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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/03/2026, 13:30
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
19/12/2025, 00:00
Procedência
17/12/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/12/2025 e encerramento 16/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10167-79.2024.5.03.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
27/11/2025, 00:00
Publicação
26/11/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 15:53
Inclusão em pauta
26/11/2025, 15:46
Recebimento
24/11/2025, 11:37
Mudança de Classe Processual
13/11/2025, 14:49
Provimento
12/11/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/11/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10167-79.2024.5.03.0017 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
21/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/10/2025, 12:26
Publicação
20/10/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 12:26
Recebimento
01/10/2025, 08:33
Redistribuição
23/09/2025, 08:15
Petição
10/09/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
26/05/2025, 00:00
Petição
08/05/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
24/04/2025, 00:00
Não-Provimento
22/04/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
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22/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/04/2025, 15:32
Mero expediente
10/04/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 12:29
Recebimento
03/02/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DIAS LEMOS
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA DIAS LEMOS
RÉU: ATUAL SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2356c07 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MGSENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROCESSO Nº 0010167-79.2024.5.03.0017 Data da publicação da sentença: 20 de agosto de 2024.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010167-79.2024.5.03.0017 Vistos os autos. RELATÓRIOATUAL SERVICE LTDA opõe embargos de declaração contra sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista, na qual contende com BÁRBARA DIAS LEMOS. Requer esclarecimentos quanto à incidência da OJ 198 da SDI-1, do C. TST, e à base de cálculo do adicional de insalubridade. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos pedidos formulados.Autos para julgamento.Relatados, passa-se a decidir. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADEConhecem-se os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pela Reclamada, visto que próprios e tempestivos. MÉRITOA sentença, de fato, é omissa no que se refere à atualização dos honorários periciais.Em sendo assim, sanando a omissão, determina-se que os honorários periciais sejam atualizados a partir da data de deferimento até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST.Lado outro, quanto à base de cálculos do adicional de insalubridade, em que pese os argumentos apresentados pela Reclamada, não se vislumbra qualquer obscuridade, omissão ou contradição que justifique a integração do julgado através de declaração, visto que as razões deduzidas se apresentam, na realidade, como uma tentativa de resolver matéria já apreciada, revelando apenas o inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio.No caso, este Juízo emitiu tese explícita e fundamentada acerca da controvérsia, consoante lhe cumpria, conforme demonstra o trecho da decisão embargada que se transcreve: “...julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 10/01/2022 a 09/11 /2022, a incidir sobre o salário-mínimo nacional, conforme sua evolução...” (grifamos)Registra-se, no particular, que o salário-mínimo nacional, a ser utilizado na base de cálculo do adicional de insalubridade, por óbvio, é aquele vigente no período em que a verba é devida, já que a sentença é clara ao determinar a observância da evolução deste salário-mínimo, portanto, não existe vício na sentença quanto a este tópico.Desta feita, pelo exposto, acolhem-se parcialmente os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pelo Reclamado para determinar que os honorários periciais sejam atualizados a partir da data de deferimento da verba até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST. CONCLUSÃOPosto isso, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, conhecem-se os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos por ATUAL SERVICE LTDA, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA na qual contende com BARBARA DIAS LEMOS para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de, suprindo a omissão, determinar que os honorários periciais sejam atualizados a partir da data de deferimento da verba até o efetivo pagamento, observando o entendimento sedimentado na orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA DIAS LEMOS
RÉU: ATUAL SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2356c07 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MGSENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROCESSO Nº 0010167-79.2024.5.03.0017 Data da publicação da sentença: 20 de agosto de 2024.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010167-79.2024.5.03.0017 Vistos os autos. RELATÓRIOATUAL SERVICE LTDA opõe embargos de declaração contra sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista, na qual contende com BÁRBARA DIAS LEMOS. Requer esclarecimentos quanto à incidência da OJ 198 da SDI-1, do C. TST, e à base de cálculo do adicional de insalubridade. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos pedidos formulados.Autos para julgamento.Relatados, passa-se a decidir. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADEConhecem-se os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pela Reclamada, visto que próprios e tempestivos. MÉRITOA sentença, de fato, é omissa no que se refere à atualização dos honorários periciais.Em sendo assim, sanando a omissão, determina-se que os honorários periciais sejam atualizados a partir da data de deferimento até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST.Lado outro, quanto à base de cálculos do adicional de insalubridade, em que pese os argumentos apresentados pela Reclamada, não se vislumbra qualquer obscuridade, omissão ou contradição que justifique a integração do julgado através de declaração, visto que as razões deduzidas se apresentam, na realidade, como uma tentativa de resolver matéria já apreciada, revelando apenas o inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio.No caso, este Juízo emitiu tese explícita e fundamentada acerca da controvérsia, consoante lhe cumpria, conforme demonstra o trecho da decisão embargada que se transcreve: “...julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 10/01/2022 a 09/11 /2022, a incidir sobre o salário-mínimo nacional, conforme sua evolução...” (grifamos)Registra-se, no particular, que o salário-mínimo nacional, a ser utilizado na base de cálculo do adicional de insalubridade, por óbvio, é aquele vigente no período em que a verba é devida, já que a sentença é clara ao determinar a observância da evolução deste salário-mínimo, portanto, não existe vício na sentença quanto a este tópico.Desta feita, pelo exposto, acolhem-se parcialmente os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pelo Reclamado para determinar que os honorários periciais sejam atualizados a partir da data de deferimento da verba até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST. CONCLUSÃOPosto isso, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, conhecem-se os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos por ATUAL SERVICE LTDA, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA na qual contende com BARBARA DIAS LEMOS para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de, suprindo a omissão, determinar que os honorários periciais sejam atualizados a partir da data de deferimento da verba até o efetivo pagamento, observando o entendimento sedimentado na orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA DIAS LEMOS
RÉU: ATUAL SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 224a224 proferida nos autos. SENTENÇA – RITO SUMARÍSSIMORELATÓRIODispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Ação ajuizada em 29/02/2024. Valor da causa: R$ 8.271,51.FUNDAMENTAÇÃODA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOSA citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente.DA LEI N. 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA)A lei 13.467/17 já se encontra em vigor desde o ano de 2017, não sendo cabível que as partes veiculem preliminar requerendo aplicação de lei vigente, uma vez que faz parte da essência da atividade judiciária a aplicação do ordenamento jurídico vigente aos casos sob sua apreciação.Rejeito.DA INTIMAÇÃO DE FORMA EXCLUSIVADe acordo com o art. 5º, §10, da Resolução CSJT 185/2017, o advogado que fizer requerimento para que as intimações sejam dirigidas a esta ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos peticionando com o respectivo certificado digital. Assim, a notificação exclusiva em determinado advogado depende de seu próprio credenciamento no sistema PJE-JT e sua habilitação automática por meio de seu certificado digital, não competindo à Secretaria da Vara qualquer intervenção nesse sentido. Logo, a responsabilidade é do próprio advogado requerente, não havendo que se falar em nulidade caso haja o descumprimento da intimação exclusiva de advogado que não estiver registrado no sistema.Rejeito.DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECLAMANTEA segunda reclamada alega que não há nos autos prova de que foram outorgados poderes de representação ao peticionante da exordial, motivo pelo qual postula a extinção do processo, sem julgamento de mérito.Sem razão. A autora compareceu na audiência de ID. B986c28, acompanhada de sua patrona, que foi a subscrevente da petição inicial. Portanto, restou configurada a hipótese de mandato tácito, na forma da OJ 286 da SDI-1 do C. TST. Rejeito.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMA segunda reclamada pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.Examino.Prevalece majoritariamente na doutrina e jurisprudência que o ordenamento brasileiro teria adotado a teoria da asserção, segundo a qual, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, in status assertiones, isto é, no plano processual, considerando-se aquilo que o demandante aduz na inicial.Nessa toada, verifico que na inicial a autora afirma que foi contratada pela primeira ré para prestar serviços em prol da segunda ré. Tais alegações são suficientes para legitimar a presença das reclamadas no polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade das reclamadas e a discussão acerca da natureza jurídica da relação entre as partes, nos termos pleiteados pelo autor, é matéria que pertine ao mérito.Deste modo, rejeito a questão preliminar suscitada pela segunda reclamada.DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITAImpugnam os reclamados o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando ausência de requisitos para concessão do benefício.Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Além disso, o TRCT de ID. 5aed466 indica que o último salário da obreira foi de R$ 1.352,49, sendo indubitável tratar-se de trabalhadora de baixa renda que, assim, faz jus ao benefício da gratuidade. Pelo exposto, rejeito a impugnação.DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOSO § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo TST estabelece que o valor da causa será apontado por estimativa, não havendo que se falar em limitação da condenação. Esse, inclusive, foi o entendimento exarado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.Mesmo no rito sumaríssimo, a indicação de valores aos pedidos configura mera estimativa, não limitando o valor da condenação, nos termos da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste Regional. Confira-se:Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor.No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017).INDEFIRO.DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOSAs impugnações de documentos apresentadas nos autos são irrelevantes, uma vez que não cuidaram as partes de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhes competia.Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Rejeito.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADENa inicial, a reclamante narra que foi admitida pela primeira reclamada em 10/01/2022, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, para prestar serviços exclusivamente em prol da segunda ré. Aduz que estava exposta a agentes insalubres, pois era responsável pela higienização e manutenção da limpeza dos banheiros da 2ª ré, banheiros estes utilizados por um grande número de funcionários e visitantes, motivo pelo qual postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. As reclamadas contrapõem-se ao pedido, negando o labor em condições insalubres. Afirmam que a autora era treinada para as funções, e recebia todos os EPI’s necessários para neutralização de eventuais agentes insalubres. Aduzem que a limpeza de banheiros não está catalogada na NR-15, sendo que os banheiros eram utilizados por número ínfimo de empregados. Requerem, assim, a improcedência do pedido. Analiso.A CLT, no seu art. 189, prevê que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.Percebe-se que, em que pese deva o empregador oferecer um meio ambiente de trabalho hígido, saudável, livre de agentes que agridam a saúde do obreiro (art. 7, XXII, CF/88), o ordenamento jurídico permite uma monetização dos riscos através de pagamento de adicional enquanto as condições perigosas ou insalubres permanecerem (“salário condição”).Ainda, o Ministério do Trabalho e Emprego, com base no art. 190 da CLT, definiu na Norma Regulamentadora n.º 15 o quadro das atividades e operações insalubres, os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.Dessa maneira, constitui obrigação legalmente imposta ao empregador a manutenção de ambiente de trabalho hígido e seguro, consoante o disposto nos artigos 155, 157 e 160 da CLT e Normas Regulamentadoras 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, cabendo à reclamada o ônus de apresentar em Juízo os documentos hábeis a comprovar a higidez no local de trabalho, tais como o PCMSO, o PPRA e a LTCAT.Diante da controvérsia dos autos, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo o laudo apresentado sob o documento de ID. a3e19f8, folhas 178 e seguintes. Transcreve-se abaixo as principais informações prestadas pelo experto:DESCRIÇÃO DO LOCAL:A Reclamada é especializada em prestação de serviços de mão de obra, tendo a Reclamante prestado serviços para a COPASA MG em área administrativa.O Reclamante desenvolveu suas atividades em área de escritório e área operacional da COPASA MG, realizando limpeza.ATIVIDADES DA RECLAMANTE:- Realizar limpeza geral da sede da Reclamada;• Proceder a limpeza e conservação de sala administrativas, banheiros, escadas e área externas;• Varrer pisos e recolher lixo com utilização de pá metálica ou plástica;• Passar pano ou “mop” em área previamente varrida;• Recolher lixo das áreas onde foram procedidas as limpezas, e disponibilizá-los em área dedescarte, para posterior coleta do sistema de coleta de lixo urbano;• Limpar mesas e cadeiras existentes nas áreas administrativas;• Limpar corrimão de escadas, com sabão e água;• Limpar vidros de áreas administrativas;• Solicitar ao Encarregado de serviços, a disponibilização de produtos químicos a serem aplicadosnas áreas;• Esfregar material desencrustante em piso, com uso de vassoura;• Executar lavação de piso de banheiros e vestiários, com uso de vassoura, pano e rodo;• Proceder a reposição de papel e sabão líquido em banheiros;• Atender a demanda do Encarregado de Serviços, com relação ao tipo de atividade a ser realizada;• Lavar panos, tornando-os adequados para nova limpeza;• Organizar a área de trabalho.PESQUISA DE INSALUBRIDADE:(…)6.1.14 - AGENTES BIOLÓGICOS Anexo 14 NR 15 – avaliação qualitativa, não impõe Limites de tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. A exposição a agentes biológicos gera, se detectada, a insalubridade em grau médio (20%) ou máximo(40%), conforme o tipo de atividade desenvolvida.A Reclamante, no desenvolvimento de suas atividades como Auxiliar Serviços Gerais, durante o período avaliado de 10/01/2022 a 09/11/2022, realizava higienização de banheiros presentes nas áreas de uso ao público em geral (clientes, fornecedores e visitantes), bem como aos funcionários.Neste contexto há que se diferenciar os banheiros nos quais a Reclamante realizava atividades de higienização e limpeza.Aqueles destinados aos funcionários, não se enquadram ao mais variado tipo de público, o que difere dos demais.Assim, os banheiros destinados ao público em geral definidos como clientes, fornecedores e visitantes, conforme registrado, são susceptíveis a considerável intensidade de vírus e bactérias, haja vista que não há controle dos que ali frequentam, diferentemente dos banheiros de funcionários, os quais, por força de lei, passam por exames de saúde de forma regular, o que diminui consideravelmente a possível insalubridade.Assim, entende a perícia técnica, por ser o agente em tela de avaliação qualitativa, que os banheiros destinados ao público em geral encontram-se em estado de permanente presença de vírus e bactérias de forma considerável.(…)A Reclamante, durante o período avaliado de 10/01/2022 a 09/11/2022, no desenvolvimento de suas atividades, era exposto aos riscos microbiológicos, em ambiente contaminado, por trabalhar em áreas com presença de agentes biológicos – grau máximo (conforme ditame normativo), de forma habitual e permanente.Conforme se percebe, o i. perito oficial constatou que a reclamante estava exposta a agentes insalubres biológicos, uma vez que era responsável pela limpeza de banheiros destinados ao público externo, com grande movimentação de pessoas. Nessa toada, o anexo 14 da NR-15, Portaria nº 3.214/1978, prevê o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% aos trabalhadores em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Isso porque, a limpeza de banheiros públicos, com grande circulação de pessoas e acesso ao público em geral, por si só, é fato constitutivo do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pois sujeita o trabalhador ao contato com agentes biológicos nocivos, a partir da limpeza de vasos e aparelhos sanitários de uso coletivo, uma vez que a frequência de uso nos banheiros públicos, não equivale à de uma residência ou escritório, nos termos estabelecidos pela Súmula 448, II, do TST, in verbis:“ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1com nova redação do item II)– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.(…)II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”Na audiência de ID. ce95c63, a reclamante ratificou os termos do laudo pericial, afirmando que fazia diariamente a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, não tendo a ré produzido provas em sentido contrário. Dessa forma, acolho as conclusões do perito, por ser profissional habilitado para tanto e de confiança deste Juízo, sendo o laudo pericial elucidativo e completo quanto aos fatos aqui elencados. Ainda que as reclamadas tenham impugnado o laudo, não trouxeram aos autos informações técnicas capazes de convencer em sentido diverso. Na verdade, a impugnação da ré se limitou a asseverar que a limpeza de banheiro não está catalogada na NR-15, alegação que não comporta acolhida por violar a jurisprudência consolidada do C. TST.Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 10/01/2022 a 09/11/2022, a incidir sobre o salário-mínimo nacional, conforme sua evolução. Dada a natureza salarial e a habitualidade,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010167-79.2024.5.03.0017 defiro os reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%. Indefiro reflexos em aviso prévio indenizado, uma vez que o aviso foi trabalhado (TRCT de ID. 5aed466). Também não há se falar de reflexos em RSR já que a parcela apurada sobre o salário-mínimo mensal onde já estão incluídos os repousos semanais remunerados.DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAÉ incontroverso nos autos que os reclamados firmaram contrato de prestação de serviços, na forma de terceirização de serviços. Também é incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor do segundo reclamado, em razão do mencionado contrato de prestação de serviço celebrado entre os réus, no período de 10/01/2022 a 09/11/2022.Nos casos envolvendo terceirização de serviços, ainda que de atividade-meio, o ordenamento jurídico-trabalhista autoriza o reconhecimento da responsabilidade do tomador de serviços, como forma de ampliar a solvabilidade do crédito trabalhista, de natureza alimentar e privilegiada.Reconheço, com fulcro no item V da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante na presente reclamação trabalhista, em caso de inadimplemento da primeira reclamada. Pedido procedente, nesses termos.JUSTIÇA GRATUITACom base na súmula 463 do C. TST e conforme destacado no tópico DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, defiro o benefício da Justiça Gratuita à reclamante, na forma do art. 790, § 3º da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSCondeno a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% em favor dos patronos da reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.A reclamante foi sucumbente em parte ínfima dos pedidos, não sendo cabível sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAISA parte ré foi sucumbente nas pretensões objeto da perícia realizada. Assim, condeno os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, no pagamento dos honorários do perito oficial nomeado nestes autos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAJuros e correção monetária na forma da decisão do STF no julgamento da ADC nº 58/59 e ulteriores deliberações da Suprema Corte (IPCA-E cumulados com juros de mora pela TRD na fase pré-judicial e apenas SELIC simples na fase judicial).DEDUÇÃOFica autorizada a dedução de valores porventura pagos sob idênticas rubricas, competência e fundamentos, conforme se apurar em regular liquidação.DISPOSITIVOPelo exposto, na ação trabalhista nº 0010167-79.2024.5.03.0017, proposta por BARBARA DIAS LEMOS em face de ATUAL SERVICE LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, à luz da fundamentação supra, decido:a) REJEITAR as preliminares arguidas;b) No mérito, Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o primeiro reclamado, de forma principal, e o segundo reclamado, de forma subsidiária, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 10/01/2022 a 09/11/2022, a incidir sobre o salário-mínimo nacional, conforme sua evolução, com reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais conforme determinado em tópicos específicos.Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas nesta sentença. Estão autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda. Do total da condenação, têm natureza salarial as seguintes parcelas, as quais são declaradas, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei n. 10.035/2000): adicional de insalubridade e os reflexos em 13º salário e férias. Imposto de Renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7713/88.A sentença será liquidada por cálculos (art. 879 da CLT), observando-se todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive no tocante a juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, deduções. Tendo em vista o que dispõe a Portaria nº 582 do Ministério da Fazenda, de 11/12/2013, desnecessária a intimação da União. Custas, no importe de R$ 100,00, devidas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 5.000,00.Intimem-se.Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA DIAS LEMOS
RÉU: ATUAL SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 224a224 proferida nos autos. SENTENÇA – RITO SUMARÍSSIMORELATÓRIODispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Ação ajuizada em 29/02/2024. Valor da causa: R$ 8.271,51.FUNDAMENTAÇÃODA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOSA citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente.DA LEI N. 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA)A lei 13.467/17 já se encontra em vigor desde o ano de 2017, não sendo cabível que as partes veiculem preliminar requerendo aplicação de lei vigente, uma vez que faz parte da essência da atividade judiciária a aplicação do ordenamento jurídico vigente aos casos sob sua apreciação.Rejeito.DA INTIMAÇÃO DE FORMA EXCLUSIVADe acordo com o art. 5º, §10, da Resolução CSJT 185/2017, o advogado que fizer requerimento para que as intimações sejam dirigidas a esta ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos peticionando com o respectivo certificado digital. Assim, a notificação exclusiva em determinado advogado depende de seu próprio credenciamento no sistema PJE-JT e sua habilitação automática por meio de seu certificado digital, não competindo à Secretaria da Vara qualquer intervenção nesse sentido. Logo, a responsabilidade é do próprio advogado requerente, não havendo que se falar em nulidade caso haja o descumprimento da intimação exclusiva de advogado que não estiver registrado no sistema.Rejeito.DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECLAMANTEA segunda reclamada alega que não há nos autos prova de que foram outorgados poderes de representação ao peticionante da exordial, motivo pelo qual postula a extinção do processo, sem julgamento de mérito.Sem razão. A autora compareceu na audiência de ID. B986c28, acompanhada de sua patrona, que foi a subscrevente da petição inicial. Portanto, restou configurada a hipótese de mandato tácito, na forma da OJ 286 da SDI-1 do C. TST. Rejeito.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMA segunda reclamada pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.Examino.Prevalece majoritariamente na doutrina e jurisprudência que o ordenamento brasileiro teria adotado a teoria da asserção, segundo a qual, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, in status assertiones, isto é, no plano processual, considerando-se aquilo que o demandante aduz na inicial.Nessa toada, verifico que na inicial a autora afirma que foi contratada pela primeira ré para prestar serviços em prol da segunda ré. Tais alegações são suficientes para legitimar a presença das reclamadas no polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade das reclamadas e a discussão acerca da natureza jurídica da relação entre as partes, nos termos pleiteados pelo autor, é matéria que pertine ao mérito.Deste modo, rejeito a questão preliminar suscitada pela segunda reclamada.DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITAImpugnam os reclamados o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando ausência de requisitos para concessão do benefício.Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Além disso, o TRCT de ID. 5aed466 indica que o último salário da obreira foi de R$ 1.352,49, sendo indubitável tratar-se de trabalhadora de baixa renda que, assim, faz jus ao benefício da gratuidade. Pelo exposto, rejeito a impugnação.DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOSO § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo TST estabelece que o valor da causa será apontado por estimativa, não havendo que se falar em limitação da condenação. Esse, inclusive, foi o entendimento exarado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.Mesmo no rito sumaríssimo, a indicação de valores aos pedidos configura mera estimativa, não limitando o valor da condenação, nos termos da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste Regional. Confira-se:Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor.No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017).INDEFIRO.DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOSAs impugnações de documentos apresentadas nos autos são irrelevantes, uma vez que não cuidaram as partes de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhes competia.Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Rejeito.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADENa inicial, a reclamante narra que foi admitida pela primeira reclamada em 10/01/2022, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, para prestar serviços exclusivamente em prol da segunda ré. Aduz que estava exposta a agentes insalubres, pois era responsável pela higienização e manutenção da limpeza dos banheiros da 2ª ré, banheiros estes utilizados por um grande número de funcionários e visitantes, motivo pelo qual postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. As reclamadas contrapõem-se ao pedido, negando o labor em condições insalubres. Afirmam que a autora era treinada para as funções, e recebia todos os EPI’s necessários para neutralização de eventuais agentes insalubres. Aduzem que a limpeza de banheiros não está catalogada na NR-15, sendo que os banheiros eram utilizados por número ínfimo de empregados. Requerem, assim, a improcedência do pedido. Analiso.A CLT, no seu art. 189, prevê que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.Percebe-se que, em que pese deva o empregador oferecer um meio ambiente de trabalho hígido, saudável, livre de agentes que agridam a saúde do obreiro (art. 7, XXII, CF/88), o ordenamento jurídico permite uma monetização dos riscos através de pagamento de adicional enquanto as condições perigosas ou insalubres permanecerem (“salário condição”).Ainda, o Ministério do Trabalho e Emprego, com base no art. 190 da CLT, definiu na Norma Regulamentadora n.º 15 o quadro das atividades e operações insalubres, os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.Dessa maneira, constitui obrigação legalmente imposta ao empregador a manutenção de ambiente de trabalho hígido e seguro, consoante o disposto nos artigos 155, 157 e 160 da CLT e Normas Regulamentadoras 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, cabendo à reclamada o ônus de apresentar em Juízo os documentos hábeis a comprovar a higidez no local de trabalho, tais como o PCMSO, o PPRA e a LTCAT.Diante da controvérsia dos autos, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo o laudo apresentado sob o documento de ID. a3e19f8, folhas 178 e seguintes. Transcreve-se abaixo as principais informações prestadas pelo experto:DESCRIÇÃO DO LOCAL:A Reclamada é especializada em prestação de serviços de mão de obra, tendo a Reclamante prestado serviços para a COPASA MG em área administrativa.O Reclamante desenvolveu suas atividades em área de escritório e área operacional da COPASA MG, realizando limpeza.ATIVIDADES DA RECLAMANTE:- Realizar limpeza geral da sede da Reclamada;• Proceder a limpeza e conservação de sala administrativas, banheiros, escadas e área externas;• Varrer pisos e recolher lixo com utilização de pá metálica ou plástica;• Passar pano ou “mop” em área previamente varrida;• Recolher lixo das áreas onde foram procedidas as limpezas, e disponibilizá-los em área dedescarte, para posterior coleta do sistema de coleta de lixo urbano;• Limpar mesas e cadeiras existentes nas áreas administrativas;• Limpar corrimão de escadas, com sabão e água;• Limpar vidros de áreas administrativas;• Solicitar ao Encarregado de serviços, a disponibilização de produtos químicos a serem aplicadosnas áreas;• Esfregar material desencrustante em piso, com uso de vassoura;• Executar lavação de piso de banheiros e vestiários, com uso de vassoura, pano e rodo;• Proceder a reposição de papel e sabão líquido em banheiros;• Atender a demanda do Encarregado de Serviços, com relação ao tipo de atividade a ser realizada;• Lavar panos, tornando-os adequados para nova limpeza;• Organizar a área de trabalho.PESQUISA DE INSALUBRIDADE:(…)6.1.14 - AGENTES BIOLÓGICOS Anexo 14 NR 15 – avaliação qualitativa, não impõe Limites de tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. A exposição a agentes biológicos gera, se detectada, a insalubridade em grau médio (20%) ou máximo(40%), conforme o tipo de atividade desenvolvida.A Reclamante, no desenvolvimento de suas atividades como Auxiliar Serviços Gerais, durante o período avaliado de 10/01/2022 a 09/11/2022, realizava higienização de banheiros presentes nas áreas de uso ao público em geral (clientes, fornecedores e visitantes), bem como aos funcionários.Neste contexto há que se diferenciar os banheiros nos quais a Reclamante realizava atividades de higienização e limpeza.Aqueles destinados aos funcionários, não se enquadram ao mais variado tipo de público, o que difere dos demais.Assim, os banheiros destinados ao público em geral definidos como clientes, fornecedores e visitantes, conforme registrado, são susceptíveis a considerável intensidade de vírus e bactérias, haja vista que não há controle dos que ali frequentam, diferentemente dos banheiros de funcionários, os quais, por força de lei, passam por exames de saúde de forma regular, o que diminui consideravelmente a possível insalubridade.Assim, entende a perícia técnica, por ser o agente em tela de avaliação qualitativa, que os banheiros destinados ao público em geral encontram-se em estado de permanente presença de vírus e bactérias de forma considerável.(…)A Reclamante, durante o período avaliado de 10/01/2022 a 09/11/2022, no desenvolvimento de suas atividades, era exposto aos riscos microbiológicos, em ambiente contaminado, por trabalhar em áreas com presença de agentes biológicos – grau máximo (conforme ditame normativo), de forma habitual e permanente.Conforme se percebe, o i. perito oficial constatou que a reclamante estava exposta a agentes insalubres biológicos, uma vez que era responsável pela limpeza de banheiros destinados ao público externo, com grande movimentação de pessoas. Nessa toada, o anexo 14 da NR-15, Portaria nº 3.214/1978, prevê o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% aos trabalhadores em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Isso porque, a limpeza de banheiros públicos, com grande circulação de pessoas e acesso ao público em geral, por si só, é fato constitutivo do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pois sujeita o trabalhador ao contato com agentes biológicos nocivos, a partir da limpeza de vasos e aparelhos sanitários de uso coletivo, uma vez que a frequência de uso nos banheiros públicos, não equivale à de uma residência ou escritório, nos termos estabelecidos pela Súmula 448, II, do TST, in verbis:“ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1com nova redação do item II)– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.(…)II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”Na audiência de ID. ce95c63, a reclamante ratificou os termos do laudo pericial, afirmando que fazia diariamente a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, não tendo a ré produzido provas em sentido contrário. Dessa forma, acolho as conclusões do perito, por ser profissional habilitado para tanto e de confiança deste Juízo, sendo o laudo pericial elucidativo e completo quanto aos fatos aqui elencados. Ainda que as reclamadas tenham impugnado o laudo, não trouxeram aos autos informações técnicas capazes de convencer em sentido diverso. Na verdade, a impugnação da ré se limitou a asseverar que a limpeza de banheiro não está catalogada na NR-15, alegação que não comporta acolhida por violar a jurisprudência consolidada do C. TST.Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 10/01/2022 a 09/11/2022, a incidir sobre o salário-mínimo nacional, conforme sua evolução. Dada a natureza salarial e a habitualidade,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010167-79.2024.5.03.0017 defiro os reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%. Indefiro reflexos em aviso prévio indenizado, uma vez que o aviso foi trabalhado (TRCT de ID. 5aed466). Também não há se falar de reflexos em RSR já que a parcela apurada sobre o salário-mínimo mensal onde já estão incluídos os repousos semanais remunerados.DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAÉ incontroverso nos autos que os reclamados firmaram contrato de prestação de serviços, na forma de terceirização de serviços. Também é incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor do segundo reclamado, em razão do mencionado contrato de prestação de serviço celebrado entre os réus, no período de 10/01/2022 a 09/11/2022.Nos casos envolvendo terceirização de serviços, ainda que de atividade-meio, o ordenamento jurídico-trabalhista autoriza o reconhecimento da responsabilidade do tomador de serviços, como forma de ampliar a solvabilidade do crédito trabalhista, de natureza alimentar e privilegiada.Reconheço, com fulcro no item V da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante na presente reclamação trabalhista, em caso de inadimplemento da primeira reclamada. Pedido procedente, nesses termos.JUSTIÇA GRATUITACom base na súmula 463 do C. TST e conforme destacado no tópico DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, defiro o benefício da Justiça Gratuita à reclamante, na forma do art. 790, § 3º da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSCondeno a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% em favor dos patronos da reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.A reclamante foi sucumbente em parte ínfima dos pedidos, não sendo cabível sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAISA parte ré foi sucumbente nas pretensões objeto da perícia realizada. Assim, condeno os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, no pagamento dos honorários do perito oficial nomeado nestes autos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAJuros e correção monetária na forma da decisão do STF no julgamento da ADC nº 58/59 e ulteriores deliberações da Suprema Corte (IPCA-E cumulados com juros de mora pela TRD na fase pré-judicial e apenas SELIC simples na fase judicial).DEDUÇÃOFica autorizada a dedução de valores porventura pagos sob idênticas rubricas, competência e fundamentos, conforme se apurar em regular liquidação.DISPOSITIVOPelo exposto, na ação trabalhista nº 0010167-79.2024.5.03.0017, proposta por BARBARA DIAS LEMOS em face de ATUAL SERVICE LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, à luz da fundamentação supra, decido:a) REJEITAR as preliminares arguidas;b) No mérito, Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o primeiro reclamado, de forma principal, e o segundo reclamado, de forma subsidiária, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 10/01/2022 a 09/11/2022, a incidir sobre o salário-mínimo nacional, conforme sua evolução, com reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais conforme determinado em tópicos específicos.Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas nesta sentença. Estão autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda. Do total da condenação, têm natureza salarial as seguintes parcelas, as quais são declaradas, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei n. 10.035/2000): adicional de insalubridade e os reflexos em 13º salário e férias. Imposto de Renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7713/88.A sentença será liquidada por cálculos (art. 879 da CLT), observando-se todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive no tocante a juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, deduções. Tendo em vista o que dispõe a Portaria nº 582 do Ministério da Fazenda, de 11/12/2013, desnecessária a intimação da União. Custas, no importe de R$ 100,00, devidas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 5.000,00.Intimem-se.Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
09/08/2024, 00:00
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