Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Tpv/Ejr/Dmc/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caracterizada a possível violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, no tocante à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, quando premissas suscitadas e relevantes ao deslinde da controvérsia não foram consignadas na decisão recorrida, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões fáticas aduzidas nos embargos de declaração relativas à contratação original da reclamante mediante concurso público, circunstância que afastaria a aplicação da Súmula nº 363 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000040-33.2017.5.02.0601, em que é Recorrente ADRIANA LIMA MESA DOS SANTOS e é Recorrida AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL - SP.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 350/353, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, ante o óbice Súmula nº 126 do TST.
Inconformada, a reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 358/381).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Consta parecer do Ministério Público às fls. 390/391.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a possível contrariedade à Jurisprudência desta Corte. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Nas razões de recurso de revista, às fls. 320/341, a reclamante argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal a quo, embora instado mediante embargos de declaração, não teria sanado as omissões e contradições apontadas na decisão recorrida quanto à admissão da recorrente mediante concurso público. Renova as alegações constantes dos seus embargos de declaração com a transcrição integral destes, às fls. 324/326, notadamente em relação ao fato de que o acórdão regional deixou de examinar, resumida nos seguintes questionamentos:
"a) Informação na inicial de que a reclamante foi contratada por concurso público;
b) Ausência de impugnação na defesa da Autarquia quanto à contratação da reclamante por concurso público - o que tornou incontroverso o fato;
c) Ocorrência de decisão surpresa na r. sentença e no V. Acórdão, em afronta ao artigo 10 do CPC/2015, pois a questão a respeito da forma de contratação da reclamante por concurso público não foi sequer ventilada na primeira instância - gerando nulidade da r. sentença;
d) Ocorrência de sentença Extra-Petita, pois as partes não arguiram pedidos a respeito da nulidade da contratação por concurso público, nem arguiram a inexistência de concurso público - afrontando assim o artigo 492 do CPC/2015 que consagra o Princípio da Congruência."
Afirma que "não se trata de empregado celetista contatado originalmente sem concurso público; pelo contrário, a recorrente prestou regularmente concurso público, fato incontroverso nos autos - e a alteração posterior do regime jurídico não exige novo concurso público" e que "Ao analisar o recurso ordinário da reclamante contra a r. sentença de primeiro grau, o V. Acórdão manteve a decisão original, pois entendeu que não se discute nos autos a competência desta justiça especializada, e o vínculo da reclamante com a reclamada é nulo, pois sua contratação não foi precedida de concurso público, e assim não poderia gerar efeitos jurídicos trabalhistas". Aduz que houve omissão no acórdão regional quanto à informação existente na peça inicial de que a reclamante havia sido contratada por concurso público e que sequer houve impugnação da reclamada nesse sentido.
Ressalta, por fim, que "restou equivocada a aplicação da Súmula 363 pela C. turma Regional, já que o V. Acórdão aplicou o referido verbete sob a premissa (equivocada) de que não houve concurso público para a contratação da recorrente, quando na verdade ocorreu o oposto - houve sim concurso público, fato incontroverso nos autos". Fundamenta o recurso de revista em violação dos artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, da CF; 10, 489, IV, 492 e 1.022, II, do CPC; e 832 da CLT, bem como em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Nos termos da Súmula nº 459 do TST, admite-se o conhecimento do recurso de revista por nulidade do julgado em virtude de negativa de prestação jurisdicional somente por violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 e 93, IX, da CF.
A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância superior.
Eis os termos do acórdão recorrido:
"Competência da Justiça do Trabalho. Nulidade do vínculo com Administração Pública sem concurso público na vigência da CF/88 A reclamante se equivoca ao relatar que o juízo de origem negou-se a julgar suas pretensões por se considerar incompetente para o feito.
Em verdade, a primeira instância julgou a causa em seu mérito, tanto que negou a maioria dos pedidos, o que transitará materialmente em julgado.
Ocorre que o vínculo da autora com a reclamada é nulo, já que sua última contratação, ainda que por mudança de regime legal (Súmula 382 do TST), não foi precedida de concurso público, tal como exige a CF/88, em seu art. 37, inciso II. Assim sendo, não pode gerar quaisquer efeitos jurídicos, dentre eles, eventuais direitos trabalhistas, ressalvado o pagamento de salários e depósitos ao FGTS, pela natureza de contraprestação dessas parcelas, no intuito evitar o locupletamento ilícito do ente público, que se beneficiou irregularmente dessa mão de obra.
O referido entendimento há muito está consagrado na Justiça do Trabalho, conforme os termos da Súmula 363 do TST:
"363 - Contrato nulo. Efeitos (Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Rep. DJ 13.10.2000 e DJ 10.11.2000. Redação alterada pela Res. 111/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação - Res. 121/2003 - DJ 19.11.2003) A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.".
Assim, absolutamente descabido discutir a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, já que a sentença não tratou desse tema e indeferiu a pretensão obreira em seu mérito, cuja conclusão será mantida, porquanto não infirmada pelas razões recursais.
Mantenho.
Atentem as partes para a previsão do parágrafo segundo do artigo 1.026 do NCPC, e artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão." (fls. 295/296)
Quanto aos embargos de declaração opostos pela reclamante, assim se manifestou o juízo a quo:
"Opôs a reclamante embargos de declaração às fls. 301/307, alegando que o acórdão incorreu em julgamento extra petita, já que afastou circunstância incontroversa nos autos (sua contratação por concurso público) e que sequer constituiu fundamento tanto da tese obreira, quanto da contestação.
É o relatório.
(...)
MÉRITO
Julgamento extra petita
Equivoca-se a reclamante ao alegar que o acórdão fundamentou sua decisão com base numa contratação inicial não antecedida por concurso público.
Em verdade, o julgamento ora impugnado cumpriu sua função com base na alteração de regime jurídico a que estava submetida a reclamante, o que, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Justiça do Trabalho (Súmula 382 do TST), equipara-se a uma extinção do antigo contrato de emprego, para a formação de novo vínculo laboral.
Vale destacar que tal circunstância foi expressamente admitida pela reclamante na própria inicial, às fls. 5:
"Em 16 de janeiro de 2015, houve a conversão do regime jurídico de celetista para estatutário (Lei Municipal n° 16.122/2015), ocorrendo à extinção do contrato de trabalho (TST, 382), conforme reconhecido pelo reclamado às fls 46 da CTPS da obreira."
Como se percebe, foi a própria reclamante quem trouxe o entendimento sumular consagrado à discussão do caso.
Ademais, o julgamento extra petita configura-se na análise de pretensões não invocados pelas partes, o que não é a hipótese dos autos.
Por tais argumentos, rejeitos os presentes embargos de declaração.
Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão." (fls. 311/312)
A garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, no sentido de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa.
Assim, em sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional supramencionado e nos termos do art. 832 da CLT, a mencionada decisão é nula, pois as decisões judiciais não constituem ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão pela qual se faz necessária a apropriada fundamentação.
No caso, conforme se verifica da decisão recorrida, o Regional, ao confirmar a sentença e considerar nulo o vínculo da reclamante com a reclamada limitou-se a consignar que "sua última contratação, ainda que por mudança de regime legal (Súmula 382 do TST), não foi precedida de concurso público, tal como exige a CF/88, em seu art. 37, inciso II", conforme entendimento consagrado pela Súmula nº 363 do TST, in verbis:
"CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional partiu da premissa fática de que a contratação da reclamante se deu sem a realização de concurso público, em desacordo com as informações contidas na inicial.
Ocorre que não restaram perfeitamente descritas na decisão recorrida as premissas fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando a reclamante, em embargos de declaração (fls. 324/326), havia instado o Regional à análise quanto à contratação da servidora por concurso público. Na prática, sequer foram objeto de valoração ou manifestação expressa no acórdão para confirmar sua existência ou pertinência ao caso dos autos.
Verifica-se, pois, que a pretensão da reclamante era justamente a de que o Regional se manifestasse sobre pressupostos fáticos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa à sua admissão originariamente por concurso público.
Registre-se que esta Corte Superior não examina provas e fatos, a teor da Súmula nº 126 do TST, mas pode proceder ao enquadramento jurídico diverso das premissas expressamente consignadas pelo Tribunal de origem. Entretanto, no caso, embora tenha sido adotada tese jurídica de que o contrato de trabalho é nulo, a falta dos elementos fáticos no acórdão recorrido impede o reexame específico da matéria objeto do presente recurso de revista. Aliás, insta salientar, como bem observou o Regional, que a conversão do regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de emprego, consoante Súmula nº 382 desta Corte superior. Entretanto, a transmudação de regime jurídico constituiu hipótese autorizativa da liberação do FGTS depositado na conta do trabalhador. Além disso, a pretensão da reclamante envolve outras parcelas referentes ao período em que manteve vínculo celetista com o recorrido e sobre os quais não foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, muito menos a prescrição total. Em verdade, a sentença indeferiu as pretensões examinando o mérito dos pedidos, ao passo que o Regional, sob a alegação de que o contrato seria nulo, não examinou as pretensões pela incidência da Súmula nº 363 do TST. Assim, o exame da controvérsia acerca do vínculo inicial mediante concurso público é pressuposto fático que tem notório peso no deslinde da controvérsia, sobretudo, pela possibilidade de se afastar a incidência da Súmula nº 363 do TST e analisar os pedidos formulados pela autora. Logo, ao examinar a insurgência da reclamante nesse aspecto, caberia à Corte Regional posicionar-se de forma clara sobre todos os aspectos essenciais que permaneceram controvertidos e que foram devidamente questionados mediante embargos de declaração (fls. 304/310) e recurso de revista (fls. 320/341). Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão regional não contém os elementos fáticos suficientes para o devido exame da questão por esta Corte Superior. Assim, em face de possível ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para mandar prosseguir o recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, a ausência de pronunciamento do Regional a respeito de questões de conteúdo fático-probatório, conforme suscitado pela reclamante nos embargos de declaração (fls. 304/310), implicou negativa de prestação jurisdicional, violando, por consequência, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
Por conseguinte, conheço do recurso de revista, por violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
II. MÉRITO
NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões fáticas aduzidas nos embargos de declaração (fls. 304/310) relativas à contratação da reclamante como celetista mediante concurso público, as quais, segundo a recorrente, constaram da peça inicial, mas que sequer foram objeto de valoração ou manifestação expressa no acórdão recorrido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do recurso de revista em relação ao tema "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional"; b) conhecer do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões fáticas aduzidas nos embargos de declaração (fls. 304/310) relativas à contratação da reclamante como celetista mediante concurso público, as quais, segundo a recorrente, constaram da peça inicial, mas que sequer foram objeto de valoração ou manifestação expressa no acórdão recorrido; c) julgar prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso, a fim de evitar a cisão do julgado. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora