Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/lb/jp
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
Por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de prova do Município de São Paulo e na insuficiência de provas da Ceagesp. 3. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que o autor estava lotado no posto da Ceagesp e não há prova nos autos que fez parte daqueles trabalhadores que perderam sua colocação. Acrescentou que não há demonstração de que a situação de perdas de postos na primeira reclamada se prolongou indefinidamente, o que se tem, nos autos, é que o autor trabalhou normalmente até o dia 12, ficou afastado em razão de atestado médico e, após, não mais compareceu à reclamada.
2. Desse modo, o Colegiado a quo reformou a sentença para afastar a rescisão indireta, convertendo-a em pedido de demissão. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que a reclamada não estava cumprindo com todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126, suficiente a afastar a transcendência da causa.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. RESTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. Observa-se que o Tribunal Regional nada menciona acerca de o autor ser sindicalizado ou não, somente consigna que o reclamante autorizou o desconto, sendo referido consentimento comprovado nos autos.
Assim, as alegações do reclamante no sentido de que ele não é sindicalizado encontra óbice na Súmula nº 297, por ausência de prequestionamento, suficiente a afastar a transcendência da causa.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1000151-28.2022.5.02.0088, em que são Agravante e Recorrido ELTON DE SANTANA LOPES e Agravado, Recorrente e Recorrido CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e Agravado e Recorrido LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA..
Insurgem-se o reclamante e a segunda e terceira reclamadas por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou seguimento aos recursos de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.
Alegam os agravantes, em síntese, que os seus apelos merecem ser destrancados.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA.
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
RECURSO DO RECLAMANTE e RECURSO DO 2o. RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) Da responsabilidade subsidiária
É incontroverso que o reclamante, embora contratado pela primeira reclamada, prestou serviços em favor do segundo reclamado (Município de São Paulo) e da terceira reclamada (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP). O fato está demonstrado pela documentação juntada aos autos. Além disso as reclamadas não se insurgem quanto a isso.
Pois bem.
Até 05/11/2021, o autor prestou serviços em favor do Município de São Paulo e após para a Ceagesp.
A r. sentença, quanto à responsabilidade das tomadoras, assim decidiu (fl. 1307):
"... Alegam a segunda e terceira reclamada a efetiva fiscalização no cumprimento dos contratos firmados. Entretanto, somente a terceira reclamada apresenta prova da efetiva fiscalização, pois apresenta quadro que indica que havia o acompanhamento diário de quais os vigilantes da primeira reclamada se encontravam no local, conforme ID 5f6e5c6. A fiscalização da segunda reclamada mostra-se falha, pois apresenta parcos documentos que indicam que não havia servidor responsável pelo acompanhamento real do contrato, mas apenas para extração de cópias de documentos. Assim, por violado o dever de fiscalização e acompanhamento do contrato administrativo pelo ente público, deveres estes impostos pela própria legislação, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em conformidade com a ADC 16. Limita-se a sua responsabilidade até 31/10/2021 conforme limitação petição inicial, apesar de constar cartão de ponto indicando a lotação até 05/11/2021. Afasta-se a responsabilidade da terceira reclamada, inclusive em razão das informações prestadas em audiência, no qual o reclamante informa que após o afastamento médico teria ficado 3 dias na base. Se a rescisão ocorreu quando não mais lotado na terceira reclamada, seria incongruente esta responder pelas verbas rescisórias".
O autor e a segunda ré postulam a sua reforma.
O autor requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (Ceagesp), enquanto que (Município de São Paulo) o segundo reclamado pretende seja excluída a sua responsabilidade subsidiária.
Ao exame.
O instituto da subsidiariedade resulta na obrigatoriedade do tomador de serviço em responder pelos direitos do empregado a ele oferecido pela empresa prestadora. Em tais casos, o empregador direto deve ser executado de início e, somente quando este não honrar os direitos do empregado, é que a tomadora poderá ser responsabilizada. Sua finalidade é não permitir que, condenado o real empregador (prestador de serviços) por falta de numerário e por imprevidência deste, tenha o empregado prejuízo pecuniário, não logrando a obtenção de seus direitos laborais, até porque, ressalte-se, teve seu trabalho diretamente aproveitado pela tomadora de serviços.
A base desse posicionamento parte do pressuposto de que, sendo o tomador de serviços livre para contratar quem lhe aprouver, deve, na sua eleição, verificar a idoneidade daquele com quem contrata, visto que a referida responsabilização do tomador é acarretada pela chamada culpa "in eligendo" e "in vigilando" para os casos em que a empresa contratada não honre com suas obrigações, em especial as trabalhistas.
Oportuno destacar que, no que diz respeito à responsabilidade da Administração Pública, a obrigatória submissão a procedimento licitatório, como disposto no artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, não elide a responsabilização subsidiária, em razão do dever de fiscalização da execução dos contratos (artigo 58, inciso III da Lei 8.666/1993), sob pena de incidir em culpa in vigilando. Esse é entendimento consagrado pelo Excelso Pretório na ADC 16, que culminou na inserção do item V da Súmula 331 do C. TST, nos seguintes termos:
(...)
Registre-se que tal entendimento está em consonância com o decidido no RE 760.931, cuja tese fixada apenas impede a transferência automática Poder Público da responsabilidade decorrente do inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo contratado.
Ademais, consoante os artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, tendo em vista a prerrogativa e o dever da Administração Pública de fiscalizar a execução do contrato, inclusive com o acompanhamento de servidor designado, que fará os registros das ocorrências do ajuste, tem-se que cabe ao ente público a demonstração da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços no que se refere às obrigações trabalhistas, até mesmo porque é quem detém toda a documentação correlata. Nesse sentido, restou decidido pela SDI-I do C. TST, em embargos, nos autos do Processo E-RR 925-07.2016.5.05.0281, no qual restou assentado que, na Tese 246, o Excelso Pretório não definiu a quem caberia o ônus da prova, matéria de índole infraconstitucional.
No caso, o 2°. reclamado (Município) não juntou documentação à defesa de modo a demonstrar a efetiva fiscalização do contrato, no que atine aos encargos trabalhistas, sociais, fiscais, previdenciários, entre outros, resultantes dos ajustes firmados com a 1ª reclamada, conforme preconizam os mencionados dispositivos Lei de Licitação e Contratos - Lei nº 8.666/93. Por outro lado, não obstante a 3ª reclamada (Ceagesp) tenha juntado aos autos controle de comparecimento do reclamante, entendo que isso não é suficiente para comprovar a efetiva fiscalização, sobretudo considerando que restou demonstrada a existência de irregularidades nos registros de ponto, os quais consignavam anotações uniformes, o que é incompatível com a realidade, uma vez que não é possível o empregado chegar e sair sempre no mesmo horário. Veja-se que a própria 3ª ré juntou o cartão de ponto do autor em que se verifica a fraude realizada (fl. 658) e se omitiu a respeito, o que caracteriza ausência de fiscalização. Os demais documentos juntados pela terceira reclamada são relativos a encargos sociais e não trabalhistas.
Desse modo, resulta que a segunda e a terceira reclamada não fiscalizaram adequadamente o contrato de prestação de serviços no que concerne as obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A omissão em efetuar a integral fiscalização da atividade da empresa contratada, de forma, a evitar futuros questionamentos judiciais e o inequívoco prejuízo à Administração resultou na da contratante, incidindo a hipótese do artigo 186 culpa in vigilando do Código Civil e também do artigo 37, § 6º, da CF/88.
Desta forma, não é possível a exclusão da responsabilidade subsidiária que, ante os elementos dos autos, não contraria o decidido na ADC nº 16 e no RE 760.931.
Destarte, confirmo a r. sentença em relação ao segundo reclamado (Município de São Paulo) e dou provimento ao recurso do reclamante, para condenar a terceira reclamada (Ceagesp) subsidiariamente pelo período em que se beneficiou do labor do reclamante, inclusive quanto às verbas rescisórias, uma vez que admitiu que o autor ainda lhe prestava serviços ao tempo da rescisão contratual.
Inconformada, a segunda e a terceira reclamadas interpuseram recurso de revista. Argumentaram, em síntese, que não podem ser responsabilizadas subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao autor pela empresa prestadora de serviços por ele contratado.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Com razão. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo.
A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço.
Eis a redação da supracitada súmula:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (sem grifos no original)."
Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16.
O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Após o julgamento do aludido leading case, constatou-se a existência de divergência de entendimento no STF quanto à distribuição do ônus probatório, o que ensejou o reconhecimento da repercussão geral da questão, no Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova.
A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização.
Eis o teor de julgado proferido pela Primeira Turma do STF, em que examinada a questão:
"EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Na mesma linha, as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Deste modo, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(Rcl 48371 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022)
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte excerto do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, em que determinada a suspensão de decisão da Justiça do Trabalho:
"Ora, entendo que ao atribuir à Administração o ônus probatório ou até mesmo desqualificar toda e qualquer prova levada a juízo, a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados, vez que o mero argumento de ausência de documentação não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (Rcl 56648 MC, Relator Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 27/10/2022, Publicação 3/11/2022).
Nesse contexto, considerando que o STF, por meio de suas reclamações, define o alcance dos seus precedentes vinculantes, tem-se que a responsabilização subsidiária do ente público, em razão de este não ter comprovado a efetiva fiscalização, contraria o entendimento firmado no Tema 246, por configurar condenação automática.
Do entendimento firmado pelo STF, portanto, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo). Também quando não procede à fiscalização do contrato, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora dos serviços (culpa in vigilando). Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Corroboram essa compreensão os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). O STF ainda vem decidindo que a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com a consequente responsabilização do ente público é inadmissível, uma vez que a responsabilidade da Administração deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos da decisão proferida na ADC n° 16. Precedentes do STF. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, registrando que, embora tenha havido fiscalização, considerou que esta foi ineficiente. Desse modo, a Corte de origem, ao condenar o ente público com base na mera ineficiência da fiscalização, atribuiu-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC n° 16 e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula n° 331, item V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10447-41.2015.5.15.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. A decisão regional foi proferida em sintonia com a iterativa, notória a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que compete ao ente público tomador de serviços a demonstração da fiscalização completa, efetiva e eficaz quanto às verbas trabalhistas a cargo de prestadora de serviços e de que a condenação subsidiária com amparo na fiscalização ineficaz não equivale à presunção de culpa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100623-92.2019.5.01.0571, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, para absolvê-lo da condenação como responsável subsidiário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz, dado o inadimplemento de diversas verbas trabalhistas, reconhecidas em Juízo. 3. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-100179-29.2016.5.01.0227, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO MERO INADIMPLEMENTO. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação do art. 5º, II, da CF e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 6. Configurada contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20863-69.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023).
Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral:
"Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 102, § 3.º, CF, e 1.035, CPC). A demonstração de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária. A função dessa técnica processual é selecionar os recursos que devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Somente os recursos em que a questão constitucional apresente repercussão geral devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, porque somente a partir desses casos pode o Supremo desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito mediante adequada interpretação da Constituição. A unidade do direito que se busca com a atuação do Supremo Tribunal Federal é a unidade prospectiva e retrospectiva do direito - nessa, busca-se a compatibilização das decisões judiciárias; naquela, o desenvolvimento do direito brasileiro para que responda de maneira constitucionalmente adequada aos novos problemas sociais. O requisito da repercussão geral no recurso extraordinário aplica-se a todos os recursos extraordinários, independentemente da natureza da matéria neles versada (STF, Pleno, QO no Ag 664.567/ RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 37). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.109)
Seguindo essa mesma orientação, no tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, preleciona o renomado autor LUIZ GUILHERME MARINONI:
"Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia.
Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante.
Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição.
Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).
No que diz respeito à necessidade de observância obrigatória das teses fixadas em regime de repercussão geral, trago à baila as seguintes decisões do excelso Supremo Tribunal Federal:
"(...).
A Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos.
Isso porque, não obstante o princípio da especialidade recomende a incidência da CLT no processo trabalhista, é certo que a sistemática da repercussão geral tem sua regulamentação no CPC e deve ser aplicada de maneira isonômica entre os órgãos do Poder Judiciário nacional, por regulamentar a competência do STF para solucionar, como última instância, matéria constitucional dotada de repercussão geral, competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização da tese caso a caso.
Assim, na medida em que, na Justiça Especializada, o trâmite do processo na Corte Superior é instância necessária para viabilizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal, nos processos em que se debata temática submetida à sistemática da repercussão geral pelo STF, o TST tem o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese firmada, sob pena de caracterizado, ipso facto, desrespeito à autoridade do STF.
Outrossim, ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal irá analisar a seguinte temática:
'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral)
Com efeito, o acórdão reclamado restou assim ementado:
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.'
Com essas ponderações, e considerando que i) a matéria controvertida no Processo TST-Ag-AIRR-1000742-23.2019.5.02.0402 diz respeito à temática solucionada pelo STF no Tema 246 da repercussão geral e à temática cuja repercussão geral foi reconhecida no RE nº 1.298.647/SP-RG e ii) que o TST negou provimento ao debate proposto em recurso de sua competência, em razão da petição não atender adequadamente ao disposto no art. 896, I a III, do § 1º-A da CLT, entendo que está caracterizado o desrespeito à autoridade do STF, tal como que permanece competência dessa Suprema Corte a ser preservada na via reclamatória a fim de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (Rcl 49408, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 21/09/2021, publicação: 22/09/2021)
"(...).
Uma vez que o distinguish que orienta a solução na decisão agravada funda-se em razões com as quais fiquei vencido no julgamento da Rcl nº 39.857 e atento ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento e reconsidero a decisão agravada, passando à análise do caso concreto de acordo com o entendimento majoritário da Primeira Turma.
No caso, a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública à época dos fatos está fundamentada na Súmula 331/TST decorrente da ausência de fiscalização de empresa por ela contratada (S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA), a qual deixou de efetuar o pagamento de verbas trabalhistas devidas ao seu empregado, João Carlos Gonçalves Silva, sem que houvesse provas de que a reclamante teria retido a importância devida.
Verifico, assim, que o debate se circunscreve ao ônus da entidade da Administração Pública na demonstração da fiscalização do contrato relativamente à regularidade trabalhista da empresa prestadora de serviços por si contratada e, nessa medida, está compreendido na temática do Tema 1118 RG, reconhecida em razão da subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17).
No RE nº 1.298.647/SP-RG (vinculado ao Tema nº 1118 RG), o STF irá analisar a seguinte temática:
'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral).
Com a sistemática da repercussão geral, a competência do STF para julgar a matéria constitucional é exercida pelo Plenário no representativo da controvérsia (RE nº 1.298.647/SP-RG - Tema 1118), competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização do precedente, mediante juízo de adequação da ratio decidendi do STF nos processos de matéria constitucional idêntica.
Portanto, entendo que julgar, em sede reclamatória, a alegada violação à autoridade do STF por decisão fundada em temática relacionada ao ônus da prova do Poder Público para comprovar a fiscalização do contato administrativo de terceirização de serviços, constitui, em alguma medida, subversão à sistemática da repercussão geral; cabendo ao STF, na via reclamatória, sobrestar o capítulo de decisão relacionada à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento das verbas trabalhistas, a fim de preservar a segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral.
(...).
Ressalte-se que a Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos.
Nessa medida, entendo que o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral.
Com essas ponderações, reconsidero a decisão anterior e nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos débitos trabalhistas. de empresa prestadora de serviços." (Rcl 44580-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 26/10/2022, publicação: 27/10/2022)
Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais.
Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de prova do Município de São Paulo e na insuficiente de provas da Ceagesp. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V.
Desse modo, por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
II - RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade, a representação regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Em vista da fundamentação lançada no exame do agravo de instrumento da segunda reclamada, conheço do recurso de revista por injunção do decidido pelo STF, em repercussão geral, no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por injunção do decidido pelo STF, em repercussão geral, no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
No tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
Com razão.
Em que pese o autor tenha juntado, com a inicial, vídeos (fls. 324/329) em que se observa a aglomeração de trabalhadores, que perderam seus postos de trabalho, na base da primeira reclamada, este fato, por si só, não justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.
No inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, para apurar a denúncia de que a empresa manteve mais de 120 empregados dentro da sua base, a ré esclareceu que (fl. 1205)
"(...) no início do mês de janeiro de 2022 perdemos um contrato, e os vigilantes foram realocados em escalas de horários diversas a fim de evitar aglomeração para que os mesmos pudessem ser realocados em outros postos. Fato este já sanado pela empresa, que perdurou apenas alguns dias, onde alguns colaboradores pediram demissão para iniciar trabalho na nova empresa vencedora da licitação, outros foram realocados em outros clientes, e outros desligados".
Após a análise dos documentos existentes nos autos do inquérito, foi apurado "que eventual aglomeração de trabalhadores, se ocorrida, deu-se em 1 (um) dia, e concluiu pela inexistência excepcionalmente, em razão de circunstância específica" das irregularidades denunciadas, promovendo-se o arquivamento do inquérito. Não obstante o inquérito tenha sido instaurado em razão de suposta inobservância das medidas sanitárias de enfrentamento ao Covid-19, pode se extrair dele que a aglomeração dos trabalhadores se deveu a uma situação pontual, em razão da perda de postos de trabalho, mas que houve a normalização da situação com a realocação dos trabalhadores, pedidos de demissão e dispensas. O cartão de ponto do reclamante (fl. 782) revela que ele trabalhou normalmente até o dia 12/01/2022, no posto da Ceagesp, e que foram abonados os dias 14 a 23 de janeiro de 2022, em razão de atestado médico apresentado (fls. 783/785), constando falta a partir do dia 24.
Na inicial, o reclamante admite que seu último dia de trabalho foi o dia 24/01/2022. Assim, diferentemente da decisão de primeiro grau, não verifico a existência de ócio forçado.
O cartão de ponto não indica que houve o abono de faltas até 28/01/2022, como constou da sentença, mas acusa falta desde o dia 24/01/2022. Sobreleva notar que a terceira ré (Ceagesp) afirma, na contestação:
"Em um dos vídeos que acostados pelo Reclamante, o responsável pela gravação usa a frase "Fomos expulsos do CEASA" no intento de fazer crer uma perda de contrato entre as Reclamadas. Ocorre que esta afirmativa não passa de uma inverdade, visto que desde o dia 01/04/2021 a 1ª Reclamada segue responsável pela vigilância patrimonial do Entreposto Terminal São Paulo. O CONTRATO SEGUE VIGENTE". (fl. 510).
O autor estava lotado no posto da Ceagesp e não há prova nos autos que fez parte daqueles trabalhadores que perderam sua colocação. De todo modo, ainda que isso tenha ocorrido, entendo prematuro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que é natural uma certa indefinição quando há perda de postos de trabalho pela empresa, sendo necessário um tempo para que tudo se normalize. No caso, não há demonstração de que a situação se prolongou indefinidamente, o que se tem, nos autos, é que o autor trabalhou normalmente até o dia 12, ficou afastado em razão de atestado médico e, após, não mais compareceu à reclamada. Ressalte-se que a previsão constante na cláusula septuagésima terceira da norma coletiva, de dispensa sem justa causa, na hipótese de rescisão contratual ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras, só se aplica se não houver condições de realoca-lo em outro posto de serviço.
Ocorre que o autor nem sequer deu oportunidade para que a reclamada solucionasse a situação, preferindo denunciar, de imediato, o contrato de trabalho, o que não se justifica ante os fatos narrados. Diante do exposto, reformo a r. sentença para afastar a rescisão indireta, convertendo-a em pedido de demissão.
Por consequência, excluo da condenação o aviso prévio indenizado e sua projeção em férias e 13º salário, bem como a multa de 40% sobre o FGTS.
Não há se falar em desconto do aviso prévio em desfavor do reclamante, uma vez que a forma de rescisão do contrato de trabalho somente foi reconhecida em Juízo.
Reformo.
O reclamante interpõe recurso de revista argumentando que a reclamada não estava cumprindo com todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Acrescenta que a primeira reclamada perdeu o contrato de prestação de serviços com as tomadoras, encaminhando os vigilantes para a base, sem oferta de novo posto de trabalho. Acusa ainda que a ausência de pagamento de horas extraordinárias e redução do intervalo intrajornada implicam em falta grave do empregador. Sustenta que a configuração da rescisão indireta dispensa a observância do princípio da imediatidade, haja vista a hipossuficiência do trabalhador na relação contratual.
Aponta ofensa aos artigos 468, 483, 'd' e 818, da CLT; 373 do CPC. Suscita divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais.
À análise. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor estava lotado no posto da Ceagesp e não há prova nos autos que fez parte daqueles trabalhadores que perderam sua colocação. Acrescentou que não há demonstração de que a situação de perdas de postos na primeira reclamada se prolongou indefinidamente, o que se tem, nos autos, é que o autor trabalhou normalmente até o dia 12, ficou afastado em razão de atestado médico e, após, não mais compareceu à reclamada. Desse modo, o Colegiado a quo reformou a sentença para afastar a rescisão indireta, convertendo-a em pedido de demissão. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que a reclamada não estava cumprindo com todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126.
Não se trata, pois, de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do exame do conjunto probatório constante nos autos, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Quanto a alegação do autor de que a ausência de pagamento de horas extraordinárias e redução do intervalo intrajornada implicam em falta grave do empregador, o Tribunal Regional não se manifestou quanto essas questões. A parte não opôs embargos de declaração, o que incide a Súmula nº 297, por ausência de prequestionamento.
As súmulas 126 e 297 são suficientes a afastar a transcendência da causa.
Nego provimento.
2.2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO.
No tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
RECURSO DO RECLAMANTE
Das contribuições assistenciais
Não há se falar em devolução das contribuições assistenciais, uma vez que o reclamante autorizou o desconto, conforme documento de fl. 787.
Nego provimento.
O reclamante interpõe recurso de revista argumentando que autorização para desconto da contribuição assistencial somente tem validade se o obreiro for sindicalizado, o que não é o caso dos autos.
Aponta violação dos artigos 5º, II, XX, 8º, V, da Constituição Federal; 462 da CLT; contrariedade à Súmula Vinculante nº 40 do STF.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais.
À análise. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
De pronto, observa-se que o Tribunal Regional nada menciona acerca de o autor ser sindicalizado ou não, somente consigna que o reclamante autorizou o desconto, sendo referido consentimento comprovado nos autos.
Assim, as alegações do reclamante no sentido de que ele não é sindicalizado encontra óbice na Súmula nº 297, por ausência de prequestionamento.
Referida súmula é suficiente a afastar a transcendência da causa.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - reconhecer a transcendência da causa nos agravos de instrumento das reclamadas; II - dar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - Por unanimidade, conhecer dos recursos de revista das reclamadas por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator