Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DA DELIMITAÇÃO DE VALORES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada dos tópicos impugnados, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, da CLT, notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10873-97.2015.5.01.0481, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado EDIVAN ARAUJO DA SILVA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(g.n)
No tocante ao tema supra, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso IV do mencionado artigo, ao não transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 422, item III; nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897, §1º; artigo 899; Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; artigo 932, §único; artigo 1013, §1º.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade à Súmula 51 deste TRT.
Insurge-se a recorrente contra decisão que não conheceu do gravo de petição por ausência de delimitação de valores e ausência de dialeticidade.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista".
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quanto à dialeticidade do recurso e quanto à delimitação dos valores.
Ao exame.
Na espécie, verifica-se que a obstaculização do recurso deve ser mantida, contudo, por fundamento diverso, dado que a recorrente não observou o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que transcreveu o acórdão principal e o integrativo apenas no início do apelo, não havendo os colacionado de forma individualizada e relacionada ao capítulo impugnado no recurso de revista - deixando, assim, de efetuar o cotejo analítico exigido pelo supramencionado dispositivo legal.
Inviável o processamento do recurso de revista, conforme se extrai dos seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Assim, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-873-61.2015.5.05.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2024). (grifei)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21261-59.2017.5.04.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024). (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT - TRECHOS INDICADOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto a transcrição no início das razões do apelo não demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto das razões de recurso de revista, uma vez que não há demonstração de violação analítica entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000785-53.2020.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024). (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. [...] No caso dos autos, quanto ao tema 1) "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT", a recorrente deixou de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados da parte em que se expõem, especificamente, as razões e o pedido de reforma não atende aos requisitos do mencionado dispositivo. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-10153-42.2021.5.03.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/10/2022). (grifei)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PLURALIDADE DE MATÉRIAS NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme consignado na decisão agravada, a parte recorrente efetuou a transcrição do capítulo recorrido dissociada das razões recursais, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados desta Corte. Assim, mantém-se a decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-21252-20.2015.5.04.0221, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022). (grifei)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. I. Irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente transcreveu integralmente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas recorridos, no início do recurso e dissociados das razões recursais, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-861-26.2014.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/04/2024). (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. É ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em exame, inviável o processamento do recurso de revista, pelo fato de que a parte recorrente transcreveu o trecho do acórdão regional apenas no início das razões, desatendendo, assim, ao disposto na alínea I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000936-88.2022.5.02.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/04/2024). (grifei)
Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator