Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAILDO NUNES DE MELO
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 14:45
Trânsito em julgado
23/06/2025, 14:45
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Rlj/Dmc/cb/Ak
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Rejeitam-se os embargos de declaração com ostensivo conteúdo impugnatório, opostos à decisão cujos jurídicos fundamentos foram explicitados em termos compreensíveis e coerentes. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-ARR - 1000639-20.2016.5.02.0467, em que é Embargante JANAILDO NUNES DE MELO e é Embargado FRIGORÍFICO MARBA LTDA.
Janaildo Nunes de Melo opõe embargos de declaração, fls. 1.295/1.301, ao acórdão de fls. 1.287/1.293 que, no que interessa, negou provimento ao agravo interposto em recurso de revista com agravo no tema "Dano material. Parcela única. Aplicação de redutor. Recurso de revista interposto pelo reclamado". O embargante aduz que a decisão é omissa quanto ao redutor aplicável ao pagamento de pensão em parcela única.
É o relatório.
V O T O
Opostos tempestivamente e com regular representação, conheço dos embargos de declaração. Conforme suprarrelatado, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante no tema mencionado alhures.
Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
A Relatora originária, Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, no tocante ao recurso de revista interposto pelo reclamado, assim se manifestou sobre a parcela em epígrafe:
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Trata-se de recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
A controvérsia dos autos diz respeito ao tema "DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA", no qual, por divisar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte, concluo que oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
No caso, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia de R$ 98.397,94 (noventa e oito mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), correspondente a 12,5% da remuneração do reclamante, levando em conta a expectativa de vida do IBGE (75,8 anos), a ser paga em parcela única.
O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor.
Nesse sentido os seguintes julgados: E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/02/2017; E-ED-RR2230-18.2011.5.02.0432, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016 e ARR-466-29.2015.5.22.0002, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 15/06/2018; Turma, DEJT 23/03/2018 e RR141-56.2012.5.09.0411, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2019.
Assim, considerando o aresto colacionado pela reclamada às fls. 984, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT), e, no mérito, dou-lhe provimento para aplicar o redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante total que seria devido para o pagamento em parcela única da pensão mensal, conforme se apurar em liquidação de sentença." (fls. 1.236/1.237)
O reclamante, nas razões de agravo de fls. 1.243/1.250, não se conforma com o conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo Frigorífico reclamado pela Relatora originária de forma singular.
Aduz que o recurso patronal sequer foi admitido pelo Presidente do Regional de origem no aspecto e não houve interposição de agravo de instrumento. Alega que não foi atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois foi transcrita, no início recurso, a íntegra do acórdão regional com destaques na parte em que entendeu pertinente, contudo, no tópico, não reproduziu nenhum trecho.
De forma alternativa, acaso mantido o conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, requer seja alterado o percentual do redutor para 10% (dez por cento).
Ao exame.
De acordo com o art. 896, § 1º, da CLT, "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão". A natureza precária do despacho denegatório não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante do recurso de revista é devolvida ao TST.
In casu, o recurso de revista interposto pelo Frigorífico foi admitido pelo Juízo a quo em relação a sua pretensão mais abrangente, ou seja, de que o dano material não fosse pago em parcela única, mas em parcelas mensais. Dessa forma, não há falar em reforma da decisão singular proferida pela Relatora originária, que, procedendo ao segundo juízo de admissibilidade, conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para aplicar o redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante total que seria devido para o pagamento em parcela única da pensão mensal, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Além disso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o reclamado, nas razões do seu recurso de revista (fls. 978/981), efetuou a transcrição de trecho do acórdão recorrido quanto ao tema impugnado.
Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte, ocorrendo o pagamento em cota única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com a antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de um redutor não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, ante o pagamento antecipado, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC, o qual preceitua que "A indenização mede-se pela extensão do dano". Registra-se, por oportuno, que o percentual aplicado pelo Regional, de 30%, atende à previsão do art. 944, parágrafo único, do CC, e, ademais, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
A título exemplificativo, citam-se:
(...)
Logo, revela-se irrepreensível a decisão singular proferida pela Relatora originária, que, no aspecto, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado e deu-lhe provimento.
Nego provimento." (fls. 1.288/1.290).
O reclamante embargante, alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que a Turma não se manifestou sobre o fato de o despacho de admissibilidade proferido no âmbito do Regional ter denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado no tocante ao redutor aplicado no pagamento do dano material e de não ter havido interposição de agravo de instrumento pelo reclamado contra o tema denegado.
Aduz que o Regional manteve a sentença que determinou o pagamento de pensão em parcela única, sem que houvesse qualquer manifestação acerca da aplicação de redutor e que, não obstante isso, a Turma afastou a aplicação do óbice do artigo 896, § 1º, da CLT.
Ao exame.
Sem razão o embargante.
É consabido que os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são aqueles que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão omissa que pode ser alterada por meio de embargos de declaração se refere àquela decisão que deixou de decidir algum ponto do litígio, no todo ou em parte, sendo que esse vício se consubstancia quando o julgador deixa de decidir sobre alguma questão suscitada pelas partes relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia, hipótese não configurada nos autos.
Consoante se extrai do trecho supratranscrito, esta 8ª Turma, consignou que "A natureza precária do despacho denegatório não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante do recurso de revista é devolvida ao TST. In casu, o recurso de revista interposto pelo Frigorífico foi admitido pelo Juízo a quo em relação a sua pretensão mais abrangente, ou seja, de que o dano material não fosse pago em parcela única, mas em parcelas mensais. Dessa forma, não há falar em reforma da decisão singular proferida pela Relatora originária, que, procedendo ao segundo juízo de admissibilidade, conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para aplicar o redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante total que seria devido para o pagamento em parcela única da pensão mensal, conforme se apurar em liquidação de sentença.". E, em seguida, ainda esclareceu que "No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o reclamado, nas razões do seu recurso de revista (fls. 978/981), efetuou a transcrição de trecho do acórdão recorrido quanto ao tema impugnado.". Como se verifica, trata-se de posicionamento deste Tribunal Superior sobre as questões postas ao seu crivo, não havendo mais se cogitar de responder aos questionamentos formulados nos declaratórios, mormente na hipótese dos autos, em que a decisão embargada é explícita quanto aos motivos que levaram a Turma a negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante.
Observa-se que o inconformismo do embargante diz respeito à solução dada ao litígio, e a discordância da parte com o teor da decisão embargada não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios, mormente na hipótese dos autos, em que a decisão embargada apreciou todas as questões suscitadas.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 09:00
Retirado
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-ARR - 1000639-20.2016.5.02.0467 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 13:36
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 12:19
Mudança de Classe Processual
28/02/2025, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 17:09
Publicação
18/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Rlj/Dmc/rv
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, ocorrendo o pagamento em cota única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com a antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de um redutor não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, ante o pagamento antecipado, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC, o qual preceitua que "A indenização mede-se pela extensão do dano". Nego seguimento ao agravo. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DESACONSELHÁVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que o resultado da prova pericial permite o reconhecimento do nexo concausal entre a doença apresentada pelo reclamante (lombalgia) e as atividades laborais, razão pela qual a decisão recorrida, ao reconhecer o direito do reclamante à estabilidade acidentária e ao determinar a conversão do período da garantia de emprego em indenização compensatória, devido à animosidade entre as partes, decidiu em consonância com a Súmula nº 396, II, do TST. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos arts. 89 e 93 da Lei nº 8.213/91 e 372, II, do CPC e sequer em divergência jurisprudencial. Ressalte-se, por oportuno, que a referida Súmula remete ao art. 496 da CLT, que prevê que, nas hipóteses em que a reintegração do empregado for inviável, esta poderá ser convertida em indenização. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A manutenção de improcedência dos pedidos relativos à lesão no joelho e ao caráter permanente da lesão na coluna lombar decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos de lei mencionados no recurso. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 1000639-20.2016.5.02.0467, em que é Agravante JANAILDO NUNES DE MELO e é Agravado FRIGORÍFICO MARBA LTDA.
A Relatora originária, Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, por intermédio da decisão singular de fls. 1.236/1.239, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado e, de outro modo, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
Inconformado com a referida decisão, Janaildo Nunes de Melo interpôs agravo às fls. 1.241/1.271, buscando a reforma da decisão agravada.
Contraminuta às fls. 1.274/1.281.
Em virtude do fim da convocação da Desembargadora Relatora, os autos foram redistribuídos à Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes (fl. 1.283).
Em razão do afastamento definitivo da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, decorrente da mudança de Órgão Judicante, o processo foi redistribuído por sucessão a esta Relatora (fl. 1.284).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interposto.
II - MÉRITO
Conforme relatado, a Relatora originária, Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado no tocante ao redutor aplicado no pagamento do dano material em parcela única e, de outro modo, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante nos temas: "negativa de prestação jurisdicional", "nulidade da dispensa - reintegração/indenização substitutiva", "doença ocupacional - incapacidade temporária/permanente". Inconformado, o reclamante interpõe o presente agravo.
DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
A Relatora originária, Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, no tocante ao recurso de revista interposto pelo reclamado, assim se manifestou sobre a parcela em epígrafe:
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Trata-se de recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
A controvérsia dos autos diz respeito ao tema "DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA", no qual, por divisar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte, concluo que oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
No caso, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia de R$ 98.397,94 (noventa e oito mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), correspondente a 12,5% da remuneração do reclamante, levando em conta a expectativa de vida do IBGE (75,8 anos), a ser paga em parcela única.
O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor.
Nesse sentido os seguintes julgados: E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/02/2017; E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016 e ARR-466-29.2015.5.22.0002, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 15/06/2018; Turma, DEJT 23/03/2018 e RR-141-56.2012.5.09.0411, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2019.
Assim, considerando o aresto colacionado pela reclamada às fls. 984, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT), e, no mérito, dou-lhe provimento para aplicar o redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante total que seria devido para o pagamento em parcela única da pensão mensal, conforme se apurar em liquidação de sentença." (fls. 1.236/1.237)
O reclamante, nas razões de agravo de fls. 1.243/1.250, não se conforma com o conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo Frigorífico reclamado pela Relatora originária de forma singular.
Aduz que o recurso patronal sequer foi admitido pelo Presidente do Regional de origem no aspecto e não houve interposição de agravo de instrumento. Alega que não foi atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois foi transcrita, no início recurso, a íntegra do acórdão regional com destaques na parte em que entendeu pertinente, contudo, no tópico, não reproduziu nenhum trecho.
De forma alternativa, acaso mantido o conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, requer seja alterado o percentual do redutor para 10% (dez por cento).
Ao exame.
De acordo com o art. 896, § 1º, da CLT, "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão". A natureza precária do despacho denegatório não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante do recurso de revista é devolvida ao TST. In casu, o recurso de revista interposto pelo Frigorífico foi admitido pelo Juízo a quo em relação a sua pretensão mais abrangente, ou seja, de que o dano material não fosse pago em parcela única, mas em parcelas mensais. Dessa forma, não há falar em reforma da decisão singular proferida pela Relatora originária, que, procedendo ao segundo juízo de admissibilidade, conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para aplicar o redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante total que seria devido para o pagamento em parcela única da pensão mensal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Além disso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o reclamado, nas razões do seu recurso de revista (fls. 978/981), efetuou a transcrição de trecho do acórdão recorrido quanto ao tema impugnado.
Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte, ocorrendo o pagamento em cota única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com a antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de um redutor não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, ante o pagamento antecipado, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC, o qual preceitua que "A indenização mede-se pela extensão do dano". Registra-se, por oportuno, que o percentual aplicado pelo Regional, de 30%, atende à previsão do art. 944, parágrafo único, do CC, e, ademais, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
A título exemplificativo, citam-se:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 966, V, DO CPC/2015 - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - QUANTUM DA REPARAÇÃO - CRITÉRIO DE CÁLCULO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. 1. O recorrente pretende, com base no art. 966, V, do CPC/2015, desconstituir o acórdão regional que condenou a instituição financeira ao pagamento de pensão em cota única, fixada em 100% da última remuneração da empregada, com aplicação de redutor de 30% e observância da expectativa de vida. 2. Os arts. 402 e 944 do Código Civil resguardam e dão efetividade ao princípio da restituição integral, restitutio in integrum, que estabelece a responsabilidade do ofensor pela reparação integral do dano causado ao ofendido, a fim de reconduzir as partes ao status quo ante. Se a lesão acarreta diminuição ou incapacidade para o trabalho, além do pagamento das despesas com tratamento e dos lucros cessantes, faz jus o ofendido a pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos termos do art. 950 do Código Civil. 3. O disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, faculta à vítima do evento lesivo perceber, de uma só vez, a totalidade do montante a ela devido. 4. Considerando a circunstância mais favorável conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização deferida, a indenização em parcela única não equivale a simples somatória da pensão mensal devida até a data da expectativa de vida do ofendido. 5. Na presente situação, o acórdão rescindendo deferiu o pagamento da indenização em parcela única e aplicou o redutor de 30% sobre a somatória das verbas mensais devidas. 6. Dessa forma, o acórdão rescindendo utilizou a sistemática e o critério de cálculo adotado costumeiramente pelo TST para a fixação da reparação material paga de uma única vez. 7. Restam intactos os preceitos normativos indicados, especialmente o art. 944 do Código Civil, tendo sido respeitado o princípio da reparação integral, da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (RO-1119-29.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/03/2022 - grifos apostos)
"[...] 2. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, o Tribunal Regional fixou o valor indenizatório em R$ 129.830,40, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, aplicando o fator redutor, na base de 30%, em razão do pagamento em parcela única. O acórdão regional foi proferido em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento não provido. [...]" (ARR-867-13.2013.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/05/2021 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Reveste-se a causa de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que, ao condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano material em cota única, sem aplicar nenhum redutor ao valor arbitrado, a Corte de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. 2. O Tribunal Regional ao reformar a sentença, manteve o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, porém afastou o redutor de 20% aplicado pelo Juízo de origem. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que, sendo o pagamento da indenização por danos materiais feito em parcela única, impõe-se a aplicação de redutor sobre o montante da indenização, como medida de justiça e no intuito de evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária da indenização, que terá disponibilidade imediata de valores, que, a rigor, seriam adimplidos durante longo lapso temporal. 4. Logo, estando a decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte, merece conhecimento e provimento o recurso interposto. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e a que se dá provimento." (RRAg-20224-85.2019.5.04.0541, 8ª Turma, Desembargador José Pedro de Camargo, DEJT 2/12/2024 - grifos apostos)
"(...) 5. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, o Tribunal Regional fixou o valor indenizatório em R$289.602,90, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, contudo, não aplicou nenhum redutor ao deferir o pagamento em parcela única. Nesse cenário, é necessária a aplicação do fator redutor, na base de 30%, em razão do pagamento em parcela única, minorando-se a condenação a título de danos materiais para R$202.722,03. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-141-56.2012.5.09.0411, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 29/11/2019 - grifos apostos)
Logo, revela-se irrepreensível a decisão singular proferida pela Relatora originária, que, no aspecto, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado e deu-lhe provimento.
Nego provimento.
B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
O agravante, nas razões de revista de fls. 1.109/1.115, argui a preliminar em epígrafe ao argumento de que o Regional, mesmo após os embargos de declaração, não se manifestou sobre as questões em relação às lesões na coluna e no joelho decorrentes de acidente de trabalho.
Indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 e CLT e 489 do CPC.
Ao exame.
No tocante às referidas lesões, o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante em face dos seguintes fundamentos, in verbis:
"II.1. DA LESÃO NO JOELHO. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE
Razão não assiste ao autor.
Da análise do laudo pericial juntado às fls. 704/739, verifica-se que restou consignado que:
"O Reclamante tem histórico de patologia do joelho esquerdo antes do contrato de trabalho com a Reclamada, conforme registro em sua ficha médica de exame admissional. Não foi apresentada documentação com sinais de lesão por trauma direto à época do acidente de trabalho relatado. O que temos nos autos são exames de imagem que, desde a ressonância magnética que data de 28/03/2007, existem lesões antigas, inclusive de caráter degenerativo. Importante apontar ainda, que a lesão do ligamento cruzado é anotada pela primeira vez aos exames de imagem no ano 2009, com relatório médico do mesmo ano, isto é, cerca de três anos após o acidente relatado, e que noticia entorse e distensão envolvendo o ligamento cruzado (CID S83.5, ID d867591). Tal lesão não pode ser atribuída ao trauma relatado como acidente do trabalho em 2006, posto que surgiu anos depois. Nesta mesma linha, não há elementos para se atribuir o transtorno interno do joelho direito ao acidente de trabalho descrito." (fls. 727/728 - g.n.).
Ainda, a testemunha trazida pelo autor não foi específica ao informar qual joelho bateu na suposta queda narrada na inicial, fls. 783/784: "(...)que estava presente em uma ocasião no final de 2006 quando o reclamante foi levar a caixa até o descarte, quando caiu e bateu o joelho; que nos dias seguintes o reclamante queixou-se de dor, mas não houve afastamento (...)". Mantenho.
II.2. DA LESÃO NA COLUNA LOMBAR. CARÁTER PERMANENTE. REABILITAÇÃO
Razão não assiste ao trabalhador
Assim constou no trabalho técnico: "O Reclamante tem histórico de dor lombar e um atendimento por crise de dor aguda no ambulatório da Reclamada. A Reclamada não apresentou o prontuário médico ocupacional, a despeito de toda instrução ID 0386a93, exceto a ficha clínica admissional ID 4ebc8f8. O Reclamante, por sua vez, também não apresentou cópia do prontuário médico acerca do seu seguimento ortopédico, em contraposição ao que contém ID 0386a93. No entanto, há vários relatórios referentes ao tratamento de lombalgia e transtornos dos discos lombares (CID M54, M51), bem como providências da Autarquia Previdenciária quando das medidas protetivas do agravo lombar durante os procedimentos de Reabilitação Profissional. Não há comprovação que o serviço médico da Reclamada tenha realizado qualquer ação de vigilância em saúde do trabalhador, nem mesmo boas práticas de acompanhamento ou pedido de informações ao médico assistente. Pelo contrário, não há documentação de qualquer ficha médica de atendimento que não seja a do exame admissional e um relatório médico (ID c303989, pág. 22) que se restringiu informar ao INSS que não havia função compatível sem, no entanto, comprovar providências de adaptação do trabalho ao trabalhador. Embora tenha sido impossível vistoriar o local de trabalho, há evidências de demandas ergonômicas inerentes às atividades descritas. O Reclamante apresenta sinais objetivos de radiculopatia lombar, observadas ao exame físico. Trata-se, portanto, de lombalgia ocupacional, classificação II de Schilling, ou seja, o trabalho atuou como concausa. Atualmente, o Reclamante tem quadro crônico e não está fazendo tratamento específico, o que colabora para o prolongamento do quadro." (fls. 731 - g.n.)
Ainda, "Neste prisma, em relação à lombalgia ocupacional há incapacidade, parcial e temporária. O Reclamante é reabilitado para funções operador de computador e almoxarife (ID 930e078)" (fls. 732- g.n.).
Assim, não há como afastar a conclusão pericial de que a incapacidade é temporária, fls. 733, principalmente quando se constatou que o reclamante não faz qualquer tratamento específico e já foi reabilitado pelo INSS (operador de computador e almoxarife)." (fls. 935/936 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração pelo reclamante e pela reclamada, foram acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo:
"No mérito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que legitime a oposição dos embargos de declaração.
Contrapõem as partes, tão-somente, posição divergente, apontando o que reputa favorável a si. O presente recurso não se destina à reanálise de fatos e provas, ainda que em caso de eventual error in judicando.
De qualquer forma, esclareço ao autor que a questão da incapacidade (coluna lombar) foi julgada com base na conclusão pericial, que constatou que o reclamante não realizou tratamento de uma lesão que é temporária e não definitiva, motivo pelo qual não foi deferida a pretensão. Quanto à reintegração, o pleito foi analisado no item II.4., fls. 931, do v. julgado, tendo sido afastado, em razão da animosidade das partes. Assim, foi deferido o pagamento de indenização substitutiva, o que supõe a manutenção da rescisão contratual. Finalmente, quanto à lesão no joelho, a decisão baseou-se nas provas dos autos, no caso a testemunhal que não confirmou os fatos narrados na exordial (fls. 783/784), bem como na conclusão pericial, fls. 704/739, sendo que não cabe a reanálise de fatos e provas neste momento processual, como quer o reclamante.
No que tange aos embargos de declaração da reclamada, diferentemente do alegado, em razão da concausalidade entre a doença apresentada e o labor na reclamada, foi estipulado o pagamento da pensão mensal até a idade de 75,8 anos (tabela do IBGE), fls. 930.
III. DISPOSITIVO
Isto posto,
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos apenas para prestar os esclarecimentos supra. Ainda, dar por satisfeito o prequestionamento requerido." (fls. 962/963)
A garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa.
Assim, em sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional supracitado e nos termos dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC, a mencionada decisão é nula, pois as decisões judiciais não constituem ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão pela qual se faz necessária a apropriada fundamentação.
Na hipótese dos autos, o Regional assinalou que, de acordo com a conclusão do laudo pericial, a indicada lesão no joelho do reclamante não tem relação com o acidente de trabalho relatado e que a testemunha ouvida a convite do reclamante não foi esclarecedora quanto ao evento.
Em seguida, no tocante à lesão da coluna lombar, ressaltou que o reclamante sofre de "lombalgia ocupacional, classificação II de Schilling, ou seja, o trabalho atuou como concausa" (grifo no original), e que há incapacidade parcial e temporária. Registrou que se encontra reabilitado para funções de operador de computador e almoxarife, não havendo como afastar a conclusão pericial de que a incapacidade é temporária. Em sede declaratória, consignou que a decisão embargada não continha vícios, estando evidente apenas o inconformismo das partes com o decisum. No entanto, esclareceu ao reclamante que, no tocante às lesões no joelho e na coluna lombar, o Colegiado havia se amparado nas provas. Nesse contexto, em que pesem as alegações do ora agravante, verifica-se que o Regional se manifestou sobre as questões relevantes que formaram seu convencimento quanto às lesões indicadas pelo reclamante no recurso.
O que se pretendeu, na verdade, nos embargos de declaração opostos, foi a adoção, pelo TRT de origem, da interpretação que o ora agravante entende correta para as questões postas em julgamento, descabendo cogitar de nulidade da decisão.
Contudo, o magistrado, detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento.
Decisão contrária aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando potencial ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 do CPC.
Logo, revela-se irrepreensível a decisão singular proferida pela Relatora originária, que, no aspecto, negou provimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
2. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DESACONSELHÁVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
O Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no tópico em epígrafe, em face dos seguintes fundamentos:
"II.4.DA NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 118 DA LEI n. 8.213/91
Razão parcial assiste ao reclamante.
Independentemente do fato de a demandada não comprovado ter contratado outro empregado reabilitado no lugar do autor, é certo que este padecia de doença ocupacional.
Todavia, diante da animosidade entre as partes, entendo que a reintegração não se mostra plausível.
Observo que o autor informa, às fls. 876, que detinha garantia de emprego até 30.3.2016, tendo sido dispensado em 9.11.2015.
Desta forma, reformo a r. decisão de origem para acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva equivalente a 5 vezes o salário base percebido, R$ 1.439,06, fls. 256." (fl. 937)
No julgamento dos embargos de declaração, especificamente quanto à reintegração, ficou consignado:
"Quanto à reintegração, o pleito foi analisado no item II.4., fls. 931, do v. julgado, tendo sido afastado, em razão da animosidade das partes. Assim, foi deferido o pagamento de indenização substitutiva, o que supõe a manutenção da rescisão contratual." (fl. 963)
O agravante, nas razões de revista de fls. 1.115/1.121, sustentou que faz jus à reintegração nos quadros da empresa, uma vez que não houve contratação de substituto para sua vaga.
Indica ofensa aos arts. 89 e 93 da Lei nº 8.213/91e 372, II, do CPC. Traz arestos.
Ao exame.
Como se verifica, o Regional concluiu que o resultado da prova pericial permite o reconhecimento do nexo concausal entre a doença apresentada pelo reclamante (lombalgia) e as atividades laborais, razão pela qual a decisão recorrida, ao reconhecer o direito do reclamante à estabilidade acidentária e ao determinar a conversão do período da garantia de emprego em indenização compensatória, devido à animosidade entre as partes, decidiu em consonância com a Súmula nº 396, II, do TST. Assim, não há falar em ofensa aos arts. 89 e 93 da Lei nº 8.213/91e 372, II, do CPC e sequer em divergência jurisprudencial.
Ressalte-se, por oportuno, que a referida Súmula remete ao art. 496 da CLT, que prevê que, nas hipóteses em que a reintegração do empregado for inviável, esta poderá ser convertida em indenização.
Logo, revela-se irrepreensível a decisão singular proferida pela Relatora originária, que, no aspecto, negou provimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
3. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Os fundamentos adotados pelo Regional foram transcritos no tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional.
O ora agravante, nas razões de revista de fls. 1.121/1.127, insiste em alegar que a incapacidade relativa à lesão na coluna lombar é parcial e permanente, como demonstram os diversos elementos probatórios constantes do feito.
De outro modo, reafirma que há nexo causal entre o trauma sofrido e as lesões no joelho. Aduz que, em relação ao joelho, deve ser observado o percentual de 10% de incapacidade para fins indenizatórios.
Indica ofensa aos arts. 765 da CLT, 369 do CPC e 20, 21-A e 22 da Lei nº 8.213/91.
Ao exame.
O Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, consignou que a lesão no joelho do reclamante não pode ser atribuída ao acidente de trabalho por ele relatado. No tocante à lesão da coluna lombar, a Corte concluiu que há nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a referida moléstia, bem assim que existe incapacidade, parcial e temporária. Registrou que o reclamante se encontra reabilitado para funções operador de computador e almoxarife, não havendo como afastar a conclusão pericial de que a incapacidade é temporária.
Como se denota, a manutenção de improcedência dos pedidos relativos à lesão no joelho e ao caráter permanente da lesão na coluna lombar decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos de lei mencionados no recurso.
Logo, revela-se irrepreensível a decisão singular proferida pela Relatora originária, que, no aspecto, negou provimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
17/02/2025, 00:00
Não-Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ARR - 1000639-20.2016.5.02.0467 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
24/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 14:38
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 08:05
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:55
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:55
Conclusão (para julgamento)
29/04/2021, 09:01
Redistribuição (sucessão; sorteio)
29/04/2021, 07:29
Petição (Contra-razões)
26/04/2021, 13:00
Expedida/certificada
15/04/2021, 07:00
Expedida/certificada
14/04/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/04/2021, 08:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/04/2021, 18:28
Publicação
30/03/2021, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
29/03/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/03/2021, 11:08
Conclusão (para julgamento)
08/03/2021, 10:57
Redistribuição (sucessão; sorteio)
08/03/2021, 08:31
Remessa (outros motivos)
08/03/2021, 07:53
Conclusão (para julgamento)
17/06/2020, 12:24
Publicação
17/06/2020, 07:00
Outras Decisões
16/06/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/06/2020, 09:53
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 16:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2020, 08:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/06/2020, 17:30
Publicação
28/05/2020, 07:00
Outras Decisões
27/05/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2020, 20:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2020, 22:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)