Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Falt/Ejr/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em virtude do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar, tendo em vista os termos do § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI-1 do TST, a incidência de contribuições previdenciárias sobre o montante acordado em juízo ocorre apenas quando não há discriminação das parcelas no termo homologado. No caso em análise, foi expressamente consignado no acórdão regional que as partes pactuaram acordo sem o reconhecimento do vínculo empregatício, estipulando o pagamento de indenização por danos morais, parcela que foi expressamente postulada na petição inicial. Assim, verifica-se que foi discriminada exclusivamente parcela não sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 788-05.2017.5.09.0014, em que são Recorrentes PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTROS e são Recorridos JULIANA IZABEL DOS SANTOS e UNIÃO (PGF).
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio da decisão de fls. 3283/3286, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos reclamados, em relação aos temas "Preliminar de negativa de prestação jurisdicional" e "Decisão homologatória de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício. Contribuição previdenciária. Incidência sobre o valor total acordado", ante o óbice do art. 896, "a" e "c", da CLT. Inconformados, os reclamados interpuseram o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 3296/3311).
Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 3317/3318.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Os reclamados, em seu recurso de revista, às fls. 3273/3277, arguem nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Aduzem que, mesmo instado a se manifestar em embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso quanto às violações dos artigos 5º, II, da CF e 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 e à contrariedade à OJ nº 368 da SDI-1 do TST, bem como à Súmula nº 67 da AGU.
Sustentam que "Referidos dispositivos preceituam que as contribuições sociais incidirão sobre o valor total do acordo homologado, em que não houver discriminação das parcelas legais, todavia, ao contrário do apontado no v. acórdão ora embargado, máxima vênia, houve a discriminação das verbas constantes do acordo (item 5), quantificando-as como indenizatórias, o que, de plano, se requer seja objeto de manifestação". Apontam violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, e IV, do CPC.
Entretanto, em virtude do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar, tendo em vista os termos do § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
2. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista possível desrespeito à jurisprudência do TST. O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema em destaque:
"MÉRITO
Recurso ordinário da UNIÃO FEDERAL (PGF)
Contribuições previdenciárias - Acordo homologado sem reconhecimento do vínculo empregatício
As partes celebraram acordo nos seguintes termos (fls. 3182/3183 - destaques acrescidos):
"1. As Partes transigiram para pôr fim à presente avença nos seguintes termos:
2. Valor total líquido do acordo: R$ 73000,00 (setenta e três mil reais), os quais serão pagos mediante depósito bancário identificado diretamente na conta do escritório do procurador da parte autora, Ahmad Allan & Preres da Silva Advogados Associados, CNPJ n. 14.029.734/0001-08, Banco Caixa Econômica Federal (CEF), agência 0891, conta corrente 320-4, a ser realizado no dia 30/11/2022.
3. Tendo em vista o não trânsito em julgado do presente feito, as partes convencionam que o acordo ora avençado não contempla o reconhecimento de vínculo de emprego, haja vista a complexa discussão acerca da aplicação da lei interna ou da lei estrangeira do pavilhão. 4. Nesta senda, ante a inexistência de trânsito em julgado, as partes declaram que a verba líquida paga à Autora possui natureza indenizatória, sendo discriminada como dano moral (itens da petição inicial), requerendo ainda que seja dada por indiscutível a natureza de tal parcela, por inteligência dos artigos 831, parágrafo único da CLT e art. 840 do Código Civil, não havendo, portanto, que se falar em recolhimento de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. [...]."
O acordo foi homologado pelo Desembargador ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, em 28/11/2022, na audiência realizada perante o Cejusc-JT 2º grau (fls. 3185/3187).
A União Federal insurge-se quanto à homologação do acordo entre as partes sem reconhecimento de vínculo de emprego, na qual reconhecida a não incidência de contribuições previdenciárias. Sustenta que o "fato de as partes acordarem sobre um valor para pôr fim à lide, ainda que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, não isenta a transação operada da contribuição previdenciária; basta ver que a demanda, em sua origem, versa sobre uma relação de trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição Federal e o art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho" (fl. 3200). Afirma que "todo pagamento feito pela reclamada ao reclamante, no âmbito da Justiça do Trabalho, sem vínculo empregatício reconhecido, há de se presumir, iuris et de iure, como remuneração e não como indenização" e "Por competir à Justiça do Trabalho 'a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir' (CF, art. 114, VIII), há que se observar que tais contribuições são devidas também pelo tomador de serviços de autônomo"(fl. 3203). Requer seja determinado o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado, nos termos do "art. 22, III, da Lei n.º 8.212/91; art. 21 da mesma Lei c.c. art. 4.º da Lei n.º 10.666/03; art. 43 da Lei 8.212/91" (fl. 3207). Analisa-se.
A parte autora postulou na petição inicial o reconhecimento do vínculo empregatício, reintegração ou, sucessivamente, indenização substitutiva (acidente de trabalho), verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, dano moral, indenização por danos existenciais, devolução de descontos indevidos, seguro desemprego de forma indenizada, FGTS, dentre outras (fls. 4/ 24).
Prolatada sentença de parcial procedência, foram interpostos recursos ordinários pelas partes. Na sequência, foram interpostos recursos de revista: recebido parcialmente o recurso da parte autora e denegado seguimento ao recurso da parte ré. Apresentados agravos de instrumento pelas partes, os autos foram remetidos ao C. TST para julgamento. Negado provimento aos AIRR das partes (fls. 3118/3124), foram apresentados agravos internos (parte ré - fls. 3126/3143; parte autora - fls. 3146/3150).
Na pendência da análise e julgamento dos agravos internos pelo C. TST, as partes peticionaram em conjunto solicitando a remessa dos autos ao Cejusc do TRT9, em razão de encontraram-se "em tratativas avançadas de negociações para a celebração de acordo" (fls. 3171/3173). A Ministra Relatora DELAÍDE MIRANDA ARANTES determinou a baixa dos autos ao Cejusc do TRT9 para as providências necessárias à conciliação, nos termos do art. 8º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 34/2021, consignando que "No caso de frustrada a tentativa de conciliação, os autos deverão ser restituídos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme estabelece o art. 9º, parágrafo único, do referido Ato" (fl. 3176). Destarte, o acordo de fls. 3182/3184 foi celebrado antes do trânsito em julgado, ante a pendência de julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, de modo que firmado ainda na fase de conhecimento. Constou expressamente da ata de homologação que "As partes declaram que o acordo se dá sem o reconhecimento de vínculo empregatício e discrimina a verba paga como sendo integralmente, a título de indenização decorrente de danos morais" (fl. 3185). Pois bem.
Prevalece nesta Turma o entendimento que homologado acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, como in casu, as contribuições previdenciárias incidem sobre o valor total do acordo. Nesse sentido o precedente nos autos0000850-21.2021.5.09.0009, de relatoria do Exmo. Des. SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, acompanhando a fundamentação da i. Revisora, Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, acórdão publicado em 17/03/2022, a quem peço venia para transcrever e adotar seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
"Como visto, o acordo homologado atribuiu natureza indenizatória à totalidade das parcelas nele discriminadas (indenizações por danos morais, danos materiais, lucros cessantes e estabilidade provisória). No entanto, como bem salientado pelo juízo singular, tratando-se de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, celebrado sem qualquer indicação de parcelas salariais ou justificativa para as indenizações supracitadas, não se mostra razoável admitir a discriminação realizada.
Assim, como não foram identificadas as verbas de natureza salarial sobre as quais deveriam incidir as contribuições previdenciárias, estas deverão incidir sobre a totalidade do valor acordado, nos termos do § 1° do art. 43 da Lei 8.212/1991. Nesse sentido, o enunciado da OJ EX SE 24, III (nova redação), in verbis:
"III - Acordo sem vínculo de emprego. Celebrado acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total acordado, em decorrência da prestação de serviços, na forma prevista no artigo 276, § 9º do Decreto 3.048/1999, introduzido pelo Decreto 4.032/2001. A quota-parte do trabalhador autônomo será descontada de seu crédito se o tomador for pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, exceto quando se tratar de pacto para pagamento de importância líquida, hipótese em que o tomador de serviços é também responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador". Ainda, o entendimento da OJ nº 398 da SDI-I do TST: "398. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991."
Vale esclarecer que a Súmula 13 do TRT-9 não se aplica ao caso, pois, como visto, os acordos sem reconhecimento de vínculo empregatício possuem regramento específico quanto ao ponto.
Nesta linha já decidiu esta Turma nos acórdãos proferidos nos autos 0000646-34-2018-5-09-0024, publicado em 12/07/2019, de lavra do Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira, e 0002168-93.2017.5.09.0004, publicado em 15/05/2020, de minha relatoria."
Nesse contexto, cita-se também o recente precedente nos autos 0000422-57.2022.5.09.0024, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, publicado em 08/05/2023.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da União para determinar que as contribuições previdenciárias incidam sobre o valor total do acordo, nos termos da fundamentação. Consigna-se, no entanto, que a decisão é por maioria, eis que o Exmo. Des. Revisor Adilson Luiz Funez entendeu de forma diversa, solicitando o registro da justificativa de voto vencido, o que se faz na sequência, em atenção ao artigo 941, § 3º, do CPC, com a transcrição, na íntegra, de sua divergência: "Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir em relação à incidência das contribuições previdenciárias, na medida em que negaria provimento ao Recurso da União, considerando o entendimento do TST de que "as contribuições previdenciárias apenas incidem sobre a totalidade do valor quando não houver discriminação de parcelas no acordo homologado judicialmente".
Nesse sentido, a seguinte ementa do TST:
"RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGFN). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 368 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com a Orientação jurisprudencial 368 da SbDI-1 do TST, as contribuições previdenciárias apenas incidem sobre a totalidade do valor quando não houver discriminação de parcelas no acordo homologado judicialmente. Na hipótese, foi discriminada exclusivamente parcela não sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Ao que consta do acórdão regional, as partes celebraram acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, transacionando o pagamento de indenização por dano morais, que consta expressamente no rol de pedidos da petição inicial. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-1001467-70.2019.5.02.0706, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/05/2023).
No caso, a indicação da parcela indenizatória "dano moral", que inclusive consta do rol de pedidos da petição inicial, é suficiente para preencher o requisito de discriminação das parcelas."Conclusão do recurso." (fls. 3238/3241 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração (fls. 3258/3260), o Tribunal Regional assim se manifestou:
"MÉRITO
Embargos de declaração da parte executada PULLMANTUR SA, PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME e PULLMANTUR HOLDINGS, S.L.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS - ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - NATUREZA INDENIZATÓRIA
As Embargantes alegam, em síntese, que ao dar provimento ao recurso ordinário da União para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado, o acórdão embargado foi omisso "quanto as violações aos artigos 5º, II, da CF, artigo 43, § 1º da Lei 8.212/91 e contrariedade a OJ 368 da SDI-1 do C. TST", visto que "houve a discriminação das verbas constantes do acordo (item 5), quantificando-as como indenizatórias". Pugna sejam acolhidos os embargos para que haja manifestação "quanto os termos do acordo firmado e respectiva discriminação das verbas", "acerca da natureza indenizatória das parcelas insertas no termo, bem como se o acordo realizado foi sem reconhecimento de vínculo de emprego" e "acerca da SÚMULA 67 da AGU, que está em plena vigência", ou seja dado efeito modificativo ao julgado para afastar a condenação ao pagamento de contribuições fiscais e previdenciárias. Analisa-se.
Constou na decisão embargada (fls. 3229/3232, destaques no original):
(...)
Restou claro no acórdão que, tratando-se de acordo homologado sem reconhecimento de vínculo de emprego, pactuado sem indicação de parcelas salariais ou justificativa para a verba indenizatória (dano moral, item 4 do acordo - fl. 3182), não é possível admitir a discriminação havida. Logo, não há falar em omissão.
Ademais, considerando o entendimento explícito adotado pelo Colegiado quanto à discriminação da parcela no acordo, tem-se por prejudicadas as alegadas violações aos arts. 5º, II da CF e 43, § 1º da Lei 8.212/1991, e contrariedade à OJ 368 da SDI-I do C. TST e à Súmula 67 da AGU, os quais restam prequestionados, nos termos da OJ 118 da SBDI-I do TST e Súmula 297 do TST.
Ante o exposto, REJEITA-SE." (fls. 3258/3260)
Nas razões de revista, às fls. 3277/3282, os reclamados sustentam que o acórdão deu provimento ao recurso ordinário interposto pela União Federal e os condenou ao recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias devidas tanto pelo tomador quanto pelo prestador dos serviços (contribuinte individual), incidentes sobre o valor total do acordo homologado, mesmo na ausência de reconhecimento de vínculo empregatício. Ressaltam, contudo, que as parcelas de natureza indenizatória foram devidamente discriminadas no termo de acordo, em plena correspondência com os pedidos formulados na petição inicial, conferindo-lhe validade.
Indica violação dos arts. 5º, II, da CF e 43, § 1º da Lei nº 8.212/1991 e contrariedade à OJ nº 368 da SDI-1 desta Corte.
Ao exame.
A questão discutida se refere a ser devida ou não a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total acordado quando não há o reconhecimento do vínculo empregatício.
Com efeito, verifica-se do acórdão regional que o reclamante e os reclamados firmaram acordo, sem reconhecimento do vínculo de emprego, declarando que a quantia era paga a título indenizatório de danos morais (item constante da exordial), nos termos da legislação civil.
Na hipótese, foi discriminada exclusivamente parcela não sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Ao que consta do acórdão regional, "Tendo em vista o não trânsito em julgado do presente feito, as partes convencionam que o acordo ora avençado não contempla o reconhecimento de vínculo de emprego, haja vista a complexa discussão acerca da aplicação da lei interna ou da lei estrangeira do pavilhão. 4. Nesta senda, ante a inexistência de trânsito em julgado, as partes declaram que a verba líquida paga à Autora possui natureza indenizatória, sendo discriminada como dano moral (itens da petição inicial), requerendo ainda que seja dada por indiscutível a natureza de tal parcela, por inteligência dos artigos 831, parágrafo único da CLT e art. 840 do Código Civil, não havendo, portanto, que se falar em recolhimento de contribuições previdenciárias e de imposto de renda". De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI-1 do TST, as contribuições previdenciárias apenas incidem sobre a totalidade do valor quando não houver discriminação de parcelas no acordo homologado judicialmente. Conforme dispõe o referido verbete jurisprudencial:
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, 'a', da CF/1988."
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma:
"RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO FEDERAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI CIVIL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES URISPRUDENCIAIS 368 E 398 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que não há falar-se em incidência de contribuição previdenciária, quando houver, no acordo homologado judicialmente, a discriminação da parcela de natureza indenizatória, conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 368 da SBDI-1 do TST. 2. Na hipótese, consta do v. acórdão regional que houve especificação dos valores das parcelas indenizatórias objeto do acordo, razão pela qual, concluiu-se pela não incidência das contribuições previdenciárias, por não se tratar de hipótese de aplicação da invocada OJ nº 398 da SBDI-1 do TST. 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333, o qual se revela suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-0020073-46.2022.5.04.0305, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/11/2024)
"RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGFN). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 368 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com a Orientação jurisprudencial 368 da SbDI-1 do TST, as contribuições previdenciárias apenas incidem sobre a totalidade do valor quando não houver discriminação de parcelas no acordo homologado judicialmente. Na hipótese, foi discriminada exclusivamente parcela não sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Ao que consta do acórdão regional, as partes celebraram acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, transacionando o pagamento de indenização por dano morais, que consta expressamente no rol de pedidos da petição inicial. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1001467-70.2019.5.02.0706, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/05/2023)
Desse modo, diante dos fundamentos expostos e de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI-1 do TST, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI-1 do TST, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI-1 do TST, dou-lhe provimento para excluir a condenação de pagamento das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, ante a demonstração de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI-1 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir a condenação de pagamento das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora