Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/jl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REDUÇÃO DE TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA AO DE ESCRAVO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do diminuto trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa ao labor prestado pelos obreiros. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. De acordo com o art. 896, §1º-A, III, da CLT, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 2. No caso, verifica-se que a parte agravante não realizou o cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade, tendo, em verdade, apenas aventado tese genérica sobre o tema, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo ante o descumprimento das exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1001106-70.2020.5.02.0010, em que é Agravante ANFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e são Agravados BRIYAN GUSTAVO VARGAS E OUTROS.
A reclamada interpõe agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta (fls. 1.072/1.075).
Em parecer às fls. 1.083/1.085, o Ministério Público do Trabalho oficia pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1 TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO
O recurso de revista teve seguimento denegado conforme os seguintes fundamentos:
"[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões):
Sustenta que não ficou comprovada a subordinação direta dos recorridos com a reclamada e, por conseguinte, não se pode reconhecer o vínculo de emprego.
Em 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas acerca da terceirização de serviços:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993"
Na mesma data, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725), estabelecendo a compreensão de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 13/09/2019).
À luz das referidas decisões, está superado o entendimento de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de ilicitude da terceirização (Súmula 331, I, do TST).
Contudo, a tese jurídica firmada pelo STF não impede que a Justiça do Trabalho, examinando o caso concreto, identifique a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT e reconheça a existência de vínculo empregatício, em juízo valorativo de fatos e provas que não decorre de mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento.
Esse é justamente o caso dos autos, pois o Regional, à luz da prova coligida, entendeu demonstrada a subordinação direta com a recorrente (tomadora de serviços).
O quadro fático delineado no v. acórdão releva situação fático jurídica distinta daquela enfrentada pelo STF ("distinguishing"), o qual examinou a licitude da terceirização apenas sob o enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante.
Assim, consignado no v. acórdão que o fato constitutivo dos direitos dos obreiros foi demonstrado, inviável o seguimento do apelo, pois, para se adotar conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126, do TST.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA.
Alegação(ões):
Afirma que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada.
Consignado no v. acórdão que a tutela antecipada para pagamento imediato das verbas deferidas nestes autos, imediatamente e independentemente do trânsito em julgado, foi deferida, por entender que as condições sub-humanas a que eram submetidos os trabalhadores impediram os trabalhadores de possuírem reservas econômicas para arcar com as despesas básicas, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista." (fls. 1.016/1.018).
Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada insurge-se em face do acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços e declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora. Aponta violação dos arts. 3º e 442-B, da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame. Em que pese a argumentação da reclamada, verifico que o recurso de revista não comporta trânsito, embora por fundamento distinto. Isso porque, do detido exame dos autos verifica-se que o trecho colacionado pela recorrente nas razões do seu recurso de revista não satisfaz o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrange todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa ao contexto em que se deu o labor prestado pelos reclamantes. Com efeito, o acórdão regional foi proferido nos seguintes termos:
"RELAÇÃO DE EMPREGO VERSUS TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE TERCEIRIZAÇÃO E REDUÇÃO DE TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA AO DO ESCRAVO. Na realidade atual do direito do trabalho brasileiro vigora o entendimento, estabelecido por decisões do Supremo Tribunal Federal, de que é lícita a terceirização de qualquer tipo de atividade da empresa, quer ela seja atividade meio (sem relação com o objetivo da empresa, na atuação no mercado, na busca do lucro), quer se trata de atividade fim (relacionada a essa finalidade). Isso não quer dizer, porém, que o artigo 3o da CLT está revogado. Em outras palavras: conquanto possível a terceirização ampla geral e irrestrita, esta não se confunde com a relação de emprego, nem a faz desaparecer, de sorte que, presentes os requisitos do artigo 3o da CLT, estamos diante de uma relação de emprego e não de uma qualquer espécie de terceirização. Para além dessa constatação preliminar, cabe ainda perceber que a terceirização é um negócio jurídico como outro qualquer e, por conta disso, precisa ser realizada entre agentes capazes, ter objeto lícito e não desrespeitar as formas previstas em lei (no mínimo). Ora, no caso dos autos, como sequer foi contestado (ponto incontroverso, portanto), não houve terceirização, mas insofismável apropriação do fruto de trabalho análogo ao do escravo. Nesse contexto é impossível reconhecer, como quer a reclamada/recorrente, a pretensa validade da terceirização realizada por ela, porque a compra da força do trabalho escravo constitui, também na nossa realidade atual, objeto ilícito e contrário ao mais elementares preceitos de proteção ao trabalho e até mesmo à liberdade do trabalhador. Destarte e de forma simples, terceirização in casu não existiu. Partindo dessas duas constatações (impossibilidade da caracterização da terceirização e vigência irrestrita do artigo 3o da CLT), o que se verifica nos autos é que foi admitida (e comprovada pela fiscalização) a prestação de serviços dos autores à ré e a demandada não fez prova de que o trabalho tivesse ocorrido de qualquer outra forma que não a relação de emprego, razão pela qual a decisão da origem, declaração o vínculo de emprego entre as partes, não merece nenhum reparo. Sentença mantida. [...]
I - RECURSO DA RECLAMADA 1 - Relação de emprego versus terceirização Reclamada alega que apenas terceirizou serviços para a pessoa que arregimentou o trabalho dos reclamantes (uma empresa - senhor Marcelino - regularmente constituída e que prestava serviços à ré), não tendo nenhuma responsabilidade em relação aos autores, vez que não os contratou e jamais teve nem mesmo contato com tais trabalhadores. Pede a reforma do reconhecimento da relação de emprego e a absolvição em relação ao pagamento das verbas resilitórias.
Sem razão a ré.
Na realidade atual do direito do trabalho brasileiro vigora o entendimento, estabelecido por decisões do Supremo Tribunal Federal, de que é lícita a terceirização de qualquer tipo de atividade da empresa, quer ela seja atividade meio (sem relação com o objetivo da empresa, na atuação no mercado, na busca do lucro), quer se trata de atividade fim (relacionada a essa finalidade). Isso não quer dizer, porém, que o artigo 3o da CLT está revogado. Em outras palavras: conquanto possível a terceirização ampla geral e irrestrita, esta não se confunde com a relação de emprego, nem a faz desaparecer, de sorte que, presentes os requisitos do artigo 3o da CLT, estamos diante de uma relação de emprego e não de uma qualquer espécie de terceirização. Para além dessa constatação preliminar, cabe ainda perceber que a terceirização é um negócio jurídico como outro qualquer e, por conta disso, precisa ser realizada entre agentes capazes, e não desrespeitar as formas previstas ter objeto lícito em lei (no mínimo). Ora, no caso dos autos, como sequer foi contestado (ponto incontroverso, portanto), não houve terceirização, mas insofismável apropriação do fruto de trabalho análogo ao do escravo. Os documentos que acompanham a exordial, quase todos relacionados ao trabalho desenvolvido pela fiscalização do trabalho, são, para dizer o mínimo, entristecedores.
É triste constatar que em pleno ano de 2021 nós ainda presenciemos que trabalhadores imigrantes indocumentados - como os reclamantes - acabem sendo explorados da forma como o relatório da fiscalização, que veio com a inicial, descreve. Os autores passaram por quase tudo que se possa imaginar em relação à desumanização do trabalhador, ficando expostos a ambiente extremamente insalubre, jornadas de 13/14 horas, seis dias por semana, remuneração ínfima e imposição de dívida como forma de retenção do obreiro ao local de trabalho, para não se fazer referência a outras desumanidades (uma das trabalhadoras estava grávida) que a fiscalização descreve com detalhes e que não vou pormenorizar, porque não é preciso examinar a questão do trabalho análogo ao do escravo, neste voto, vez que essa questão não foi objeto do recurso.
O que é preciso, apenas, é ter presente que os reclamantes foram usados como quase-escravos e que a reclamada/recorrente era quem se apropriava, em última instância, do fruto do trabalho dos autores.
Disso, aliás, também não se pode ter qualquer dúvida.
Veja-se que a própria testemunha convidada pela recorrente, senhora Silvia Nazaré de Jesus, ao prestar depoimento para a fiscalização do trabalho (fl. 139), esclarece como se dava o contato dela com o senhor Marcelino (pessoa que fiscalizava diretamente o serviço dos reclamantes):
Que a empresa trabalha com cerca de 30 oficinas de costura; Que tem oficina que trabalha com 4 trabalhadores, mas só um tem carteira assinada, devido a problemas com documentação; (...) que infelizmente não visitou a oficina do MARCELINO; que já faz uns três anos que o MARCELINO trabalha para a PROGRAM, mas a depoente ainda não foi fiscaliza-la; que por falta de tempo não visitou a oficina de MARCELINO e que visitou nos últimos três anos as mais próximas da PROGRAM; que quando MARCELINO foi à empresa, ele tinha quatro empregados, mas só tinha um registrado; que tolera essa situação porque nem todo mundo pode ter todos registrados; que hoje cedo (24/09/2020) MARCELINO esteve na PROGRAM as 7:30 da manhã; que estava nervoso e preocupado; que a depoente deu bronca em MARCELINO; que falou pra MARCELINO arrumar um advogado para orienta-lo; que as vezes a Polícia Civil entra nas oficinas para fiscalizar; que a PROGRAM tem um contrato com a oficina do MARCELINO; que atualmente MARCELINO estava produzindo 1.200 shorts de malha para ser produzido no prazo de 20 a 25 dias; que acha que o MARCELINO e sua esposa podem fazer essas peças nesse prazo; que a PROGRAM voltou a funcionar no dia 03/08/2020; que ela errou por não fiscalizar a oficina do MARCELINO; que ligou pro MARCELINO pra saber se ele queria serviço e o MARCELINO não informou
Como se vê pela transcrição supra, a reclamada passava serviços para Marcelino há três anos quando ocorreu a fiscalização (que constatou a existência do trabalho análogo ao de escravo), não se tratando de serviço esporádico/eventual. Além disso, a ré estava ciente da ilegalidade da forma como o trabalho ocorria, na medida em que, conforme se viu acima, não havia nem mesmo a elementar anotação da CTPS dos trabalhadores que prestavam serviços à demandada, que assumia o risco do negócio, mesmo com eventuais fiscalizações da polícia civil aos locais onde os trabalhadores ficavam "alocados". E quem era Marcelino? Que empresário de sucesso seria essa pessoa, em quem a reclamada confiava e com quem ela resolveu negociar a pretensa terceirização de parte relevante (a costura) da produção? Segundo o relatório da fiscalização, temos:
Conforme declarações prestadas pelos trabalhadores para a fiscalização do trabalho, inclusive pelo gestor Sr. Marcelino e sua esposa Beatriz, a oficina encontrava-se trabalhando exclusivamente na costura de peças da marca PROGRAM, por encomenda da empresa ANFA, situação que foi confirmada pela equipe de Auditores. A oficina de costura, conforme se apurou, era gerenciada pelo Sr. MARCELINO e sua esposa BEATRIZ, ambos de nacionalidade boliviana. (fl. 62).... o próprio Marcelino Cleto Pusarico Flores, que depende econômica e tecnicamente, exclusivamente, da empresa dominante, não possuindo qualquer lastro econômico, fundo de comércio, carteira de clientes ou poder de negociação, integralmente subordinada que é à ANFA/PROGRAM. (fl. 63)
Como se percebe facilmente, Marcelino não era um empresário (entendido como alguém que organiza os meios de produção para atuar no mercado), mas mero repassador de serviços para os demais trabalhadores que estavam ligados a ele, sempre trabalhando exclusivamente para a ré. Marcelino não organizava fatores de produção, mas - como se fosse um aparelho de telefone - reproduzia as ordens derivadas do pessoal da reclamada, em direção aos reclamantes e isso foi demonstrado pela fiscalização às fls. 139-142, onde se lê: Conforme verificamos em Auditoria, às oficinas de costura cabe: receber os lotes de cortes enviados pela ANFA/PROGRAM, costurar as peças, replicando exatamente o piloto de acordo com as fichas técnicas recebidas; cumprir rigorosamente os prazos de finalização pré-determinados; realizar a etiquetagem (com a marca PROGRAM, composição do produto, etc.). Também compete aos gestores das oficinas de costura gerenciar o provimento da moradia e subsistência dos trabalhadores, e manutenção da oficina (aluguel, água, luz, etc.) através de parte dos valores recebidos pelos lotes costurados. Moradia e alimentação eram precários, conforme já fartamente demonstrado, e financiados mediante apropriação, pelos gestores das oficinas, de cerca de 1/3 dos valores recebidos da ANFA/PROGRAM. Entrevistamos a funcionária da ANFA/PROGRAM responsável pelo gerenciamento das remessas e retornos das oficinas de costura (áudio gravado, transcrito em resumo abaixo), SILVIA NAZARÉ DE JESUS, que explicou o funcionamento do relacionamento entre ANFA/PROGRAM e as oficinas externas, corroborando as informações dadas por MARCELINO, e confirmando as conclusões da Auditoria, principalmente no que tange à dependência econômica destas para com a ANFA, ausência completa de devida diligência quanto à seleção e vigilância das condições de trabalho nas oficinas externas, dirigismo da ANFA quanto a todos os aspectos do funcionamento das oficinas de costura, entre outros. (...) Também para mascarar o dirigismo da "tomadora", são confeccionados contratos de prestação de serviço padrão, que os gestores das oficinas são obrigados a assinar sem discussão, como condição sine qua non para iniciar a prestação de serviços à marca. Não há negociação de qualquer aspecto relevante da "prestação de serviços", como preços, prazos e condições, etc., estabelecidos que são, unilateralmente, pelo "tomador", de acordo com cada encomenda. Qualquer questionamento ou recusa do oficinista quanto às condições e preço oferecidos na "prestação de serviços" traz como consequência, tão somente, a escolha da outra oficina para "dar conta" do serviço, dentre as 30 (trinta) pequenas manufaturas da "carteira" de oficinas gerenciada pela funcionária da ANFA, SÍLVIA NAZARÉ. (grifei)
Marcelino, portanto, simplesmente levava para a reclamada as peças prontas, além, é claro, de fiscalizar o serviço dos demais trabalhadores, mantê-los nas condições já descritas acima e receber as cobranças da reclamada. Veja-se, a propósito, a cobrança de Silvia (a testemunha já mencionada) em relação ao prazo de determinado serviço, através de conta de whats app (fl. 140):
11/09/2020 11:48 da manhã - Dona Silvia: bom dia data que você vai entregar corte 11/09/2020 1:43 da tarde - Dona Silvia: respondeeee 11/09/2020 2:06 da tarde - Marcelo: Boa tarde dona Silvia vou entregar tersa fera 11/09/2020 2:28 da tarde - Dona Silvia: vai atrasar 1 dia perde 0,50"
Nesse contexto é impossível reconhecer, como quer a reclamada/recorrente, a pretensa validade da terceirização realizada por ela, porque a compra da força do trabalho escravo constitui, também na nossa realidade atual, objeto ilícito e contrário aos mais elementares preceitos de proteção ao trabalho e até mesmo à liberdade do trabalhador. Destarte e de forma simples, terceirização in casu não existiu. Partindo das duas constatações alinhavadas acima (impossibilidade da caracterização da terceirização e vigência irrestrita do artigo 3o da CLT), o que se verifica nos autos é que foi admitida (e comprovada pela fiscalização) a prestação de serviços dos autores à ré, de sorte que o fato constitutivo dos direitos dos obreiros foi demonstrado.
Cabia à ré, então, o ônus da prova de demonstrar que o trabalho - agora reconhecido - ocorreu de outra forma que não a relação de emprego. Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. Conforme preconizado nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC (art. 333 do CPC/73), no tocante à distribuição do encargo da prova (ônus subjetivo da prova), ao autor incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, em pleitos que visam ao reconhecimento do vínculo empregatício, regra geral, ao reclamante cabe o ônus da prova da presença dos requisitos legais que o caracterizam. Todavia, negada a existência de vínculo de emprego, mas admitindo a reclamada que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, dá-se a inversão do encargo probatório, por se tratar de alegado fato impeditivo do direito do autor. Na hipótese, a Corte Regional incorreu em má distribuição do ônus subjetivo da prova, uma vez que, alegado o caráter autônomo da prestação de serviços, efetivamente incumbia à reclamada, e não ao reclamante, comprovar suas alegações. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2271820115150048, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos das disposições legais atinentes à distribuição do encargo probatório nas reclamações trabalhistas - artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 373, I e II, do atual CPC), compete ao reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial e à reclamada o encargo de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pelo trabalhador. Tratando-se de pretensão relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, compete ao obreiro comprovar a prestação de serviços em favor da reclamada. Desincumbindo-se o autor de seu encargo, ou admitida a prestação de serviços pela reclamada, cabe a esta o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao reconhecimento da relação de emprego, tais como a prestação autônoma ou eventual de serviços e a prestação de serviços por meio de terceirização lícita ou por intermédio de cooperativa regular. 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que a prestação de serviços foi admitida pela reclamada, sendo que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à configuração da relação de emprego. Resulta escorreita, nesse contexto, a decisão proferida pela Corte de origem, no sentido de que competia à reclamada o ônus de comprovar a inexistência de vínculo empregatício. Precedentes. (AIRR-1001-57.2014.5.05.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 11/04/2017) Grifei. [...] VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. A continuidade da prestação de serviços faz surgir a presunção da existência do vínculo empregatício em favor do obreiro, por ser esta a modalidade mais comum de inserção do indivíduo na economia, sendo a autonomia fato modificativo, sob ônus probatório de defesa (Súmula 212 do TST). Portanto, admitido o trabalho humano sob outras modalidades que não a empregatícia, cabe ao tomador dos serviços comprovar que não se encaixa na figura de empregador e que foi estabelecida a relação jurídica diversada quela legalmente presumida. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (RR-562-40.2015.5.02.0442, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017). Grifei. [...] VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA 1 - O empregado diferencia-se do trabalhador autônomo, essencialmente pela subordinação ao tomador de serviços. No trabalho autônomo, pelo contrário, é o próprio trabalhador quem administra a forma de prestação dos serviços que pactuou prestar. Assim, uma vez caracterizada a subordinação jurídica, fica afastado o elemento marcante da relação de trabalho autônomo. 2 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou, com base na prova dos autos, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a prestação dos serviços se deu de forma autônoma. Concluiu, assim, que foram preenchidos todos os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: PAULO SERGIO JAKUTIS:81086 Num. 1614f76 - Pág. 6 dentre eles a subordinação jurídica, pois o reclamante não pode ser classificado como trabalhador autônomo, "eis que apenas despendia sua força de trabalho em prol do empreendimento empresarial, estando suas atividades inseridas dentre as atividades fins da ré". Nesse contexto, não deve ser reformada a decisão que imputou à reclamada o ônus da provar fato impeditivo do direito do reclamante. Assim, o TRT deu a exata subsunção dos fatos ao comando dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC (art. 373, I, do NCPC). 3 - Para chegar-se à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos da relação de emprego, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1997-62.2011.5.03.0086, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 11/04/2017).
Decorrência dessas afirmações, percebe-se, assim, que é da reclamada o ônus da prova de que a prestação de serviços se deu de forma diversa da relação de emprego (terceirizada), o que, como visto, não ocorreu. Quer porque não houve terceirização entre a ré e o senhor Marcelino, mas, como já antecipado, apropriação de força de trabalho análogo ao escravo, quer porque os reclamantes, em última análise, estavam subordinados ao pessoal da reclamada, seguindo as orientações, prazos e demais ordens derivadas deles, a relação de emprego entre os reclamantes e a reclamada restou, como bem reconheceu a origem, inafastável.
Reconhecida a relação de emprego e inconteste o trabalho em condições análogas à de escravo, insofismável a justa causa do empregador e a rescisão indireta, ficando mantida a sentença também em relação às verbas deferidas aos demandantes.
Sentença mantida." (fls. 910/916 - destaques constam do original).
A recorrente, por sua vez, limitou-se a transcrever nas razões de seu apelo apenas o seguinte trecho:
"Na realidade atual do direito do trabalho brasileiro vigora o entendimento, estabelecido por decisões do Supremo Tribunal Federal, de que é lícita a terceirização de qualquer tipo de atividade da empresa, quer ela seja atividade meio (sem relação com o objetivo da empresa, na atuação no mercado, na busca do lucro), quer se trata de atividade-fim (relacionada a essa finalidade). Isso não quer dizer, porém, que o art. 3º da CLT está revogado. Em outras palavras: conquanto possível a terceirização ampla geral e irrestrita, esta não se confunde com a relação de emprego, nem a faz desaparecer, de sorte que, presentes os requisitos do art. 3º da CLT, estamos diante de uma relação de emprego e não de uma qualquer espécie de terceirização. Para além dessa constatação preliminar, cabe ainda perceber que a terceirização é um negócio jurídico como outro qualquer e, por conta disso, precisa ser realizada entre agentes capazes, ter objeto lícito e não desrespeitar as formas previstas em lei (no mínimo). Ora, no caso dos autos, como sequer foi contestado (ponto incontroverso, portanto), não houve terceirização, mas insofismável apropriação do fruto de trabalho análogo ao do escravo. Nesse contexto é impossível reconhecer, como quer a reclamada/recorrente, a pretensa validade da terceirização realizada por ela, porque a compra da força do trabalho escravo constitui, também na nossa realidade atual, objeto ilícito e contrário aos mais elementares preceitos de proteção ao trabalho e até mesmo à liberdade do trabalhador. Destarte e de forma simples, terceirização in casu não existiu. Partindo dessas duas constatações (impossibilidade da caracterização da terceirização e vigência irrestrita do art. 3º da CLT), o que se verifica nos autos é que foi admitida (e comprovada pela fiscalização) a prestação de serviços dos autores à ré e a demandada não fez prova de que o trabalho tivesse ocorrido de qualquer outra forma que não a relação de emprego, razão pela qual a decisão da origem, declaração o vínculo de emprego entre as partes, não merece nenhum reparo." (fls. 997/998).
Como se vê, a parte agravante não procedeu à transcrição, em seu recurso de revista, de todos os fundamentos do acórdão regional, de modo que a reprodução de trecho em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos nucleares à conclusão do Tribunal Regional revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, colaciono precedentes de todas as Turmas desta Corte:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUESTÃO DE FUNDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 2. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PACIFICADA NA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista e negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Em relação à questão de fundo da responsabilidade subsidiária da Administração Pública (tema veiculado no agravo de instrumento), houve transcrição insuficiente do acórdão recorrido, pois o trecho não contempla os elementos fáticos que serviram de amparo à decisão regional. Consequentemente, não houve a demonstração analítica das violações legais e divergências jurisprudenciais elencadas. Inobservados, assim, os pressupostos do art. 896, § 1º, I e III, da CLT, circunstância que impede o exame da matéria. [...]. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-100316-43.2019.5.01.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/09/2022 - destacamos).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ANUÊNIO - DIFERENÇAS. Constata-se a inviabilidade técnica do recurso de revista, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto transcrito, nas razões recursais, trecho insuficiente do acórdão recorrido, com a exclusão de fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-183-05.2021.5.10.0010, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT porquanto o excerto indicado pela parte, assim como consignado na decisão agravada é, de fato, insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não traz os aspectos fáticos e jurídicos que foram adotados pela Corte regional no julgamento da questão, que são imprescindíveis para a correta análise da eventual possibilidade de reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-418-71.2022.5.08.0210, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/08/2023).
"[...] D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO. TRANSCRIÇÃODE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AO TEMA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Quanto ao tema, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente, porquanto não indica todas as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, tratando-se apenas da conclusão exarada pela Corte Regional. III. Por conseguinte, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-755-57.2017.5.05.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. COMPENSAÇÃO COM AQUELAS CONCEDIDAS EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível" a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da e menta ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia, haja vista que omitiu as particularidades fáticas registradas no acórdão regional, sobretudo a transcrição do título executivo, que permitiriam aferir a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, nos limites do art. 896, § 2º, da CLT. [...] Agravo não provido" (Ag-AIRR-576-27.2018.5.12.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/08/2022 - grifamos).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 (...) 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatado, no presente caso, que a recorrente deixou de transcrever trechos do acórdão recorrido em que consignados pela Corte de origem os fundamentos fáticos essenciais para a elucidação da controvérsia, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1448-97.2016.5.08.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2022 - destacamos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas como da divergência jurisprudencial colacionada. Precedentes. No caso, o reclamado impugna o deferimento do pleito de adicional de insalubridade. No entanto, verifica-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que a autora faz jus à parcela. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-819-14.2021.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, haja vista não conter os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para reputar configurado o grupo econômico. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100711-80.2019.5.01.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023).
Nesse contexto, ainda que por outros fundamentos, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Reproduzo o teor da decisão agravada, na fração de interesse:
"[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA.
Alegação(ões):
Afirma que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada.
Consignado no v. acórdão que a tutela antecipada para pagamento imediato das verbas deferidas nestes autos, imediatamente e independentemente do trânsito em julgado, foi deferida, por entender que as condições sub-humanas a que eram submetidos os trabalhadores impediram os trabalhadores de possuírem reservas econômicas para arcar com as despesas básicas, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista." (fls. 1.016/1.018).
A reclamada insiste na admissibilidade de seu apelo. Sustenta, em síntese, que "inexiste fumus bonis iuris à tutela antecipada, pois, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV da CF, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, eis que assegurados aos litigantes a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes." (fls. 1.048). Aponta violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 2º, 3º e 876, da CLT. Analiso. Neste ponto, emerge do apelo que a agravante, em que pese tenha transcrito o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, não realizou o cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade, tendo, em verdade, apenas aventado tese genérica sobre o tema, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo ante o descumprimento das exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nessa linha, colaciono precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DANOS MATERIAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil: "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu". 2. No caso dos autos, o demandante sofreu acidente de trabalho, por culpa da ré, resultante em "dificuldade quanto aos movimentos de extensão e flexão do pé esquerdo, além de concluir seu trabalho pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor". Consignou o perito que "Existe incapacidade parcial e permanente para o labor, estando esta incapacidade em torno de 15% do total, restando uma capacidade residual de 85%, com possibilidade de readaptação e reabilitação profissional. Em verdade, já está readaptado na Reclamada, desde a alta do acidente". 3. Nesse contexto, o Tribunal "a quo", ao "determinar que os danos materiais fixados a partir da publicação da sentença seja observada a forma de pensão mensal, equivalente a 15% da ultima remuneração percebida, devidamente corrigida pelos mesmos índices aplicáveis aos demais salários da categoria profissional, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se a r. sentença nos demais aspectos, inclusive com relação ao início e tempo de pagamento da pensão e parâmetros fixados no período após 15 dias do acidente e a publicação da sentença", não decidiu em desconformidade com o art. 944 do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS TESES ENFRENTADAS E AS ALEGADAS VIOLAÇÕES OU CONTRARIEDADES INVOCADAS EM SEU APELO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a demonstração analítica de cada violação e contrariedade apontadas. [...]". (ARR-10669-36.2016.5.15.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E EM TÓPICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso dos autos, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, em seu recurso de revista, o reclamante apresenta a transcrição dos trechos do v. acórdão regional no início do recurso e em tópico único quanto a todos os temas impugnados (vide págs. 1175-1178), ou seja, de forma totalmente dissociada das razões recursais, sem especificar nos tópicos referentes aos temas ora impugnados os trechos da decisão regional que pretende refutar, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que desautoriza o provimento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]." (ARR-768-45.2015.5.05.0612, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AMBIENTE INSALUBRE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS - DANOS MORAIS - SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, quanto aos temas em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que proposta. Agravo não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896 DA CLT, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE OMISSO. PRECLUSÃO.PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o despacho de admissibilidade foi omisso em relação à matéria e a parte agravante não opôs embargos de declaração nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10264-61.2021.5.15.0143, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/05/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO MAL APARELHADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Compulsando-se os autos, constata-se que, de fato, o recurso interposto pelo embargante está mal aparelhado. Com efeito, a estrutura em que foi confeccionado o recurso de revista não atende às exigências formais que têm sido estabelecidas por esta Corte. Isso porque o recorrente, ora embargante, abriu o tópico relativo à prescrição dos pleitos relacionados à remuneração decorrente de invenção, abriu o subtópico" a) Demonstração do Prequestionamento", em que transcreveu trechos do acórdão principal, dos embargos de declaração e dos acórdãos que rejeitaram os embargos declaratórios, tendo aberto logo em seguida o subtópico" b) Negativa de Prestação Jurisdicional", de modo que, topograficamente, o recurso, quanto ao tema "prescrição", ficou descorrelacionado da suposta demonstração analítica de divergência jurisprudencial e de afronta a dispositivos da legislação federal apontados no apelo. Assim, remanesce a fundamentação relativa à inadequação formal do apelo, que, em síntese, não foi elaborado de forma a permitir a verificação da dialeticidade recursal/cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Embargos de declaração desprovidos" (ED-Ag-AIRR-11857-04.2016.5.15.0046, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REGULAMENTO INTERNO DA TELEMAR (POL-2). NULIDADE DA DISPENSA DE EMPREGADO COM MAIS DE 25 ANOS DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se manteve a decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, pois o óbice processual detectado, ausência de cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Ademais a pretensão apresentada pela parte reclamada, conforme posta no recurso de revista, esbara no óbice da Súmula nº 126 do TST uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1722-45.2015.5.17.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DEPÓSITOS RECURSAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a ausência de cotejo analítico entre o dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXXVI da CF) ou a Sumula 264 do TST noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1889-75.2016.5.11.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023).
Nada obstante, releva registrar que o Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório analisado, concluiu pela presença dos pressupostos autorizadores da concessão dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, de maneira que qualquer ilação acerca das premissas fáticas que autorizaram a concessão da medida esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST. Diante de todo esse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator