Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO ENGENHEIRO. PISO PROFISSIONAL. LEI Nº 4950-A/66. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o reclamado apesar de se insurgir contra os argumentos da decisão monocrática, acerca do piso salarial da categoria de engenheiro, não reiterou, no agravo, os dispositivos tidos por violados no recurso de revista e reiterados no agravo de instrumento. Nesse contexto, para que seja possível ao julgador a análise dos pressupostos intrínsecos do apelo, é imprescindível que a parte traga, na minuta de agravo, de forma expressa e fundamentada, as razões de sua insurgência, bem como as violações de dispositivos legais e da Constituição Federal ou a divergência jurisprudencial, aptas a garantir o processamento do recurso de revista, conforme o caso. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-748-97.2022.5.13.0026, em que é Agravante ESTADO DA PARAÍBA e é Agravado EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVICOS AGRICOLAS e LINCOLN BARROS VERAS.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA CONSIDERAÇÕES INICIAIS Ressalte-se que houve a determinação para que ocorra a conversão do procedimento de sumaríssimo para o ordinário, conforme se verifica através da sentença proferida nestes autos - ID. 7c5a1d6.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25.04.2023 - ID. 3046c1e; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. 433a07d).
Regular a representação processual, a teor dos itens I e II da Súmula nº 436 do Tribunal Superior do Trabalho.
Preparo isento, nos termos dos arts. 790-A, inciso I, da Norma Consolidada, 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779 /1969.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Ressalte-se que o exame dos alegados aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
ENGENHEIRO. PISO DA CATEGORIA. DIFERENÇA SALARIAL. DEFERIMENTO
Alegações:
- violação dos arts. 37, inciso X, 100 e 169, § 1º, da Constituição Federal;
- violação da Lei nº 4.950-A/1966;
- divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que seja afastada a aplicação do salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/1966, enfatizando que não são devidos ao reclamante as diferenças salariais e os reflexos legais.
Afirma que se encontra atrelado aos princípios constitucionais e demais disposições legais, por se tratar de Administração Pública Direta.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos seguintes termos:
"()
É de se registrar, com relação à natureza jurídica da EMPASA, ora recorrente, que a empresa foi absorvida pelo Estado da Paraíba, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP, órgão pertencente à administração pública direta.
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Encerrando acirrada discussão acerca da recepção do diploma legislativo citado pela Constituição Federal de 1988, sobretudo em razão da vedação à vinculação do salário mínimo (art. 7º, IV, da CF), prevaleceu o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 71 da SDI-II do C. TST, no sentido de que "a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do
". salário mínimo
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Portanto, a aplicação do art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 não contraria o entendimento previsto na Súmula vinculante n° 4 do STF e nem na liminar deferida na ADPF nº 53, pois o que o Supremo Tribunal Federal vedou foi a vinculação do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens, e não a possibilidade de o salário profissional ser estipulado inicialmente em múltiplos do salário mínimo.
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No presente caso, restou inconteste que o reclamante foi diplomado na Universidade Federal da Paraíba como Engenheiro Agrônomo (fl. 24), bem como foi contratado para exercer a referida função, consoante discriminado nas fichas financeiras, em que se lê "Função: ENGENHEIRO AGRÔNOMO 15" (fls. 17-22).
Os reclamados não produziram nenhuma prova em sentido contrário e pelas fichas financeiras anexadas pelo reclamante, restou comprovado que a EMPASA não observava as disposições da Lei nº 4.950-A/1966, que previa o salário correspondente a no mínimo 6 salários mínimos para Engenheiro, caso do autor.
Em restando demonstrado que o reclamante desempenhava as funções de engenheiro agrônomo, faz ele jus ao pagamento do piso salarial da categoria, pelo que são devidas as diferenças salariais requeridas, nos termos da Lei nº 4.950-A/66, e seus reflexos legais. Nada a modificar na decisão de origem.
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Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos recursos ordinários dos reclamados". (grifou)
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão questionado encontra-se alinhado aos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal através do julgamento proferido pelo Pleno, em sede da ADPF nº 171, com efeito vinculante, bem como do Tribunal Superior do Trabalho mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI-II.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável, inclusive quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da Instância Superior Trabalhista, considerando que o procedimento adotado na lide é o ordinário. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado da Paraíba.
(...)"
As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não logram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. (...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento."
Inconformado, o Estado da Paraíba interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Alega que impugnou o fundamento adotado na decisão recorrida, firmado no posicionamento do STF proferido no julgamento da ADPF nº 171 e na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II, ao argumento de que a Lei nº 4950-A/66 não se aplica à Administração Pública Direta.
Ao exame. Observo que o reclamado, na hipótese, apesar de se insurgir contra os argumentos da decisão monocrática, acerca do piso salarial da categoria do autor, não reiterou, no agravo, os dispositivos tido por violados no recurso de revista e reiterado no agravo de instrumento. Nesse contexto, para que seja possível ao julgador a análise dos pressupostos intrínsecos do apelo, é imprescindível que a parte traga, na minuta de agravo, de forma expressa e fundamentada, as razões de sua insurgência, bem como as violações de dispositivos legais e da Constituição Federal ou a divergência jurisprudencial aptas a garantir o processamento do recurso de revista, conforme o caso.
Ante o exposto, inviável revela-se o destrancamento do apelo.
Pelo exposto, nego provimento
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator