Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/mm/JRP/abc/mm
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MERA TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. No que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, de forma que não há se se imputar ao seu recurso o defeito processual denunciado na decisão agravada. Contudo, mediante uma análise mais criteriosa da petição do recurso de revista, tem-se que as razões recursais, no aspecto, são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos na decisão recorrida. Ressalta-se que cabe à parte especificar as teses ou os argumentos em relação aos quais teria persistido a omissão após a análise dos embargos de declaração. Registra-se que a mera transcrição da peça de embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, sem a devida indicação de quais pontos ficaram pendentes de esclarecimentos e que seriam essenciais ao deslinde da controvérsia, não é suficiente para fundamentar a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Esclareça-se que não cabe ao julgador substituir a parte, cotejando todas as questões suscitadas nas razões dos embargos de declaração em face da decisão aclaradora proferida, para verificar ter havido ou não o devido pronunciamento sobre cada uma das alegações da parte, indistintamente. Portanto, cabia à parte, além de transcrever trechos do acórdão regional proferido nos declaratórios e dos embargos de declaração, registrar o aspecto que demonstraria a omissão não sanada pelo Regional e sua imprescindibilidade para a discussão sub judice. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SÃO PAULO - APCEF/SP (HORAS EXTRAS). NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO REPRESENTADO NA AÇÃO COLETIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA QUE INTEGRARA O ROL DOS SUBSTITUÍDOS DA REFERIDA AÇÃO COLETIVA. ART. 5º, INCISO XXI, DA CF. PRECEDENTES DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento foi desprovido. Na hipótese, o TRT não reconheceu a interrupção da prescrição em relação aos pedidos formulados pela autora nesta ação individual, ante a inexistência de autorização expressa da empregada para que a APCEF/SP a representasse na ação coletiva antes ajuizada. A respeito da legitimidade das associações, observe-se que a Constituição Federal lhe garante a possibilidade de atuar em juízo em benefício dos seus associados, quando expressamente autorizadas (art. 5º, inciso XXI). A representação processual, portanto, em termos amplos, não se confunde com a substituição processual, que, por força do art. 8º, inciso III, da CF, possui legitimação extraordinária para agir em prol dos direitos dos membros de sua categoria. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, não há nos autos prova de que a reclamante fez parte do rol dos substituídos naquela demanda coletiva ajuizada pela associação, cabendo esclarecer que a simples juntada aos autos dos documentos referidos pelo Tribunal de origem, e de eventuais contracheques informando os descontos das mensalidades associativas, não demonstram de forma inequívoca a existência da autorização aludida, ao contrário do que defende a reclamante. Agravo desprovido.
HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE CORROBORADA PELA PROVA ORAL. DIFRENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento foi desprovido. No que se refere às horas extras, o Regional consignou que "Não voga a argumentação autoral de invalidade dos espelhos de jornada, na medida em que a prova oral produzida pela empresa foi consistente e mais convincente, elidindo, portanto, as declarações da testemunha da reclamante". Desse modo, diante das conclusões firmadas na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento foi desprovido. Quanto ao Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado CTVA, constou do acórdão regional que o recebimento do adicional de incorporação, que corresponde ao valor da média dos valores recebidos nos últimos cinco anos, inclusive no tocante ao CTVA, assegura o princípio da estabilidade financeira, uma vez que a autora auferiu gratificação de função em valores variados nesse período. Desse modo, diante das conclusões firmadas na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1001574-74.2018.5.02.0084, em que é Agravante(s) REGIANE DA SILVA MARTINS e é Agravado(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A autora interpõe agravo contra a decisão deste Relator por meio da qual o seu agravo de instrumento foi parcialmente provido para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e o agravo de instrumento da reclamada foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada.
Contraminuta não foi apresentada.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática o agravo de instrumento da reclamante foi parcialmente provido para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e o agravo de instrumento da reclamada foi desprovido.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA E NATUREZA JURÍDICA DA CTVA).
2) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SÃO PAULO - APCEF / SP (HORAS EXTRAS).
3) HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE.
4) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista de ambas as partes em despacho assim fundamentado:
Recurso de: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/06/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/02/2020 - id. 944f5af).
Regular a representação processual, id. 5da78d8.
Satisfeito o preparo (id(s). b3b0037 e 7ab756a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Gratificação.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
Sustenta que deve ser autorizada a compensação da gratificação de função com o valor da 7ª e 8ª horas extras reconhecidas nesta ação.
O Regional afastou a aplicação da OJ Transitória 70 do TST, tendo em vista que não se trata da hipótese em que houve opção, pelo empregado, pela jornada de 08 horas. Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
Nesse contexto, a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 109, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: REGIANE DA SILVA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/06/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/06/2020 - id. cd98664).
Regular a representação processual, id. 52c6e99.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
Sustenta que foi demonstrada a condição de substituída na ação coletiva, devendo ser reconhecida a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de tal demanda.
Não obstante as afrontas legais / constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de Jornada.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas. DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação.
Alegação(ões):
Sustenta que o valor pago a título de adicional de incorporação não respeita o princípio da irredutibilidade salarial, razão pela qual faz jus à incorporação do valor integral da gratificação de função e do CTVA.
Constou do Acórdão que o recebimento do adicional de incorporação, que corresponde ao valor da média dos valores recebidos nos últimos cinco anos, inclusive no tocante ao CTVA, assegura o princípio da estabilidade financeira, uma vez que a autora auferiu gratificação de função em valores variados nesse período. Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação dos artigos apontados, nos termos da alínea 'c' do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Constou do Acórdão que os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista (págs. 3545/3548, destaquei).
Nas razões dos agravos de instrumento, a reclamante e a reclamada insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Inicialmente, em relação ao agravo de instrumento da reclamante, no tema da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte não cuidou em indicar os trechos do acórdão regional referente ao julgamento do recurso ordinário.
Registra-se, no que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade.
Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Esclareça-se, por outro lado, ser imprescindivelmente necessária, para a compreensão e constatação da omissão alegada, também, a transcrição do trecho referente ao acórdão do recurso ordinário, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no respectivo acórdão.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se)
Extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e, devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada.
Note-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte.
Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/17, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/14, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem.
Cabe citar precedentes desta Corte em que esse entendimento foi adotado, a saber:
"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não indica os trechos da decisão de recurso ordinário e das razões de embargos de declaração que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia objeto de seu apelo. O recurso de revista não ultrapassa as barreiras do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT." (destacou-se, ARR - 130909-14.2015.5.13.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017
(...)
1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III) para o necessário cotejo de teses. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1299-88.2011.5.03.0043, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019).
'RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento.' (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 20.10.2017). Releva-se que a indicação de um trecho específico é exigida por absoluta lógica, na hipótese em que a matéria impugnada pela parte tenha sido apreciada no acórdão regional e, no qual não conste, por óbvio, a análise acerca da questão específica denunciada na alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a ausência de análise acerca da própria matéria implica, para a perfeita satisfação do requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, obviamente, na necessidade da indicação da íntegra do respectivo acórdão, de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema.
Destaca-se, por fim, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
De outra parte, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia trazida no agravo de instrumento da reclamante (horas extras além da 8º diária) e no agravo de instrumento da reclamada (compensação da gratificação de função com as horas extras), conforme se observa dos seguintes excertos:
(...).
II - DO CARGO DE CONFIANÇA - DAS HORAS EXTRAS - DA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - DA COMPENSAÇÃO - DA BASE DE CÁLCULO (MATÉRIA COMUM)
A exceção prevista no art. 224, §2°, da CLT, quanto à duração da jornada de trabalho dos empregados que trabalham em banco, exige não só a percepção de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, mas também que o obreiro, de forma cumulativa, exerça poderes de mando, representação ou de substituição que configurem acentuada fidúcia.
Ao contrário da argumentação expendida nas razões recursais, observa-se dos autos que o conjunto probatório ratificou a tese da inicial, no sentido de que a reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT.
Como bem destacado pelo magistrado de piso, as declarações prestadas pelas testemunhas patronais foram mais convincentes, porém demonstraram tarefas meramente burocráticas, sem grau de confiabilidade superior: prospectar clientes, zelar pela qualidade do atendimento, autenticar documentos, conferir assinatura, com alçada pré-definida, distribuir metas e informações, organizar as rotinas de trabalho, etc.
Não restou comprovada nos autos qualquer necessidade de maior fidúcia para a realização dos serviços desempenhados pela autora no interregno - o que incumbia à ré, por ser fato impeditivo à pretensão de recebimento das 7ª e 8ª horas laboradas a título de serviço suplementar (art. 818, da CLT, e 373, II, do CPC).
A nomenclatura de cargos e o pagamento de gratificação superior a 1/3, por si sós, também não permitem o acolhimento da pretensão recursal, já que o efetivo exercício de função que exija acentuada fidúcia também é requisito para o enquadramento do autor no art. 224, §2º, da CLT - o que não se verifica na espécie.
Mantenho, pois, a r. decisão de origem, no tocante à questão.
Não voga a argumentação autoral de invalidade dos espelhos de jornada, na medida em que a prova oral produzida pela empresa foi consistente e mais convincente, elidindo, portanto, as declarações da testemunha da reclamante.
Há de se destacar que, em regra, ninguém mais do que o magistrado instrutor pode sentir a confiabilidade da prova e sopesar o valor do seu conteúdo, já que é ele quem tem o contato direto com as partes e testemunhas presentes à audiência de instrução, não se vislumbrando nos autos motivos que infirmem a sua conclusão acerca da prova oral - o que foi expressamente ressaltado na r. sentença inclusive como elemento de convicção do Juízo.
Outrossim, ao contrário do que sustenta a empregada, reputo correta a valoração da prova. Exegese em conformidade com o princípio da imediação.
Diante disso, inexistindo prova robusta nos autos a afastar o seu valor probatório e, ainda, que no período imprescrito os cartões de ponto eletrônicos demonstram variação dos horários registrados e apontamentos diversos, como licenças, banco de horas, abono, desc. Chefia, horas extras remuneradas, etc, resta mantida a validade da prova documental trazida pela ré, a qual servirá de base para a apuração das horas extras laboradas além da 6ª diária e da 30ª semanal, com os parâmetros delineados na decisão recorrida.
A consideração, pelo MM. Juízo de origem, de que a gratificação de função paga pela ré remunerava apenas a responsabilidade pelo exercício de atribuições especiais - não havendo que se falar na sua compensação com as horas extras deferidas à autora - tem amparo em entendimento jurisprudencial sedimentado pelo C. TST (Súmula 109), não se reputando cabível ao caso em tela a aplicabilidade do disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória de n. 70, daquela Corte Trabalhista, visto que específica para os empregados da Caixa Econômica Federal que optaram pela jornada de 08h, o que foi afastado já na origem. Mantenho.
Nego provimento a ambos os apelos.
(...) (págs. 3445/3448).
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o TRT assim se manifestou:
Diversamente do que sustenta a autora, inexiste omissão a ser sanada no v. acórdão quanto à interrupção da prescrição em face do ajuizamento de ação coletiva e natureza jurídica do CTVA, uma vez que os pedidos formulados na seara revisional restaram devidamente apreciados. As razões de embargos apenas manifestam a irresignação da autora acerca do decidido e o ânimo de reforma do v. acórdão, que rejeitou as matérias aqui apontadas. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos, direcionamentos jurisprudenciais, dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, bastando que nos motivos de sua decisão exponha as razões do seu convencimento, como procedeu acertadamente o voto condutor (artigo 93, IX, da CF/88).
À vista disso, e considerando, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria que já foi exaustivamente analisada quando do julgamento do recurso ordinário, mas, tão somente à supressão de omissões, contradições ou obscuridades do v. acórdão, deixo de provê-los, nas demais matérias. Embora do C. TST tenha firmado o entendimento de que à parte interessada no prequestionamento da matéria caiba opor embargos de declaração (Súmula 297), é certo que seu aviamento deve se pautar na existência dos requisitos dispostos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do NCPC, o que não ocorre na presente hipótese. Consigne-se, por fim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos lançados pelas partes, bastando que nos motivos de sua decisão exponha as razões do seu convencimento (artigo 93, IX, da CF/88).
Nego provimento (págs. 3495/3496).
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c / c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG / PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO / RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, o agravo de instrumento da reclamada no tema "compensação da gratificação de função com as horas extras" e o agravo de instrumento da reclamante, quer no tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", quer quanto à matéria "horas extras excedentes da oitava diária", não merecem alcançar êxito.
Por outro lado, no tocante ao tema da interrupção da prescrição, trazido no agravo de instrumento da reclamante, o TRT assim examinou a controvérsia:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
I - DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Da análise dos elementos de prova da instrução processual, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de evidenciar que efetivamente fez parte do rol de substituídos da referida ação coletiva.
De acordo com o artigo 5º, inciso XXI da CF/88, as associações têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente quando expressamente autorizadas. Nesse diapasão, a mera juntada da inicial, do trâmite do processo e do protesto interruptivo não é suficiente, por si só, para comprovar de modo inequívoco que a autora autorizou que a Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo - APCEF / SP ingressasse com ação coletiva tendo a obreira como substituída.
Ressalto que não incide à hipótese os termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-I do C. TST, uma vez que a ação coletiva ora debatida não foi ajuizada pelo sindicato representativo da categoria do reclamante, mas sim por associação.
Destarte, tendo em vista que não restou comprovada nos presentes autos a efetiva interrupção da prescrição, e ainda considerando os termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, está correta a r. sentença.
Não há nada para ser alterado (págs. 3444/3445).
No agravo de instrumento, a reclamante aponta ofensa aos arts. 818, inciso I, da CLT e 81, inciso III e 82, inciso IV, da Lei nº 8.079/90 e contrariedade com à Súmula nº 268 e à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI1, ambas do TST. Sustenta que "ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, de que apenas aos sindicatos tem a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria; a substituição processual traz implícita a regra de que a defesa de direito alheio em nome próprio abrange todos os titulares dos direitos individuais homogêneos decorrentes de uma origem comum" ( pág. 3558).
Ao exame.
Sobre o tema, verifica-se que o TRT não reconheceu a interrupção da prescrição em relação aos pedidos formulados pela autora nesta ação individual, ante a inexistência de autorização expressa da empregada para que a APCEF / SP a representasse na ação coletiva antes ajuizada.
A respeito da legitimidade das associações, observe-se que a Constituição Federal lhe garante a possibilidade de atuar em juízo em benefício dos seus associados, quando expressamente autorizadas (art. 5º, inciso XXI).
A representação processual, portanto, em termos amplos, não se confunde com a substituição processual, que, por força do art. 8º, inciso III, da CF, possui legitimação extraordinária para agir em prol dos direitos dos membros de sua categoria.
No caso, conforme se extrai do acórdão regional, não há nos autos prova de que a reclamante fez parte do rol dos substituídos naquela demanda coletiva ajuizada pela associação, cabendo esclarecer que a simples juntada aos autos dos documentos referidos pelo Tribunal de origem, e de eventuais contracheques informando os descontos das mensalidades associativas, não demonstram de forma inequívoca a existência da autorização aludida, ao contrário do que defende a reclamante.
Perfilhando a mesma linha de entendimento, citem-se os seguintes precedentes do TST:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DE AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS, UMA INDIVIDUAL DO PRÓPRIO RECLAMANTE E OUTRA COLETIVA DE ASSOCIAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL (APCEF / SP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS NAS AÇÕES INDIVIDUAIS - ANTERIOR E ATUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO REPRESENTADO NA AÇÃO COLETIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. Versa a presente reclamação trabalhista sobre pedido de pagamento das sétima e oitava horas como extras, trabalhadas no período compreendido entre 2005 e 2007, pela descaracterização do exercício de cargo de confiança bancário. E a questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à ocorrência ou não da interrupção da prescrição em face de duas ações anteriormente ajuizadas, uma individual do próprio autor e a outra coletiva da associação representativa da sua categoria profissional (APCEF / SP). II. Considerando que esta ação foi apresentada em 2016, as decisões das instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão desta ação (horas extras de 2005 a 2007) e julgaram improcedente esta reclamação trabalhista em face de não haver caracterizado a interrupção da prescrição pelo ajuizamento daquelas duas ações anteriores. III. A parte autora alega que a condição de substituído do reclamante ficou evidenciada nos autos; a propositura de ação coletiva pela associação prescinde do rol dos substituídos; e, nesta e na ação individual anterior, os pedidos formulados são idênticos, visto que se tratam do pagamento das sétima e oitava horas extras pela descaracterização do exercício de cargo de confiança bancária, pouco importando os períodos postulados. IV. Quanto à ação coletiva, o v. acórdão regional registra que o obreiro não apresentou prova de que desistiu da ação ajuizada pela APCEF / SP em 12/07/2004 e também não evidenciou que efetivamente fez parte do rol de substituídos. O Tribunal Regional entendeu que as associações têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente quando expressamente autorizadas, o que não ocorreu no presente caso; a juntada dos recebidos de pagamento demonstrando o desconto de mensalidades associativas não é suficiente para comprovar de modo inequívoco que o autor tenha autorizado que a associação ingressasse com a ação coletiva tendo-o como substituído; e a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST não incide na hipótese porque a ação coletiva não foi ajuizada por sindicato, mas por associação. V. A discussão está em torno da interpretação e aplicação do art. 5º, XXI, da Constituição da República, segundo o qual " as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente ". Tanto a jurisprudência desta c. Corte Superior quanto à do e. STF pacificaram o entendimento de que este dispositivo constitucional trata de representação processual pela entidade associativa distinta da substituição processual atribuída aos sindicatos no art. 8º, III, da CRFB, e, enquanto este dispositivo dispensa a autorização expressa dos substituídos, aquele a exige dos representados. VI. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada. VII. Portanto, inexistindo autorização expressa do demandante para que a associação o representasse na ação coletiva antes ajuizada, não há como reconhecer a interrupção da prescrição em relação aos pedidos desta ação. No aspecto, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. VIII. Sobre a ação individual anterior, o v. acórdão recorrido registra que, ajuizada em 2005, o reclamante postulou o pagamento das sétima e oitava horas extras em relação ao período de 05/04/2000 a 05/04/2005. Nesta ação ajuizada em 2016 postula o período de 2005 a 2007. IX. O Tribunal Regional entendeu que não houve a interrupção da prescrição em face da falta de identidade de pedidos entra as ações individuais. X. Efetivamente, não há falar em identidade de pedidos, haja vista que, embora aparentemente seja a mesma a causa de pedir entre estas ações individuais (desconfiguração de cargo de confiança bancário), as horas extras postuladas referem-se a períodos distintos em cada ação, interferindo no efeito prático jurídico substancial relativo ao pagamento de horas extras: delimitado no tempo (como ocorre nestas ações individuais) versus indeterminado no tempo (efeito que o autor pretende se extraia da primeira ação individual). XI. Assim, se o pedido da ação anterior restringiu a condenação a um lapso temporal, este não se confunde substancialmente com pedido de duração indeterminada (parcelas vincendas por exemplo), de modo a não lograr interromper a prescrição sobre o período não postulado, não havendo, portanto, contrariedade à Súmula 268 do TST (" a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos "). XII. Neste contexto, a decisão do Tribunal Regional, em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, somente poderia ser modificada por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior pela Súmula 126 do TST. XIII. A incidência destes verbetes (Súmulas 126 e 333 do TST) como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada. XIV. Mantida a prescrição, prejudicado o exame das matérias remanescentes. XV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1002191-91.2016.5.02.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024, destaquei).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema 'AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE'. No caso concreto, o TRT concluiu que é dispensável a autorização assemblear dos empregados para a propositura de ação coletiva pela associação representante da categoria profissional. Contudo, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que é possível a atuação de associação de empregados na defesa de interesses de seus associados, na condição de representante processual, desde que expressamente autorizada para tanto, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal (' as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente '). Assim, deve ser reconhecida a transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE No caso concreto, o TRT considerou desnecessária a autorização assemblear para o ajuizamento de ação coletiva por associação representativa da categoria profissional. Assim, revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade ativa da associação de empregados no presente feito, na qualidade de representante processual dos seus associados, quando não há autorização assemblear dos associados para a propositura da ação coletiva. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que é possível a atuação de associação de empregados na defesa de interesses de seus associados, na condição de representante processual, desde que expressamente autorizada para tanto, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal ('as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente'). Tanto no CPC de 1973, como no CPC de 2015, há previsões expressas de que a incapacidade processual e a irregularidade de representação são vícios sanáveis, conforme se observa do art. 13, caput, do CPC/73 e do art. 76, caput, do CPC/15. Nessa perspectiva, a SBDI-II posicionou-se no sentido de que a ausência de autorização se trata de vício sanável, devendo o juízo de piso adotar a providência contida no art. 76, caput, do CPC. No caso concreto, o TRT considerou desnecessária a autorização assemblear para o ajuizamento de ação coletiva por associação representativa da categoria profissional. Contudo, conforme a jurisprudência do TST, há necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação coletiva, vício este considerado sanável. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-10046-71.2021.5.03.0109, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 20/10/2023) Assim sendo, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 818, inciso I, da CLT e 81, inciso III e 82, inciso IV, da Lei nº 8.079/90.
Ademais, a apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST não se configura, uma vez que tal diretriz estabelece a interrupção da prescrição se o sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, propõe ação coletiva com idêntico objeto ao da reclamação trabalhista. No caso, no entanto, a ação coletiva foi ajuizada por associação.
A Súmula nº 268 do TST, por sua vez, não traz tese jurídica que se contrapõe àquela discutida no caso.
Dessa forma, também no que tange à matéria da interrupção da prescrição, o agravo de instrumento da reclamante não merece ser provido.
Por fim, no tocante ao tema dos benefícios da Justiça gratuita, trazido no agravo de instrumento da reclamante, o TRT assim se pronunciou sobre a matéria:
V - DA JUSTIÇA GRATUITA
Resta mantida a sentença que indeferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, consignando que a ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se ao caso, portanto, o disposto nos arts. 790, § 3º e 791-A e parágrafos da CLT, e que a obreira está empregada e recebe salário que ultrapassa os 40% do teto previdenciário do INSS, não fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Ademais, os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
Nada a reparar (págs. 3448).
No agravo de instrumento, a reclamante afirma que a decisão regional deve ser reformada, ante a declaração de hipossuficiência constante nos autos. Aponta ofensa aos arts. 5º, inciso LXXIV, da CF, 790, §§3e 4º, da CLT e 99, caput e §2º, da Lei nº 13.015/2015 e contrariedade à Súmula nº 463 do TST. Ao exame.
Cinge-se a controvérsia em se decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de gratuidade de Justiça, ao argumento de que "os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência"
A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe:
"Art. 790. (...)
(...)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 e 769 da CLT.
Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que 'a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: 'Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: 'I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido'. (RR- 340-21.2018.5.06.0001, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/02/2020, grifou-se) 'RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada 'a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista'. Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que 'O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume 'verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que 'para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado'. 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c / c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento'. (RR - 10607-91.2018.5.18.0171, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020) '(...) II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que 'Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.' Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que 'A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'. Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que 'O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.' Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c / c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido' (RR-893-70.2018.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019 - grifou-se). Assim, a declaração de insuficiência econômica para demandar em Juízo gera ao litigante judicial o direito de estar isento de arcar com as custas processuais, salvo comprovação em sentido contrário.
No caso, compulsando-se os autos, constata-se que efetivamente a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, uma vez que consta nos autos declaração de hipossuficiência (pág. 51), com presunção de veracidade, a teor do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50, o que atende à exigência legal.
Portanto, tendo a reclamante apresentado declaração de hipossuficiência de recursos para demandar em juízo sem prejuízo do sustento da sua família, que não foi infirmada por nenhuma outra prova nos autos, está isento do recolhimento das custas processuais.
Assim, o Tribunal Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, parece apresentar decisão que viola o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista da reclamante no tema dos benefícios da Justiça gratuita por violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c / c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - dou provimento ao agravo de instrumento da reclamante apenas no tema dos benefícios da Justiça gratuita para determinar o processamento do recurso de revista; III - conheço do recurso de revista da reclamante no tema dos benefícios da Justiça gratuita, por violação do art. 5º, inciso LXXIV, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento para reformando o acórdão regional, deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e IV - determino a reautuação dos autos para recurso de revista com agravo. Custas inalteradas. Publique-se".
Em agravo, a reclamante insiste na arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, "em que pese o entendimento do MM Ministro Relator, data vênia, a agravante indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme se denota das razões recursais abaixo transcritas". No que se refere à interrupção da prescrição, alega que "em havendo ação coletiva e ação individual com o mesmo objeto, deve-se optar por uma ou outra. No caso, a embargante optou pela ação individual, mas nada obsta a utilização da interrupção da prescrição pela ação coletiva. Cumpre esclarecer que a ação coletiva apresentada pela APCEF / SP, ainda não transitou em julgado, não tendo, portanto, finalizado o prazo de 5 anos para a propositura da ação trabalhista com os mesmos pedidos". Em relação às horas extras além da 8ª hora diária, assevera que "a decisão recorrida negou vigência aos artigos 818, I da CLT, com relação à distribuição do ônus da prova, quanto ao fato constitutivo lançado na inicial, foi desvencilhado pela reclamante (art. 818, I da CLT), uma vez que a contraprova da Ré foi incapaz de afastar a prova produzida pela autora. Logo, a solução da demanda deveria convergir em desfavor da ré, nos exatos termos do artigo 818 da CLT". Quanto ao Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado CTVA, argumenta que o valor pago a título de adicional de incorporação não respeita o princípio da irredutibilidade salarial. Ao exame.
No que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, de forma que não há se se imputar ao seu recurso o defeito processual denunciado na decisão agravada. Contudo, mediante uma análise mais criteriosa da petição do recurso de revista, tem-se que as razões recursais, no aspecto, são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos na decisão recorrida.
Ressalta-se que cabe à parte especificar as teses ou os argumentos em relação aos quais teria persistido a omissão após a análise dos embargos de declaração.
Registra-se que a mera transcrição da peça de embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, sem a devida indicação de quais pontos ficaram pendentes de esclarecimentos e que seriam essenciais ao deslinde da controvérsia, não é suficiente para fundamentar a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Esclareça-se que não cabe ao julgador substituir a parte, cotejando todas as questões suscitadas nas razões dos embargos de declaração em face da decisão aclaradora proferida, para verificar ter havido ou não o devido pronunciamento sobre cada uma das alegações da parte, indistintamente.
Portanto, cabia à parte, além de transcrever trechos do acórdão regional proferido nos declaratórios e dos embargos de declaração, registrar o aspecto que demonstraria a omissão não sanada pelo Regional e sua imprescindibilidade para a discussão sub judice. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MERA TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos, na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-3349-29.2013.5.02.0081, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 2/3/2018) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA - AGRAVO INTERNO INOVATÓRIO. Não se pode admitir, notadamente na esfera extraordinária, que a parte suscite, nas razões do recurso de revista, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional limitando-se a argumentar que a Corte regional deixou de se pronunciar sobre pontos relevantes abordados nos embargos de declaração, sem que demonstre de forma explícita em que parte do recurso e dos embargos o Tribunal a quo foi provocado a manifestar-se e qual a importância do debate para a solução da controvérsia. A falha de fundamentação existente no recurso de revista não pode ser suprida pelo agravo interno, o qual se afigura inovatório ao apresentar, somente agora, de forma explícita, os vícios que considera existentes no acórdão regional" (Processo: Ag-AIRR - 341200-61.2006.5.02.0085 Data de Julgamento: 08/08/2018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Recurso de Revista está desfundamentado quanto à preliminar, uma vez que o reclamado não menciona os aspectos referentes aos quais entende que o Tribunal Regional foi omisso, tampouco esclarece em que consiste a omissão, limitando-se a sustentar que a rejeição dos Embargos de Declaração importou em negativa de prestação jurisdicional, procedimento que não se revela suficiente para ensejar o conhecimento do Recurso, porquanto não cabe ao julgador proceder ao cotejo das razões dos Embargos de Declaração com as decisões proferidas, para extrair daí possível omissão que ensejaria a nulidade, cabendo ao recorrente, no Recurso de Revista, declinar que aspecto foi submetido ao exame do Tribunal e não mereceu a devida manifestação. Recurso de Revista de que não se conhece" (ED-RR-779400-18.2007.5.12.0034, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT de 9/2/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamante não aponta, de forma clara e objetiva, os aspectos da controvérsia sobre os quais o Tribunal Regional não se pronunciou. Assim, é impossível conhecer da nulidade, porque não está fundamentada adequadamente, caracterizando-se arguição genérica, com mera transcrição do teor dos embargos de declaração" (Processo: AIRR - 280-57.2014.5.12.0054 Data de Julgamento: 07/06/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos da jurisprudência do Eg. TST, a transcrição integral das razões dos Embargos de Declaração não serve à fundamentação da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Cabe à parte especificar as teses ou os argumentos em relação aos quais teria persistido a omissão após a análise dos Embargos de Declaração. [-]" (AIRR-825-80.2012.5.15.0130, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 3/6/2016) "RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Restringindo-se a parte a transcrever integralmente o conteúdo dos Embargos de Declaração que opôs, não há como se reconhecer a nulidade pretendida. Isto porque competia à Recorrente indicar os pontos sobre os quais a omissão do TRT persistiu, mesmo após a oposição da peça citada, e os motivos pelos quais entende pela imprescindibilidade da análise dos aspectos elencados. Em especial, cabia à Reclamada estabelecer os prejuízos decorrentes do não pronunciamento do TRT a respeito das questões trazidas ao debate. Recurso de Revista não conhecido. [...]" (RR-104600-77.2008.5.17.0007, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 19/2/2016) Assim, não é possível o exame das violações de lei e/ou da Constituição Federal apontadas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional", porque genérica, motivo pelo qual está prejudicado o exame da transcendência em razão de óbice processual. No tocante ao tema da interrupção da prescrição, o TRT não reconheceu a interrupção da prescrição em relação aos pedidos formulados pela autora nesta ação individual, ante a inexistência de autorização expressa da empregada para que a APCEF/SP a representasse na ação coletiva antes ajuizada. A respeito da legitimidade das associações, observe-se que a Constituição Federal lhe garante a possibilidade de atuar em juízo em benefício dos seus associados, quando expressamente autorizadas (art. 5º, inciso XXI).
A representação processual, portanto, em termos amplos, não se confunde com a substituição processual, que, por força do art. 8º, inciso III, da CF, possui legitimação extraordinária para agir em prol dos direitos dos membros de sua categoria.
No caso, conforme se extrai do acórdão regional, não há nos autos prova de que a reclamante fez parte do rol dos substituídos naquela demanda coletiva ajuizada pela associação, cabendo esclarecer que a simples juntada aos autos dos documentos referidos pelo Tribunal de origem, e de eventuais contracheques informando os descontos das mensalidades associativas, não demonstram de forma inequívoca a existência da autorização aludida, ao contrário do que defende a reclamante.
Perfilhando a mesma linha de entendimento, citem-se os seguintes precedentes do TST:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DE AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS, UMA INDIVIDUAL DO PRÓPRIO RECLAMANTE E OUTRA COLETIVA DE ASSOCIAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL (APCEF/SP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS NAS AÇÕES INDIVIDUAIS - ANTERIOR E ATUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO REPRESENTADO NA AÇÃO COLETIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. Versa a presente reclamação trabalhista sobre pedido de pagamento das sétima e oitava horas como extras, trabalhadas no período compreendido entre 2005 e 2007, pela descaracterização do exercício de cargo de confiança bancário. E a questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à ocorrência ou não da interrupção da prescrição em face de duas ações anteriormente ajuizadas, uma individual do próprio autor e a outra coletiva da associação representativa da sua categoria profissional (APCEF/SP). II. Considerando que esta ação foi apresentada em 2016, as decisões das instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão desta ação (horas extras de 2005 a 2007) e julgaram improcedente esta reclamação trabalhista em face de não haver caracterizado a interrupção da prescrição pelo ajuizamento daquelas duas ações anteriores. III. A parte autora alega que a condição de substituído do reclamante ficou evidenciada nos autos; a propositura de ação coletiva pela associação prescinde do rol dos substituídos; e, nesta e na ação individual anterior, os pedidos formulados são idênticos, visto que se tratam do pagamento das sétima e oitava horas extras pela descaracterização do exercício de cargo de confiança bancária, pouco importando os períodos postulados. IV. Quanto à ação coletiva, o v. acórdão regional registra que o obreiro não apresentou prova de que desistiu da ação ajuizada pela APCEF/SP em 12/07/2004 e também não evidenciou que efetivamente fez parte do rol de substituídos. O Tribunal Regional entendeu que as associações têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente quando expressamente autorizadas, o que não ocorreu no presente caso; a juntada dos recebidos de pagamento demonstrando o desconto de mensalidades associativas não é suficiente para comprovar de modo inequívoco que o autor tenha autorizado que a associação ingressasse com a ação coletiva tendo-o como substituído; e a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST não incide na hipótese porque a ação coletiva não foi ajuizada por sindicato, mas por associação. V. A discussão está em torno da interpretação e aplicação do art. 5º, XXI, da Constituição da República, segundo o qual " as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente ". Tanto a jurisprudência desta c. Corte Superior quanto à do e. STF pacificaram o entendimento de que este dispositivo constitucional trata de representação processual pela entidade associativa distinta da substituição processual atribuída aos sindicatos no art. 8º, III, da CRFB, e, enquanto este dispositivo dispensa a autorização expressa dos substituídos, aquele a exige dos representados. VI. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada. VII. Portanto, inexistindo autorização expressa do demandante para que a associação o representasse na ação coletiva antes ajuizada, não há como reconhecer a interrupção da prescrição em relação aos pedidos desta ação. No aspecto, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. VIII. Sobre a ação individual anterior, o v. acórdão recorrido registra que, ajuizada em 2005, o reclamante postulou o pagamento das sétima e oitava horas extras em relação ao período de 05/04/2000 a 05/04/2005. Nesta ação ajuizada em 2016 postula o período de 2005 a 2007. IX. O Tribunal Regional entendeu que não houve a interrupção da prescrição em face da falta de identidade de pedidos entra as ações individuais. X. Efetivamente, não há falar em identidade de pedidos, haja vista que, embora aparentemente seja a mesma a causa de pedir entre estas ações individuais (desconfiguração de cargo de confiança bancário), as horas extras postuladas referem-se a períodos distintos em cada ação, interferindo no efeito prático jurídico substancial relativo ao pagamento de horas extras: delimitado no tempo (como ocorre nestas ações individuais) versus indeterminado no tempo (efeito que o autor pretende se extraia da primeira ação individual). XI. Assim, se o pedido da ação anterior restringiu a condenação a um lapso temporal, este não se confunde substancialmente com pedido de duração indeterminada (parcelas vincendas por exemplo), de modo a não lograr interromper a prescrição sobre o período não postulado, não havendo, portanto, contrariedade à Súmula 268 do TST (" a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos "). XII. Neste contexto, a decisão do Tribunal Regional, em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, somente poderia ser modificada por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior pela Súmula 126 do TST. XIII. A incidência destes verbetes (Súmulas 126 e 333 do TST) como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada. XIV. Mantida a prescrição, prejudicado o exame das matérias remanescentes. XV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1002191-91.2016.5.02.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024, destaquei). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE". No caso concreto, o TRT concluiu que é dispensável a autorização assemblear dos empregados para a propositura de ação coletiva pela associação representante da categoria profissional. Contudo, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que é possível a atuação de associação de empregados na defesa de interesses de seus associados, na condição de representante processual, desde que expressamente autorizada para tanto, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal (" as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente "). Assim, deve ser reconhecida a transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE No caso concreto, o TRT considerou desnecessária a autorização assemblear para o ajuizamento de ação coletiva por associação representativa da categoria profissional. Assim, revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade ativa da associação de empregados no presente feito, na qualidade de representante processual dos seus associados, quando não há autorização assemblear dos associados para a propositura da ação coletiva. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que é possível a atuação de associação de empregados na defesa de interesses de seus associados, na condição de representante processual, desde que expressamente autorizada para tanto, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal ("as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente"). Tanto no CPC de 1973, como no CPC de 2015, há previsões expressas de que a incapacidade processual e a irregularidade de representação são vícios sanáveis, conforme se observa do art. 13, caput, do CPC/73 e do art. 76, caput, do CPC/15. Nessa perspectiva, a SBDI-II posicionou-se no sentido de que a ausência de autorização se trata de vício sanável, devendo o juízo de piso adotar a providência contida no art. 76, caput, do CPC. No caso concreto, o TRT considerou desnecessária a autorização assemblear para o ajuizamento de ação coletiva por associação representativa da categoria profissional. Contudo, conforme a jurisprudência do TST, há necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação coletiva, vício este considerado sanável. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-10046-71.2021.5.03.0109, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 20/10/2023) Ademais, a apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST não se configura, uma vez que tal diretriz estabelece a interrupção da prescrição se o sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, propõe ação coletiva com idêntico objeto ao da reclamação trabalhista. No caso, no entanto, a ação coletiva foi ajuizada por associação.
Assim, nego provimento ao agravo, quanto ao tema interrupção da prescrição. No que se refere às horas extras, o Regional consignou que "Não voga a argumentação autoral de invalidade dos espelhos de jornada, na medida em que a prova oral produzida pela empresa foi consistente e mais convincente, elidindo, portanto, as declarações da testemunha da reclamante". Quanto ao Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado CTVA, constou do acórdão regional que o recebimento do adicional de incorporação, que corresponde ao valor da média dos valores recebidos nos últimos cinco anos, inclusive no tocante ao CTVA, assegura o princípio da estabilidade financeira, uma vez que a autora auferiu gratificação de função em valores variados nesse período. Desse modo, diante das conclusões firmadas na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, nego provimento ao agravo, quanto aos temas horas extras e Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado CTVA, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, quanto aos temas preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, horas extras e Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado CTVA, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência e II - negar provimento ao agravo, quanto ao tema interrupção da prescrição. Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator