Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, §10 DA CLT. INAPLICÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT é pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para a apresentação de recursos nos processos em fase de execução. Tal previsão se estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o disposto no art. 884, §6º da CLT, que somente prevê isenção de garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, a decisão do tribunal regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, §7º da CLT e da súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1001627-42.2018.5.02.0056, em que é Agravante CONSÓRCIO MENDES JUNIOR-ISOLUX CORSAN e são Agravados JOAO PAULO MARTINS DE SOUZA e DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante/reclamada contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial (CLT, art. 884), está deserto o agravo de petição, pois o art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-10508- 64.2017.5.03.0013, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 26/03 /2021; AIRR-702-57.2012.5.03.0020, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 21/02/2020; AIRR-11897-09.2016.5.03.0017, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 2.10.2020; Ag-AIRR-701-64.2018.5.12.0003, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 10/06/2022; Ag-AIRR- 3792200-52.2008.5.09.0009, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2016-04.2013.5.03.0020, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 22/05/2020; AIRR-1010-34.2011.5.03.0051, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/12/2020; AIRR-345- 95.2014.5.09.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 23/8/2021.
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque o Regional negou provimento ao agravo de petição do recorrente, no qual se discutiu a garantia de execução.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento. Sustenta que "uma vez habilitados os créditos trabalhistas na Recuperação Judicial, o processo de execução (ou qualquer outra forma de cobrança) é automaticamente suspenso e somente pode retomar seu curso após findo o período de suspensão das execuções e ações de cobrança", acrescentando que "o processamento da Recuperação Judicial é matéria de Ordem Pública, de modo que independe da garantia do juízo para sua análise. Caso contrário, restaria configurado flagrante cerceamento de defesa". Reitera a invocação dos arts. 5º, II e LV, e 114, I, da Constituição Federal. Sem razão, contudo.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamado, consignou seu entendimento nos seguintes termos:
Em primeiro lugar, como bem ressaltou o MM. Juízo de origem, não há prova nos autos de que ambas as empresas que compõem o consórcio recorrente estão em recuperação judicial:
(...)
Em segundo lugar, ainda que todas as empresas consorciadas estivessem em recuperação judicial, a pretensão da ré não haveria de prosperar.
Isso porque, ao contrário do que sucede na falência, a recuperação judicial não determina a paralisação das atividades empresariais, pois o que se busca é, justamente, a preservação da empresa, por meio do plano de recuperação judicial. Nesse caso, as empresas não perdem a disponibilidade econômica de seus ativos e processo produtivo, enquanto que, na falência, os bens da empresa passam a compor a chamada massa falida.
Justamente em razão de tais distinções, a Súmula nº 86 do C. TST preconiza que apenas a massa falida está desobrigada de recolher custas e depósito recursal e, consequentemente, de garantir o juízo para que seus recursos sejam processados.
A Reforma Trabalhista, por sua vez, dispensou, no art. 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial de efetuar depósito prévio, na fase de conhecimento, para apresentarem suas insurgências recursais com vistas a eventual reforma da decisão que lhes foi desfavorável.
Por outro lado, a mesma Reforma Trabalhista, ao tratar da garantia da execução (art. 884 da CLT), estabeleceu que essa exigência não se aplica "às entidades filantrópicas e/ou, porém não estendeu àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" tal isenção às empresas em recuperação judicial (art. 884, § 6º, da CLT).
Em outras palavras, a novel legislação considerou que, uma vez que já houve condenação transitada em julgado, a execução em face dessas empresas não merece o mesmo tratamento diferenciado que lhes é conferido na fase de conhecimento, em que ainda podem discutir e, eventualmente, obter reversão da decisão que lhes condenou.
Desse modo, o agravo de petição, assim como os embargos à execução, exige a prévia garantia do juízo, conforme disciplinam os artigos 884, 897, "a", e 899 da CLT.
De início, registre-se que a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT é pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para a apresentação de recursos nos processos em fase de execução. Tal previsão se estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o disposto no art. 884, §6º da CLT, que somente prevê isenção de garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou que compuseram a diretoria dessas instituições.
Assim, a garantia do juízo constitui pressuposto necessário para o conhecimento do recurso de revista interposto pela parte na fase de execução, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo. O art. 884, § 6º, da CLT dispõe que somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Solucionada a lide em conformidade com a jurisprudência do TST, não há como processar o apelo. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100339-46.2021.5.01.0561, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei nº 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11416-70.2017.5.15.0116, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-218-43.2011.5.05.0401, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-468-18.2022.5.09.0195, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso. 3. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-100712-11.2017.5.01.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CONTAX S.A. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1013-90.2010.5.01.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Assim, constatada a ausência de garantia da execução, deve ser confirmado o acórdão recorrido, que reputou deserto o agravo de petição interposto pela executada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000663-63.2017.5.05.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/10/2024).
Constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896, §7º da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator