Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/cml
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. RECURSO DE REVISTA FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite recurso de revista fundado apenas em divergência jurisprudencial, quando o único aresto colacionado pela parte não guarda identidade com as premissas consideradas pelo Tribunal Regional, nos termos da Súmula nº 296, I.
2. A incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que a recorrente pretende seja revista, sob pena de não conhecimento do recurso. É o que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
2. Sobre o tema, esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes.
3. Na hipótese, constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para o processamento do apelo, na medida em que transcreveu uma parte do acórdão regional que não contém todos os fundamentos adotados pela Corte de origem, notadamente os que reportam à inobservância da obrigação contratual, pelo segundo réu, quanto ao provimento dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do contrato de gestão. 4. Não atendeu, assim, ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT.
5. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.
2. Na hipótese, no tópico recursal "inocorrência do dano moral coletivo", o segundo réu transcreveu, sem destaques, trecho da decisão regional que, além de abranger os termos de voto vencido, reporta a temas distintos, o que inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico entre a decisão confrontada e as indicadas violações. Cumpre esclarecer que o debate acerca da configuração do dano moral não coincide com a discussão acerca do valor compensatório arbitrado. 3. A parte não atendeu, assim, ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT.
Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-12080-35.2017.5.18.0014, em que é Agravante e Agravado ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO HAVER e é Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu dar parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelos réus.
Inconformados, os réus interpuseram recurso de revista, buscando a reforma da decisão regional.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, decidiu não admitir os apelos (fls. 904/906).
Os réus interpuseram agravos de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU. LEI Nº 13.467/2017
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
A propósito do tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"(...)
Nestes termos, a realização de contrato de gestão pelo Estado com uma organização social não viola preceito legal. Os serviços delegados pelo ente público à organização social podem ser desempenhados diretamente ou por meio de terceiro, como é o caso dos autos. Não há vedação dessa transferência.
Desse contrato, no entanto, por pagamentos de salários com atraso, resultou a presente ação civil pública.
A matéria foi analisada de forma percuciente pela MM. Juíza sentenciante, que solucionou a lide com estrita observância ao conjunto probatório produzido nos autos e à espécie normativa aplicável ao caso. Dessa forma, em atenção ao princípio da celeridade processual, peço vênia para transcrever aqui, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos lançados na r. sentença, verbis:
(...)
Incontroverso o pagamento reiterado dos salários (inclusive salários trezenos e férias) dos empregados contratados pelo primeiro reclamado para execução do contrato firmado por ele com o Estado de Goiás, reiteradamente com atraso, desde 2016. As notícias de rádio, jornal e televisão dão conta que a falta de repasses dos valores do segundo réu para o primeiro reclamado inviabilizaram o funcionamento do HUGO, interditado por ordem do Ministério do Trabalho e Emprego, comprometendo a manutenção dos serviços e o pagamento dos salários dos empregados contratados para ali prestarem serviços. Inconteste que o Estado de Goiás e o INSTITUTO GERIR firmaram um contrato de gestão, cujo objeto é o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde, na mencionada unidade hospitalar. O contrato de gestão é a figura jurídica que se estabelece entre o Estado e as organizações sociais; semelhante ao convênio, que prevê a transferência de recursos a uma entidade sem fins lucrativos, controlada pelo Estado e contratada sem licitação e com distribuição de atribuições que presumem cooperação mútua e interesse recíproco.
Conforme contrato, pela gerência administrativa e operacional do HUGO, o Estado de Goiás se compromete a prover os recursos financeiros necessários ao fiel cumprimento do contrato e a programar, nos orçamentos dos exercícios subsequentes, quando for o caso, os recursos necessários para custear os seus objetivos. Por este contrato, os reclamados definem que os recursos financeiros para o contratado (INSTITUTO GERIR) serão alocados mediante transferências do contratante (Estado de Goiás), sendo permitidas doações de pessoas físicas e jurídicas, de direito publico e privado, nacionais e internacionais e rendimentos de aplicação dos seus ativos ou dos pertencentes ao patrimônio do administrado, no prazo e condições pactuadas. Induvidoso, ainda, que pelo contrato firmado, o primeiro reclamado (INSTITUTO GERIR) comprometeu-se a apresentar os documentos de regularidade fiscal exigidos como condição para outorga do contrato de gestão e que ele responderia pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, referentes aos empregados necessários à execução dos serviços contratados. À luz destas assertivas serão analisados os pedidos autorais e os argumentos de defesa.
A ordem jurídica, constitucional e infraconstitucional, tem construído uma cadeia de garantias e proteções ao salário, que atende a uma necessidade essencial do trabalhador, respondendo pela sua própria sobrevivência e de sua família.
Ante esta natureza alimentar, imperioso é que o pagamento do salário, como contraprestação pelos serviços prestados pelo empregado, não fique aleatoriamente a disposição do empregador, para arbitrariamente escolher o valor e as condições de seu adimplemento, de forma que a lei estabeleceu parâmetros para sua fixação e critérios para o seu pagamento, um dos quais o limite temporal para sua quitação. O mesmo se diga em relação à gratificação natalina e ao descanso anual.
Assim é que o art. 459, parágrafo primeiro, da CLT evoluiu para estipular que o salário estipulado por mês, deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, dispondo as Leis 4.090/62 e 4.749/65, com regulamentação pelo Dec. 57.155/65, que a gratificação de natal deve ser paga em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente ao restante, até o dia 20 de dezembro de cada ano. O art. 145 da CLT prevê a data para pagamento das férias.
O descumprimento por parte do empregador da obrigação de pagar tais verbas no prazo legal constitui infração legal gravosa, já que o empregado, como dito, tem nelas sua forma de sobrevivência e à de sua família.
Lado outro, qualquer observador familiarizado com a estrutura da economia brasileira sabe a importância que o binômio capital/trabalho representa, tanto que a politica salarial é questão de ordem pública, sofrendo inúmeras formas de controle pelo poder publico.
A economia oscila entre os setores mais dinâmicos, altamente capitalizados e que empregam pouca mão de obra, com salários mais elevados, garantindo maior poder de consumo e aqueles que primam por uma organização e métodos administrativos arcaicos, equipamentos obsoletos, com elevado custos de produção, mas que ocupam grandes contingentes de mão de obra pouco ou não qualificada, com salários baixos, na maioria, limitados ao mínimo legal.
Daí a relevância que a matéria alcança ao nível do grupo de empregados prestadores de serviços no HUGO e a significação que assume em termos sociais.
O atraso reiterado de salários e das demais verbas trabalhistas afeta individualmente este grupo de empregados, mas, sem dúvida, compromete também o equilíbrio social e a ordem pública, na medida em que ofende o senso comum, a autoestima da própria sociedade, incentivando o descrédito na ordem jurídica, sobretudo nesta situação em que a própria conduta do poder publico é ilegal e fator decisivo para causar desequilíbrio. Por isto, as condutas ilícitas acima refletem gravame de intensidade que autoriza a atuação do Ministério Publico especializado e exige medidas judiciais inibidoras com a finalidade de restaurar a ordem social e jurídica.
Como sujeito direto da relação de emprego o INSTITUTO GERIR tem responsabilidade com este grupo de empregados e obriga-se, necessariamente, independente da sua condição de entidade sem fins lucrativos, ao cumprimento da legislação trabalhista e para dar efetividade aos comandos decorrentes do arcabouço jurídico de proteção ao salário e ao equilíbrio nas relações empregado/empregador, defere-se pleito exordial, determinando-se determina-se ao Instituto réu que cumpra a obrigação legal de pagar os salários de seus empregados, lotados no HDT, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, além dos salários vencidos e férias, nos prazos legais, abstendo-se da prática reiterada e lesiva de atrasar a quitação devida. A obrigação de fazer/não fazer autoriza a fixação de penalidade para garantir o cumprimento da ordem judicial, na forma do art. 139, 4º c/c art. 536, 1º, do NCPC 297 do CPC. Deste modo, o descumprimento da obrigação de não fazer estatuída acima, qual seja, de não atrasar o salário dos empregados que trabalham no HUGO, sujeita o primeiro reclamado à multa de R$ 50.000,00/mês. Sob a ótica do ESTADO, as mesmas considerações devem ser aplicadas, registrando-se, mais, que sem embasamento fático e legal os seus argumentos de defesa.
Para furtar-se a qualquer responsabilidade em face dos empregados contratados pelo INSTITUTO GERIR na execução do contrato de gestão firmado, embora seja o beneficiário dos serviços prestados, escuda-se na alegação pueril em sede de direito do trabalho de que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas incumbia unicamente ao empregador, conforme pactuação contratual expressa neste sentido.
Anota-se, vez mais, que a garantia à saúde é direito assegurado constitucionalmente e de incumbência do poder publico, na forma do art. 196, da CF: " A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Para a consecução da sua obrigação, o Estado de Goiás contratou o Instituto Gerir, organização social de natureza privada, para a gestão, operacionalização e execução dos serviços públicos de saúde disponibilizados no Hospital de Urgências de Goiânia.
Este instituto, a seu turno, para cumprir as obrigações contratadas, admite empregados, sob a égide da CLT, os quais, a despeito de admitidos e remunerados por esta organização social e de estarem sob sua supervisão e subordinação, trabalham em proveito do Estado de Goiás, tornando-se sua longa manus no cumprimento deste seu dever constitucional.
Desta forma, ao contrário do alegado, é parte integrante da relação jurídica de direito material que se estabelece neste caso. E, nesta condição, também assume responsabilidade quando da seleção do "parceiro privado" a ser por ele contratado e por exigir e fiscalizar o cumprimento das leis, notadamente as trabalhistas.
De se notar que neste caso a capacidade e idoneidade financeira do contratado não foi critério de seleção; do contrário, uma organização social sem finalidade lucrativa e sem garantia patrimonial e econômica não teria sido a escolhida para assumir a gestão administrativa e operacional do HUGO, escapando dos limites desta lide a análise da legalidade e da conveniência do poder publico em priorizar outros aspectos para esta contratação.
Conquanto o contrato preveja a possibilidade de obtenção de outras receitas pelo primeiro reclamado, à míngua de prova em contrário e porque de conhecimento notório, conclui-se que sua única forma de honrar o objeto do contrato e de observar os direitos trabalhistas dos empregados contratados, são as receitas que o primeiro réu deveria transferir-lhe, segundo as condições e nos prazos ajustados no contrato de gestão e anexos.
Se não cumpre a sua parte no que ficou contratado, inviável exigir que o instituto gestor cumpra a sua. Daí ressai que é o maior responsável pela situação de ilegalidade que se apresenta nestes autos e de verdadeira penúria a que expôs a população que necessita dos serviços deste hospital, sem que as excludentes aduzidas em defesa possam mitigar esta assertiva.
A cláusula contratual que o isenta dos efeitos desta responsabilidade não vincula esta Justiça Especializada, garantindo tão somente eventual direito de regresso. De outro modo, o contrato de gestão, ainda legalmente formalizado, não o exime da sua responsabilidade trabalhista perante este grupo de empregados, na condição de beneficiário dos serviços e em relação à coletividade, porque a ele cabe o dever de prover o direito à saúde a ela garantido.
A saúde, elevada à condição de direito social fundamental do homem, contido no art. 6º, da CF, declarado por seus arts. 196 e ss., é de aplicação imediata e incondicionada e o Estado de Goiás, ente publico incumbido do dever de implementá-la, ao contratar um "parceiro privado" faz uma distribuição de atribuições que pressupõe cooperação mutua e interesse recíproco.
Na verdade, o contrato de gestão foi expediente utilizado pelo segundo o reclamado para delegar a um ente privado atividade que constitui seu dever constitucional prover e integra os seus próprios fins. Sem embargo da liberdade de ação e celeridade que isto implementa nos serviços de saúde, certo é que esta forma de contratação busca, normalmente, a substituição de contratação de seus empregados próprios, considerando a estrita obediência a rígidas formas de controle. Destarte, constatada a ilegalidade da prática ilegal de atraso no salário e no cumprimento dos demais direitos trabalhistas indicados e, sendo inegável que o contrato de gestão pressupõe a cooperação e o interesse recíproco, deve o Estado de Goiás responder solidariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e, nessa condição, endossando as múltiplas razões anteriormente alinhadas e acrescendo que as dificuldades financeiras não são excludentes da obrigação de cumprimento das disposições trabalhistas, se de não atrasar os repasses de receitas r condenado na obrigação de não fazer ao Instituto réu, pena de multa de R$ 50.000,00/mês. Na vertente postulatória seguinte, tem-se que o dano moral coletivo configura-se por um abalo no patrimônio moral de uma coletividade, a merecer algum tipo de reparação por violação de direitos difusos, coletivos ou eventualmente direitos individuais homogêneos.
O dano moral coletivo "corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade" (Xisto Tiago de Medeiros Neto, Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2.ed., p. 137).
Tem por fundamento o art. 927, parágrafo único do CCB. É de natureza objetiva, caracterizado como damnum in re ipsa, ou seja, verificável de plano pela simples análise das circunstâncias que o ensejaram. Basta que se realize, no plano dos fatos, uma conduta que vilipendie normas de ordem pública, não se exigindo a valoração sobre a culpabilidade do agente. Para a sua efetiva constatação não é necessária a ocorrência de efeitos subjetivos, como o constrangimento, a angústia, a humilhação ou eventual dor moral.
Apresenta-se nas ações civis públicas ou ações civis coletivas, para proteção de interesses maiores da coletividade, da maior dignidade possível às futuras e presentes gerações, envolvendo o direito à vida, à saúde, ao meio ambiente de trabalho digno, à segurança e dignidade da pessoa, fundamento de validade do estado democrático de direito.
Nenhuma dúvida, pois, quanto ao cabimento da indenização reparatória por este tipo de dano moral nos casos em que os interesses são coletivos ou difusos. A complexidade se instala quando em discussão o dano moral coletivo em virtude de direitos individuais homogêneos, os quais podem ou não apresentar alcance para configurar lesão ao patrimônio imaterial da sociedade.
Consigna-se, ainda, que a indenização por dano moral coletivo não decorre automaticamente do descumprimento de normas constitucionais e infraconstitucionais.
Importante que esteja configurado o dano moral indenizável, que a repercussão do ilícito crie uma situação percebida e sentida pela coletividade, causando o anseio social quanto a necessidade de indenização, como forma de coibir o ilícito que causa indignação na população, exigindo intervenção eficaz do poder judiciário para estancar a prática de determinado ilícito e de prevenir a sua continuidade.
Como esta ação civil pública tem por objeto obrigação de não fazer e, por espelhamento, obrigação de fazer, relacionadas a valores e direitos fundamentais da pessoa do trabalhador e pelos seus reflexos na construção da imagem social da coletividade, a meu ver, passível a aplicação da indenização por dano moral coletivo.
A necessidade de que o pagamento dos salários ocorra nos termos legais para todos os empregados, mas de modo especial para aqueles que prestam serviços nesta unidade hospitalar. O atraso reiterado no pagamento dos salários compromete o equilíbrio emocional e afeta a saúde mental deste grupo de empregados e, em última instância, do próprio ambiente de trabalho, gerando riscos e reflexos capazes de comprometer a prestação dos serviços de saúde à coletividade que precisa deste tipo de atendimento, um dos deveres do Estado, como ocorreu com a interdição desta unidade hospitalar.
É repulsivo do ponto de vista social que o primeiro réu deixe de cumprir a sua obrigação legal de pagar os salários dos empregados, inobstante tenha ocorrido a regular prestação de serviços e, ainda mais, quando certamente esta conduta ilegal decorreu da falta de compromisso do ESTADO em cumprir sua obrigação legal e contratual de repassar os recursos necessários para tanto, como forma de garantir o direito à saúde que se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos e, por isto, constituindo uma prerrogativa jurídica indisponível à generalidade das pessoas.
Ao contrário do dano moral individual, o dano moral coletivo não tem natureza compensatória, sendo preponderante a função sancionatória, punitiva, juntamente à função pedagógica, de destacado valor social.
Destarte, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito que viola direito metaindividual busca penalizar o infrator, de modo que este não volte a praticar tais atos, devendo o julgador balizar-se nestes parâmetros para a sua fixação. Defere-se, então, o pedido de condenação dos, réus na indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$250.000,00, a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos a serem previamente indicadas pelo autor.
Vale consignar que as alegações defensivas deduzidas na defesa do primeiro reclamado não se sustentam legalmente. Independente de ser entidade filantrópica, os seus empregados são contratados sob a égide da legislação trabalhista que há de ser aplicada em toda a sua extensão, não se podendo admitir que a eles sejam transferidos os riscos da atividade, os quais devem ser assumidos integralmente por aquele que assume a condição de empregador.
A redação do art. 223-A, da CLT, com a reforma implementada pela Lei 13.467/2017, não modifica a atuação do Ministério Público do Trabalho e extirpa os pedidos de indenização por dano moral coletivo, na medida em que continuam em vigor os dispositivos constitucionais e do direito comum que os amparam, por força do art. 8º, da CF.
Demais disto, a redação do art. 223-B da CLT parece restringir os danos extrapatrimoniais a titulares determinados - pessoas físicas ou jurídicas. Todavia, esta conclusão não se compatibiliza com a tutela dos danos morais coletivos, relacionados a sujeitos de titularidade indeterminada. Esta conclusão afronta o art. 129 da CR/88, pois excepciona a legitimidade conferida, constitucionalmente, ao Ministério Público do Trabalho de propor a ação civil pública para a defesa de interesses transindividuais na esfera das relações trabalhistas, que abrange os direitos extrapatrimoniais, a teor a do art. 6º, VII, "a", da Lei Complementar 75/93.
Finalmente, cabe pontuar a liceidade da cumulação da condenação à reparação de dano moral coletivo com obrigação de fazer ou não fazer mediante imposição de multa (astreintes).
Destaque-se que essa matéria não é nova neste eg. Tribunal, sendo que em caso análogo, nos autos do RO-0011597-05.2017.5.18.0014, em que foi relatora a Exma. Desora. Iara Teixeira Rios, cujas partes eram as mesmas destes autos, de cujo julgamento participei, em 21/06/2018, esta Turma manteve a condenação em multa por descumprimento da obrigação de fazer/não fazer, em R$50.000,00 e a condenação em danos morais, em R$250.000,00.
Aliás, acerca de dano moral por atraso no pagamento de salários, o entendimento desta eg. Turma é de que o inadimplemento salarial reiterado evidencia total desrespeito ao trabalhador, pois é por meio do salário que o indivíduo mantém a si e a família com dignidade - art. 6º e art. 100, § 1º, da CF/88.
Isso porque o atraso prolongado ofende o patrimônio moral do indivíduo, resultando na incerteza quanto à possibilidade de concretizar outros direitos sociais alcançáveis por meio do trabalho, a saber: alimentação; saúde; educação, lazer, entre outros.
Quanto à alegação do 1º reclamado de não ser responsável pelos danos morais, nos termos da audiência de fls. 567/568, como sucessor do Instituto Gerir, ele foi inserido na relação processual referente às obrigações futuras de fazer/não fazer, assumindo o processo no estado em que se encontra.
Ou seja, relativamente às obrigações de pagar o 1º reclamado assume o processo no estado em que se encontra. É responsável, pois, pelos danos morais, e não como devedor solidário ou subsidiário, como requer, mas como devedor principal, por ser o sucessor do empregador do autor.
Por fim, a situação de calamidade financeira do 2º reclamado não elide as obrigações e nem autorizam o repasse com atraso.
Por tais fundamentos, negava provimento a ambos os recursos. Nada obstante restei vencido, prevalecendo a divergência apresentada pela Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, nos seguintes termos:
Para se condenar uma empresa por dano moral coletivo a agressão ao patrimônio coletivo deve ser de tal extensão que implique na sensação de repulsa coletiva a fato intolerável.
E o dano moral coletivo, de fato, ocorreu. Entretanto, entendo que o valor da indenização fixado na sentença é excessivo. Outrossim, já foi fixada uma pesada multa por descumprimento da obrigação de fazer/não fazer. Assim dou provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização para R$ 100.000,00, quantia que entendo condizente com a extensão do dano.
Por fim, esclareço que não participei do julgamento do recurso mencionado no voto do relator.
Sentença reformada para reduzir a condenação em danos morais para R$100.000,00.
Esclareça-se, uma vez mais, que a multa por descumprimento da obrigação de fazer/não fazer, nestes autos, é de R$50.000,00, conforme consta na decisão aclaratória, à fl. 499.
Inconformado, o primeiro reclamado interpôs recurso de revista, buscando a reforma da decisão regional, ao argumento de que a responsabilidade financeira pelo contrato de gestão firmado seria exclusiva do segundo réu, cabendo ao primeiro réu apenas a gestão administrativa/operacional.
Indicou divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera a alegações anteriormente expedidas.
Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar que o primeiro réu atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 870/871.
O recurso de revista fundado apenas em divergência jurisprudencial não impulsiona o apelo ao processamento, uma vez que o único aresto trazido ao cotejo de teses, revela-se inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, ao não guardar identidade com as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal Regional, sobretudo a que reporta à obrigação contratual assumida pelo primeiro réu, quanto à responsabilidade pelas obrigações, despesas e encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, referentes aos empregados necessários à execução dos serviços contratados.
Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. LEI Nº 13.467/2017
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
O v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que a recorrente pretende seja revista, sob pena de não conhecimento do recurso. É o que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Art. 896... (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;"
Sobre o tema, esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS REQUERENTES. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese, constata-se que os requerentes não cumpriram esse requisito para o conhecimento do apelo, na medida em que transcreveram parte da decisão que não contém todos os fundamentos adotados pela Corte Regional ao negar provimento ao recurso ordinário interposto. Não atenderam, assim, ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001482-09.2021.5.02.0079, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/08/2023,).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20454-04.2017.5.04.0831, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INADMISSIBILIADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. No caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o provimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20609-74.2015.5.04.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 15. IRR-1757-68.2015.5.06.0371. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. II. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1915-41.2015.5.06.0172, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023).
Na hipótese, constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, na medida em que transcreveu uma parte do acórdão regional que não contém todos os fundamentos adotados pela Corte de origem, notadamente os que reportam à inobservância da obrigação contratual, pelo segundo réu, quanto ao provimento dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Não atendeu, assim, ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT.
Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Desse modo, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO
Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, de seguinte redação:
Art. 896....
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"(...)
3. DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. O processamento do recurso de revista encontra óbice nos ditames do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Isso porque a reclamada, nos tópicos recursais alusivos ao dano moral e ao dano material, transcreveu, conjuntamente, trechos do acórdão regional que reportam a temas distintos, o que inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico entre a decisão confrontada e as indicadas violações. Cumpre esclarecer que o debate acerca da configuração dos danos moral e material não coincide com a discussão acerca dos valores compensatórios arbitrados. 3. Inviável o processamento do recurso de revista, quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento" (RRAg-0010577-03.2021.5.15.0117, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 20/03/2025).
"(...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. De plano, identifico que em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois transcreveu trecho que contém matérias distintas (danos morais e danos estéticos), não tendo identificado precisamente qual o fundamento que pretende impugnar e que representa o prequestionamento da matéria. A discussão relativa à configuração do dano moral não se confunde com o debate sobre a caracterização do dano estético. Assim, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias, o que não foi observado pela parte recorrente. A reclamada não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional (dois temas distintos) e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-20458-57.2017.5.04.0373, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025).
VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria. Cabe notar que a discussão relativa à caracterização (ou não) do dano moral, não se confunde com aquela relativa ao debate sobre a adequação do valor atribuído à referida indenização. Assim, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-67-59.2020.5.23.0046, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/08/2024).
Na hipótese, no tópico recursal "inocorrência do dano moral coletivo", o segundo réu transcreveu, sem destaques, trecho da decisão regional que, além de abranger os termos de voto vencido, reporta a temas distintos, o que inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico entre a decisão confrontada e as indicadas violações. Cumpre esclarecer que o debate acerca da configuração do dano moral não coincide com a discussão acerca do valor compensatório arbitrado. Não atendeu, assim, ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT.
Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Desse modo, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Confirmada
14/04/2025, 20:27
Confirmada
04/04/2025, 20:29
Expedida/certificada
04/04/2025, 10:11
Expedida/certificada
04/04/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 12080-35.2017.5.18.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.