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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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23/04/2026, 00:00
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26/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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11/09/2025, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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26/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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11/09/2025, 00:00
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11/09/2025, 00:00
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27/06/2025, 00:00
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27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 08:36
Trânsito em julgado
23/06/2025, 08:36
Publicação
27/05/2025, 07:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/mf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou expressamente acerca da ilegitimidade da agravante para apresentar insurgência sobre a existência de grupo econômico entre as citadas empresas, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. GRUPO ECONÔMICO. A matéria objeto da discussão estabelecida no recurso de revista possui natureza infraconstitucional. Logo, não há como se constatar ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constata-se que a parte agravante não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, deixando, assim, de demonstrar a observância ao §1º-A, I, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-222000-92.2001.5.02.0034, em que é Agravante ANDRE LUIS LONTRA VIEIRA e são Agravados CRISTIANA APARECIDA DAS GRACAS DE GODOY, CARIOCA CLUBE-BAR E SALAO DE BAILE LTDA - ME, TELMO CORTES DE CARVALHO E SILVA, MARIA ANTONIETA DE CARVALHO E SILVA, JOSE MARIA GUIMARAES MONTEIRO, THE OLD BEER CERVEJARIA LTDA - EPP, MICROCERVEJARIA GALERIA LIMITADA, CHOPERIA RADIO CLUBE LTDA, CERVEJARIA CONTINENTAL ITAIM LTDA, IMAGINATICA COMERCIO,EMPREENDIMENTOS E PROM.ARTIST.LTDA, JOVINO FERREIRA GARCIA, MARCELO DE ALMEIDA BAIRAO, NELSON FERNANDO MORAIS, PAULO SERGIO MARKUN e MARIO SERGIO REIS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Não foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente.
Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da CF.
DENEGO seguimento.
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO
Alegação(ões):
Sustenta que não há elementos para o reconhecimento de grupo econômico.
Como a discussão acerca da existência de grupo econômico reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art.896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional (art. 2º, § 2º, da CLT), não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR- 64500-45.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022).
DENEGO seguimento.
3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões):
Sustenta, por fim, que não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica.
O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado afirma que o recurso de revista comportava processamento. Insurge-se acerca dos temas "negativa de prestação jurisdicional", "grupo econômico" e "desconsideração da personalidade jurídica". Sem razão, contudo.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, sustenta "não ter havido qualquer análise sobre o cerne da questão atinente ao grupo, fato que restou como condição sine qua non para sua inclusão na presente reclamatória" (fls. 2.578). Aponta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal Regional, em resposta aos embargos de declaração, esclareceu:
Extrai-se dos fundamentos dos embargos que a pretensão da embargante é a reforma do julgado mediante reanálise da matéria. Ressalta-se, por outro lado, que o v. acórdão enfrentou satisfatoriamente a questão da suposta inexistência de grupo econômico, inclusive quanto à inércia da executada Microcervejaria Galeria Ltda quando citada da sua inclusão no polo passivo da demanda, além da ausência de ilegitimidade do agravante para a insurgência sobre tal tópico, nos termos do art. 18 do CPC.
Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente acerca da ilegitimidade da agravante para apresentar insurgência sobre a existência de grupo econômico entre as citadas empresas, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão.
Portanto, incólume a apontada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Quanto à alegação de inexistência de grupo econômico entre a devedora principal - Carioca Clube-Bar e Salão de Baile Ltda - ME e Microcervejaria Galeria Ltda., da qual o agravante é sócio, os fundamentos da decisão regional não autorizam concluir que houve violação aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto asseverou o Tribunal Regional que "carece o agravante de legitimidade para apresentar insurgência sobre a existência de grupo econômico entre as citadas empresas, uma vez que não é dado postular direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC" (fls. 2.523). Ademais, a matéria objeto da discussão estabelecida no recurso de revista possui natureza infraconstitucional. Logo, não há como se constatar ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, constata-se que a parte agravante não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, deixando, assim, de demonstrar a observância ao §1º-A, I, do art. 896 da CLT. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
22/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 222000-92.2001.5.02.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 10:19
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:42
Recebimento
13/11/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIS LONTRA VIEIRA
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANA APARECIDA DAS GRACAS DE GODOY
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIS LONTRA VIEIRA
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANA APARECIDA DAS GRACAS DE GODOY
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANA APARECIDA DAS GRACAS DE GODOY
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIS LONTRA VIEIRA
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.