Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
- RISOTOLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 08:36
Trânsito em julgado
23/06/2025, 08:36
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIMED - SEGUNDA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional asseverou que houve à manutenção do plano de saúde, observadas 'as mesmas condições anteriores ao cancelamento' e que a segunda reclamada atendeu à determinação judicial de restabelecimento do plano de saúde, afastando a alegação de prática antiprocessual. Incidência na espécie da inteligência inserta na Súmula 296/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a possível violação ao art. 791-A da CLT, dá se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão sobre a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais decorrente de cancelamento de plano de saúde de empregado aposentado por invalidez.
2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que o cancelamento do plano de saúde do empregado aposentado por invalidez ou afastado em face da concessão de auxílio-doença acarreta dano moral in re ipsa, gerando o dever de indenizar. Precedentes. 3. Assim, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais decorrente do cancelamento arbitrário do plano de saúde, decidindo em contrariedade com o entendimento desta Corte.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado com o Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 8. O § 3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-413-85.2019.5.12.0002, em que é Agravante e Recorrente FATIMA ROZANE RODRIGUES FRUTOS e Agravado e Recorrido RISOTOLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
A reclamante interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do Regional admitiu parcialmente o recurso de revista.
A reclamante interpõe agravo de instrumento em face da inadmissão do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95, do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento parcialmente denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/04/2021; recurso apresentado em 20/04/2021).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 114, I e VI, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 139, IV, 300, 374, 536, 'caput' e §1º, 537 'caput' e §§1º e 4º, 497 e 769 do CPC e 13, II, da Lei 9656/98.
- divergência jurisprudencial.
- violação dos arts. 13 da RN 412/2016 da ANS e 11 e 12 da RN 279/2011 da ANS.
A parte recorrente renova o seu inconformismo com a decisão que revogou a tutela de urgência (autorização de procedimento pendente e aplicação da multa), determinou a exclusão da segunda da demanda do polo passivo da ação e rejeitou todas pretensões contra essa formuladas.
Consta do acórdão:
"Quanto à temática, também compartilho do posicionamento adotado pela Juíza, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos, acrescidos dos que virão a seguir. A 'Unimed' não foi a responsável direta pela exclusão da empregada do plano de saúde; Apenas cumpriu a solicitação da contratante. O item 'a' da cláusula 15ª do contrato formalizado entre as rés estabelece claramente que a contratante possui a prerrogativa de solicitar a exclusão de determinado beneficiário. O trâmite deste processo foi tumultuado e permeado de questões incidentais relacionadas ao cumprimento da tutela de urgência. Não obstante, a segunda ré atendeu à determinação judicial de restabelecimento do plano de saúde (fls. 513 e seguintes), bem como explicitou as razões pelas quais houve a emissão de boleto com valor superior, falha que foi corrigida posteriormente (fl. 596). Em nenhum momento a segunda ré adotou prática antiprocessual com o intuito de prejudicar a autora ou de retardar o andamento do feito. Diante de todo o exposto, ainda que se considerasse descumprida a obrigação prevista no item 'f' da cláusula 15ª do referido contrato (inexistência de notificação prévia), tal irregularidade não é suficiente para a responsabilização da segunda demanda. Como bem destacou a Juíza a 'Unimed' não possui '(...) ingerência na empresa que contratou os planos para os seus colaboradores nem dever de comunicar à autora tal decisão'. No mais, eventual descumprimento dos critérios, regras e prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a realização de exames e fornecimento de medicações deve ser questionado na esfera competente. Tal como constou na sentença, não compete à Justiça do Trabalho à análise dessas controvérsias. Por fim, considerando que foi mantida a decisão de origem quanto à manutenção do plano de saúde observadas 'as mesmas condições anteriores ao cancelamento' eventual descumprimento do comando judicial deve ser discutido no momento processual oportuno ou por meio de execução provisória, em autos suplementares, tal como determinado pela Exma. Juíza Elaine Cristina Dias Ignacio Arena na decisão das fls. 980-982." A alegação de afronta a dispositivo contido em Resolução Normativa não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.
De sua parte, também resulta inviável a promoção do recurso por violação dos preceitos constitucionais e legais indigitados, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
Observo, por outro lado, carecerem de especificidade os arestos colacionados, inclusive a referência ao verbete jurisprudencial, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 791-A da CLT e 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A parte recorrente pleiteia a majoração dos honorários advocatícios deferidos em seu favor.
Consta do acórdão:
"Considerando o decidido nos tópicos anteriores, temos a seguinte situação: a) a autora é sucumbente em relação à pretensão condenatória (indenização por danos morais), mas vencedora em relação ao pedido de natureza mandamental (restabelecimento do plano de saúde); c) foi mantida a decisão que não responsabilizou a segunda ré ('Unimed') e d) no apelo, a autora não quer seja estimado valor ao pedido de natureza mandamental para fins de arbitramento de honorários. Diante desse cenário e tendo em vista os ditames do art. 791-A da CLT, defino que: o percentualda verba honorária devida aos procuradores das partes seja fixado em 10%. Como 'Unimed' é vencedora, seus procuradores tem direito ao recebimento dos honorários. Em relação à sucumbência recíproca, adoto o entendimento consolidado na Tese Jurídica n. 05 desta Corte, que assim dispõe: TESE JURÍDICA N. 05 EM IRDR: 'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes.' A base de cálculo dos honorários devidos pela autora deve ser composto apenas pelo valor atribuído às pretensões da qual ela é titular. Portanto, ainda que a demandante tenha liquidado o valor dos honorários advocatícios potencialmente devidos ao seu procurador (item 6.5 do rol de pedidos da inicial), sobre ele não deve ser calculada a verba honorária dos procuradores das demandadas. O fato de não haver, na prática, base para cálculo dos honorários do procurador da demandante não altera a conclusão aqui adotada, tendo em vista os limites da argumentação lançada no seu recurso. A Juíza 'a quo' arbitrou que os honorários do procurador da demandante serão calculado sobre o 'valor total da condenação, devidamente corrigido', e não há irresignação quanto a tal aspecto da sentença." O arbitramento do percentual da verba em questão situa-se no âmbito do poder discricionário do Órgão Julgador, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Logo, resta prejudicado o recebimento do recurso quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Busca eximir-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, aduzindo que o §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional, pois fere o direito à assistência judiciária gratuita integral. Sucessivamente, requer sejam fixados por arbitramento ou que sejam reduzidos para que, somados os honorários devidos as advogados das rés, não supere o limite de 15%.
Consta dos fundamentos do acórdão:
"A demanda foi proposta após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Logo, está submetida às novas disposições acerca da aplicabilidade dos honorários sucumbenciais e periciais no processo do trabalho, a teor do disposto nos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST. A condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da parte contrária não colide com o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Além de não haver, até o momento, decisão vinculante da Suprema Corte proferida nos autos da ADI nº 5766, que discute dispositivos da Lei n. 13.467/2017 que alteram as regras de gratuidade de justiça, o fato de a parte autora obter em juízo créditos suficientes para pagar as despesas processuais faz cessar sua condição de insuficiência econômica. Somente nos casos de integral improcedência ou de obtenção de créditos insuficientes haverá a suspensão de exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Esse entendimento aperfeiçoa o acesso à Justiça, na medida em que passa a exigir maior responsabilidade e boa-fé do postulante, coibindo aventuras jurídicas embasadas em pretensões totalmente infundadas." A decisão recorrida se mostra em sintonia com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que tem rechaçado a alegação de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e que, inclusive, visando conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação e na interpretação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/17, editou a Instrução Normativa nº 41 (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018), prevendo, em seu art. 6º, que a condenação em honorários de sucumbência prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT é aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes:
(...)
Portanto, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
Quanto ao percentual da verba em questão, como salientado no tópico anterior, o seu arbitramento situa-se no âmbito do poder discricionário do Órgão Julgador, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Logo, resulta prejudicado o recebimento do recurso no particular.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante afirma que o recurso de revista comportava processamento. Insurge-se contra a decisão nos temas "responsabilidade solidária" e "honorários advocatícios sucumbenciais".
Sem razão, contudo. Quanto à responsabilidade solidária da UNIMED - segunda reclamada, o Tribunal Regional, considerando que foi mantida a decisão quanto à manutenção do plano de saúde observada "as mesmas condições anteriores ao cancelamento", negou provimento ao recurso da reclamante asseverando:
"A 'Unimed' não foi a responsável direta pela exclusão da empregada do plano de saúde; Apenas cumpriu a solicitação da contratante.
O item 'a' da cláusula 15ª do contrato formalizado entre as rés estabelece claramente que a contratante possui a prerrogativa de solicitar a exclusão de determinado beneficiário.
O trâmite deste processo foi tumultuado e permeado de questões incidentais relacionadas ao cumprimento da tutela de urgência.
Não obstante, a segunda ré atendeu à determinação judicial de restabelecimento do plano de saúde (fls. 513 e seguintes), bem como explicitou as razões pelas quais houve a emissão de boleto com valor superior, falha que foi corrigida posteriormente (fl. 596).
Em nenhum momento a segunda ré adotou prática antiprocessual com o intuito de prejudicar a autora ou de retardar o andamento do feito.
Diante de todo o exposto, ainda que se considerasse descumprida a obrigação prevista no item 'f' da cláusula 15ª do referido contrato (inexistência de notificação prévia), tal irregularidade não é suficiente para a responsabilização da segunda demanda.
Como bem destacou a Juíza a 'Unimed' não possui '(...) ingerência na empresa que contratou os planos para os seus colaboradores nem dever de comunicar à autora tal decisão'.
No mais, eventual descumprimento dos critérios, regras e prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a realização de exames e fornecimento de medicações deve ser questionado na esfera competente.
Tal como constou na sentença, não compete à Justiça do Trabalho à análise dessas controvérsias.
Por fim, considerando que foi mantida a decisão de origem quanto à manutenção do plano de saúde observadas 'as mesmas condições anteriores ao cancelamento' eventual descumprimento do comando judicial deve ser discutido no momento processual oportuno ou por meio de execução provisória, em autos suplementares, tal como determinado pela Exma. Juíza Elaine Cristina Dias Ignacio Arena na decisão das fls. 980-982."
Nestes termos, não há como se verificar violação direta e literal aos arts. 114, I, da Constituição da República, 139, IV, 300, 374, 536, caput e § 1º, 537 caput e §§ 1º e 4º, 497 e 769, do CPC, 13, II, da Lei 9.656/1998. Saliente-se que, a teor da alínea "c" do art. 896 da CLT, é inviável aferir ofensa a norma regulamentar. Assim, não encontra respaldo legal a indicação de vulneração aos arts. 11 e 12 da RN 279/2011 e 13 da RN 412/2016, todas da ANS.
Por fim, os arestos colacionados são inespecíficos, uma vez que não abordam, como fundamento, o fato de que, conforme consigna o Tribunal Regional, houve à manutenção do plano de saúde, observadas 'as mesmas condições anteriores ao cancelamento' e que a segunda reclamada atendeu à determinação judicial de restabelecimento do plano de saúde, afastando a alegação de prática antiprocessual. Incidência na espécie da inteligência inserta na Súmula 296/TST. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Contudo, quanto ao tópico honorários advocatícios sucumbenciais, em face da potencial violação do art. 791-A da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
1.1. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada - Risotolândia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"A Juíza entendeu que a primeira ré deve indenizar a autora em R$ 3.000,00 em decorrência do abalo moral sofrido pelo cancelamento arbitrário do plano de saúde. Eis os fundamentos: Dessa forma, comprovado que a 1º ré cancelou o plano de saúde da autora sob alegação de ela não ter arcado com sua cota-parte e, conforme acima fundamentado, que a 1ª ré, por mera liberalidade, não exigia da reclamante o pagamento na sua integralidade, tenho que o cancelamento foi arbitrário e, levando-se em consideração que a autora é aposentada por invalidez e que o cancelamento prejudicou seu tratamento de saúde, tenho que tal fato justifica o pedido de indenização por dano moral. (fl. 640). A ofensa capaz de ensejar indenização por dano moral é aquela que afeta o trabalhador, de forma concreta, na sua honra ou imagem perante a sociedade. Dissabor, mágoa, aborrecimento íntimo, ainda que lhe causem desgosto não caracterizam abalo moral.
Embora tenha sido mantida a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde e a responsabilização exclusiva da empregadora pelos valores em atraso, a indenização por danos morais merece ser afastada. Explico.
Ainda que a confusão ocasionada pela ré tenha gerado transtorno e angústia à autora, o fato é que a empregadora se sensibilizou com o estado de saúde da Sra. Fátima, empregada de longa data. Isso fica evidente a partir do momento em que a ré, por intermédio da Sra. Ana Paula, tolerou que a autora continuasse usufruindo do benefício mesmo sabendo que os custos dele não seriam tempestivamente saldados.
A ré pode ter cometido o equívoco de não manter um diálogo objetivo com a trabalhadora visando a ajustar a forma de quitação do saldo devedor. Porém, não constato má-fé da sociedade empresária, tampouco a intenção de prejudicar a demandante.
A despeito de a empregada não ter sido formalmente notificada a respeito do cancelamento do plano, ela estava previamente ciente da sua inadimplência.
Tanto é assim que na mensagem eletrônica enviada à Sra. Ana Paula em 17-11-2017 a filha da autora declarou que "assim que minhas irmãs conseguirem emprego poderemos pagar mais para liquidar esses valores da coparticipação" (fl. 83). Sopesando essas circunstâncias, bem como as particularidades do caso, não considero justo, tampouco razoável penalizar a empregadora, inclusive porque a autora não demonstrou a ocorrência efetiva e concreta de um dano relacionado ao imbróglio ao qual a primeira demandada deu ensejo.
Assuntos relacionados a plano de saúde são, notoriamente, burocráticos.
Eventuais intercorrências ou dificuldades para a resolução de problemáticas pontuais podem ocorrer, sem que isso implique que a empregadora tenha agido de forma temerária no transcorrer do processo.
Diante desse contexto, dou provimento ao recurso da primeira ré para excluir da condenação a indenização por danos morais. Como consequência, fica prejudicada a análise do recurso da autora quanto ao tópico "3. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEFERIDOS".
A reclamante sustenta ser incontroverso que está aposentada por invalidez, que necessita de medicação para tratamento de doença reumatológica autoimune e que o plano de saúde foi cancelado sem notificação formal, restando demonstrado o dano e a necessária reparação. Aponta violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, I, V e X, 170, III e VIII, da Constituição da República, 223-G, I II, III, IV, V, VI, VII e XI, da CLT, 186, 187e 927, do Código Civil e 13, II, da Lei 9.656/198. Indica contrariedade à Súmula 440/TST, bem como colaciona arestos para confronto de teses.
A questão em análise refere-se à possibilidade de concessão de indenização por danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde de empregado aposentado por invalidez.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que o cancelamento do plano de saúde do empregado aposentado por invalidez ou afastado em face da concessão de auxílio-doença acarreta dano moral in re ipsa, gerando o dever de indenizar. Neste sentido, são os seguintes precedentes desta Corte:
"C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADA APOSENTADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que o ato de cancelamento do plano de saúde, por si só, não configura a responsabilidade civil da Reclamada e, na falta de provas nos autos de eventual constrangimento ou ofensa à esfera moral da Reclamante, indeferiu o pedido de dano moral. Registrou que não havia nos autos qualquer notícia de que a Reclamante tenha suportado constrangimento ou ofensa em decorrência da atitude da Reclamada, a ensejar o pagamento da indenização por dano moral pretendida. Afirmou que restou "incontroverso nos autos que o plano de saúde da autora foi indevidamente cancelado entre os dias 25.08.2017 a 04.09.2017, estando evidenciada a conduta ilícita da reclamada". II. A jurisprudência desta Corte uniformizadora, no entanto, é no sentido de que, uma vez evidenciada a conduta ilícita do cancelamento abrupto do plano de saúde, considera-se a ocorrência do dano moral in re ipsa. Ou seja, demonstrado o ato ofensivo, a caracterização do dano moral prescinde da comprovação objetiva da dor, do sofrimento ou do abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade mesma de sua comprovação material. Julgados. III. Logo, o Tribunal Regional, ao entender que o mero ato de cancelar o plano de saúde, por si só, não motiva a responsabilidade civil da Reclamada, sendo indispensável a prova quanto à existência de efetivo prejuízo de ordem moral em razão do procedimento tomado pela empresa, nos termos dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, e violou o disposto no art. 5º, X, da CF/88, que consagra a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada das pessoas e assegura " o direito à indenização pelo material ou moral decorrente de sua violação. IV. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-Ag-15-80.2022.5.17.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), decorrentes da interrupção do plano de saúde durante tratamento de doença grave (câncer). Nesse contexto, cancelado o plano de saúde do reclamante, por ato unilateral do empregador, em momento de maior fragilidade, fica caracterizado ato ilícito, revelando-se o dano moral in re ipsa, passível de indenização, nos termos dos arts. 5º, X, da Constituição da República e 927 do Código Civil. Agravo não provido" (Ag-AIRR-720-19.2020.5.05.0222, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024).
"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir o pedido de manutenção do plano de saúde para ele e seus dependentes, do modo exato como era praticado ao tempo de sua dispensa e condenou a reclamada ao pagamento de danos morais em razão da supressão indevida do plano de saúde do empregado já aposentado. 2 - Constou expressamente no acórdão embargado: a) com relação ao restabelecimento do plano de saúde, que "o reclamante foi admitido em 24/09/1991, antes do edital de privatização da reclamada (publicado em 29/09/1992), e foi aposentado em 30/07/2018" e que a jurisprudência desta Corte Superior "é no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido)"; b) quanto à condenação em danos morais, que "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa". 3 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa" (EDCiv-RR-100316-52.2019.5.01.0341, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2023).
"III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIUNDO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SÚMULA 440/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a empresa determinou o cancelamento do plano de saúde de empregado afastado em razão da concessão de auxílio-doença acidentário. 3. A jurisprudência desta Corte Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o cancelamento do plano de saúde de empregado afastado em razão da concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez consiste em ato ilícito perpetrado pela empresa e gera dano in re ipsa, o qual prescinde de comprovação, ante a configuração da conduta lesiva. Precedentes. Uma vez que o TRT deixou de arbitrar indenização por dano moral em favor da parte autora, o acórdão recorrido demanda reforma. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10687-11.2018.5.03.0062, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE. I. A parte reclamada alega que a "Carta Política" tornou obrigatória a tutela da saúde a todos os entes da Federação e a empresa agiu estritamente dentro da legalidade, segundo o que dispõe o art.31 da Lei nº 9.656/98, o qual estabelece a obrigatoriedade do aposentado custear integralmente o plano de saúde, não havendo qualquer conduta culposa ou dolosa da ré que pudesse obrigá-la a indenizar a parte autora. II. O v. acórdão registra que a reclamante teve o contrato de trabalho suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez, e, no momento do cancelamento do plano de saúde, a trabalhadora se encontrava debilitada em virtude de doença de origem ocupacional. III. Em síntese, o Tribunal Regional entendeu, que a inatividade do empregado por força da concessão de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social não gera a imediata e automática extinção do vínculo empregatício, mas a suspensão da execução do contrato de trabalho enquanto perdurar a incapacidade ou invalidez. Reconheceu que o contrato de emprego firmado desde 01/05/1995 continua vigente; o direito à vantagem do plano de saúde mantida durante a licença médica do empregado encontra limitação temporal apenas quando da sua dispensa, circunstância que não se enquadra à situação vivida pela demandante; "o fato invocado" pela autora por si só configura ato ilícito capaz de caracterizar ofensa à sua saúde psíquica, honra ou imagem, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República; ficou comprovado o ato ilícito da demandada, consubstanciado no cancelamento indevido do plano de saúde em 18/09/2007, e o dano sofrido pela obreira que foi privada por um longo período da cobertura no atendimento médico e hospitalar em virtude de tal conduta da empresa. IV. Concluiu o eg. TRT que, em face dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, do direito constitucional à saúde, bem como do disposto no art. 468 da CLT que obsta qualquer alteração contratual prejudicial ao trabalhador, ainda que consentida, não se pode admitir a supressão do plano de saúde justamente na ocasião em que a sua cobertura se mostra imprescindível à obreira, nos termos da Súmula 440 do TST, o que reclama a devida reparação, mantendo a indenização por dano moral decorrente do cancelamento do plano de saúde. V. A controvérsia está na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do cancelamento do plano de saúde da parte autora quando esta estava incontroversamente com o contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ocupacional, sendo que a concessão do plano se manteve algum tempo após o início da licença médica, sem que até o momento tenha havido a dispensa da trabalhadora. VI. Sobre o tema esta Corte Superior já debateu, fazendo-se importante breve explanação. É certo que a suspensão do contrato de trabalho - no caso dos autos em razão da aposentadoria por invalidez-não extingue o vínculo formado entre empregado e empregador conforme expressa previsão do art. 475 da CLT, tanto é que, enquanto perdurar o benefício, impedimento há à rescisão contratual e assegurado ao empregado o seu retorno ao labor. No entanto, na ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, indevidas são as prestações mútuas de pagar salários e prestar serviço, além de parte das obrigações acessórias, a exemplo do auxílio-alimentação e cesta-básica. VII. Relativamente à matéria do caso concreto, a jurisprudência já está pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, no sentido de que é devida a indenização por danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde do trabalhador pela empresa enquanto suspenso o contrato de trabalho por motivo de percepção de benefício previdenciário decorrente de doença profissional ou aposentadoria por invalidez. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (ARR-66-53.2010.5.05.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023).
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. No caso dos autos, é incontroverso que houve o cancelamento arbitrário e indevido do plano de saúde empresarial. Diante dessa premissa fática, a hipótese em análise é de dano moral in re ipsa, já que a simples impossibilidade, por culpa da empregadora, de utilização do plano de assistência médica pelo empregado aposentado (em evidente dissonância com o Edital de Privatização da CSN) revela a desnecessidade da prova em concreto do abalo moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). A interpretação conjugada dos arts. 186 e 187 do Código Civil permite concluir que comete ato ilícito não só aquele que por negligência, imprudência ou imperícia, viole direito alheio, causando dano a outrem. Isso porque o último dispositivo citado reputa estar em desacordo com a ordem jurídica o comportamento daquele que, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Atenta a esse entendimento, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de considerar ato ilícito da empregadora a supressão do plano de saúde do empregado aposentado da CSN, admitido anteriormente à publicação do edital de privatização, uma vez que tal ato ofende a sua honra subjetiva e configura dano in re ipsa, o qual se presume, dispensando prova do abalo moral. Constatado, pois, o dano moral, o dever de indenizar não pode ser afastado. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, X, da CF/88 e provido" (RR-374-23.2014.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o cancelamento do plano de saúde constitui ato ilícito do empregador, na medida em que se trata de obrigação contratual que permanece incólume mesmo com a suspensão contratual. Constata-se a existência do dano moral de forma presumida, diante das peculiaridades do caso concreto, pois a condição da reclamante revela sua necessidade de assistência à saúde, razão pela qual a supressão abrupta do benefício, por si só, evidencia a ofensa à esfera íntima da empregada e o dano extrapatrimonial por ela suportado, passível de reparação" (AIRR-1001057-96.2018.5.02.0463, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. Ante as razões apresentadas pela agravante, há de ser afastado o óbice oposto no despacho agravado. Agravo regimental conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. 1. O e. TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência do cancelamento do plano de saúde de empregado aposentado por invalidez ao fundamento de que "não há nos autos qualquer prova de que a reclamante tenha sofrido ofensa em sua honra e imagem, tratamento humilhante ou abuso de direito do empregador, que justifique o pagamento da respectiva indenização". 2. Ante a possível violação do artigo 5º, X, da CF, mister o provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência do cancelamento do plano de saúde de empregado aposentado por invalidez ao fundamento de que "não há nos autos qualquer prova de que a reclamante tenha sofrido ofensa em sua honra e imagem, tratamento humilhante ou abuso de direito do empregador, que justifique o pagamento da respectiva indenização". 2. É entendimento desta Corte que o cancelamento do plano de saúde quando o trabalhador está aposentado por invalidez ou afastado em face da concessão de auxílio-doença gera o dever de indenizar. Precedentes. Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o dano moral é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. 3. Violação do art. 5º, X, da Constituição Federal caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-154600-67.2009.5.01.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/03/2018);
Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais decorrente do cancelamento arbitrário do plano de saúde, decidindo em contrariedade com o entendimento desta Corte.
Logo, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 5º, X, da Constituição da República.
1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF
O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso da primeira reclamada para: "a) reduzir o percentual dos honorários devidos aos procuradores da autora para 10% e b) condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da primeira demandada de 10% sobre o valor atribuído ao pedido integralmente rejeitado (item 6.4 do rol de pedido da petição inicial - indenização por danos morais), devendo ser observado o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT", sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"A primeira demandada requer: a) seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora ou, sucessivamente, a redução do percentual arbitrado e b) a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
A autora requer: a) seja declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT; b) caso não declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais para os procuradores da segunda ré e c) em último caso, pleiteia a redução dos honorários devidos aos advogados da segunda demandada, sugerindo sejam eles fixados em R$ 1.000,00(mil reais).
(...)
A demanda foi proposta após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Logo, está submetida às novas disposições acerca da aplicabilidade dos honorários sucumbenciais e periciais no processo do trabalho, a teor do disposto nos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST.
A condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da parte contrária não colide com o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Além de não haver, até o momento, decisão vinculante da Suprema Corte proferida nos autos da ADI nº 5766, que discute dispositivos da Lei n. 13.467/2017 que alteram as regras de gratuidade de justiça, o fato de a parte autora obter em juízo créditos suficientes para pagar as despesas processuais faz cessar sua condição de insuficiência econômica.
(...)
Não há, portanto, inconstitucionalidade a se pronunciar pela via difusa.
Considerando o decidido nos tópicos anteriores, temos a seguinte situação: a) a autora é sucumbente em relação à pretensão condenatória (indenização por danos morais), mas vencedora em relação ao pedido de natureza mandamental (restabelecimento do plano de saúde); c) foi mantida a decisão que não responsabilizou a segunda ré ("Unimed") e d) no natureza mandamental para fins de arbitramento de honorários.
Diante desse cenário e tendo em vista os ditames do art. 791-A da CLT, defino que: o percentual da verba honorária devida aos procuradores das partes seja fixado em 10%.
(...)
Portanto, ainda que a demandante tenha liquidado o valor dos honorários advocatícios potencialmente devidos ao seu procurador (item 6.5 do rol de pedidos da inicial), sobre ele não deve ser calculada a verba honorária dos procuradores das demandadas.
(...)
O fato de não haver, na prática, base para cálculo dos honorários do procurador da demandante não altera a conclusão aqui adotada, tendo em vista os limites da argumentação lançada no seu recurso.
A Juíza a quo arbitrou que os honorários do procurador da demandante serão calculados sobre o "valor total da condenação, devidamente corrigido", e não há irresignação quanto a tal aspecto da sentença. (...)
Dou provimento parcial ao recurso da primeira ré para: a) reduzir o percentual dos honorários devidos aos procuradores da autora para 10% e b) condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da primeira demandada de 10% sobre o valor atribuído ao pedido integralmente rejeitado (item 6.4 do rol de pedido da petição inicial - indenização por danos morais), devendo ser observado o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da fundamentação.
A reclamante pretende a reforma do julgado. Sustenta ser beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, requer a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Alternativamente, requer a redução do percentual.
Argumenta que, ante a complexidade da causa, o grau de zelo dos procuradores, o tempo de ação e a larga extensão do presente processo e argumentações jurídicas realizadas, requer a majoração da condenação da reclamada ao pagamento dos honorários para 15%, nos termos do art. 791-A da CLT.
Aponta violação aos arts. 1º, III, 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, 791-A, da CLT, 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como transcreve arestos para confronto de teses.
Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que "o fato de a parte autora obter em juízo créditos suficientes para pagar as despesas processuais faz cessar sua condição de insuficiência econômica" e deu provimento parcial ao recurso da primeira reclamada para reduzir o percentual dos honorários devidos aos procuradores da reclamante para 10% e condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da primeira reclamada em 10% sobre o valor atribuído ao pedido integralmente rejeitado. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, mediante os seguintes fundamentos:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.
Este era o posicionamento amplamente majoritário no âmbito deste Tribunal, enquanto não publicado pelo Supremo Tribunal Federal o acórdão proferido na ADI 5.766/DF:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Dá-se provimento ao agravo de instrumento ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É entendimento pessoal deste Relator que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT ficou restrita à possibilidade de cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita quando este obtiver créditos em juízo, motivo pelo qual prevaleceria a condenação e o provimento do recurso ficaria restrito à suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. 2. A Primeira Turma, no entanto, firmou entendimento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF resultou na impossibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais. 3. Precedentes de outras turmas no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido para excluir da condenação os honorários sucumbenciais impostos à parte autora" (RRAg-1000315-44.2019.5.02.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. A possível ofensa aos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, obstaculizada a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-523-31.2020.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/05/2022).
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra "Acesso à justiça", desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do art. 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts. 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art. 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador. 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada "Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais", pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Frisa-se, ainda, a recente decisão proferida pelo Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, que julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. 18. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 19. Dessa forma, constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita, deve ser excluída a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000004-56.2018.5.02.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais e deu-se provimento a revista autoral, para afastar a condenação do Autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, ao pagamento da verba honorária, prestigiando-se a decisão proferida na ADI 5. 766 pelo STF, que reputou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CF, o § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, que admitia a imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-12806-85.2018.5.15.0069, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/05/2022).
"(...) RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em detrimento inclusive do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, com fundamento em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, afrontou o artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-1000636-37.2019.5.02.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA PERÍCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA OCUPACIONAL E AS ATIVIDADES REALIZADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADI 5766/DF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADI 5766/DF. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADI 5766/DF. Reconhecida a transcendência jurídica, nesse aspecto. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADI 5766/DF, em 20/10/2021 (Ata de Julgamento Publicada no DJE de 5/11/2021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que impõe ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários de sucumbência. Assim, é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da gratuidade de justiça, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar obrigações decorrentes de sua sucumbência. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10920-58.2019.5.15.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4°, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-652-93.2019.5.13.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022).
Todavia, após a publicação do acórdão relativo à ADI sob comento, em 3/5/2022, verifiquei que, do dispositivo do julgado, extrai-se terem prevalecido os termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade de trechos dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do art. 790-B. Observe-se:
"(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A".
Com efeito, da atenta leitura do voto prevalecente, observa-se que o cerne da discussão reside na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo. Explicita o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes em seu voto:
Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV.
(...)
Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais.
Trata-se, a propósito, da extensão do próprio pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República em sua petição inicial naquela ação, onde se lê, verbis:
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:
a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;
b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT;
Aliás, os embargos de declaração opostos a essa decisão pelo Advogado-Geral da União foram rejeitados em acórdão publicado no DJE em 29/6/2022, havendo o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, consignado:
"Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido:
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:
a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;
b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT;
c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT.
Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.
Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios."
Didaticamente, julgados inconstitucionais os excertos indicados, os dispositivos de lei permanecem gramaticalmente inteligíveis e passam a vigorar com a seguinte redação, em termos objetivos, já introduzidas elipses:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (...).
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, (...), a União responderá pelo encargo.
(...)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.
Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Em termos práticos, o Supremo Tribunal Federal igualou a disciplina de execução de obrigações decorrentes da sucumbência no processo do trabalho ao processo comum, com a singular diferença de que, neste, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações perdura por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC), e não por dois.
No mesmo sentido, inclusive, entende esta Terceira Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a controvérsia à aplicação da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais à pessoa jurídica, beneficiária da justiça gratuita, diante do entendimento proferido na ADI-5766 do STF. Registre-se que a hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos da Constituição Federal de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do artigo 791-A da CLT não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) - integrantes do núcleo essencial da Constituição da República e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF -, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do artigo 790-B da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Ocorre que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT não teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos proferidos na ADI 5766 que o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: "vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário. " Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica, ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do art. 791-A da CLT diz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação da Parte como hipossuficiente. No caso concreto, sendo a Reclamada a beneficiária da justiça gratuita, o seu estado de aptidão financeira deverá ser aferido e provado pelo credor - na hipótese, o Reclamante. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela empresa Ré, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor (Reclamante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamada. Portanto, o art. 791, § 4º, da CLT não excepciona a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais apenas às pessoas físicas. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20638-73.2019.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2023).
No mais, verifica-se que a Suprema Corte, mediante análise de reclamações constitucionais propostas por reclamantes, beneficiários da justiça gratuita, acerca da extensão do julgamento proferido na ação direta supracitada, tem, em obter dictum, reforçado essa fundamentação:
Reclamação Constitucional. Alegado descumprimento do quanto decidido pelo STF nas ADI's 2.418 e 5.766. Inexigibilidade dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita. Ato reclamado que indefere penhora de créditos obtidos em processo diverso, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766. Fase de execução. Ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Aplicação imediata. Não verificada afronta aos paradigmas apontados. Negativa de seguimento. Vistos etc. (...) 4. A seu turno, ao julgamento da ADI 5.766, esta Suprema Corte declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exigiam a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
O Plenário assentou, também por maioria, a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT (ADI 5.766, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Sessão de 20.10.2021, acórdão pendente de publicação). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no que diz com os honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Importante registrar que a decisão proferida na ADI 5.766 tem aplicação imediata, ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
(Reclamação nº 51063 Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 17/12/2021 Publicação: 10/01/2022)
DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.766: INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE COISA JULGADA: IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECLAMAÇÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO: SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Sergio Buba, em 14.4.2022, contra decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos/SC no Processo n. 0000291-49.2019.5.12.0042, pela qual teria sido desrespeitada a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF. (...)
Na espécie em exame, o Juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos/SC determinou a execução dos honorários advocatícios de sucumbências aos seguintes fundamentos: a) existência de coisa julgada antes da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, b) comprovada a modificação da situação que ensejou a concessão dos benefícios da justiça gratuita: (...).
Essa decisão não descumpre aquela proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, pois não se tem a presunção da perda da condição de hipossuficiência econômica, mas a comprovação da modificação da capacidade econômica do beneficiário da gratuidade de justiça. (...).
Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
(Reclamação nº 52870/SC Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 19/04/2022 Publicação: 20/04/2022)
Quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, dispõe o art. 791-A, § 2º, in verbis:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)."
Logo, para a fixação do percentual deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do art. 791-A da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e ausência de razoabilidade do critério adotado, a exemplo do que ocorre no exame e revisão do quantum arbitrado a título de danos morais. Ausente no presente caso qualquer desproporção quanto ao percentual fixado (10% sobre o valor da causa), não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), já que é bastante conhecida no âmbito desta Corte a questão relativa à proporcionalidade da condenação arbitrada a título de honorários advocatícios; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da verba honorária, fixado em observância aos limites impostos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, não é capaz de comprometer a higidez financeira das partes, pelo que não configurada a transcendência econômica da causa. Agravo não provido" (RRAg-350-88.2020.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023).
"I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%), considerando os "parâmetros fixados no § 2º, do artigo 791-A, tais como, grau de zelo do profissional, local de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido" (RRAg-1245-27.2021.5.09.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/11/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 10% (DEZ POR CENTO). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. No caso, o Tribunal de origem manteve o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor no importe de 10% (dez por cento), ao fundamento de que o Juízo de primeiro grau observou os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A da CLT. Com efeito, no momento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, incumbe ao julgador avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Tendo sido levados em consideração esses parâmetros, conforme se depreende da decisão regional, não há falar em revisão da verba honorária fixada na origem. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-161-35.2019.5.09.0562, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023).
"I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor apurado em liquidação da sentença. Na hipótese, com fulcro no citado dispositivo, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da verba honorária sucumbencial, em montante equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Para tanto, sopesou o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado dos autores e o tempo exigido para o serviço. Dessa forma, o reconhecimento de eventual desproporcionalidade entre o percentual arbitrado e a complexidade da causa, na forma pretendida pela agravante, demandaria o reexame de premissas fáticas, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Nos moldes em que proferida, a decisão está em conformidade com o artigo 791-A, § 2º, da CLT e com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (RRAg-13089-28.2017.5.15.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/10/2023).
"II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados com fulcro no art. 791-A da CLT. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que se trata de matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o Regional reduziu o pagamento de honorários advocatícios pelo Município reclamado para o percentual de 5% sobre o valor da condenação. A reclamante alega que, inexistindo regulamentação específica na CLT quanto ao percentual de honorários advocatícios aplicado em demandas contra a Fazenda Pública, o direito comum deve ser aplicado subsidiariamente. A autora indicou violação dos arts. 769 da CLT e 85, § 3º, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 219, VI, do TST. Na situação dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/03/2020, já na vigência das disposições previstas na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), cujo teor deve incidir no caso em análise, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/18 do TST. Desse modo, não obstante as alegações recursais, são inaplicáveis as disposições contidas no artigo 85 do CPC e no item VI da Súmula 219 do TST, pois estas incidem somente aos casos em que a ação trabalhista fora ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É que a "reforma trabalhista", por meio do artigo 791-A, § 1º, da CLT, acrescentou preceito específico a respeito da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais de 5% a 15% a serem observados. O Tribunal a quo, Corte legitimada para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, condenou o Município reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o TRT proferiu decisão em plena harmonia com as disposições do art. 791-A da CLT. Impossível vislumbrar ofensa literal aos dispositivos indicados como violados. A divergência jurisprudencial indicada não serve ao fim colimado, visto não atendidos os requisitos do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-149-10.2020.5.05.0461, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADA. CONSONÂNCIA COM A OJ 355 DA SBDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS. JORNADA FIXADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 296 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONSONÂNCIA COM O ART. 791-A, §§2º E 3º, DA CLT. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10784-78.2018.5.18.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023).
Assinale-se ainda que o § 3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor da reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Nesse sentido, esta Corte tem adotado o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes.
Corroboram esse entendimento são os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. (...). MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FORMA DE APURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Reitera-se, portanto, que, apenas em havendo sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, §3º, da CLT, os quais serão calculados sobre o valor indicado pela parte ao pedido rejeitado, por força dos artigos 85, §2º, do CPC e 791-A, caput, da CLT. Correta, portanto, a decisão regional ao determinar que "a base de cálculo dos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora deve observar o valor dos pedidos constantes da inicial que foram julgados improcedentes". Recurso de revista não conhecido" (RR-1129-39.2019.5.09.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 3º do art. 791-A da CLT ao dispor que, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca", diz respeito aos casos em que dentro da demanda há pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes. A interpretação teleológica que deve ser conferida ao art. 791-A, § 3º, da CLT, é no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, isso porque, o referido dispositivo prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Assim, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida sua condenação nos casos em que tenha obtido êxito parcial em determinado pleito. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10059-30.2021.5.03.0090, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT - APENAS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A sucumbência recíproca, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, ocorre quando há o indeferimento de alguns dos pedidos enumerados na exordial. O acolhimento parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido, e, não, ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Desse modo, os honorários devidos pelo Reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Recurso de Revista conhecido e desprovido" (RR-11017-08.2018.5.18.0121, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. O § 3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Desse modo, ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, a despeito do provimento parcial do único pedido formulado, o TRT violou o disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-226-94.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIFERENÇAS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR PARTE DO RECLAMANTE. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) em relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", a Corte Regional registrou: "No caso concreto dos autos, porém, não se configurando a hipótese de sucumbência recíproca, haja vista que todas as pretensões deduzidas pelo Autor foram, ainda que em parte, acolhidas, não há de se falar em condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Ré". Dessa forma, não havendo sucumbência da parte Reclamante, inexistentes as violações apontadas pela agravante. Acrescente-se esta eg. 4ª Turma firmou entendimento de que os honorários devidos pela Reclamante pela sucumbência recíproca incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme precedente RRAg-10669-41.2019.5.03.0066, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/06/2022, decidido por maioria. Assim, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ressalva de entendimento deste Relator. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-357-59.2022.5.10.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023).
"A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO. Extrai-se do teor do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Observe-se que, conforme o referido dispositivo, deverão ser consideradas na base de cálculo dos honorários a serem pagos pelo Autor, apenas, as verbas em relação às quais não houve sucumbência mínima da Reclamante, ou seja, tão somente aquelas cujo pedido foi julgado totalmente improcedente. Por outro lado, nos termos art. 791-A, § 3º, da CLT "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...) Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Portanto, não há falar em sucumbência com relação aos pedidos que foram considerados procedentes, ainda que em valor inferior ao requerido na reclamação trabalhista. Equivoca-se, portanto, a Reclamada ao pretender que o valor dos honorários advocatícios devidos pelo Obreiro, em razão da sua sucumbência parcial, devam ter como base de cálculo o valor dado à causa, uma vez que, conforme já explicitado, integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora somente os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios no percentual pretendido pela Reclamada, demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-20853-46.2018.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023).
Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que "o fato de a parte autora obter em juízo créditos suficientes para pagar as despesas processuais faz cessar sua condição de insuficiência econômica" (fls. 1.058). Dessa forma, a Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766.
Logo, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e por contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766.
2. MÉRITO
2.1. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA
Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 5º, X, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa, fixando a condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e por contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, manter a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, determinar que os honorários de advogado sobre os pedidos nos quais restou integralmente sucumbente, devidos pela parte reclamante, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema honorários advocatícios para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "empregado aposentado por invalidez - cancelamento unilateral do plano de saúde - indenização - dano moral in re ipsa", por violação ao art. 5º, X, da Constituição da República e "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e por contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa, fixando a condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, manter a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, determinar que os honorários de advogado sobre os pedidos nos quais restou integralmente sucumbente, devidos pela parte reclamante, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Juros e correção monetária nos termos da tese firmada na ADC 58 da Suprema Corte, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024). Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo RRAg - 413-85.2019.5.12.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
22/01/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/12/2024, 19:24
Provimento
04/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 4/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quarta Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo RRAg - 413-85.2019.5.12.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
25/11/2024, 00:00
Retirado
13/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 12/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo RRAg - 413-85.2019.5.12.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
23/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 13:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)