Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/lla/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de não ter sido comprovado que o imóvel penhorado se enquadra como bem de família. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelos executados no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca de excesso de penhora reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, II, XXII e LIV, da Constituição da República. 3. Não atendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. PENHORA. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A interposição de recurso de revista a decisões proferidas em execução de sentença vincula-se à demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República. Se a parte não aponta violação de dispositivo constitucional, pressuposto específico de recorribilidade na fase de execução, resulta carente de fundamentação o apelo, à míngua do seu correto enquadramento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000212-21.2017.5.02.0715, em que é Agravante(s) GIOVANI PRADO BERTIN E OUTRA e são Agravado(s)S ALECO ELÉTRICA LTDA. e WAGNER VICTALIANO FILHO.
Inconformados com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõem os executados o presente Agravo Interno.
Pugnam os executados pela reforma do julgado. Sustentam que seu Recurso de Revista merecia processamento porque comprovada a afronta direta a dispositivos constitucionais. Alegam que não buscam o reexame de fatos e provas. Afirmam que a decisão recorrida alegou invocação genérica do não atendimento dos requisitos do artigo 896 da CLT, o que não deve prevalecer, pois se reputa desfundamentada, bem como caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao princípio da ampla defesa, violando os artigos 5º, XXXV, LV, LXXVIII, 93, IX, da Constituição da República e 489 do Código de Processo Civil. No que tange ao mérito, renovam o pedido de análise quanto aos temas "bem de família", "excesso de execução" e "equívoco na avaliação do bem penhorado". Não foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em relação aos temas "impenhorabilidade do bem de família", "excesso de penhora" e "equívoco na avaliação do bem penhorado", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - IDOSO EXECUÇÃO PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/05/2024 - id. a94077b).
Regular a representação processual, id. 4484771, a0f77e5.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido:
"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).
DENEGO seguimento.
(...) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
(...)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Em relação aos temas "impenhorabilidade do bem de família", "excesso de penhora" e "equívoco na avaliação do bem penhorado", do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação satisfatória - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
(...)
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
(...)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Pugnam os executados pela reforma do julgado. Sustentam que seu Recurso de Revista merecia processamento porque comprovada a afronta direta a dispositivos constitucionais. Alegam que não buscam o reexame de fatos e provas. Quanto à questão de fundo pugnam pela inviabilidade da penhora realizada na presente execução, porquanto evidenciado nos autos a caracterização de bem de família. Asseveram, para tanto, que restou comprovado pelo próprio Oficial de Justiça que o "imóvel é ocupado pelo proprietário e família". Esgrimem com afronta aos artigos 1º, 5º, II, XXII, LIV e LV, 6º, 93, IX, 170 da Constituição da República, 1º, da Lei n.º 8.009/90, bem como com contrariedade à Súmula n.º 364 do STJ. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Destaque-se, inicialmente, que a admissibilidade dos recursos interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho encontra-se adstrita ao cumprimento dos seus pressupostos processuais, de sorte que o não atendimento aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal implica o não conhecimento ou não provimento do apelo. Nesse sentido não há falar em negativa de prestação jurisdicional e afronta ao princípio da ampla defesa, suscitadas em face da decisão que, em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais e de forma fundamentada, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados.
De outro lado, trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivos de lei federal e a tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial.
No mérito, ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
Bem de família Os agravantes pretendem a reforma para que seja cassada a penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula 19.390, do Cartório de Registro de Imóveis de Lins / SP de sua propriedade sito à R. Dom Pedro II, 250, Lins /SP (apartamento 62). Argumentam, em síntese, que o imóvel é bem de família, estando, assim, insuscetível à constrição judicial. Sucessivamente, postulou a redução do valor da avaliação.
Pois bem.
A Lei nº 8.009/1990 dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. No parágrafo único há ampliação do conceito para que a impenhorabilidade compreenda o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Ainda nos termos da referida lei considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º da Lei nº 8.009/1990). Desse modo, para proteção de impenhorabilidade do bem de família exige-se unicamente que o único imóvel do devedor sirva para sua moradia permanente, ou de sua família.
Neste contexto, foi certificado pelo sr. Oficial de Justiça que o imóvel objeto da penhora é de uso próprio do proprietário, que o mantém mobiliado, porém, fechado a maior parte do ano, eis que o mesmo tem seu domicílio principal na cidade de São Paulo/SP(ID cbbbd41). Soma-se a isso que os executados, ora agravantes, não apresentaram qualquer documento que pudesse demonstrar que o apartamento é destinado para sua residência, de maneira permanente, como lhes competia fazer. Deste modo, tem-se por não atendidos os requisitos legais para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matrícula 19.390, do Cartório de Registro de Imóveis de Lins / SP sito à R. Dom Pedro II, 250, Lins /SP (apartamento 62). Diante de dois direitos fundamentais, eventuais excepcionalidades devem ser interpretadas restritivamente. No caso da constrição do bem de família somente admite-se a penhora nas situações elencadas no artigo 3º da Lei 8.009/90, o que não se verificou no presente caso. Quanto ao valor do imóvel arbitrado em R$750.000,00, não há nada que demonstre o suposto equívoco na avaliação, realizada pelo sr. Oficial de Justiça Avaliador, pois ficou constatado ser de alto padrão e estar localizado em região nobre da cidade de Lins. Logo, mantém-se a r. sentença.
Opostos Embargos de Declaração pelos executados, o TRT proferiu a seguinte decisão:
Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando se constatar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, autorizando a legislação processual, ainda, a correção ex officio de erros materiais, os quais poderiam ser apontados por simples petição.
Esclareça-se que a contradição pode se verificar entre os termos da própria decisão e não, entre a decisão e o valor que a parte quer dar à prova; a obscuridade ocorre quando o Acórdão seja ininteligível e a omissão se dá em relação aos pedidos formulado e não, quanto aos argumentos que foram rejeitados pelos fundamentos do decisum ainda que em decorrência da incompatibilidade deles com as teses apresentadas.
O V. Acórdão analisou pontualmente as questões relativas à alegação de bem de família e ao valor da avaliação do imóvel penhorado, constando, quanto a esta, que não há nada que demonstre equívoco na avaliação, realizada pelo sr. Oficial de Justiça Avaliador, em R$750.000,00, pois este constatou ser o valor compatível com o padrão e localização na cidade de Lins e não há prova suficiente a afastar esta avaliação. Não se faz necessário qualquer esclarecimento ou complementação do julgado. Em tais pontos, é nítida a intenção do embargante em obter reexame do julgado por meio inadequado.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada.
Consequentemente, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos veiculados (art. 897-A CLT). Rejeitam-se, assim, os declaratórios. Fica advertida a parte de que a insistência no reexame da matéria, sem o uso do recurso legalmente previsto para tanto, caracteriza reiteração de manifestação protelatória, como a possibilidade de aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios de até 10% do valor da causa, hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, e não conhecimento dos embargos declaratórios protelatórios em caso de reiteração, com o trânsito em julgado do processo, nos moldes do §4º do art. 1.026 do CPC.
Atente finalmente o embargante para o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou não admitidos, sempre possível acesso à instância extraordinária sem a necessidade de novos embargos declaratórios.
Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu restar "certificado pelo sr. Oficial de Justiça que o imóvel objeto da penhora é de uso próprio do proprietário, que o mantém mobiliado, porém, fechado a maior parte do ano, eis que o mesmo tem seu domicílio principal na cidade de São Paulo/SP(ID cbbbd41)". Consignou a Corte Regional, ainda, que "os executados, ora agravantes, não apresentaram qualquer documento que pudesse demonstrar que o apartamento é destinado para sua residência, de maneira permanente, como lhes competia fazer". Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos constitucionais tidos por violados.
Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Mantenho, assim, a decisão atacada, ressaltando que as alegações deduzidas no Agravo Interno não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em relação aos temas "impenhorabilidade do bem de família", "excesso de penhora" e "equívoco na avaliação do bem penhorado", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. (...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Excesso de Penhora. Como a discussão acerca do excesso de penhora reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1321-04.2010.5.03.0134, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 23/04/2021)
DENEGO seguimento.
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
(...)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Em relação aos temas "impenhorabilidade do bem de família", "excesso de penhora" e "equívoco na avaliação do bem penhorado", do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
(...)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Pugnam os executados pela reforma do julgado. Sustentam que seu Recurso de Revista merecia processamento porque comprovada a afronta direta a dispositivos constitucionais. No tocante ao valor destinado à penhora, afirmam que este se consubstancia em excesso de execução, violando os princípios da legalidade e razoabilidade. Esgrimem com afronta aos artigos 5º, II, XXII e LIV, da Constituição da República e 805 do CPC. Transcrevem arestos para o confronto de teses.
Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior.
De outro lado, constata-se que a matéria controvertida nos autos, relacionada com o excesso de penhora, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais - fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Frise-se que os preceitos da Constituição da República indigitados não incidem de forma direta à hipótese dos autos, não havendo cogitar em sua violação por via reflexa, ou seja, caso demonstrada previamente a ofensa à norma ordinária em que se calcou o acórdão prolatado pela Corte de origem. Com efeito, afigura-se indisfarçável o propósito dos recorrentes de ver caracterizada ofensa à norma constitucional por via reflexa, o que não satisfaz o requisito previsto no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Destaquem-se, ainda, nesse mesmo sentido, os seguintes julgados, colhidos no âmbito desta Corte superior (destaques acrescidos):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - EXCESSO DE PENHORA. 1. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a penhora sobre o imóvel do executado, asseverando o seguinte: " A finalidade da penhora é alcançar o resultado útil da decisão. A constrição judicial de bem de valor superior à dívida não se traduz, necessariamente, em excesso de penhora, quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora que satisfaçam a execução ". Constata-se que a controvérsia travada nos autos - a validade da penhora realizada sobre o imóvel do executado - tem natureza infraconstitucional. Eventual afronta aos dispositivos da Constituição Federal invocados seria, no máximo, reflexa e não direta. Precedentes desta Corte. O recurso de revista depara-se com o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido (AIRR-0001301-05.2012.5.14.0403, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 23/10/2024 DEJT 30/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se cogita de violação direta do art. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal, nos moldes preconizados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, quando a suposta lesão a esse dispositivo depende de interpretação da legislação infraconstitucional processual que disciplina a matéria. A discussão relativa a excesso de penhora perpassa o exame da legislação processual ordinária e não alcança o patamar constitucional. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1949-26.2015.5.06.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CLEBER ALBERTO DA SILVEIRA HUGO E EDUARDO DA SILVA BORGES. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ART.896,§2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, em se tratando de processo de execução, somente será admitido recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal. O eg. TRT entendeu que para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica é suficiente a prova da insolvência da sociedade. Registrou que "foram esgotadas todas as possibilidades para a localização de bens da executada, a fim de satisfazer o crédito do exequente. As diligências realizadas não foram suficientes para garantir o total da dívida, o que autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios". Quanto à alegação de excesso de penhora, o acórdão regional consignou que "o depósito recursal liberado, conforme informação dos agravantes, correspondia a R$ 9.232,52, o que demonstra que a garantia existente, em nome da empregadora, restringe-se a R$ 63.196,89 (72.429,41 - 9.23,52 = 63.196,89), não estando garantida integralmente a execução. Isso sem considerar que os bens levados a leilão, conforme regras de experiência (art. 375 do CPC), são vendidos por preço inferior ao da avaliação". Logo, não se constata ofensa direta e literal a Constituição Federal, uma vez que a tese adotada pelo Tribunal Regional, é matéria de norma infraconstitucional (art. 879, §2º, da CLT). Dessa forma, eventual violação aos dispositivos constitucionais seria unicamente reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (RRAg-20559-72.2015.5.04.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pela executada somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - excesso de penhora - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais. Assim, a alegada ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-1216-32.2018.5.06.0144, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024).
Nesse passo, não impulsiona a revisão pretendida a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, XXII e LIV, da Constituição da República, em face da necessidade de prévia interpretação de normas infraconstitucionais.
Não atendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Diante do exposto, revela-se juridicamente incensurável a decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. PENHORA. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em relação aos temas "impenhorabilidade do bem de família", "excesso de penhora" e "equívoco na avaliação do bem penhorado", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. (...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Avaliação / Reavaliação. Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido:
"[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
(...)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Em relação aos temas "impenhorabilidade do bem de família", "excesso de penhora" e "equívoco na avaliação do bem penhorado", do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT. (...)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Pugnam os executados pela reforma do julgado. Sustentam que seu Recurso de Revista merecia processamento porque comprovada a afronta direta a dispositivos constitucionais. Quanto ao equívoco na avaliação, pugnam pela necessária liberação da penhora do imóvel, com sua substituição, reiterando, para tanto, "a indicação da garantia ofertada sob ID 9cd20cb". Requerem, pela eventualidade, que "seja determinada a reavaliação do imóvel de modo a adequar seus valores a patamares equivalentes ao seu padrão". Esgrimem com afronta aos artigos 835, I e II, 847 e 917, II, do CPC. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior.
Compulsando novamente os autos, verifica-se que o Recurso de Revista interposto pelos executados não se encontra fundamentado na hipótese prevista no artigo 896, § 2º, da CLT. Limitaram-se os recorrentes, na oportunidade, alegar afronta à legislação infraconstitucional.
Dessa forma, não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação.
Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
Nesse sentido, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator