Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
. Ficam as partes cientes de que, caso seja necessário, poderão receber atendimento telepresencial através do Balcão Virtual da 17a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no horário de 10:00 às 17:00 horas, acessando o link. Intimem-se os procuradores das partes, por meio de publicação no DEJT, a quem caberá informar aos constituintes. As partes e procuradores deverão apresentar, no momento da audiência VIRTUAL, documento de identificação, com foto. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA LOGT TRANSPORTES LTDA - EPP
- TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.
- NBH TRANSPORTES E ESCOLTA EIRELI
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
. Ficam as partes cientes de que, caso seja necessário, poderão receber atendimento telepresencial através do Balcão Virtual da 17a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no horário de 10:00 às 17:00 horas, acessando o link. Intimem-se os procuradores das partes, por meio de publicação no DEJT, a quem caberá informar aos constituintes. As partes e procuradores deverão apresentar, no momento da audiência VIRTUAL, documento de identificação, com foto. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBERIO JUNIO FERNANDES
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Intimação - Despacho
. Ficam as partes cientes de que, caso seja necessário, poderão receber atendimento telepresencial através do Balcão Virtual da 17a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no horário de 10:00 às 17:00 horas, acessando o link. Intimem-se os procuradores das partes, por meio de publicação no DEJT, a quem caberá informar aos constituintes. As partes e procuradores deverão apresentar, no momento da audiência VIRTUAL, documento de identificação, com foto. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA LOGT TRANSPORTES LTDA - EPP
- TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.
- NBH TRANSPORTES E ESCOLTA EIRELI
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
. Ficam as partes cientes de que, caso seja necessário, poderão receber atendimento telepresencial através do Balcão Virtual da 17a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no horário de 10:00 às 17:00 horas, acessando o link. Intimem-se os procuradores das partes, por meio de publicação no DEJT, a quem caberá informar aos constituintes. As partes e procuradores deverão apresentar, no momento da audiência VIRTUAL, documento de identificação, com foto. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBERIO JUNIO FERNANDES
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Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/acm/cml
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N.º 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 2. A controvérsia acerca da aplicação do regime de tributação previsto na Lei n.º 12.546/2011, para fins de recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. Não atendido o requisito do artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10461-44.2018.5.03.0017, em que é Recorrente(s) TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA. e são Recorrido(s)S LIBERIO JUNIO FERNANDES, NBH ESCOLTA DE VEICULOS LTDA e NOVA LOGT TRANSPORTES LTDA - EPP.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, mantendo a decisão que estipulou que o benefício da desoneração da folha de pagamento se aplica somente aos contratos em curso, não abrangendo as condenações judiciais.
Inconformada, interpõe a primeira executada o presente Recurso de Revista. Pugna pela reforma do julgado, esgrimindo afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República, além de transcrever arestos para confronto de teses.
Admitido o apelo, não foram apresentadas contrarrazões.
Autos não submetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao julgar o Agravo de Petição interposto pela primeira executada, assentou as seguintes razões de decidir quanto ao tema em destaque (destaques acrescidos):
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO COTA PATRONAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Insurge-se a executada contra a apuração da cota patronal das contribuições previdenciárias, ao argumento de que é beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento estabelecido na Lei 12.546/2011.
Sem razão.
Esta 4ª Turma tem entendimento firmado no sentido de que o benefício em tela não incide sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de decisão ou acordo judicial, mas apenas sobre aquelas de âmbito administrativo, decorrentes de contratos de trabalho em curso.
Nesse sentido, precedente de minha relatoria:
"DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N.º 12.546/11. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O benefício de desoneração da folha de pagamento, estabelecido na Lei nº 12.546/11, não incide nas contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, mas apenas naquelas de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso." (PJe: 0011268-04.2017.5.03.0113 (AP); Disponibilização: 10-5-2022).
Destarte, o benefício da desoneração da folha de pagamento estipulado pela Lei 12.546/2011 é aplicável apenas aos contratos de trabalho em curso, ou seja, às contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês, não abarcando as condenações e acordos judiciais. Nada a prover, portanto.
Interpostos Embargos de Declaração, o Tribunal regional negou-lhes provimento, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
(...)
Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, erros materiais ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos exatos termos do art. 897-A, capute § 1º, da CLT. A executada, porém, não aponta quaisquer dos defeitos formais referidos.
Ao contrário, limita-se a demonstrar insurgência quanto ao entendimento adotado no acórdão embargado, no sentido de que o benefício estabelecido na Lei 12.546/2011 não alcança as contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas decorrentes de condenações e acordos judiciais (ID 62ecce8, p. 4).
Fixada tal premissa, não se há falar em violação aos artigos 195, I, da CF, e 144 do CTN, cujo reconhecimento depende de adoção da tese jurídica contrária, que foi expressamente adotada no acórdão.
Muito embora esta Quarta Turma tenha alterado recentemente o posicionamento acerca da matéria, vale repetir que os embargos de declaração não se prestam, à reforma, mas apenas à integração do julgado, razão pela qual, esgotada a jurisdição deste órgão jurisdicional, não se mostra possível a revisão do entendimento adotado, sob pena de violação ao art. 494 do CPC.
Nada a prover, portanto.
Pugna a recorrente pela reforma do julgado. Sustenta que o regime da desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei nº 12.546/2011, também deveria abarcar os créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial. Argumenta que "a manutenção da imposição ao pagamento das contribuições previdenciárias enseja bis in idem e enriquecimento ilícito da União, esta que já recebeu as contribuições previdenciárias devidas nos moldes da Lei de Desoneração da Folha de Pagamento". Esgrime com afronta aos artigos 2º, 5º, II, 7º, I, 150, I, 195, I e §13º, da Constituição da República e 7º, da Lei nº 12.546/2011. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivo de Lei Federal e a tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial.
Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da aplicação do regime de tributação previsto na Lei n.º 12.546/2011 para fins de recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias.
Não obstante os argumentos declinados, o tema em debate reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República de modo a assegurar o processamento da revista.
Verifica-se, portanto, que não impulsiona a revisão pretendida a alegação de ofensa aos artigos 2º, 5º, II, 7º, I, 150, I, 195, I e §13º, da Constituição da República, em face da necessidade de prévia interpretação de normas infraconstitucionais - in casu, a Lei nº 12.546/2011. A pertinência ao caso dos dispositivos constitucionais invocados se dá por via meramente reflexa, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaquem-se, nesse mesmo sentido, os seguintes julgados, colhidos no âmbito desta egrégia Terceira Turma (destaques acrescidos):
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 12.546/2011). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. A Lei nº 12.546/2011 estabeleceu política de desoneração de folha de pessoal ao prever a possibilidade de as empresas efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta, e não mais a partir da remuneração do empregado. No caso em exame, o Regional concluiu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada preconizada na lei mencionada, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, ao consignar que " inexistente a prova de que a executada, no período ao longo do qual perdurou o vínculo objeto de debate nos autos, aderiu ao regime estabelecido pela Lei 12.546/2011, recolhendo as contribuições previdenciárias na forma prevista na norma, não há reparo a ser feito no cálculo no ponto ". Nesse contexto, observa-se que a discussão dos autos, relativa à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada, envolve a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais (Lei nº 12.546/91), de modo que não se divisa, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, violação direta e literal dos artigos 5º, inciso LV, e 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-843-21.2014.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Constata-se, no caso, que a matéria objeto da discussão estabelecida no recurso "Aplicação da Lei de Desoneração da Folha - Execução - Lei nº 12.546/2011" possui natureza infraconstitucional, não havendo se falar em violação dos dispositivos constitucionais indicados como violados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-AIRR-101952-78.2017.5.01.0226, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025).
Com efeito, afigura-se indisfarçável o propósito da recorrente de ver caracterizada ofensa à norma constitucional por via reflexa, o que não satisfaz o requisito previsto no §2º do artigo 896 da CLT.
Não atendidos os requisitos contidos no artigo 896, §2º, da CLT, no particular, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10461-44.2018.5.03.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 18:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/02/2025, 22:14
Conclusão (para julgamento)
13/10/2024, 18:28
Redistribuição (sucessão; sorteio)
13/10/2024, 18:11
Remessa (outros motivos)
13/10/2024, 15:27
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 15:10
Distribuição (sorteio)
29/08/2024, 15:06
Recebimento
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.