Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª Turma GMARPJ/jj
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a questão de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, conforme o disposto no art. 282, § 2º, do CPC.
Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. O Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento que contrasta com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela deve ser reconhecida a transcendência política da matéria. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. Ante a divergência jurisprudencial, oriunda da SbDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que, com base na prova testemunhal, entendeu que o autor exercia a função típica de caixa bancário, diversa da função de digitador, pelo que indeferiu o pedido de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 51 (RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009, acórdão publicado em 14/03/2025), firmou a seguinte tese vinculante: -O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.-. 3. Por consequência, o banco réu foi condenado ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados com reflexos e, por consequência, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para analisar as matérias que deixaram de ser enfrentadas, como entender de direito. E, por consectário, excluo da condenação à multa de 1% sobre o valor da causa, por entender não protelatórios os embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10693-51.2019.5.15.0061, em que é Recorrente(s) JAIR TOSHIO KAMIYAMA e é Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trata-se de agravo interposto pelo autor à decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
A Agravada apresenta contraminuta ao agravo, às fls. 2.296-2.298.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos seguintes termos:
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE/NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATORIOS.
Não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1026 do CPC.
Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-l9/06/l7, RR-10891-96.2015.5.15.0l36, 3ª Turma, DEJT-3l/03/l7, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415- 25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBENCIA/HONORARIOS ADVOCATICIOS.
No tocante às matérias em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT.
Assim, a orientação da Corte Superior e de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-l9/06/l7, RR-10891-96.2015.5.15.0l36, 3ª Turma, DEJT-3l/03/l7, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415- 25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATERIAS DE DIREITO PÚBLICO / CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE / INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois o recorrente deveria valer-se da via adequada para a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, não cabe a referida arguição em recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MERITO / VALOR DO PEDIDO
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E AUMENTO DA MEDIA REMUNERATÓRIA
DESCONTOS FISCAIS
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
JUROS DE MORA
O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere aos temas em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INEPCIA DA INICIAL.
TUTELA INIBITÓRIA
No tocante aos temas em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT.
Assim, a orientação da Corte Superior e de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-l9/06/l7, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-3l/03/l7, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415- 25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
DURAÇÃO DO TRAB ALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
INTERVALO DO DIGITADOR
Constou do v. acórdão que 'A prova testemunhal realçada na fundamentação da Sentença revela irrefutavelmente que o reclamante exercia as funções típicas de caixa bancário, diversa da de digitador, não havendo fundamento legal a amparar seu pedido de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, exatamente como concluiu a MMª Juíza'.
Conforme se verifica, a questão relativa ao não acolhimento do intervalo do digitador foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Há precedentes: RR-1948-33.2013.5.15.01 13 Data, 2ª Turma, DEJT 22/02/2019, RR-340- 17.2016.5.19.0005, 3ª Turma, DEJT 22/02/2019, RR-49900-30.2012.5.17.0002, 7ª Turma, DEJT 24/08/2018, AIRR-2043-4.2014.5.06.0102, 8ª Turma, DEJT 01/03/2019 e E-ED-RR-1156-05.2015.5.06.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/09/2018.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:
[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente),T ribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Na minuta do presente agravo, o autor, primeiramente, sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação acerca dos seguintes tópicos: "Justiça Gratuita", "Inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 e Não Aplicação das Normas Processuais e Materiais", "Limitação da Condenação. Valor da Causa", "Base de Cálculo das Horas Extras", "Reflexos das Horas Extras", "Reflexos das Horas Extras. Aumento da Média Remuneratória", "Dos Encargos Previdenciários e Fiscais" e "Índice Aplicável de Correção Monetária e Juros". E, no entanto, restou silente a v. decisão regional. No mérito, insurge-se quanto aos tópicos: "Justiça Gratuita", "Multa por Embargos de Declaração Protelatórios", "Limitação da Condenação. Valor da Causa", "Da Inépcia da Inicial", "Da Tutela Inibitória", "Caixa Bancário. Intervalo do Digitador", "Base de Cálculo das Horas Extras", "Reflexos das Horas Extras", "Reflexos das Horas Extras. Aumento da Média Remuneratória", "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", "Dos Encargos Previdenciários e Fiscais" e "Índice Aplicável de Correção Monetária e Juros". Aponta violação dos artigos 1º, 2º, 3º, 5º, caput, XXII, XXXV, LV, LXXIV, 7º, caput, VI, X, XXVI, XXIX, 60, 93, IX, 100, § 12, 114, da Constituição Federal; 137, 457, 468, 611, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 4º, 832, 840, § 1º, 884, § 5º, 879, § 7º, da CLT; 99, §§§ 3º, 4º e 7º, 319, 320, 489, § 1º, IV e VI, 833, IV, do CPC; 1º-F da Lei n. 9.494/1997; 46, I, da Lei n. 8.541/1992; 39 da Lei n. 8.177/1991 e 9º da Lei n. 605/1949 e contrariedade às Súmulas ns. 113, 264, 463, item I, do TST e, às Orientações Jurisprudenciais ns. 394 e 400, da SbDI-1 do TST. Colaciona arestos para o confronto jurisprudencial. Ao exame.
Em relação ao tópico "Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional", a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou que Consta no Acórdão: -Gratuidade judicial foi decidida nos termos dos Artigos 790 da CLT, com a redação imposta pela Lei n. 13.467/2017, normatização baixada conforme os trâmites constitucionais vigentes, não havendo razão, motivo ou fundamento para alteração. (§§) A prova testemunhal realçada na fundamentação da Sentença revela irrefutavelmente que o reclamante exercia as funções típicas de caixa bancário, diversa da de digitador, não havendo fundamento legal a amparar seu pedido de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, exatamente como concluiu a MMª Juíza.-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto a improcedência dos pedidos da inicial e, como consequência julgou desnecessárias as análises das matérias: "Inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 e Não Aplicação das Normas Processuais e Materiais", "Limitação da Condenação. Valor da Causa", "Base de Cálculo das Horas Extras", "Reflexos das Horas Extras", "Reflexos das Horas Extras. Aumento da Média Remuneratória", "Dos Encargos Previdenciários e Fiscais" e "Índice Aplicável de Correção Monetária e Juros". Assim, deixa-se de analisar a questão de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, conforme o disposto no art. 282, § 2º, do CPC.
No que se refere aos tópicos "Caixa Bancário. Intervalo do Digitador", a Corte Regional asseverou, com base na prova testemunhal, que o autor exercia a função de caixa bancário, diversa da de digitador e, por conseguinte, indeferiu o pedido de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, pelo que manteve a r. sentença quanto a improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista e, como consequência julgou desnecessária a análise dos temas "Inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 e Não Aplicação das Normas Processuais e Materiais", "Limitação da Condenação. Valor da Causa", "Base de Cálculo das Horas Extras", "Reflexos das Horas Extras", "Reflexos das Horas Extras. Aumento da Média Remuneratória", "Dos Encargos Previdenciários e Fiscais" e "Índice Aplicável de Correção Monetária e Juros". O Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento que contrasta com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela deve ser reconhecida a transcendência política da matéria. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista apenas quanto ao tema "Caixa Bancário. Intervalo do Digitador" e postergo a análise dos temas "Da Inépcia da Inicial", "Da Tutela Inibitória" e "Justiça Gratuita".
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade, a regularidade da representação processual e dispensado o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1 - CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
Ante a divergência jurisprudencial, oriunda da SbDI-1 do TST, E-ED-RR-1268-95.2011.5.04.0025, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2017 que traz a seguinte tese: -Se consignado pela instância ordinária a existência de norma regulamentar (Circular nº 020) no sentido de garantir o intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados digitadores e caixas, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação, entende-se que, diante do quadro fático delineado no acórdão regional e reproduzido no acórdão recorrido, deve ser restabelecida a condenação imposta no acórdão regional, na parte em que reconheceu o direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT.-, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e tem representação processual regular, dispensado o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
1.1 - CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
O Tribunal Regional, na fração de interesse, decidiu:
A prova testemunhal realçada na fundamentação da Sentença revela irrefutavelmente que o reclamante exercia as funções típicas de caixa bancário, diversa da de digitador, não havendo fundamento legal a amparar seu pedido de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, exatamente como concluiu a MMª Juíza.
Nas razões de recurso de revista, o autor (caixa bancário) sustenta, em síntese, que faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Aponta violação dos artigos 137 da CLT e 9º da Lei n. 605/49. Colaciona arestos para o confronto jurisprudencial.
O recurso alcança conhecimento.
Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que, com base na prova testemunhal, entendeu que o autor exercia a função típica de caixa bancário, diversa da função de digitador, pelo que indeferiu o pedido de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
O aresto oriundo da SbDI-1 do TST, E-ED-RR-1268-95.2011.5.04.0025, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2017 traz a seguinte tese: -Se consignado pela instância ordinária a existência de norma regulamentar (Circular nº 020) no sentido de garantir o intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados digitadores e caixas, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação, entende-se que, diante do quadro fático delineado no acórdão regional e reproduzido no acórdão recorrido, deve ser restabelecida a condenação imposta no acórdão regional, na parte em que reconheceu o direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT.-. Assim, a divergência jurisprudencial apresenta tese específica. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1 - CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS
Cinge-se a controvérsia se o autor (caixa bancário) faz jus ou não ao intervalo do digitador (10 minutos a cada 50 minutos trabalhados).
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 51 (RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009, acórdão publicado em 14/03/2025), firmou a seguinte tese vinculante: -O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. Por conseguinte, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o banco réu ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados com reflexos, conforme pedido na inicial, a serem apurados em liquidação de sentença e, por consequência, determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para analisar as matérias que deixaram de ser enfrentadas, como entender de direito. E, por consectário, excluo da condenação à multa de 1% sobre o valor da causa, por entender não protelatórios os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Caixa Bancário. Intervalo do Digitador. 10 Minutos a cada 50 Minutos Trabalhados"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o banco réu ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados com reflexos, conforme pedido na inicial, a serem apurados em liquidação de sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para analisar as matérias que deixaram de ser enfrentadas, como entender de direito. E, por consectário, excluir da condenação à multa de 1% sobre o valor da causa, por entender não protelatórios os embargos de declaração. Prejudicada a análise dos temas "Da Inépcia da Inicial", "Da Tutela Inibitória" e "Justiça Gratuita".
Brasília, 10 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator