Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar.
3. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. 4. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. SÚMULAS Nº 337 E 221. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os arestos colacionados pela recorrente, com a finalidade de comprovar a divergência jurisprudencial, não atendem a diretriz perfilhada na Súmula nº 337.
2. A alegação genérica de ofensa ao artigo 8º da CLT, sem indicar, de forma expressa, se a violação teria ocorrido em face do caput ou de um dos parágrafos do diploma legal, impossibilita a sua análise e não atende ao pressuposto de admissibilidade do recurso, previsto no artigo 896, "c", da CLT. Incidência da Súmula nº 221. Precedentes. 3. Os referidos óbices constituem motivo suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10760-81.2017.5.03.0073, em que são Recorrente e Recorrido INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS GERAIS e GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI e Recorrido ERICK DE PAROLIS.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 1.121/1.138, deu parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, Guardseg Vigilância e Segurança EIRELI, e ao recurso ordinário do segundo reclamado, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de minas Gerais, e negou provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante.
Opostos embargos de declaração pela primeira reclamada, a Corte Regional decidiu dar-lhes parcial provimento.
Inconformados, os reclamados interpõem recursos de revista, por meio dos quais postulam a reforma da decisão regional.
Parcialmente admitido o apelo da primeira reclamada e inadmitido o recurso de revista do segundo reclamado, apenas o segundo reclamado interpôs agravo de instrumento.
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls. 1.280/1.282.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O d. Juízo de Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo réu (IFSULDEMINAS) pelo pagamento de horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo descumprimento do intervalo intrajornada, feriados laborados, adicional noturno, vale transporte e indenização por danos morais.
O segundo demandado recorre. Aduz que observou os ditames legais para a contratação da primeira ré, realizando o procedimento de licitação, e fiscalizou a execução do contrato.
Sem razão, contudo.
De plano, verifica-se que é incontroversa nos autos a contratação da primeira ré pelo segundo para a prestação de serviços vigilância, bem como a prestação de serviços do autor em benefício do recorrente por todo o pacto laboral.
Trata-se a hipótese sub judice de terceirização lícita, a teor do disposto na Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral (Tema 246), firmou a seguinte tese:
(...)
Em face disso, não mais se sustenta a responsabilização automática - ou mesmo sem se perquirir a culpa da Administração Pública - pelo inadimplemento dos direitos sociais por parte de empresa de intermediação de trabalho humano prestado aos poderes públicos.
Nessa ordem de ideias é essencial, na tese majoritária da Suprema Corte, que esteja configurada a culpa do ente público.
Da Culpa da Administração Pública. No presente caso, da análise da prova dos autos, ressalta a culpa da Administração pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, senão vejamos. Cumpre ressaltar, no aspecto, que o tomador de serviço não pode comodamente negar a prestação do trabalho, sem comprovar quais os trabalhadores terceirizados laboravam a seu benefício e durante quais períodos. O princípio ético de integridade empresarial e as práticas de compliance trabalhista impõem, como decorrência lógica do princípio da legalidade, que a empresa zele pelo rigoroso cumprimento da legislação trabalhista em relação a todos os trabalhadores que laborem a seu benefício, registrando com transparência os dados desses trabalhadores para a facilitação da auditoria do trabalho, porquanto constitui ato lesivo à Administração Pública dificultar atividade de investigação ou fiscalização pelos órgãos estatais (Inteligência dos art. 5°, II da Constituição, art. 5°, V da Lei 12.846/2013 e arts. 41 e 42 do Decreto 8.420/2015). O ente público não fiscalizou se aqueles que laboravam em suas dependências tinham seus direitos trabalhistas básicos quitados, tais como o pagamento de horas extras, vale transporte e adicional noturno. Ora, o fato de o reclamante atuar diariamente nas instalações do tomador de seu trabalho, tendo trabalhado na exata medida demandada, pela própria entidade integrante da Administração Pública, torna evidente sua patente incúria, seu descaso com o cumprimento e observância dos direitos trabalhistas daqueles que a beneficiam com o seu labor cotidiano. Veja-se que o tomador público do trabalho humano não trouxe aos autos qualquer prova de sua atuação fiscalizatória junto à empresa prestadora de serviços, a fim de que não houvesse descumprimentos ou inadimplência de verbas trabalhistas, tendo, ao contrário, permitido entrever que, de fato, não procedia a qualquer fiscalização. Nessa esteira, não se pode olvidar que o artigo 67 da Lei n. 8.666/93 ordena que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante da Administração, sob pena de incorrer em responsabilidade extracontratual ou aquiliana.
Nesse sentido é que decidiu o Excelso STF, por meio de seus dois Altos Órgãos Fragmentários, em julgamentos ocorridos após o julgamento que firmou a já referida Tese 246 de Repercussão Geral, em 26 de abril de 2017 (acórdão publicado em 12 de setembro de 2017), restando vencidos apenas dois Ministros, um em cada uma das Turmas.
No julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 23.435 (Relatora Ministra Rosa Weber), a Primeira Turma sedimentou, restando vencido o Ministro Marco Aurélio, o seguinte:
(...)
Veja-se, no mesmo sentido, excerto da decisão proferida pela Segunda Turma no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 24.587, Relator Ministro Edson Fachin, vencido apenas o Ministro Gilmar Mendes:
(...)
Nessa mesma linha, importante registrar o recente entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste Eg. Regional no julgamento do IUJ nº 0011608-93-2017-5-03-0000, na sessão de 12.07.2018, que resultou na edição de Tese Jurídica Prevalecente com a seguinte redação:
(...)
Oportuno observar, ainda, que não há se falar em limitação da responsabilidade à contraprestação pelas horas efetivamente trabalhadas, já que não se discute aqui a existência de vínculo direto com o recorrente, e sim a sua responsabilização subsidiária pelos valores devidos ao autor, não se amoldando à hipótese dos autos ao previsto na Súmula 363 do C. TST.
E nem se diga que a condenação nesses autos limitou-se a parcelas rescisórias, pelo contrário, in casu, não foram deferidas parcelas rescisórias, e sim horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo descumprimento do intervalo intrajornada, além de adicional noturno, vale transporte e indenização por danos morais e seus reflexos.
Nego provimento." (fls. 1.131/1.134 - grifos acrescidos)
Inconformado, o segundo reclamado interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao autor pela empresa prestadora de serviços por ele contratada.
Apontou ofensa aos artigos 5º, XXXV e LIV, 37, § 6º, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal; 818 da CLT; 373, I e II, do CPC; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 8º, § 2º, da Lei nº 13.467/2017; ao decidido pelo e. STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE 760.931, em regime de repercussão geral (Tema 246); e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e à Súmula nº 331, V.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Com razão. Inicialmente, cumpre salientar que o segundo reclamado atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 1.152.
Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo.
A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço.
Eis a redação da supracitada súmula:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (sem grifos no original).
Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16.
O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Após o julgamento do aludido leading case, constatou-se a existência de divergência de entendimento no STF quanto à distribuição do ônus probatório, o que ensejou o reconhecimento da repercussão geral da questão, no Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova.
A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização.
Eis o teor de julgado proferido pela Primeira Turma do STF, em que examinada a questão:
"EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Na mesma linha, as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Deste modo, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(Rcl 48371 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022)
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte excerto do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, em que determinada a suspensão de decisão da Justiça do Trabalho:
"Ora, entendo que ao atribuir à Administração o ônus probatório ou até mesmo desqualificar toda e qualquer prova levada a juízo, a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados, vez que o mero argumento de ausência de documentação não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (Rcl 56648 MC, Relator Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 27/10/2022, Publicação 3/11/2022).
Nesse contexto, considerando que o STF, por meio de suas reclamações, define o alcance dos seus precedentes vinculantes, tem-se que a responsabilização subsidiária do ente público, em razão de este não ter comprovado a efetiva fiscalização, contraria o entendimento firmado no Tema 246, por configurar condenação automática.
Do entendimento firmado pelo STF, portanto, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo). Também quando não procede à fiscalização do contrato, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora dos serviços (culpa in vigilando). Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Corroboram essa compreensão os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). O STF ainda vem decidindo que a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com a consequente responsabilização do ente público é inadmissível, uma vez que a responsabilidade da Administração deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos da decisão proferida na ADC n° 16. Precedentes do STF. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, registrando que, embora tenha havido fiscalização, considerou que esta foi ineficiente. Desse modo, a Corte de origem, ao condenar o ente público com base na mera ineficiência da fiscalização, atribuiu-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC n° 16 e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula n° 331, item V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10447-41.2015.5.15.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. A decisão regional foi proferida em sintonia com a iterativa, notória a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que compete ao ente público tomador de serviços a demonstração da fiscalização completa, efetiva e eficaz quanto às verbas trabalhistas a cargo de prestadora de serviços e de que a condenação subsidiária com amparo na fiscalização ineficaz não equivale à presunção de culpa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100623-92.2019.5.01.0571, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, para absolvê-lo da condenação como responsável subsidiário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz, dado o inadimplemento de diversas verbas trabalhistas, reconhecidas em Juízo. 3. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-100179-29.2016.5.01.0227, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO MERO INADIMPLEMENTO. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação do art. 5º, II, da CF e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 6. Configurada contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20863-69.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023).
Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral:
"Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 102, § 3.º, CF, e 1.035, CPC). A demonstração de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária. A função dessa técnica processual é selecionar os recursos que devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Somente os recursos em que a questão constitucional apresente repercussão geral devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, porque somente a partir desses casos pode o Supremo desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito mediante adequada interpretação da Constituição. A unidade do direito que se busca com a atuação do Supremo Tribunal Federal é a unidade prospectiva e retrospectiva do direito - nessa, busca-se a compatibilização das decisões judiciárias; naquela, o desenvolvimento do direito brasileiro para que responda de maneira constitucionalmente adequada aos novos problemas sociais. O requisito da repercussão geral no recurso extraordinário aplica-se a todos os recursos extraordinários, independentemente da natureza da matéria neles versada (STF, Pleno, QO no Ag 664.567/ RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 37). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.109)
Seguindo essa mesma orientação, no tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, preleciona o renomado autor LUIZ GUILHERME MARINONI:
"Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia.
Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante.
Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição.
Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).
No que diz respeito à necessidade de observância obrigatória das teses fixadas em regime de repercussão geral, trago à baila as seguintes decisões do excelso Supremo Tribunal Federal:
"(...).
A Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos.
Isso porque, não obstante o princípio da especialidade recomende a incidência da CLT no processo trabalhista, é certo que a sistemática da repercussão geral tem sua regulamentação no CPC e deve ser aplicada de maneira isonômica entre os órgãos do Poder Judiciário nacional, por regulamentar a competência do STF para solucionar, como última instância, matéria constitucional dotada de repercussão geral, competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização da tese caso a caso.
Assim, na medida em que, na Justiça Especializada, o trâmite do processo na Corte Superior é instância necessária para viabilizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal, nos processos em que se debata temática submetida à sistemática da repercussão geral pelo STF, o TST tem o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese firmada, sob pena de caracterizado, ipso facto, desrespeito à autoridade do STF.
Outrossim, ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal irá analisar a seguinte temática:
'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral)
Com efeito, o acórdão reclamado restou assim ementado:
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.'
Com essas ponderações, e considerando que i) a matéria controvertida no Processo TST-Ag-AIRR-1000742-23.2019.5.02.0402 diz respeito à temática solucionada pelo STF no Tema 246 da repercussão geral e à temática cuja repercussão geral foi reconhecida no RE nº 1.298.647/SP-RG e ii) que o TST negou provimento ao debate proposto em recurso de sua competência, em razão da petição não atender adequadamente ao disposto no art. 896, I a III, do § 1º-A da CLT, entendo que está caracterizado o desrespeito à autoridade do STF, tal como que permanece competência dessa Suprema Corte a ser preservada na via reclamatória a fim de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (Rcl 49408, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 21/09/2021, publicação: 22/09/2021)
"(...).
Uma vez que o distinguish que orienta a solução na decisão agravada funda-se em razões com as quais fiquei vencido no julgamento da Rcl nº 39.857 e atento ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento e reconsidero a decisão agravada, passando à análise do caso concreto de acordo com o entendimento majoritário da Primeira Turma.
No caso, a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública à época dos fatos está fundamentada na Súmula 331/TST decorrente da ausência de fiscalização de empresa por ela contratada (S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA), a qual deixou de efetuar o pagamento de verbas trabalhistas devidas ao seu empregado, João Carlos Gonçalves Silva, sem que houvesse provas de que a reclamante teria retido a importância devida.
Verifico, assim, que o debate se circunscreve ao ônus da entidade da Administração Pública na demonstração da fiscalização do contrato relativamente à regularidade trabalhista da empresa prestadora de serviços por si contratada e, nessa medida, está compreendido na temática do Tema 1118 RG, reconhecida em razão da subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17).
No RE nº 1.298.647/SP-RG (vinculado ao Tema nº 1118 RG), o STF irá analisar a seguinte temática:
'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral).
Com a sistemática da repercussão geral, a competência do STF para julgar a matéria constitucional é exercida pelo Plenário no representativo da controvérsia (RE nº 1.298.647/SP-RG - Tema 1118), competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização do precedente, mediante juízo de adequação da ratio decidendi do STF nos processos de matéria constitucional idêntica.
Portanto, entendo que julgar, em sede reclamatória, a alegada violação à autoridade do STF por decisão fundada em temática relacionada ao ônus da prova do Poder Público para comprovar a fiscalização do contato administrativo de terceirização de serviços, constitui, em alguma medida, subversão à sistemática da repercussão geral; cabendo ao STF, na via reclamatória, sobrestar o capítulo de decisão relacionada à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento das verbas trabalhistas, a fim de preservar a segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral.
(...).
Ressalte-se que a Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos.
Nessa medida, entendo que o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral.
Com essas ponderações, reconsidero a decisão anterior e nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos débitos trabalhistas. de empresa prestadora de serviços." (Rcl 44580-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 26/10/2022, publicação: 27/10/2022)
Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais.
Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Portanto, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicada a análise dos demais temas constantes do agravo de instrumento do segundo reclamado.
III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA
Preliminarmente, cumpre observar que o recurso de revista da primeira reclamada não foi admitido quantos aos temas "Prorrogação do Horário Noturno" e "Intervalo Intrajornada" e a parte não cuidou de interpor agravo de instrumento, conforme exigência do artigo 1º da IN nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 15.04.2016. Incide, portanto, a preclusão.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR.
A propósito do tema "Contradita de Testemunha", assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"CONTRADITA A recorrente pugna para que se acolha da contradita da testemunha obreira, aduzindo que ela tem nítido interesse na causa, tendo sido contraditada por possuir processo em face dela, com mesmo patrono e mesmos pedidos, inclusive, pleito de dano moral. Prossegue afirmando que não pode ser invocada a Súmula 357 do C. TST.
Sem razão, contudo.
Examinando-se a ata da audiência realizada no dia 04/04/2018 constata-se que, de fato, foi arguida a contradita da testemunha Vanderlei Correa sob a alegação de que ela possui demanda em face da ré, com mesmo patrono e objeto (Id 93838b5).
Ocorre, todavia, que o simples fato de a testemunha litigar em face dos reclamados não implica, por si só, em sua suspeição.
No aspecto, entende-se ser perfeitamente aplicável a orientação consubstanciada na Súmula 357 do C. TST, que preconiza:
(...)
A circunstância de a referida testemunha mover ação contra a empresa não gera, por si só, presunção absoluta de que entre ela e o autor haja troca de favores (Súmula 357/TST).
Há de ser demonstrado, no caso concreto, o evidente interesse da testemunha na causa - o que não se evidenciou na hipótese sub judice, consoante se depreende da ata de audiência.
Importante observar que, na seara trabalhista, a prova oral é de destacado relevo, uma vez que traz ao conhecimento do julgador a situação fática em que os serviços eram prestados, permitindo a formação do seu convencimento acerca dos fatos controvertidos. Além disso, é de notório conhecimento a dificuldade que o trabalhador encontra para convidar uma testemunha para comparecer em Juízo e declarar os fatos pertinentes à relação empregatícia, sendo certo que, na maioria das vezes, somente comparecem ex-empregados, pois os que continuam trabalhando temem por seus empregos.
Não se pode deixar de registrar, também, que o fato da testemunha possuir ação contra a mesma reclamada nem sequer foi previsto pelo CPC como causa ensejadora de suspeição e tampouco de impedimento para seu depoimento como testemunha, conforme se vê do disposto no art. 447.
Nego provimento." (fls. 1.124/1.125)
No tocante ao tema "Horas Extraordinárias. Divisor", assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O d. Juiz a quo deferiu diferenças dos intervalos intrajornada quitados ao longo do período contratual, conforme recibos salariais anexos, em razão da adoção do divisor 210 para o cálculo da parcela, bem como da inclusão do adicional noturno na sua base de cálculo, nesse último caso, especificamente nas ocasiões em que o autor se ativou em jornada noturna.
A primeira ré recorre. Sustenta que houve julgamento extra petita aduzindo que não houve pedido na inicial de aplicação do divisor 210 ou de diferenças e que as CCT´s da categoria, em sua cláusula 3ª, determinam a utilização do divisor 220.
Sem razão.
De plano, registra-se que não há se falar em julgamento extra petita.
Veja-se que, na inicial, o reclamante pugnou pelo pagamento de uma hora extra diária pelo descumprimento do intervalo intrajornada (Id 14483e9).
A recorrente, em sua defesa, confirmou a supressão do aludido intervalo, sustentando, contudo, que laborista sempre recebeu pelo trabalho naqueles interregnos (Id 17ca01b).
A vista de tal quadro e após exame atento dos recibos de pagamento, o d. juiz de Origem verificou que as quitações efetuadas não observaram a correta base de cálculo, nem sequer o correto divisor, deferindo ao reclamante as diferenças apuradas.
Ora, ao juiz cumpre julgar a lide, observados os limites traçados pela inicial e pela defesa e tendo em vista o contexto probatório.
In casu, não se vislumbra julgamento fora do pedido, tendo em vista que houve pleito de quitação de uma hora extra diária pelo descumprimento do intervalo e houve o deferimento de diferenças de horas extras a tal título.
No que concerne ao divisor a ser utilizado no cálculo das horas extras, não há dúvida de que, no trabalho realizado no regime de 12x36 horas, deve ser utilizado o divisor 210, pois, cumprida jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, tal resulta em uma média mensal de labor de 42 horas por semana, obtendo-se uma média diária de 7 horas de trabalho por dia, de segunda a sábado, excluídos os repousos. Multiplicando-se 7 x 30 (acrescidos os repousos), obtém-se o divisor 210.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 23 das Turmas deste E. Tribunal, in verbis:
"Aplica-se o divisor 210 para o cálculo do salário-hora na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso".
Oportuno registrar que a cláusula 3ª das CCT´s, diferentemente do alegado, não contém previsão no sentido de que se deve aplicar o divisor 220 para os empregados que laboram em regime de 12x36. Em seu parágrafo segundo, apenas, estabelece-se que os pisos salariais previstos são para a jornada de 220 horas (v.g.Id 5232495).
Nego provimento." (fls. 1.126/1.127)
Opostos embargos de declaração pela primeira reclamada, a Corte Regional assim se manifestou:
"A embargante não se conforma com o indeferimento da contradita da testemunha Vanderlei Correa. Afirma que há vício no Julgado, porquanto não houve manifestação quanto ao fato de que a testemunha possui ação em face da ré, com o mesmo advogado, com o mesmo pedido, inclusive de dano moral, nem sequer quanto à doutrina e às jurisprudências invocadas nas razões.
Nos termos do artigo 1022 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, cabem Embargos de Declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo ou para sanar eventual erro material no julgado.
No caso específico dos autos, não se vislumbra a existência de qualquer vício, e sim mero inconformismo da embargante com o que restou decidido.
Exame atento do v. Aresto permite entrever que se encontram explícitos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da contradita. Confira-se:
(...)
Como se vê, a rejeição da pretensão de acolhimento da contradita da testemunha foi amplamente fundamentada, tendo o v. Aresto sido expresso quanto ao fato de que o simples fato da testemunha litigar contra o seu empregador não a torna suspeita.
No aspecto, esclarece-se que se entende que não torna suspeita a testemunha a existência de ação, ainda que com pedido de indenização por danos morais, com os mesmos pedidos e advogados.
O fato de ela ter proposto a ação não a torna inimiga da empresa, para efeito de incidência do disposto no inciso I, do parágrafo 3º, do art. 447, do CPC.
Como salientado no v. decisum há de ser demonstrado no caso concreto o evidente interesse da testemunha na causa, tendo em vista o destacado relevo que a prova oral tem e a dificuldade que o trabalhador possui para encontrar uma testemunha que queira comparecer em juízo e declarar as circunstâncias da relação de emprego.
Reitera-se, aqui, que se entende aplicável à hipótese dos autos a Súmula 357 do C. TST e, via de consequência, inaplicáveis a doutrina e a jurisprudência invocadas nas razões recursais.
Nesse sentido, inclusive, já se posicionou esta E. Turma em diversas oportunidades (v.g.0000114-85.2015.5.03.0136 RO, da relatoria da Exma. Des. Ângela C. Rogedo Ribeiro; 0010113-13.2018.5.03.0183 RO, da relatoria do Exmo. Luiz Otávio Linhares Renault).
A vista do exposto, não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1022 do NCPC no Julgado, que se manifestou, de forma clara e precisa, sobre todas as questões postas nos autos, não sendo demais observar que se a parte entende que houve erro de julgamento, deve se valer do recurso próprio, se cabível.
Dou provimento parcial aos presentes Embargos para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao Julgado.
Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
No mérito, dou-lhes provimento parcial para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao Julgado." (fls. 1.178/1.180)
Nas razões de recurso de revista, busca a primeira reclamada a reforma da d. decisão regional. Aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial.
O recurso não alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a primeira reclamada atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.189/1.190 e 1.197/1.198.
Pois bem.
Verifica-se que os arestos colacionados pela recorrente, com a finalidade de comprovar a ocorrência de divergência jurisprudencial, não atendem a diretriz perfilhada na Súmula nº 337, vejamos:
Quanto ao tema "Contradita de Testemunha", os arestos colacionados às fls. 1.194/1.196, são inválidos para o cotejo de teses, porquanto não informadas as fontes oficiais e/ou os repositórios autorizados em que publicados para comprovar a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pela Súmula nº 337, I, "a".
Inservíveis, ainda, os endereços eletrônicos indicados à fl. 1.196, pois o primeiro remete à página inexistente e os demais apontam para sítio eletrônico que não se qualifica como repositório oficial da internet (JusBrasil). Tampouco se prestam ao fim colimado a íntegra dos acórdãos juntados às fls. 1.209/1.219, visto que os referidos documentos não dispõem de código de autenticidade, de modo que não atendem a diretriz da Súmula nº 337, V.
Já em relação ao tema "Horas Extraordinárias. Divisor", também se mostra inválida, para demonstração de ocorrência de divergência jurisprudencial, a ementa transcrita às fls. 1.198/1.199, vez que a recorrente não informa a fonte oficial e/ou o repositório autorizado em que publicado (Súmula nº 337, I, "a").
Desserve para tal fim o endereço eletrônico indicado à fl. 1.199, pois a página acessada traz a informação de que o documento é inexistente.
Também não atinge o resultado pretendido a juntada da íntegra do acórdão (fls. 1.220/1.226), porquanto o aludido documento não dispõe de código de autenticidade, estando em desacordo, portanto, com o item V da referida súmula.
Por fim, quanto à indicação de ofensa ao artigo 8º da CLT, tem-se que a alegação genérica, sem indicar, de forma expressa, se a violação teria ocorrido em face do caput ou de um dos parágrafos do diploma legal, impossibilita a sua análise e não atende ao pressuposto de admissibilidade do recurso, previsto no artigo 896, c, da CLT. Incidência da Súmula nº 221:
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado".
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com base nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002 e na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, firmou entendimento de que estando a demandada em processo de recuperação judicial é possível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a direção da execução contra os sócios. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. A invocação dos artigos 1º, VI, 170, caput, e 193 da Constituição Federal não impulsionam o processamento, porque tratam de matéria que não guarda pertinência com o cerne da questão debatida nos autos. Quanto à indicação de ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal, tem-se que a alegação genérica, sem indicar, de forma expressa, quais os incisos do diploma legal foram violados, impossibilita a sua análise e não atende ao pressuposto de admissibilidade do recurso, previsto no artigo 896, c, da CLT. Incidência da Súmula nº 221. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1099-57.2015.5.06.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/10/2023, grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A alegação genérica de violação do art. 114 da Constituição Federal, sem identificar quais dos incisos e/ou parágrafos entende ofendido, não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 221, I, do TST e do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT. 2. Os demais dispositivos indicados pela reclamada em suas razões recursais - arts. 1.º, IV, 5.º, XXII, e 170, caput, III, da Constituição Federal - não guardam pertinência direta com a matéria debatida nos autos, não havendo como se considerar que tenham sido diretamente afrontados, tal como exige o art. 896, § 2.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-654-26.2017.5.05.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024, grifos acrescidos)
"AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, II, DA CLT E DA DIRETRIZ DA SÚMULA 221 DO TST. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso, o recurso de revista foi interposto sem especificação de qual parágrafo ou inciso do artigo 100 da Constituição da República teria sido vulnerado, o que não atende as exigências do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT e da Súmula 221 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010097-06.2013.5.06.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/11/2024, grifos acrescidos)
Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária"; II - dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicada a análise dos demais temas constantes do agravo de instrumento do segundo reclamado; e IV - não conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
26/05/2025, 00:00
Provimento
21/05/2025, 09:00
Confirmada
14/04/2025, 20:27
Expedida/certificada
14/04/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10760-81.2017.5.03.0073 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 17:25
Provimento
19/03/2025, 09:00
Confirmada
28/02/2025, 20:30
Expedida/certificada
21/02/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 10760-81.2017.5.03.0073 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.