Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMLBC/ro
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 519-79.2022.5.14.0004, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) EZEQUIAS DE FREITAS LIMA.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu de seu Agravo de Instrumento, interpõe a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT o presente Agravo Interno.
Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Afirmando que não pretende o reexame de fatos e provas, entende não aplicável a Súmula 126/TST ao trânsito do Recurso de Revista. Renova as alegações do recurso denegado.
Não foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Sem parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da reclamada, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 23/03/2023 (Id 88ddef1), ocorrendo a manifestação recursal no dia 19/04/2023 (Id 10f1f54).Portanto, no prazo estabelecido em lei, tendo em vista o prazo em dobro de que dispõea EBCT/recorrente, bem comoconsiderando-se que nos dias 5, 6 e 7/4/2023 não houve expediente neste Regional em razão do feriado alusivo à Semana Santa.
Regular a representação processual (Id 35b1396).
O recorrente se encontra isento do preparo, consoante disposição contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69 c/c art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n. 51, II,do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.171 da SBDI-1 do e. TST.
- violaçãodo(s)artigo(s) 5º, II, 7º, XXVI, e 37da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 238 e seguintes, e374,I, do CPC e 468 da CLT
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST e do TRT da 10ª Região.
Afirmaque "não há parâmetro no PCCS 2008, ou em outro Normativo ou, até, em norma Ordinária, que permita a coexistência convergente de ambos Planos de Cargos e Salários, uma vez considerada a realidade fática de que a parte Reclamante ADERIU ao atual Plano, sendo esta, incluso, a razão de estar-se em Juízo pleiteando o que lhe convém ser de Direito em face dele".
Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a(s) tese(s) erigida(s)remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista.
A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégioTribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas".
Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Renova as razões do recurso denegado.
Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada em razão do óbice da Súmula n.º 126/TST, ante a inviabilidade do revolvimento de fatos e provas para a alteração da moldura fática delineada no acórdão recorrido.
A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões do recurso denegado.
Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil). No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Afirmando que não pretende o reexame de fatos e provas, entende não aplicável a Súmula 126/TST ao trânsito do Recurso de Revista. Renova as alegações do recurso denegado.
Consoante se infere do excerto transcrito alhures, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, porquanto a pretensão deduzida demandava o reexame do conjunto probatório, inviável em sede extraordinária, consoante diretriz da Súmula 126/TST. Incumbia à parte, portanto, nas razões do Agravo de Instrumento, fornecer elementos destinados a infirmar tais fundamentos específicos da decisão regional.
Conforme consignado na decisão agravada, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da ausência de dialeticidade, considerada a falta de ataque, nas razões do Agravo de Instrumento, aos fundamentos da decisão regional recorrida (Súmula 126/TST), atraindo o óbice da Súmula 422, I, do TST.
De outro lado, nas razões do presente Agravo Interno, a reclamada traz impugnação à aplicação do óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que, conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, não se conheceu de seu Agravo de Instrumento em face do óbice da Súmula 422, I, TST. Assim, novamente, tem-se a ausência de ataque específico ao fundamento da decisão recorrida.
Saliente-se que para o processamento do Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar especificamente o fundamento da decisão monocrática (aplicação da Súmula 422, I, do TST), resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 4 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator