Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DISPOSTOS NA SÚMULA Nº 266 E NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não se contrapõe aos fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em razão de o recurso de revista encontrar-se desfundamentado, em face de não ter sido observado o disposto na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT. O exequente, ora agravante, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão monocrática agravada. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000504-10.2017.5.02.0067, em que é Agravante(s) CICERO ALVES e são Agravado(s)S CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ - CAMARGO CORREA - LINHA 5 LILÁS, FRANCISCA GOMES AMARO e UNICA CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO EIRELI.
O exequente interpõe agravo às págs. 704-709, contra a decisão monocrática de págs. 701 e 702, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento em razão de o recurso de revista encontrar-se desfundamentado, porque não observados os requisitos processuais dispostos na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT.
O ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 701 e 702, na forma do artigo 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, em razão do não atendimento às exigências processuais contidas na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
Na minuta de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 896 da CLT.
Destaca-se, de plano, no entanto, que se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso de revista não está fundamentado em alegação de violação de norma proveniente da Constituição Federal, de forma que o apelo revela-se desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal mencionado.
Estando o apelo desfundamentado, à luz do disposto na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, não alcança conhecimento.
(...)" (págs. 701 e 702)
Não merece provimento o agravo em que não se desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em razão de o recurso de revista encontrar-se desfundamentado, em face de não ter sido observado o disposto na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT.
Com efeito, o exequente, ora agravante, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão monocrática agravada, qual seja o fato da parte não ter indicado ofensa à Constituição Federal nas razões do recurso de revista.
Diante desses fundamentos, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator