a ensejar o enquadramento do apelo na hipótese do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
Nesse sentido, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda executada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 2157-92.2013.5.02.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 18:21
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 12:57
Mudança de Classe Processual
13/03/2025, 12:17
Petição (Contra-razões)
19/11/2024, 18:46
Expedida/certificada
12/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
11/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/11/2024, 15:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/10/2024, 16:54
Publicação
15/10/2024, 07:00
Não-Provimento
14/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 09:59
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 17:51
Distribuição (sorteio)
13/09/2024, 17:42
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 15:55
Recebimento
06/06/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
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22/05/2024, 00:00
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22/05/2024, 00:00
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22/05/2024, 00:00
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08/05/2024, 00:00
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08/05/2024, 00:00
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08/05/2024, 00:00
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