Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO INTERPOSTO PELOS TERCEIRO E QUARTO RECLAMADOS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIRO E QUARTO RECLAMADOS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 463, I, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIRO E QUARTO RECLAMADOS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO. 1. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. É cediço que referida lei alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 3. A SbDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. 4. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 5. No caso, o Tribunal Regional consignou que os 3º e 4º reclamados não comprovaram nos autos a insuficiência de recursos ou o recebimento de salários ou proventos em valor igual ou superior a 40% do teto do RGPS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10749-95.2022.5.03.0099, em que é Recorrente DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS e Recorrido SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO e MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento dos terceiro e quarto reclamados, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
Inicialmente, destaco que não será apreciado o tema "MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" arguido no recurso de revista e agravo de instrumento, porquanto não foi reiterado nas razões do presente Agravo, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão.
I - AGRAVO INTERPOSTO PELOS TERCEIRO E QUARTO RECLAMADOS.
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. A decisão foi assim fundamentada:
"Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/08/2023; recurso de revista interposto em 19/08/2023), dispensado o preparo (ID 64193fc), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tocante à gratuidade da justiça ao Sindicato autor, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma Julgadora no seguinte sentido
A possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no entanto, já era extensível às pessoas jurídicas, o que veio a constar de forma expressa no CPC/2015 (art. 98). Nesse sentido, deve se entender que o benefício será concedido às pessoas jurídicas mediante a comprovação da hipossuficiência, já que a presunção de pobreza apenas se aplica às pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC/2015 e § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017).
Com efeito, a mera declaração de incapacidade financeira não é suficiente para embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, sendo necessária a demonstração inequívoca da inviabilidade econômica do requerente para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido o item II da Súmula 463 do TST:
"No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."
No caso dos autos, não há provas cabais da efetiva impossibilidade de o autor suportar os encargos processuais, ônus que lhe cabia.
O simples fato de ser entidade sem fins lucrativos não garante a concessão da gratuidade judiciária, até mesmo porque as entidades sindicais ainda percebem as mensalidades e contribuições assistenciais e confederativas dos filiados.
A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, a exemplo dos seguintes julgados, dentre outros: Ag-E-RR-196-11.2015.5.03.0074, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/10/2020; RO-733-88.2012.5.12.0000, SBDI-II, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/05/2020; AIRO-252-83.2018.5.06.0000, SBDI-II, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 22/05/2020 e RO-258-90.2018.5.06.0000, SBDI-II, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA E OUTRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/08/2023; recurso de revista interposto em 18/08/2023), devidamente preparado (custas - Id 271bc76), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tocante aos benefícios da justiça gratuita/ deserção, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que:
Nos termos da decisão de Id 8ec0c8c, foi indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré e determinada a intimação desta para comprovar do recolhimento do depósito recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 99, § 7º,do CPC e OJ 269, II, da SDI-1 do TST).
A reclamada se manifestou, reiterando o acolhimento da justiça gratuita e a dispensa do preparo recursal (Id 6c3c23e), não comprovando a realização do depósito recursal.
Quanto ao 3º e 4º reclamados, pessoas físicas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita fica condicionada à prova nos autos, a cargo da parte requerente, de insuficiência de recursos ou de percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não restou demonstrado.
Assim, considerando que a realização do preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, o não conhecimento do apelo interposto pela reclamada, por deserção, é medida que se impõe.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, LXXIV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Acrescento que não há violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 86 (o benefício da isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal restringe-se à hipótese de massa falida) e 463, II (justiça gratuita), do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Quanto ao tópico: "majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao Sindicato Autor", constato que a parte recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/08/2023; recurso de revista interposto em 258/08/2023), isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69), sendo regular a representação processual, nos termos do item I da Súmula 436 do TST.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
De início, ressalto que a tese de repercussão geral fixada pelo STF (RE 760.931) firmou entendimento de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, o que não ocorreu na espécie, uma vez que os julgadores apreciaram os elementos probatórios constantes nos autos e constataram a culpa do recorrente na contratação perpetrada.
Ao analisar a questão relativa à responsabilidade subsidiária do recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST.
O Colegiado decidiu também de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária", o que está também em sintonia com a Súmula 331, item V, do TST (AgR-E-AIRR - 308-83.2015.5.07.0036, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017).
Logo, ficam afastadas todas as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Registre-se, no mais, que o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Quanto à legitimidade ativa do Sindicato Autor para representar direito individuais heterogêneos, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
"EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, "a", do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento" (fls. 3.387/3.396).
Inconformados, o terceiro e quarto reclamados interpuseram o presente agravo requerendo a reforma do decisum.
2.1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS TERCEIRO E QUARTO RECLAMADOS.
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Eis o teor do acórdão recorrido:
"PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO 1º, 2º, 3º E 4º RECLAMADOS
Os reclamados pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, argumentando que não possui condições de arcar com as despesas processuais, por se encontrar em processo de recuperação extrajudicial, além de estar em dificuldade econômico-financeira, em razão da recente crise econômica provocada pela pandemia de Covid-19.
O autor, nas contrarrazões, suscitou preliminar de deserção em relação ao recurso ordinário aviado pela ré, por ausência de preparo.
Pois bem.
Nos termos da decisão de Id 8ec0c8c, foi indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré e determinada a intimação desta para comprovar do recolhimento do depósito recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 99, § 7º,do CPC e OJ 269, II, da SDI-1 do TST).
A reclamada se manifestou, reiterando o acolhimento da justiça gratuita e a dispensa do preparo recursal (Id 6c3c23e), não comprovando a realização do depósito recursal.
Quanto ao 3º e 4º reclamados, pessoas físicas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita fica condicionada à prova nos autos, a cargo da parte requerente, de insuficiência de recursos ou de percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não restou demonstrado. Assim, considerando que a realização do preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, o não conhecimento do apelo interposto pela reclamada, por deserção, é medida que se impõe" (fls. 3.187/3.188 - destaque acrescido).
Alega que "as declarações de hipossuficiência das pessoas naturais foram juntadas ao feito e que nos termos do artigo 99, § 3º do CPC e artigo 5º, LXXIV da CF/88, a justiça gratuita pode ser requerida a qualquer momento e, portanto, deve ser deferida" (fl. 3.216). Aponta ofensa aos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC e contrariedade à Súmula nº 463.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais.
Com razão. Inicialmente, cumpre salientar que a recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 3.213.
Pois bem.
A controvérsia estabelecida nos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo, segundo os quais:
"(...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. Percebe-se, portanto, que, na situação prevista no supracitado parágrafo 4º, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SbDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse sentido cito o referido precedente:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
No caso, o Tribunal Regional consignou que os 3º e 4º reclamados não comprovaram nos autos a insuficiência de recursos ou o recebimento de salários ou proventos em valor igual ou superior a 40% do teto do RGPS. Ante o exposto, contata-se possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIRO E QUARTO RECLAMADOS.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Com fundamento no artigo 896, "c", da CLT, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Conhecido o recurso contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, o provimento do apelo é medida que se impõe.
Assim, conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder ao terceiro e quarto reclamados o benefício da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para julgamento do recurso ordinário como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte, e IV - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao terceiro e quarto reclamados o benefício da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para julgamento do recurso ordinário como entender de direito.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator