Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/Tf/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte não procedeu ao cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-21756-15.2017.5.04.0008, em que é Agravante HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE e é Agravado SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISAÚDE-RS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. Alegação(ões):
- violação dos arts. 3º, I, 5º, II, e 170 da Constituição Federal, entre outras alegações.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
"Nesse contexto, assiste razão ao exequente. Conforme referido pela contadora ad hoc, a base de cálculo das horas intervalares noturnas deve observar a correta integração do adicional noturno, considerando o percentual de 50% (expressamente previsto nas normas coletivas juntadas aos autos) sobre o valor da hora diurna.
Nesse sentido já decidiu esta Seção Especializada em processo envolvendo o mesmo executado, cujos fundamentos acresço às razões de decidir:
"Compulsando-se o título executivo (fl. 244 do pdf), verifica-se que foi determinado que a base de cálculo da parcela deveria seguir os mesmos parâmetros das horas extras pagas ao longo do contrato, ou seja, para o cálculo, deve-se considerar o divisor 180, frequência conforme cartões-ponto, observando-se os períodos de afastamento da reclamante, além da evolução e globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST - observado o adicional noturno de 50% previsto nas normas coletivas).
A base de cálculo das horas intervalares, consequentemente, deve ser integrada pelo adicional noturno de 50%, e não calculado conforme os valores já pagos. Conforme já referido, o valor pago a título de adicional noturno no decorrer do contrato é indiferente para fins de base de cálculo do intervalo para repouso e alimentação, sendo que o que deve ser levado em conta é a correta apuração do valor da hora noturna e posterior multiplicação pelo número de horas intervalares devidas.
A perita de confiança do juízo prestou esclarecimentos justamente neste sentido, os quais passam a fazer parte da presente fundamentação (fls. 474/475 do pdf):
Contrariamente ao alegado, a majoração da hora em razão do labor extraordinário em período noturno ocorre pelo aumento de 20% do valor hora.
Ainda, o valor pago de adicional noturno não guarda relação com a majoração do salário na base de cálculo das horas extras, pois tal valor está condicionado a quantidade de horas noturnas que foram trabalhadas.
(...)
Na forma requerida pela reclamada, o acréscimo do adicional noturno na base, levando em consideração o valor pago no mês, representaria um acréscimo variável e, não necessariamente, no percentual de 20% devido (...).
Pelo exposto, pode-se concluir que o procedimento adotado nas contas periciais é o correto, pois a hora extra noturna deve ser majorada no percentual referente ao adicional noturno sobre a hora extra diurna. No caso, as horas extras são devidas no percentual de 100% e o adicional noturno na razão de 50%, logo o adicional devido de hora extra noturna é 200% (2,00 x 1,50 = 3,00).
As Súmulas nos 60 e 264 do TST não tem o entendimento pretendido pelo executado, pois apenas preveem que o adicional noturno integrará o salário quando pago habitualmente, não vinculando qualquer critério de cálculo" (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021343-02.2017.5.04.0008 AP, em 01/06/2023, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda)
Destarte, dou provimento ao agravo de petição do Sindicato exequente para afastar a determinação de retificação dos cálculos de liquidação em relação à inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas intervalares."
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico afronta aos dispositivos constitucionais apontados, pois os fundamentos do acórdão são no sentido de observância dos limites do título executivo.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Nego seguimento ao recurso, tópico "3 - Da integração do adicional noturno - pelo percentual de 50% - na base de cálculo das horas intervalares".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Na minuta do agravo de instrumento, o executado afirma que o recurso de revista comportava processamento.
Examina-se. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução circunscreve-se à demonstração de violação direta e literal de preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, de maneira que não serão analisadas as violações infraconstitucionais, as contrariedades a verbetes, e a divergência jurisprudencial apontada pela parte.
Por outro lado, verifica-se que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte não procedeu ao cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Ademais, é certo que os dispositivos indicados não possuem aderência estrita com a controvérsia dos autos.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator