Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/jj
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: -os honorários advocatícios suportados pela autor são devidos apenas em relação aos pedidos julgados improcedentes....-. 2. Em razão da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. III - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: -os honorários advocatícios suportados pela autor são devidos apenas em relação aos pedidos julgados improcedentes....-. 2. Assim, como o autor é beneficiário da justiça gratuita faz jus à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10227-24.2019.5.03.0083, em que é Recorrente(s) ALMIR RODRIGUES DE JESUS e são Recorrido(s)S CONECTIVA DIGITAL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - ME, DENIS MIRANDA RODRIGUES - ME e EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. E OUTRA.
Trata-se de agravo interposto pelo autor à decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
A Agravada (Embratel) apresentou contraminuta ao agravo, às fls. 1.086.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, na fração de interesse, nos seguintes termos:
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. (...)
Quanto aos honorários de sucumbência, não há afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR, pois é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, porém, o juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie.
Não constato, ainda, ofensa direta e literal ao inciso LXXIV do art. 5º da CR, porquanto o exercício das garantias constitucionais não dispensa o atendimento da legislação infraconstitucional.
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Ainda em relação aos honorários de sucumbência, verifico que a questão relacionada à inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:
[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor. (...)
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor; e II - (...).
Na minuta do presente agravo, o autor requer, em síntese, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da eficácia erga omnes e efeito vinculante, da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT da decisão firmada pelo STF na ADI n. 5.766. Aponta violação do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Ao exame.
Na hipótese, a Corte Regional registrou que: -os honorários advocatícios suportados pela autor são devidos apenas em relação aos pedidos julgados improcedentes....-. Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF impõe-se reconhecer a transcendência política da causa, na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade, a regularidade da representação processual e satisfeito o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF
Na minuta de agravo de instrumento, o autor insurge-se, em síntese, quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser detentor do benefício da gratuidade de justiça. Como pedido sucessivo sustenta a suspensão de exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; 791-A, § 4º, da CLT.
Com razão.
Na hipótese, a Corte Regional registrou que: -os honorários advocatícios suportados pela autor são devidos apenas em relação aos pedidos julgados improcedentes....-. Ante a potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e tem representação processual regular, e dispensado o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença quanto ao deferimento ao autor da gratuidade de justiça e, na fração de interesse, assim decidiu:
-os honorários advocatícios suportados pela autor são devidos apenas em relação aos pedidos julgados improcedentes....-.
Nas razões do recurso de revista, o autor insurge-se, em síntese, quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser detentor do benefício da gratuidade de justiça. Como pedido sucessivo sustenta a suspensão de exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; 791-A, § 4º, da CLT. Colaciona aresto para o confronto jurisprudencial.
O recurso alcança conhecimento.
Frise-se que a controvérsia concernente aos efeitos da condenação em honorários advocatícios de sucumbência à parte beneficiária da justiça gratuita (§ 4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n.° 13.467/2017) constitui questão jurídica nova objeto de arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-10378-28.2018.5.03.0114), a ser analisada pelo Tribunal Pleno do TST, e é objeto da ação direta de inconstitucionalidade (ADI n.º 5766/DF), julgada pelo STF, em 20/10/2021. Logo, reconheço a transcendência política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT. Reconhecida a transcendência da causa, tem-se o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), declarou -inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)-, trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a Suprema Corte, em sessão plenária virtual, finalizada em 20/6/2023, consignou:
Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido:
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:
a) da expressão -ainda que beneficiária da justiça gratuita-, do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;
b) da expressão -desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, - do § 4 o do art. 791-A da CLT;
c) da expressão -ainda que beneficiário da justiça gratuita, - do § 2 o do art. 844 da CLT.
Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.
Consoante se observa, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n.° 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). Essa sempre foi a estrutura do sistema de gratuidade no Brasil, que obrigava o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, desde que o pudesse fazer, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, no prazo de 5 (cinco) anos (Lei nº 1.060/1950, 12), bem como do Direito Processual Civil hodierno, que suspende a exigibilidade, a menos que o credor demonstre, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, 98, § 3º).
O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na hipótese, a Corte Regional registrou que: -os honorários advocatícios suportados pela autor são devidos apenas em relação aos pedidos julgados improcedentes....-. Assim, como o autor é beneficiário da justiça gratuita faz jus à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF.
Por esse motivo, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando o acórdão recorrido, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator