Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- UNITRANSP - COOPERATIVA UNIAO INTERMODAL DE TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE SAO PAULO.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON MARTINELLI
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNITRANSP - COOPERATIVA UNIAO INTERMODAL DE TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE SAO PAULO.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON MARTINELLI
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON MARTINELLI
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- UNITRANSP - COOPERATIVA UNIAO INTERMODAL DE TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE SAO PAULO.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON MARTINELLI
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON MARTINELLI
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 12:18
Trânsito em julgado
26/08/2025, 12:18
Confirmada
06/06/2025, 21:03
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:24
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NETE PÚBLICO. TEMA 246. TESE VINCULANTE DO STF. REEXAME DE MÉRITO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015.
Embargos de declaração a que se nega provimento. DANO MORAL. TEMA PREJUDICADO. AUSÊNCIA NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão no acórdão embargado quanto a constar na parte dispositiva o tema prejudicado no recurso de revista do reclamante, o provimento dos embargos de declaração para saneamento do defeito, é medida que se impõe.
Embargos de declaração a que se dá provimento sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-2622-36.2015.5.02.0005, em que é Embargante NELSON MARTINELLI e é Embargado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e UNITRANSP - COOPERATIVA UNIAO INTERMODAL DE TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE SAO PAULO.
A egrégia Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, deu provimento ao recurso de revista do reclamante.
O reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de obscuridade no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
O reclamante opõe embargos de declaração contra o v. acórdão, alegando, para tanto, contradição na análise da matéria porquanto ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública deixou de observar que trata-se de um 'falso cooperativismo', utilizado para intermediar o fornecimento de mão de obra, uma vez que restou reconhecida a existência de vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré e, neste passo, exsurge a evidente conduta culposa do ente público: a uma porque contratou cooperativa inidônea (culpa in eligendo) e, a duas porque não procedeu à adequada fiscalização do contrato firmado (culpa in vigilando). Acrescenta que 2ª reclamada não colacionou nenhum documento que comprove a existência da efetiva fiscalização do contrato firmado e que o ônus da prova da fiscalização do contrato é da contratante.
À análise. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, esta colenda Oitava Turma por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa. O embargante suscita omissão no julgado quanto à ausência de apresentação de provas pelo ente público, quanto ao ônus probante e quanto um 'falso cooperativismo', utilizado para intermediar o fornecimento de mão de obra.
Restou assim assentado no v. acórdão embargado:
"Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo.
A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando).
Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Eis a novel redação da supracitada súmula (...).
Após o julgamento do aludido leading case, constatou-se a existência de divergência de entendimento no STF quanto à distribuição do ônus probatório, o que ensejou o reconhecimento da repercussão geral da questão, no Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova.
A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização.
Eis o teor de julgado proferido pela Primeira Turma do STF, em que examinada a questão: (...)
Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V."
Impende consignar que ao opor embargos de declaração perante a egrégia Quarta Turma desta Corte, o reclamante, em verdade, pretende obter a modificação do julgado turmário que deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado para julgar improcedente o pleito de sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, tendo se amparado nas decisões do excelso Supremo Tribunal Federal, em precedentes deste Tribunal Superior, na ADC 16 e na Súmula 331 do TST, conforme fundamentos ali lançados.
Ressalte-se, ainda, que o e. Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16, que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Suprema Corte, o qual se mostra de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
Como se vê, o v. acórdão embargado examinou, de forma clara, toda a matéria devolvida, não havendo falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade.
Observa-se, pois, que os argumentos apresentados pelo embargante, de natureza infringente, demonstram o real intuito de revisão da matéria no ponto em que o julgamento lhe foi desfavorável. A via eleita, todavia, não se mostra adequada.
Nego provimento aos embargos de declaração.
2.2. DANO MORAL. TEMA PREJUDICADO. AUSÊNCIA NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
O reclamante opõe embargos de declaração contra o v. acórdão, alegando, para tanto, omissão na parte dispositiva de que o tema "DANO MORAL" em, seu mérito restou prejudicado em razão do provimento da matéria "Negativa de Prestação Jurisdicional" com a mesma matéria de fundo.
Com razão.
Observa-se do mérito do recurso de revista do reclamante que foi dado provimento para determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira nova decisão sobre o dano moral, apreciando, desta feita, sob o enfoque se ocorreu ou não a anotação da CTPS do autor e se tal fato ocasionou dano moral passível de indenização. Como consequência, restou prejudicado o exame do mérito no tema "DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS.", porém não constou na parte dispositiva do acórdão embargado.
Sana-se a omissão.
No dispositivo, lê-se:
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa; dar provimento aos agravos de instrumento para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto à NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira nova decisão sobre o dano moral, apreciando, desta feita, sob o enfoque se ocorreu ou não a anotação da CTPS do autor e se tal fato ocasionou dano moral passível de indenização; restando prejudicado o exame do mérito no tema "DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS"; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao REPOUSO SEMANAL REMUNERADO por contrariedade à Súmula nº 146, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar o descanso semanal remunerado não usufruído pelo labor aos domingos. Por unanimidade, III - conhecer do recurso de revista do município por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Ressalva de entendimento do Relator.
Dou provimento aos embargos de declaração sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dou provimento para os embargos de declaração sanando a omissão nos termos da fundamentação supra. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
26/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 09:00
Confirmada
14/04/2025, 20:27
Expedida/certificada
04/04/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 2622-36.2015.5.02.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 14:03
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 14:31
Mudança de Classe Processual
25/02/2025, 14:31
Mudança de Classe Processual
25/02/2025, 14:31
Confirmada
24/02/2025, 20:28
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 15:23
Expedida/certificada
12/02/2025, 18:39
Publicação
11/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GDCJPC / lb
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao deixar de pronunciar-se acerca de questão fática essencial ao deslinde da controvérsia, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, inviabiliza a análise da matéria em sede recursal extraordinária, contrariando o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 297. Nesse contexto, resta evidenciada a transcendência política da causa.
Ante a possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ante a possível contrariedade à Súmula nº 146, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVIMENTO. 1. É cediço que incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, em flagrante afronta à determinação contida nos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal.
2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, apesar de ter se manifestado sobre o dano moral, não o fez com relação a ocorrência ou não da anotação da CTPS do autor. 3. E a despeito da oposição de embargos de declaração, constata-se que Tribunal Regional, efetivamente, não se manifestou acerca dessa premissa fática, essencial para que este Tribunal pudesse examinar a matéria em sede recursal extraordinária.
4. Tem-se, por essa razão, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, visto que não apreciou questão fática relevante para o deslinde da controvérsia, tendo violado o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Entendimento consubstanciado na Súmula nº 126.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamada foi condenada em sentença ao pagamento de horas extras com adicional de 100% pelo labor aos domingos. Já em sede de embargos de declaração, registrou que o pagamento do labor em dobro aos domingos (Súmula nº 146) e, ao mesmo tempo, o pagamento pela ausência da fruição do DSR (OJ nº 410) incorrem em "bis in idem". 4. Ao assim decidir, possivelmente contrariou a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 146.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
Por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo.
2. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in elegendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando").
3. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
4. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de prova. 5. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento do Relator.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2622-36.2015.5.02.0005, em que são Recorrente e RecorridoS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e NELSON MARTINELLI e é Recorrido(s) UNITRANSP - COOPERATIVA UNIAO INTERMODAL DE TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE SAO PAULO..
O reclamante e o Município reclamado interpuseram agravos de instrumento contra a decisão por meio da qual a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou seguimento aos respectivos recursos de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.
Alegam os agravantes, em síntese, que os seus apelos merecem ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
1. CONHECIMENTO.
Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
Tribunal Regional, ao deixar de pronunciar-se acerca de questão fática essencial ao deslinde da controvérsia, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, inviabiliza a análise da matéria em sede recursal extraordinária, contrariando o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 297. Nesse contexto, resta evidenciada a transcendência política da causa.
No tema 'DANO MORAL', assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
2.4) Da indenização por dano moral.
Razão não assiste ao reclamante. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas não são suficientes, por si só, para ensejar o pagamento de indenização, aliado ao fato da reclamante não ter produzido provas suficientes nesse sentido. Mantenho.
Opostos embargos de declaração, assim se pronunciou o Colegiado a quo:
Quanto à indenização por danos morais por ausência de registro em CTPS, não há falar-se em qualquer omissão, eis que o tema restou analisado, de modo fundamentado, pelo acórdão embargado:
"2.4-) Da indenização por dano moral Razão não assiste ao reclamante. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas não são suficientes, por si só, para ensejar o pagamento de indenização, aliado ao fato da reclamante não ter produzido provas suficientes nesse sentido. Mantenho."
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista argumentando que o v. acórdão, em relação à indenização por danos morais, deixou de analisar que o pedido obreiro versa também em decorrência da ausência de registro em CTPS do contrato de trabalho e não apenas quanto à ausência de pagamento de verbas rescisórias.
Aponta ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 489, II, §1º, e 1022, II, do CPC.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
À análise. Constata-se, inicialmente, que a parte recorrente cumpriu devidamente os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, conforme fls. 280/281.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, observa-se o egrégio Tribunal Regional, apesar de ter analisado o dano moral, deixou de fazê-lo sob a ausência de anotação do CTPS.
E a despeito da oposição de embargos de declaração, constata-se que Tribunal Regional, efetivamente, não se manifestou acerca dessa premissa fática, essencial para que este Tribunal pudesse examinar a matéria em sede recursal extraordinária.
É cediço que incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, em flagrante afronta à determinação contida nos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal.
Desse modo, faz-se necessário que a egrégia Corte Regional examine se, de fato, se houve ou não a anotação da CTPS do reclamante e se tal fato ocasionaria a reparação por dano moral requerida.
Ante o exposto, é possível que o egrégio Tribunal Regional, ao deixar de examinar a referida questão, a qual foi apontada pela parte em embargos de declaração, negando-se a prestar a adequada tutela jurisdicional, tenha violado o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
2.2. DOMINGOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
No tema, assim dispôs o egrégio Tribunal Regional:
2.3-) Dos domingos trabalhados em dobro -Súmula nº 146 do TST
Razão não assiste ao reclamante. Pela Jornada narrada na petição inicial e fixada pela sentença, às vezes em que o reclamante laborou aos domingos o fez sem gozo do descanso semanal remunerado. As consequências, nos termos da Súmula nº 146 do TST, é o pagamento das horas laboradas, com adicional de 100%, juntamente com o DSR, tal, como decidido pela sentença. O fato dos instrumentos coletivos juntados preverem disposição no mesmo sentido (cláusula 52ª - fls. 47v.) não autoriza o pagamento em dobro da parcela, pois já alcançado o objetivo legal/sumular. Mantenho.
Opostos embargos de declaração, assim se pronunciou o Colegiado a quo:
Quanto ao labor aos domingos, o reclamante realizou 3 pleitos, a saber: recebimento pelo labor extraordinário, com adicional de 100%, nos termos dos instrumentos coletivos colacionados (pedido nº 6); recebimento da remuneração aos domingos em dobro (pedido nº 7), nos termos da Súmula nº 146 do TST; e recebimento do DSR em dobro, nos termos da OJ nº 410 do TST (pedido nº 8), tudo com os respectivos reflexos.
No caso concreto, tomando por base a jornada de trabalho contratual narrada pelo reclamante na petição inicial, a concessão do DSR coincidia com o domingo. Assim, não há falar-se em percepção pelo labor em dobro aos domingos (Súmula nº 146 do TST) e, ao mesmo tempo, pela ausência da fruição do DSR (OJ nº 410 TST), sob risco de incidência em "bis in idem", por coincidentes. Logo, tendo o acórdão ratificado os termos da sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 100% pelo labor aos domingos, cumprida está a prestação jurisdicional, como pode-se verificar: (...)
Inconformado, o reclamante alega que faz jus à remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados, com reflexos e incidências, nos termos da inicial.
Aponta ofensa aos artigos 67 e 70, da CLT; 1º e 9º, da Lei nº 605/49 e contrariedade à Súmula nº 146. Suscita divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
À análise. Constata-se, inicialmente, que a parte recorrente cumpriu devidamente os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme fl. 286.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Entendimento consubstanciado na Súmula nº 126, in verbis:
"S 146. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."
Nessa trilha, o trabalho efetuado em dia de repouso semanal deve ser pago especificamente em dobro, sem dedução da própria remuneração pertinente a esse dia de descanso.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR REALIZADO AOS DOMINGOS E FERIADOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O trabalho efetuado em dia de repouso deve ser pago especificamente em dobro, sem dedução da própria remuneração pertinente a esse dia de repouso. Isso porque a natureza jurídica do pagamento pelo descanso semanal é notoriamente salarial e, assim sendo, sofre a integração das horas extras habituais. Nesse sentido a Súmula nº 146 desta Corte, segundo a qual "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)". (RR-346-21.2012.5.09.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022).
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamada foi condenada em sentença ao pagamento de horas extras com adicional de 100% pelo labor aos domingos. Já em sede de embargos de declaração, registrou que o pagamento do labor em dobro aos domingos (Súmula nº 146) e, ao mesmo tempo, o pagamento pela ausência da fruição do DSR (OJ nº 410) incorrem em "bis in idem". Ao assim decidir, possivelmente contrariou a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 146.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Reportando-me à fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, com fundamento no artigo 896, "c", da CLT, conheço do presente recurso de revista.
1.2.2. DOMINGOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Reportando-me à fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a contrariedade à Súmula nº 146.
Assim, com fundamento no artigo 896, "a", da CLT, conheço do presente recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira nova decisão sobre o dano moral, apreciando, desta feita, sob o enfoque se ocorreu ou não a anotação da CTPS do autor e se tal fato ocasionou dano moral passível de indenização. Prejudicado o exame do mérito no tema "DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS."
2.2. DOMINGOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 146, dou-lhe provimento para acrescer a condenação o pagamento do dia de descanso semanal remunerado, nos termos da liquidação de sentença.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO.
1. CONHECIMENTO.
Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
No tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
3-) Recurso da municipalidade 3.1-) Esclarecimentos quanto à aplicação da Súmula 331 do TST e da culpa da municipalidade A municipalidade pleiteia a descaracterização de sua responsabilidade subsidiária, justificando não ter dado causa à presente demanda, nem mesmo na modalidade culposa. Alega ainda que não há responsabilização do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa contratada, invocando o art. 71 da lei 8.666/93, cuja constitucionalidade fora confirmada em sede de controle concentrado pelo STE, conforme ADC nº 16, que teria afastado a aplicação da inciso IV da súmula nº 331 do TST.
Ocorre que a própria súmula, após tal decisão, foi alterada para enfatizar, em seu inciso V, a conduta culposa '''especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora".
Logo, plenamente plausível a legitimidade da administração pública em figurar no pólo passivo de demandas trabalhistas pelo inadimplemento de obrigações de mesma natureza por conta da empresa contratada, em virtude de responsabilidade subjetiva por falta de fiscalização do contrato. Neste sentido:
(...)
Cumpre destacar que não se trata de responsabilizar a municipalidade tomadora de serviços pelo mero inadimplemento dos créditos trabalhistas da prestadora, mas sim caracterizar que o contexto fático delineado pelos autos leva à conclusão de que a adoção de métodos e procedimentos mais apurados e eficazes de fiscalização dos contratos firmados pela administração pública poderia prevenir irregularidades, ainda que a administração tivesse que utilizar a prerrogativa de rescisão justificada do contrato, se necessário.
Saliento, ainda, que os arts. 58 e 67 da própria lei 8.666/93 determinam a fiscalização e acompanhamento da execução do contrato por um representante da Administração:
(...)
A municipalidade nem mesmo juntou aos autos termo/contrato firmado com a reclamada, quiçá de prova de fiscalização em relação ao contexto que levou à procedência dos pedidos elencados. Tais dispositivos legais, aliados à "IN n°' 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, traçam as diretrizes para uma fiscalização mais efetiva e detalhada por parte da Administração Pública, conforme inclusive pode-se depreender em recente decisão do TST a respeito:
(...)
Destarte, a ausência de responsabilidade alegada pela municipalidade não condiz com a realidade aduzida aos autos. Mantenho.
Inconformado o reclamado interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao autor pela empresa prestadora de serviços por ele contratado.
Aponta afronta aos artigos 5º, XLV e 37, § 6º, da Constituição Federal; 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; 186 do CC. Suscita divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas 331 e 363.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Com razão. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo.
A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço.
Eis a redação da supracitada súmula:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (sem grifos no original)."
Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16.
O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Após o julgamento do aludido leading case, constatou-se a existência de divergência de entendimento no STF quanto à distribuição do ônus probatório, o que ensejou o reconhecimento da repercussão geral da questão, no Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova.
A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização.
Eis o teor de julgado proferido pela Primeira Turma do STF, em que examinada a questão:
"EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Na mesma linha, as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Deste modo, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(Rcl 48371 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022)
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte excerto do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, em que determinada a suspensão de decisão da Justiça do Trabalho:
"Ora, entendo que ao atribuir à Administração o ônus probatório ou até mesmo desqualificar toda e qualquer prova levada a juízo, a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados, vez que o mero argumento de ausência de documentação não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (Rcl 56648 MC, Relator Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 27/10/2022, Publicação 3/11/2022).
Nesse contexto, considerando que o STF, por meio de suas reclamações, define o alcance dos seus precedentes vinculantes, tem-se que a responsabilização subsidiária do ente público, em razão de este não ter comprovado a efetiva fiscalização, contraria o entendimento firmado no Tema 246, por configurar condenação automática.
Do entendimento firmado pelo STF, portanto, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo). Também quando não procede à fiscalização do contrato, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora dos serviços (culpa in vigilando). Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Corroboram essa compreensão os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). O STF ainda vem decidindo que a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com a consequente responsabilização do ente público é inadmissível, uma vez que a responsabilidade da Administração deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos da decisão proferida na ADC n° 16. Precedentes do STF. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, registrando que, embora tenha havido fiscalização, considerou que esta foi ineficiente. Desse modo, a Corte de origem, ao condenar o ente público com base na mera ineficiência da fiscalização, atribuiu-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC n° 16 e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula n° 331, item V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10447-41.2015.5.15.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. A decisão regional foi proferida em sintonia com a iterativa, notória a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que compete ao ente público tomador de serviços a demonstração da fiscalização completa, efetiva e eficaz quanto às verbas trabalhistas a cargo de prestadora de serviços e de que a condenação subsidiária com amparo na fiscalização ineficaz não equivale à presunção de culpa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100623-92.2019.5.01.0571, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, para absolvê-lo da condenação como responsável subsidiário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz, dado o inadimplemento de diversas verbas trabalhistas, reconhecidas em Juízo. 3. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-100179-29.2016.5.01.0227, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO MERO INADIMPLEMENTO. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação do art. 5º, II, da CF e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 6. Configurada contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20863-69.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023).
Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral:
"Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 102, § 3.º, CF, e 1.035, CPC). A demonstração de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária. A função dessa técnica processual é selecionar os recursos que devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Somente os recursos em que a questão constitucional apresente repercussão geral devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, porque somente a partir desses casos pode o Supremo desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito mediante adequada interpretação da Constituição. A unidade do direito que se busca com a atuação do Supremo Tribunal Federal é a unidade prospectiva e retrospectiva do direito - nessa, busca-se a compatibilização das decisões judiciárias; naquela, o desenvolvimento do direito brasileiro para que responda de maneira constitucionalmente adequada aos novos problemas sociais. O requisito da repercussão geral no recurso extraordinário aplica-se a todos os recursos extraordinários, independentemente da natureza da matéria neles versada (STF, Pleno, QO no Ag 664.567/ RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 37). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.109)
No que diz respeito à necessidade de observância obrigatória das teses fixadas em regime de repercussão geral, trago à baila as seguintes decisões do excelso Supremo Tribunal Federal:
"(...).
A Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos.
Isso porque, não obstante o princípio da especialidade recomende a incidência da CLT no processo trabalhista, é certo que a sistemática da repercussão geral tem sua regulamentação no CPC e deve ser aplicada de maneira isonômica entre os órgãos do Poder Judiciário nacional, por regulamentar a competência do STF para solucionar, como última instância, matéria constitucional dotada de repercussão geral, competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização da tese caso a caso.
Assim, na medida em que, na Justiça Especializada, o trâmite do processo na Corte Superior é instância necessária para viabilizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal, nos processos em que se debata temática submetida à sistemática da repercussão geral pelo STF, o TST tem o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese firmada, sob pena de caracterizado, ipso facto, desrespeito à autoridade do STF.
Outrossim, ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal irá analisar a seguinte temática:
'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral)
Com efeito, o acórdão reclamado restou assim ementado:
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.'
Com essas ponderações, e considerando que i) a matéria controvertida no Processo TST-Ag-AIRR-1000742-23.2019.5.02.0402 diz respeito à temática solucionada pelo STF no Tema 246 da repercussão geral e à temática cuja repercussão geral foi reconhecida no RE nº 1.298.647/SP-RG e ii) que o TST negou provimento ao debate proposto em recurso de sua competência, em razão da petição não atender adequadamente ao disposto no art. 896, I a III, do § 1º-A da CLT, entendo que está caracterizado o desrespeito à autoridade do STF, tal como que permanece competência dessa Suprema Corte a ser preservada na via reclamatória a fim de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (Rcl 49408, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 21/09/2021, publicação: 22/09/2021)
"(...).
Uma vez que o distinguish que orienta a solução na decisão agravada funda-se em razões com as quais fiquei vencido no julgamento da Rcl nº 39.857 e atento ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento e reconsidero a decisão agravada, passando à análise do caso concreto de acordo com o entendimento majoritário da Primeira Turma.
No caso, a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública à época dos fatos está fundamentada na Súmula 331/TST decorrente da ausência de fiscalização de empresa por ela contratada (S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA), a qual deixou de efetuar o pagamento de verbas trabalhistas devidas ao seu empregado, João Carlos Gonçalves Silva, sem que houvesse provas de que a reclamante teria retido a importância devida.
Verifico, assim, que o debate se circunscreve ao ônus da entidade da Administração Pública na demonstração da fiscalização do contrato relativamente à regularidade trabalhista da empresa prestadora de serviços por si contratada e, nessa medida, está compreendido na temática do Tema 1118 RG, reconhecida em razão da subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17).
No RE nº 1.298.647/SP-RG (vinculado ao Tema nº 1118 RG), o STF irá analisar a seguinte temática:
'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral).
Com a sistemática da repercussão geral, a competência do STF para julgar a matéria constitucional é exercida pelo Plenário no representativo da controvérsia (RE nº 1.298.647/SP-RG - Tema 1118), competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização do precedente, mediante juízo de adequação da ratio decidendi do STF nos processos de matéria constitucional idêntica.
Portanto, entendo que julgar, em sede reclamatória, a alegada violação à autoridade do STF por decisão fundada em temática relacionada ao ônus da prova do Poder Público para comprovar a fiscalização do contato administrativo de terceirização de serviços, constitui, em alguma medida, subversão à sistemática da repercussão geral; cabendo ao STF, na via reclamatória, sobrestar o capítulo de decisão relacionada à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento das verbas trabalhistas, a fim de preservar a segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral.
(...).
Ressalte-se que a Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos.
Nessa medida, entendo que o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral.
Com essas ponderações, reconsidero a decisão anterior e nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos débitos trabalhistas. de empresa prestadora de serviços." (Rcl 44580-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 26/10/2022, publicação: 27/10/2022)
Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais.
Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento do Relator.
Desse modo, por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
IV - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Em vista da fundamentação lançada no exame do agravo de instrumento da reclamada, conheço do recurso de revista por injunção do decidido pelo STF, em repercussão geral, no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por injunção do decidido pelo STF, em repercussão geral, no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa; dar provimento aos agravos de instrumento para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto à NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira nova decisão sobre o dano moral, apreciando, desta feita, sob o enfoque se ocorreu ou não a anotação da CTPS do autor e se tal fato ocasionou dano moral passível de indenização; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao REPOUSO SEMANAL REMUNERADO por contrariedade à Súmula nº 146, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar o descanso semanal remunerado não usufruído pelo labor aos domingos. Por unanimidade, III - conhecer do recurso de revista do município por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Ressalva de entendimento do Relator. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
10/02/2025, 00:00
Anulação de sentença/acórdão
05/02/2025, 09:00
Confirmada
07/01/2025, 20:47
Expedida/certificada
17/12/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 5/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 2622-36.2015.5.02.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
16/12/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/12/2024, 10:26
Provimento
04/12/2024, 09:00
Confirmada
18/11/2024, 20:52
Expedida/certificada
08/11/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 4/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 4/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 2622-36.2015.5.02.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 18:24
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 07:07
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 15:38
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 15:37
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/08/2024, 09:40
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 16:46
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 16:30
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 14:01
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 11:42
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento