Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
8ª Turma GMSPM/tnm
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO REGIONAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISOS XXII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, por ocasião do julgamento do agravo de petição, manteve o indeferimento do pedido de compensação de créditos, ao argumento de que eventual acolhimento da pretensão importaria em violação à coisa julgada, já que o título executivo transitado em julgado previu expressamente que é lícito o pagamento cumulativo das parcelas que a parte pretende compensar. Diante desse cenário, depara-se com a ausência de emissão de teses pelas instâncias ordinárias à luz dos dispositivos constitucionais reputados violados pela recorrente (artigo 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição), o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 297, item I, do TST. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à suspensão do processo, tem-se que o pleito foi rechaçado sob o fundamento de que "o adicional de periculosidade é devido por força de lei, de maneira que a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/2014 em nada afetaria o título exequendo". Assim, não se cogita de qualquer violação literal e direta ao texto da Constituição (art. 896, § 2º, da CLT). Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1459-22.2016.5.09.0092, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) MÁRIO DERCINO CATANEO.
A executada interpõe agravo (fls. 870/880) contra a decisão monocrática de fls. 866/868, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 881/883) e a tempestividade (ciência da decisão monocrática em 27/5/2025 e interposição do agravo em 6/6/2025).
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO REGIONAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NA FASE DE CONHECIMENTO
Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (fls. 866/868):
"O agravo de instrumento trata do tema "COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO".
O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 230/233):
"1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos LV, LIV e XXII do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada pede a compensação dos valores pagos a título de AACD. Alega a nulidade da Portaria MTE nº 1565/2014 que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta; que os efeitos desta nulidade retroagem à data da elaboração do ato (NOV/2014) e que a presente execução deve ser suspensa até o julgamento final da Ação Declaratória de Nulidade da portaria citada, para que após o trânsito em julgado, possa ser apreciado o pedido de compensação que ora se requer. Ainda, alega a possibilidade de formulação do pedido de compensação na fase de execução. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Não é possível aferir violação ao artigo 5º, INCISO XXII DA CF/88 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, a questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento". Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescente-se que não há violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à parte agravante, que vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AGR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
(...)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 DO CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência.
Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST" (destaques acrescidos).
Nas razões do recurso em foco, a executada impugna a decisão monocrática, indicando que "o pedido de compensação se afigura cabível, mesmo diante de eventual pronunciamento judicial declarando a diferente natureza entre o AADC e o adicional de periculosidade" (fl. 876). Aponta afronta do art. 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição, entre outras violações a dispositivos infraconstitucionais. Requer o provimento do agravo. Ao exame. Sobre o tema, o Regional consignou (fls. 760/761):
"A presente ação possui como objeto o pagamento do adicional de distribuição e coleta externa - AADC, ao passo que a Portaria MTE n. 1565/2014 regulamentou as atividades perigosas em motocicleta. O título executivo declarou lícita a cumulação dos adicionais por possuírem causas distintas. Este Colegiado entende que a compensação é matéria que deve ser arguida na fase de conhecimento, por força do o art. 767, da CLT, da Súmula 48, do TST, e da OJ EX SE 01, VI, deste Regional, que dispõem:
(...)
Não tendo sido determinada no título executivo, a compensação torna-se inviável, pois matéria afeta à fase de conhecimento, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 879, § 1º, da CLT. No que concerne ao pedido subsidiário de suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, é preciso ressaltar que o adicional de periculosidade é devido por força de lei, de maneira que a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/2014 em nada afetaria o título exequendo.
Mantém-se" (destaques acrescidos).
Como se observa, o TRT de origem manteve o indeferimento do pedido de compensação de créditos deduzido pela executada, por considerar que eventual acolhimento da pretensão importaria em violação à coisa julgada, já que o título executivo transitado em julgado previu expressamente que é lícito o pagamento cumulativo das parcelas que a parte pretende compensar. Diante desse cenário, verifica-se que não houve emissão de teses pelo Regional à luz dos dispositivos constitucionais reputados violados pela recorrente (incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição), o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 297, item I, do TST, ressaltando-se que, no tema ora examinado, o TRT de origem confirmou a sentença contra a qual a executada interpôs agravo de petição, de modo que não há falar em inexigibilidade de prequestionamento (OJ 119 da SBDI-1 do TST), pois não se trata de violação nascida do próprio acórdão recorrido.
Conclui-se, portanto, que a decisão monocrática deve ser mantida, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.2 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400
Nas razões do recurso em foco, a executada impugna a decisão monocrática e reitera os argumentos lançados no recurso de revista, no qual alegou que a suspensão do processo é necessária para garantir seu direito de buscar a compensação dos valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, tendo em vista que ainda está pendente de julgamento a Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400. Requer o provimento do agravo. Ao exame. Na fração de interesse, o Regional consignou (fls. 760/761):
"A presente ação possui como objeto o pagamento do adicional de distribuição e coleta externa - AADC, ao passo que a Portaria MTE n. 1565/2014 regulamentou as atividades perigosas em motocicleta. O título executivo declarou lícita a cumulação dos adicionais por possuírem causas distintas.
Este Colegiado entende que a compensação é matéria que deve ser arguida na fase de conhecimento, por força do o art. 767, da CLT, da Súmula 48, do TST, e da OJ EX SE 01, VI, deste Regional, que dispõem:
(...)
Não tendo sido determinada no título executivo, a compensação torna-se inviável, pois matéria afeta à fase de conhecimento, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 879, § 1º, da CLT.
No que concerne ao pedido subsidiário de suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, é preciso ressaltar que o adicional de periculosidade é devido por força de lei, de maneira que a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/2014 em nada afetaria o título exequendo. Mantém-se" (destaques acrescidos).
Conforme se verifica, o Regional indeferiu a pretendida suspensão do feito por considerar que o título judicial que embasa a execução trabalhista não poderá ser atingido pelo resultado obtido por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, tendo em vista que "o adicional de periculosidade é devido por força de lei, de maneira que a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/2014 em nada afetaria o título exequendo". Diante desse cenário, não se cogita de qualquer violação literal e direta ao texto da Constituição (art. 896, § 2º, da CLT). Consequentemente, constata-se que a causa não oferece transcendência, o que enseja a manutenção da decisão monocrática agravada.
Logo, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator