Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/bm/mp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado, isso pois, a parte recorrente, além de inovar na indicação de dispositivos constitucionais eventualmente violados, fundamenta suas conclusões em argumentos que não atendem aos comandos do artigo 896, §2º, da CLT.
Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-152400-93.2009.5.01.0013, em que é Agravante FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ e são Agravados JOÃO MELO DA SILVA, MASSA FALIDA DE ZL AMBIENTAL LTDA e HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada/executada contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/02/2024 - Id. e920563; recurso interposto em 12/03/2024 - Id. a1aea73).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Nulidade / Inexigibilidade do Título.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11-A; artigo 879. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Na minuta de agravo de instrumento, a parte recorrente afirma que o recurso de revista comportava processamento. Para tanto, sustenta que "(...) irresignada com a conclusão a que chegou o v. Aresto, a autarquia interpôs Recurso de Revista com fundamento no art. 896, alínea "c", e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ao fundamento de ofensa direta aos artigos 7º, XXIX, e 93, IX, da Constituição Federal". Ainda, salienta que "a r. Decisão recorrida não pode ser entendida como mera decisão interlocutória não passível de recurso por aplicação da Súmula 214/TST.", bem como que "se verifica nas razões do recurso de revista, restou demonstrado inequívoca violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, sendo cabível, pois, o recurso de revista consoante artigo 896, §2º, da CLT e Súmula 266 deste E. TST.". Sem razão, contudo. Com efeito, o Regional negou seguimento ao recurso de revista tendo em vista que a parte recorrente não logrou demonstrar ofensa direta e literal à Constituição Federal, em descumprimento aos pressupostos do artigo 896, §2º, da CLT.
Nas razões do agravo, contudo, não se observam argumentos aptos a desconstituir a referida decisão.
Isso porque, além de inovar na indicação de dispositivos constitucionais eventualmente violados, a saber, artigo 7º, inciso XXIX e 93, inciso IX, da Constituição Federal - enquanto que nas razões de revista indicou possível ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 37 §6º, ambos da Constituição Federal -, a parte não demonstra ofensa que possa ser analisada em confronto com o acórdão recorrido.
Ademais, fundamenta suas irresignações em apontamentos que não foram abrangidos pela decisão de primeira admissibilidade recursal, sobretudo ao mencionar que "a r. Decisão recorrida não pode ser entendida como mera decisão interlocutória não passível de recurso por aplicação da Súmula 214/TST.", conclusão sequer adotada pelo Regional. Observa-se, portanto, que a agravante não logra impugnar a contento o teor da decisão de admissibilidade, uma vez que sequer infirma seus fundamentos, limitando-se a sustentar que demonstra ofensas constitucionais não apontadas no recurso de revista, em clara inobservância ao disposto no artigo 896, §2º, da CLT.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator