Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON DE ASSIS DOS SANTOS
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/10/2025, 09:38
Trânsito em julgado
02/10/2025, 09:38
Confirmada
08/08/2025, 20:58
Confirmada
04/08/2025, 20:57
Expedida/certificada
04/08/2025, 12:12
Expedida/certificada
04/08/2025, 12:11
Publicação
04/08/2025, 07:00
Recurso
01/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 08:37
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:14
Mudança de Classe Processual
30/06/2025, 09:18
Petição (Embargos)
06/06/2025, 18:29
Confirmada
30/05/2025, 21:07
Confirmada
30/05/2025, 21:07
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:24
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:24
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC /vvm/
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
2. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 3. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito.
4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando"). 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
6. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação - seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, consignado que restou provada a efetiva fiscalização pelas tomadoras de serviços no que se refere ao cumprimento das obrigações da empresa contratada para com seus empregados. 8. Ao assim decidir, o Tribunal a quo convergiu com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende, concomitantemente, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam: condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional.
2. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, registrou que a ação foi ajuizada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e não se verificava assistência sindical nos autos. 3. Dessa maneira, o Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, incidindo, portanto, os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula n° 333. Afasta-se, portanto, a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o adimplemento das verbas rescisórias ocorrido no curso do aviso prévio proporcional, levando-se em conta o período indenizado, configura fato gerador da multa prevista no artigo 477, 8º, da CLT.
2. O entendimento desta Colenda Corte é no sentido de que a aplicação da penalidade ocorre, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias constantes do TRCT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1.
3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a pretensão do reclamante em relação à multa em comento. Para tanto, consignou no v. acórdão que o aviso prévio de 39 dias integra o tempo de trabalho para todos os fins. Logo, pagamento das verbas rescisórias realizado em 10/12/2015 (fl. 386) teria ocorrido até mesmo antes do primeiro dia útil após o término do contrato. 4. Desse modo, considerando que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, verifica-se que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10123-88.2016.5.09.0012, em que é Agravante e Recorrente WILSON DE ASSIS DOS SANTOS e é Agravado e Recorrido ESTADO DO PARANÁ, MUNDISEG VIGILÂNCIA LTDA. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O egrégio Tribunal Regional da 9ª Região, mediante v. acórdão de fls. 1184/1212, decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO, assim como das contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE, para: a) reconhecer a invalidade do regime de trabalho de 12x36; b) acrescer à condenação o pagamento de horas extras e reflexos, sendo estas as trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, com a aplicação do divisor 220; c) determinar a aplicação da hora noturna reduzida e acrescer à condenação diferenças de adicional noturno, devido inclusive para as horas trabalhadas em prorrogação ao honorário noturno (Súmula 60/TST); d) acrescer à condenação os reflexos de horas extras em DSRs; e) excluir da condenação a multa por litigância de má-fé; f) determinar a aplicação do IPCA-E na correção monetária das parcelas objeto de condenação exigíveis a partir de 26/03/2015 até 10/11/2017, mantida a TR para os demais períodos, tudo nos termos da fundamentação.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, pretendendo a reforma desta decisão. (fls.1219/1239)
O apelo foi recebido apenas quanto ao tema "Multa do artigo 477, da CLT", conforma decisão de admissibilidade às fls.1256/1260.
A parte interpôs agravo de instrumento às fls. 1274/1286.
Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento quanto aos temas "Responsabilidade subsidiária do Ente Público"; "Repouso Semanal Remunerado", e "Honorários advocatícios"; e pelo conhecimento e provimento apenas quanto ao tema "multa do artigo 477 da CLT".
É o relatório.
V O T O
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inicialmente, destaco que não será apreciado o tema "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULO" arguido no recurso de revista, porquanto não foi reiterado nas razões do presente Agravo de Instrumento, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão.
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO.
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
A respeito do tema, o egrégio Tribunal regional assim decidiu:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (...)
Analiso.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de construção jurisprudencial calcada em interpretação harmônica do conjunto da Constituição e da legislação ordinária, conforme sintetizado pela Súmula nº 331 do TST.
Referida interpretação considera que se também a Administração Pública deixa de fiscalizar a adimplência contratual trabalhista da prestadora de serviços em face dos empregados terceirizados, deve o ente público tomador de serviços ser condenado ao adimplemento de tais obrigações, já que é o beneficiário direto dos serviços prestados.
A responsabilização do tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica - ente de natureza pública ou privada - tem como fundamento legal o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Referido preceito legal determina que o empregador ou comitente é responsável por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Considera-se, pois, comitente a empresa ou o ente público que atribui a empresas terceirizadas parte das suas tarefas de apoio. Por seu turno, as empresas prestadoras de serviços, nestes casos, configuram-se como verdadeiras prepostas nos termos da lei civil para fins de responsabilização civil.
Essa imputação de responsabilidade é justificada na Constituição Federal, que alçou o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (inc. IV do art. 1.º) e que veio a fundar a ordem econômica na valorização do trabalho e a ordem social na sua primazia (arts. 170 e 193). Não há, dessa forma, que se cogitar de ofensa aos arts. 2º e 5º, II, da própria Constituição de 1988, pois deve ser realizada interpretação harmônica e sistêmica do conjunto principiológico do texto constitucional, de onde ressai a necessidade de se conferir efetividade aos créditos alimentares intimamente ligados à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Este entendimento é aquele que está conforme os itens IV, V e VI, da Súmula 331, do C. TST, nos seguintes termos:
(...)
Assim, não procede o entendimento de que a Lei nº 8.666/93 (artigo 71 e respectivo §1º) exclui expressamente qualquer responsabilidade da administração pública por encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato administrativo. Aludida disposição legal, apesar de declarada constitucional pelo STF na ADC nº 16, não proíbe a condenação subsidiária, apenas a limita às hipóteses em que a Administração incorrer em culpa.
Não se trata de indevidamente declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas tão somente realizar interpretação sistemática da legislação pertinente. As excludentes de responsabilidade somente são aplicáveis quando a administração atende integralmente aos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, firmando regularmente contrato com empresa idônea, que minuciosamente cumpre seus haveres trabalhistas, e com garantias suficientes para o adimplemento das obrigações resultantes.
Tudo isso pressupõe, da parte do ente público, que este não se descuide da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das referidas obrigações trabalhistas no decorrer do contrato. Não importa apenas fiscalizar tecnicamente a execução dos serviços da prestadora, objeto do contrato, pois imperativo se faz também a averiguação do regular cumprimento das obrigações trabalhistas que sustentam aqueles que prestam tais serviços em favor do ente público.
Destarte, no plano processual, com fulcro no princípio da aptidão da prova, compete ao ente público tomador de serviços demonstrar que teve razoável grau de preocupação com o adimplemento dos direitos dos empregados da prestadora, afastando qualquer tese de negligência na condução dos haveres trabalhistas que indiretamente deflagrou ao contratar empresa terceirizada.
Com base em tudo o que foi exposto, percebe-se que o artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, não pode ter o alcance que muitos pretendem. Disposições contratuais somente operam efeitos entre as partes envolvidas, não sendo escudo para a isenção de eventual responsabilidade, ante o crédito privilegiado do empregado demandante, de cunho alimentar. Desta feita, eventual cláusula que atribua apenas às prestadoras de serviços toda a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas somente visa resguardar o direito de regresso a ser oposto no Juízo competente, para receber da prestadora o valor pago nesta esfera judicial.
Dessa forma, para se condenar a Administração Pública subsidiariamente, a redação da Súmula nº 331, do C. TST respeita a necessidade de ser verificada a conduta culposa da Administração, seja na eleição do prestador de serviços, seja na fiscalização do contrato firmado. Esta orientação está em consonância com o entendimento do c. STF apresentado na decisão da ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não havendo, repise-se, qualquer impossibilidade jurídica absoluta em se condenar os entes públicos subsidiariamente.
Como síntese do exposto, aponto a ementa de decisão prolatada por esta e. Turma em hipótese em que foi discutida a fiscalização do ente público para fins de exclusão da responsabilidade da tomadora de serviços:
(...)
Com suas defesas, tanto o Estado do Paraná quanto o INSS apresentaram documentação que comprova o acompanhamento dos pagamentos mensais efetuados pela primeira reclamada a seus empregados, dentre eles o reclamante, além do contrato de prestação de serviços e termos aditivos. Às fls. 226/347 e 525/598, apresentados comprovantes de pagamento de vale; cópia da folha de pagamentos e comprovantes de depósito bancário; cartões de ponto; extrato de depósitos de FGTS e de recolhimento do INSS; pagamento do vale transporte; aviso e recibo de férias; ASOs; ficha de registro do reclamante; certidões negativas de débitos, além da documentação rescisória.
Provada a efetiva fiscalização pelas tomadoras de serviços no que se refere ao cumprimento das obrigações da empresa contratada para com seus empregados, não se sustenta a tese de culpa in vigilando, o que autoriza o afastamento da responsabilidade. Pelo exposto, mantenho. (fls. 1185/1188-grifos acrescidos)
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, pretendendo a reforma desta decisão.
Em suas razões, sustenta que o Tribunal Regional reconheceu que inúmeras violações legais foram cometidas durante a prestação de serviços pelo reclamante aos entes públicos. Assim, deveria se presumir a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Indica contrariedade à Súmula nº 331, IV e V.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme fls. 1224.
Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo.
A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço.
Eis a redação da supracitada súmula:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (sem grifos no original).
Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16.
O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação - seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Confira-se a tese firmada no aludido precedente vinculante:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral:
"Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 102, § 3.º, CF, e 1.035, CPC). A demonstração de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária. A função dessa técnica processual é selecionar os recursos que devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Somente os recursos em que a questão constitucional apresente repercussão geral devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, porque somente a partir desses casos pode o Supremo desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito mediante adequada interpretação da Constituição. A unidade do direito que se busca com a atuação do Supremo Tribunal Federal é a unidade prospectiva e retrospectiva do direito - nessa, busca-se a compatibilização das decisões judiciárias; naquela, o desenvolvimento do direito brasileiro para que responda de maneira constitucionalmente adequada aos novos problemas sociais. O requisito da repercussão geral no recurso extraordinário aplica-se a todos os recursos extraordinários, independentemente da natureza da matéria neles versada (STF, Pleno, QO no Ag 664.567/ RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 37). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.109)
Seguindo essa mesma orientação, no tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, preleciona o renomado autor LUIZ GUILHERME MARINONI:
"Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia. Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante. Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição.
Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).
Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, consignado que restou provada a efetiva fiscalização pelas tomadoras de serviços no que se refere ao cumprimento das obrigações da empresa contratada para com seus empregados. Ao assim decidir, o Tribunal a quo convergiu com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Com base no exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
A respeito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a ação antes da nova lei, deixou o magistrado e fixar honorários de sucumbência. O reclamante requer reforma pela condenação da reclamada ao pagamento dos "honorários advocatícios/assistências, no importe de 30% (trinta) por cento do total da condenação".
Sem razão.
As normas legais que regem os honorários advocatícios, em regra, possuem natureza híbrida, visto que veiculam um direito material do procurador das partes e preconizam, ao mesmo tempo, regras de direito processual destinadas especialmente à análise do grau de sucumbência das partes e à razoável e proporcional fixação da verba.
Assim sendo, na Justiça do Trabalho, a condenação à verba sucumbencial apenas pode ser imposta, seja em face do autor, seja em face do demandado, nas ações propostas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Destarte, entendo que não é a data da sentença que irá definir a aplicabilidade das novas regras referentes à aplicação da verba de sucumbência no âmbito do processo do trabalho. Destarte, para os processos ajuizados antes da vigência da citada Lei 13.467/2017, que veiculou a Reforma Trabalhista, entendo que eram cabíveis apenas os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, os quais permanecem regidos nos termos das Leis nº 5.584/70 e 1.060/50 e das Súmulas 219 e 329 do C. TST. Ressalto o entendimento de que a Lei nº 5.584/1970 foi recepcionada pelo artigo 133 da Constituição Federal de 1988, sendo que as leis processuais civis, especialmente o artigo 85 do CPC, e as demais regras que tratam do tema, v.g., artigos 389, 395, 402, 403, 404 e 944 do Código Civil, são incompatíveis com as particularidades dessa justiça especializada.
Além disso, a Constituição Federal, a Lei nº 8.906/1994 e o Código Civil de 2002 não revogaram o "jus postulandi" das partes no processo do trabalho, sendo certo também que em nada alteraram o antigo texto da Consolidação das Leis do Trabalho, que não previa expressamente referida verba honorária até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Assim, para os processos ajuizados antes da nova legislação, não há que se cogitar em aplicação subsidiária destes dispositivos do direito comum, com suposta base nos artigos 8º, parágrafo único; ou 769, ambos da CLT. A Carta Magna, ao dispor que o advogado é indispensável à administração da justiça, reconheceu a importância da função por ele exercida, não soterrando, entretanto, a possibilidade de a parte ajuizar sua reclamação trabalhista sem a assistência do advogado, conforme previsto e mantido no art. 791, da CLT.
Assim sendo, quando a demanda decorre de relação empregatícia, os honorários são devidos somente quando: a) a parte autora estiver assistida por sindicato da categoria profissional; b) a parte autora comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, em conformidade com o art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970, sendo certo que a condição de miserabilidade jurídica do demandante também pode restar atestada nos termos do item I da Súmula 463, do c. TST. Não verificada assistência sindical, na hipótese, nada há a prover. Mantenho. (fls.1208/1209-grifos acrescidos)
Em suas razões recursais, o reclamante sustenta que a Lei n. 5.584/70 estabelece que fará jus à assistência judiciária gratuita o demandante que demonstrar que sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Alega que "o Código Civil dispõe de inovação quanto aos honorários advocatícios, visto que, para referido texto legal, tal condenação também ocorre quando não houver cumprimento de uma obrigação contratual assumida". Aduz que "O entendimento de que no Processo do Trabalho não há condenação em honorários advocatícios, trata-se de posicionamento que fere preceitos constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem respeito". Indica violação aos artigos 389 e 404 do Código Civil; à Lei nº 5.584/70 e transcreve arestos para o cotejo de teses.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressupostos de admissibilidade específicos, decidiu denegar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista
Ao exame. Incialmente, cumpre salientar que o recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 1235.
Pois bem
De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11.11.2017.
Nesses termos, o artigo 6º da referida instrução, que versa sobre honorários advocatícios de sucumbência, in verbis:
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."
Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 09.03.2016 (fl. 2), ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não é possível a condenação em honorários de sucumbência daquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no artigo 791-A da CLT. Dessa forma, há de ser aplicado o entendimento sumulado deste colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Na Justiça do Trabalho, a concessão de honorários advocatícios encontra fundamento específico no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que disciplina a matéria nos seguintes termos:
"Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado."
Por sua vez, é pacífico o entendimento, no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70, devendo a parte, primeiro, estar assistida por sindicato da categoria profissional e, segundo, comprovar que recebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. São dois os requisitos a serem atendidos, portanto, para fazer jus à percepção dos referidos honorários.
Nesse sentido, citam-se as Súmulas nº 219 e 239:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970)." (grifamos)
A Súmula nº 329, por sua vez, consagra:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho."
No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, registrou que a ação foi ajuizada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e não se verificava assistência sindical nos autos.
Dessa maneira, o Tribunal a quo decidiu em consonância com entendimento deste Tribunal Superior incidindo, portanto, os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula n° 333. Nesse quadro, esses entraves processuais são suficientes para afastar a transcendência da causa. Inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o §1º, do artigo 896-A, da CLT.
Com base no exposto, nego provimento ao agravo.
II- RECURSO DE REVISTA.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade, a representação regular, inexigível o preparo, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1 AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A respeito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"MULTA DO ART. 477 DA CLT
Contra a decisão, fundada na menção de que as verbas rescisórias que a reclamada entendia devidas restaram quitadas em tempo e na forma da lei (TRCT fls. 24), insurge-se o reclamante, que contrapõe que foi avisado de sua dispensa em 05/11/2015, cumpriu aviso prévio até 30/11/2015, mas ao invés de receber o pagamento em 01/12/2015, primeiro dia útil após o término do contrato, a quitação se deu em 10/12/2015.
Analiso.
Conforme previsão legal anterior à Lei 13.467/2017, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias nos prazos estabelecidos no § 6º do referido preceito legal, conforme as hipóteses a seguir:
I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
II - até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
No presente caso, o aviso de dispensa foi dado em 05/11/2015, e apesar de o reclamante ter trabalhado somente por mais 25 dias, até 30/11/2015, seu aviso prévio somava o total de 39 dias (TRCT fl. 384), sendo o período não trabalhado pelo reclamante pago na forma indenizada. Integrando o aviso prévio de 39 dias o tempo de trabalho para todos os fins, o pagamento das verbas rescisórias em 10/12/2015 (fl. 386) ocorreu até antes do primeiro dia útil após o término do contrato. Mantenho. (fls.1200/1201-grifos acrescidos)
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, pugnando pela reforma desta decisão.
Em suas razões, sustenta que "conforme se vislumbra do TRCT junta pela Reclamada à fl. 384, o Autor foi avisado de sua dispensa em 05/11/2015 tendo laborado, em cumprimento do aviso prévio, até 30/11/2015. Nesse passo, nos termos da alínea "a" do §6º do art. 477 da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deveria ter ocorrido em 01/12/2015, primeiro dia útil após o término do contrato, tendo em vista que, como dito, o aviso prévio foi cumprido pelo Reclamante". (fl.1232) Alega que o direito ao aviso prévio proporcional é assegurado apenas ao empregado, não podendo ser estendida ao empregador. Portanto, o aviso prévio devido pelo empregado ao empregador continua sendo de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço.
Indica violação ao artigo 7º, XXI, da Constituição Federal e transcreve aresto para cotejo de teses.
O recurso alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme fls.1232.
O recurso alcança conhecimento por dissenso de teses, uma vez que o aresto transcrito à fl. 1233, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, traz tese em sentido oposto ao esposado pela egrégia Corte Regional, afirmando que: O prazo do aviso prévio proporcional não pode ser considerado para fins de definição da data em que deve ocorrer o pagamento das verbas rescisórias. Assim sendo, o pagamento das verbas rescisórias, nos casos de aviso prévio trabalhado pelo empregado, deve ser efetuado no dia seguinte ao decurso do prazo de 30 dias (contados do aviso da dispensa), em conformidade com o art. 477, §6º, a, da CLT. Ultrapassado esse lapso, impõe-se a aplicação a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Conheço, portanto, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Cinge-se a controvérsia em saber se o adimplemento das verbas rescisórias ocorrido no curso do aviso prévio proporcional, levando-se em conta o período indenizado, configura fato gerador da multa prevista no artigo 477, 8º, da CLT.
O entendimento desta Colenda Corte é no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias constantes do TRCT.
Por sua vez, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 82 da SBDI-1, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado:
"OJ n° 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado."
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8°, DA CLT. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face da possível afronta ao artigo 477, §8°, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8°, DA CLT. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. Hipótese em que o pagamento das parcelas rescisórias ocorreu ao final do período de aviso prévio proporcional, levando-se em conta o período indenizado. O entendimento desta Corte é no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT incide quando o pagamento das verbas rescisórias, constantes do TRCT, ocorre fora do prazo legal. Por sua vez, nos termos da OJ n° 82 da SbDI-1, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. No caso, o Tribunal Regional não considerou os dias de aviso prévio indenizado e manteve a multa aplicada. Recurso de revista conhecido e provido. " (RR-20928-72.2015.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021). (g.n)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. º13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. AVISO - PRÉVIO PROPORCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que as verbas rescisórias foram pagas mediante depósito bancário em 06/09/12, dentro do prazo legal, uma vez que o aviso-prévio proporcional de 43 dias foi concedido em 25/07/2012. O entendimento desta Corte é no sentido de que a multa do artigo 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal. Nos termos da OJ 82 da SDI-1, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Considerando que o aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, verifica-se que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal, pelo que não se há de falar em pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1594-76.2012.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/09/2020).
(...) "PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 82 DA SDI-1 DO TST. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na orientação jurisprudencial n° 82 da SDI-1, segundo a qual " a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado ". Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11009-18.2016.5.03.0186, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1. No caso, em vista de decisão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-1792-82.2011.5.03.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021).
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a pretensão do reclamante em relação à multa em comento. Para tanto, consignou no v. acórdão que o aviso prévio de 39 dias integra o tempo de trabalho para todos os fins. Logo, pagamento das verbas rescisórias realizado em 10/12/2015 (fl. 386) teria ocorrido até mesmo antes do primeiro dia útil após o término do contrato. Desse modo, considerando que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, verifica-se que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal.
Com base no exposto, nego provimento ao recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público"; II) negar provimento ao agravo de instrumento; III) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Confirmada
15/04/2025, 20:25
Confirmada
14/04/2025, 20:27
Expedida/certificada
14/04/2025, 09:57
Expedida/certificada
14/04/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 10123-88.2016.5.09.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.