Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fpa/
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DAS 5ª E 6ª RÉS. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. RECURSOS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento em recurso de revista das rés.
2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
3. Nas razões dos agravos internos, as partes agravantes não se insurgiram, de forma específica e fundamentada, contra o argumento expendido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na ausência de impugnação no apelo ordinário quanto à condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. Agravos de que não se conhece. AGRAVOS DAS 5ª E 6ª RÉS. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "conforme bem decidido pelo juízo de origem, 'a composição societária das rés, aliada a similaridade dos objetos sociais, é suficiente para demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT (...) Em última análise, a retirada da RAKUTEN INC do grupo provocou o estado de insolvência e inabilitação das atividades empresariais das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª rés, caracterizando fraude, nos termos do artigo 10-A, parágrafo único, da CLT" (fls.557/561)'". 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como querem as recorrentes, no sentido de que não houve comprovação de fraude, demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses entre as empresas e atuação em conjunto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição dos recursos de revista e macular a transcendência da causa.
Agravos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000570-78.2020.5.02.0036, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S RAKUTEN MARKETING BRAZIL LTDA. e RAKUTEN, INC e são Agravado(s)S ELISANGELA PROTASIEWICZ MARTINS, GENCOMM FINANCIAL SERVICES DO BRASIL LTDA., RAKUTEN BRASIL INTERNET SERVICE LTDA E OUTROS e RAKUTEN BRASIL LOGISTICS SERVICES LTDA. E OUTRO.
Trata-se de agravos interpostos pelas partes rés contra a decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento em recurso de revista, interpostos sob a vigência da Lei n. 13.467/2017.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, os agravos, em relação às "multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT", não alcançam conhecimento por deficiência de fundamentação. Do cotejo da decisão agravada com as razões das presentes minutas, depreende-se que as partes agravantes deixaram de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão.
Nas razões dos agravos internos, as partes agravantes não se insurgiram, de forma específica e fundamentada, contra o argumento expendido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na ausência de impugnação no apelo ordinário quanto à condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse sentido, precedente desta 1ª Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior - art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (Ag-AIRR 0000794-42.2022.5.10.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/11/2024).
Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos agravos.
2.MÉRITO
O Relator negou seguimento aos agravos de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Conforme fundamentado no idêntico tema debatido por outro recorrente, não se desconhece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (ARR-266200-98.2008.5.02.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/04/2019; RR-87000-79.2009.5.02.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/08/2019; RR-63700-27.2008.5.04.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018; RR-68200-34.2008.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019).
Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), revela o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas e o início do contrato de trabalho do reclamante após a vigência da referida Lei 13.467/2017, incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados. Inservíveis os arestos provenientes de Turmas do TST (alínea "a" do artigo 896 da CLT).
Os arestos de outros Regionais e da SDI/TST são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
DENEGA-SE seguimento.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Considerando que as reclamadas não se insurgiram no apelo ordinário quanto à condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, conforme pontuado pela Turma, fica afastada a violação ao art. 279 do Código Civil bem como a alegada contrariedade à Súmula 388 do TST. DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do presente agravo, as recorrentes defendem a transcendência da causa. Pontuam, ainda, que transcreveram os trechos do acórdão recorrido. Afirmam que não há necessidade de reanálise dos fatos e provas. Renovam, dentre outros, a alegação de violação do art. 2º, §2º, da CLT.
Contudo, a despeito da argumentação apresentada, as agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "conforme bem decidido pelo juízo de origem, 'a composição societária das rés, aliada a similaridade dos objetos sociais, é suficiente para demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT (...) Em última análise, a retirada da RAKUTEN INC do grupo provocou o estado de insolvência e inabilitação das atividades empresariais das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª rés, caracterizando fraude, nos termos do artigo 10-A, parágrafo único, da CLT" (fls.557/561)'". Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como querem as recorrentes, no sentido de que não houve comprovação de fraude, demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses entre as empresas e atuação em conjunto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição dos recursos de revista e macular a transcendência da causa.
Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator