Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: HENRIQUE LUIZ MASSING NOSVITZ Advogado: Dr. EVERTON LUIS DE AGUIAR Advogado: Dr. EDSON CARLOS NEVES NOGUEIRA Advogado: Dr. MARCOS VALERIO FORNER Advogado: Dr. ANDRE VINICIUS QUINTINO
Agravado: TUPY S.A. Advogado: Dr. OSMAR ZIMMERMANN JÚNIOR Advogado: Dr. ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado: Dr. CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA Advogado: Dr. JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI GMSPM/lcs D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada às fls. 783/788 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 775/782. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 713/716): "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 338, III, 366 e 449 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 58, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende seja declarada a invalidade dos registros de ponto por exceção, bem como das normas coletivas que autorizam dito regime de exceção e ampliam o limite do art. 58, §1º, da CLT, a fim de acrescer à condenação o pagamento de horas extras. Consta do acórdão: O pleito de pagamento do "tempo despendido do deslocamento do trajeto entre catraca situada na portaria e até o local de trabalho, bem como para a colocação dos EPI's, vestimentas, acessórios, etc." e vice versa, não se sustenta. Isso porque, de acordo com o art. 58, §2º, da CLT, "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalhoe para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador" (sublinhei). No caso, portanto, não há erro na sentença no ponto em que consigna que "a partir de 11-11-2017, como o tempo de deslocamento interno (até a efetiva ocupação no posto de trabalho) não é mais tempo à disposição do empregador". O fato de o § 1º do art. 58 da CLT dispor que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários" não é suficiente para autorizar o cômputo do tempo de deslocamento interno do empregado até o posto de trabalho, tempo que, como visto, não será computado na jornada de trabalho do empregado, nos termos do § 2º do mesmo artigo celetário. Quanto ao tempo gasto na colocação e retirada de EPIs, conforme ressaltado em sentença, o autor não indica quanto tempo era gasto nessa tarefa específica. POr outro lado, na manifestação sobre os documentos, o autor não aponta sonegação do tempo gasto na colocação de EPIs, tendo apontado, apenas, que "mesmo após 10/2018 há diferenças não pagas em virtude do tempo de deslocamento das catracas até o ponto permanecer sem anotação". E ainda que assim não fosse, o autor não se desonerou do ônus de comprovar que a colocação e retirada de EPIs era realizada antes e após a marcação do ponto. O pleito de pagamento de horas extras registradas e não pagas é inovatório. Saliente-se que a insurgência quanto ao sistema de ponto por exceção não foi reiterada no recurso. E ainda que assim não fosse, o autor indica cartões-ponto em que houve prestação de horas extras, mas, compulsando os recibos salariais, constata-se o pagamento das horas extras prestadas. O autor, por outro lado, não demonstrou a existência de diferenças entre as horas extras prestadas e pagas. Finalmente, a alegada prestação habitual de horas extras decorre do pedido de reconhecimento do tempo de deslocamento como extra, pleito não deferido, contudo. Por outro lado, e ainda que assim não fosse, conforme bem pontuado na sentença, o parágrafo único do art. 59-B da CLT, que vigorou em todo o período não prescrito, consigna expressamente que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 71, §3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente reitera o pedido de condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada. Consta do acórdão: A alegação do autor de invalidade da redução do intervalo intrajornada pela prestação habitual de horas extras não se sustenta, considerando a decisão proferida, mantida no tópico anterior, que reconheceu não haver prestação habitual de horas extras. Por outro lado, restou incontroverso que a partir de outubro de 2018 o autor passou a usufruir de uma hora de intervalo, na medida em que tal alegação, feita na contestação, não foi impugnada pelo autor. A documentação carreada aos autos comprova tal fato que, aliás, decorreu de Termo de Ajustamento de Conduta formulado com o Ministério Público do Trabalho em julho de 2018 (fl. 407). Do marco prescricional pronunciado, 30/06 /2018 até outubro de 2018, a redução do intervalo intrajornada para 30 estava prevista nas normas coletivas, como se observa da cláusula 11 da CCT 2018/2019 (fl. 305). Com fulcro nos postulados positivados nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB e 6º, caput e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, tem-se que, para as controvérsias que envolvam a aplicação de normas de direito material, como é caso da pretensão recursal em tela, é de se considerar a lei vigente na época dos fatos, tendo-se como parâmetro, portanto, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços. Assim, a partir de 11/11/2017, não há, de plano, falar em condenação ao pagamento de horas extras pela redução do intervalo intrajornada quando operada com respaldo em norma coletiva, em face do disposto no art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017: O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que não havia prestação habitual de horas extras, não se vislumbra possível violação ao preceito da legislação federal apontado. Por ouro lado, a decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.". (fls. 713/716 - destaques acrescidos) Na minuta do agravo de instrumento, a parte reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos acima destacados. Acrescenta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica "per relationem" compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido". (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 27 de janeiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
10/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 08:30
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 12:29
Distribuição (sorteio)
12/08/2024, 12:26
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 15:46
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 16:47
Recebimento
18/07/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.