Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
- RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
26/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
19/05/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25012700300264200000064284565?instancia=3
28/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/01/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
- GLAUCIENE ANDRE SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
26/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
19/05/2025, 16:55
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25012700300264200000064284565?instancia=3
28/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/01/2025, 14:19
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
11/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
- GLAUCIENE ANDRE SILVA
11/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
- GLAUCIENE ANDRE SILVA
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
18/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
- RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
10/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCIENE ANDRE SILVA
RÉU: R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0217bed proferida nos autos. Aos 23 dias do mês de agosto de 2024, realizou-se julgamento dos Embargos à Execução opostos nos autos 0010404-72.2023.5.03.0042. I. – RELATÓRIOR 3 S SERVIÇOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA apresentou Embargos à Execução (fls. 598/603), em que alegou, em síntese: que deve ser revogada a multa imposta, pois não praticou ato atentatório à dignidade da justiça ou, subsidiariamente, que seja arbitrado um valor menor em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Manifestação da Exequente GLAUCIENE ANDRÉ SILVA às fls. 608/613. Autos vieram conclusos para julgamento (fls. 614). É o relatório. II. – FUNDAMENTAÇÃO A- QUESTÃO DE ORDEMEsta sentença cita numeração de folhas em arquivo PDF, porém esclarece que considera o PDF da versão atual Pje. B.- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEDecisão de fls. 537/538 homologou os cálculos apresentados pela primeira executada (fls. 520-ss). Total da Execução: R$ 34.307,68 atualizados até 31/05/2024, acrescidos pela multa prevista no art. 774, § único, do CPC, aplicada às fls. 565/567, no importe de R$ 6.861,54. Recolhimento das contribuições sociais às fls. 585, e pagamentos através de alvará eletrônico, pelo sistema SIF (fl. 594 e 595), com exceção da multa arbitrada, discutida nos presentes embargos. Garantia da execução do valor referente à multa por meio apólice de seguro (fls. 572/580). Conheço da medida, eis que própria, tempestiva e devidamente garantida a execução. C. – MÉRITOAlega a
embargante: “Compulsando-se os autos verifica-se que a ora embargante pugnou pela dilação do prazo para realização do depósito judicial, por meio das manifestações de id. bf46e64 e c7c1caa, com o intuito exclusivo de que fossem observados os requisitos legais para garantia da execução em virtude da morosidade do trâmite interno da empresa executada que é constantemente auditada.(...)In casu, ao ser intimada para o pagamento da execução no prazo de 48 horas, a Reclamada informou por meio da manifestação de id. bf46e64 que, devido ao seu trâmite interno burocrático, necessitava de 15 (quinze) dias úteis para o devido cumprimento da determinação judicial, ao passo que Vossa Excelência concedeu o prazo de apenas 5 (cinco) dias úteis, não restando outra alternativa para esta embargante, senão, requerer uma nova dilação por meio da manifestação de id. c7c1caa, sendo que, nesta ocasião foi concedido um novo prazo de 5 (cinco) dias úteis.. (fls.599).No decorrer das providências para a realização do pagamento da execução, a empresa constatou a necessidade de parcelar a referida dívida.(...)Ressalta-se que, a ora embargante é empresa de grande porte com sede em São Paulo e possui um número expressivo de empregados.O trâmite interno para garantia/pagamento de execuções demanda um prazo razoável, pois é necessário passar por algumas etapas como: atualização de cálculo, análise do fluxo de caixa, autorizações internas etc. No entanto,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010404-72.2023.5.03.0042
trata-se de empresa solúvel que sempre adimpliu com todas as suas dívidas trabalhistas.Ou seja, o intuito jamais foi protelar, induzir este juiz a erro, ou mesmo se esquivar de uma obrigação imposta pelo juízo, mas sim de cumprimento da obrigação, fato que torna a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça totalmente desproporcional.Ainda nesse sentido, não há como se prever quando a empresa irá realizar o pagamento da guia de depósito judicial, já que tal ato depende não somente do expediente bancário, mas também da estabilidade do sistema bancário quando da realização de transações online, o que afasta por completo a argumentação de que a empresa tenha cometido qualquer ato atentatório à dignidade da justiça.” (fls.606) Para melhor compreensão, segue a seguinte cronologia dos atos processuais: (1) 21/05/2024: A primeira executada, ora embargante, apresentou cálculos de liquidação às fls. 520/535. (2) 11/06/2024: Decisão de Id d9bc9fa (fls. 537/538) homologou os cálculos apresentados pela reclamada, ora embargante, citando-a para pagar ou complementar a garantia do Juízo, em 48 horas, sob pena de penhora. (3) 17/06/2024: Petição da embargante (fls. 542), datada de 14/06/2024, embora protocolizada em 17/06/2024, na qual requereu prazo de 15 dias para quitação:“Por ser uma empresa de grande porte, a reclamada possui trâmite burocrático interno, o que impossibilita o cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, requerendo assim que, seja deferido um prazo complementar de 15 (quinze) dias para comprovação.Com fito de evitar maiores prejuízos à executada, serve o presente para informar que a ora peticionária não se furtará ao cumprimento de qualquer determinação judicial.” (fls. 542) (4) 19/06/2024: Despacho de fls. 543 nos seguintes termos:“Vistos.Considerando a intenção da Executada de quitar o débito (Id bf46e640), defere-se o prazo de 5 dias para tal fim.Registre-se que a falta de pagamento no prazo fixado implicará em ato atentatório contra a dignidade da Justiça, com as penalidades daí advindas. [Grifos ausentes do original] (5) 27/06/2024: Manifestação da executada em Id c7c1caa (fls.545), datada de 27 de junho de 2024, reiterando o pedido de dilação do prazo, ao fundamento que os 5 dias deferidos não seriam suficientes para adimplir o pagamento. (6) 28/06/2024: Despacho de fls. 546 (id 45b0421:“Vistos.Considerando a intenção da Executada de quitar o débito (Id c7c1caa), defere-se o prazo de 05 dias, improrrogável, para tal fim.Registre-se que a falta de pagamento no prazo fixado implicará em ato atentatório contra a dignidade da Justiça, com as penalidades daí advindas. (7) 03/07/2024: A executada/embargante requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC (fls. 548/551). (8)11/07/2024: O exequente, em petição de fls. 562/564, não concordou com o parcelamento e requereu, também, aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (9) 17/07/2024: Decisão de fls. 565/567 indeferiu o parcelamento e acolheu o requerimento do exequente quanto à aplicação da multa cominada: “4.2.- Intimada para pagamento, a Reclamada requereu, por duas vezes, prorrogação do prazo, com deferimentos, com advertência de cominação de multa.Logo, não quitado o débito, conforme id 45b0421, aplica-se a multa de 20%, conforme previsto no parágrafo único do art. 774 do CPC.Nesse sentido:PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Advertidos os executados que o atraso no pagamento do valor da execução, após deferimento do pedido de dilação do prazo para pagamento pelo juízo de origem, configuraria em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 772, IV do CPC), é devida a penalidade fixada dentro dos parâmetros previstos no parágrafo único do art. 774 do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010798-55.2015.5.03.0173 (AP); Disponibilização: 30/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud,Página 1018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim); 5.- Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 48 horas, acrescido da multa prevista no artigo 774 parágrafo único, do CPC, a ser revertida ao Exequente, arbitrada no importe de R$6.861,54, sob pena de penhora.” (fls. 566/567) Pois bem. Nos presentes autos foram homologados os cálculos da própria Reclamada (fls. 537-ss). Citada para pagamento, em 13/06/2024 (abas de expediente -PJE), requereu a prorrogação do prazo, sendo-lhe concedido mais 5 dias, entretanto, com a advertência de que a falta de pagamento no prazo fixado implicaria em ato atentatório contra a dignidade da Justiça, com as penalidades daí advindas. No último dia do prazo concedido (27/06/2024) a executada, mais uma vez, requereu a dilação do prazo para viabilizar o pagamento. O Juízo, pela segunda vez, concedeu mais 5 dias, advertindo-a de que não seria mais prorrogado o prazo, e que a ausência do cumprimento da obrigação importaria em ato atentatório à dignidade da justiça. No entanto, ao invés de realizar o pagamento, a Reclamada requereu o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC. Observa-se que da primeira citação para pagamento, até a formulação do pedido de parcelamento, decorreram 20 dias, ultrapassando, inclusive, o prazo inicial de 15 dias requerida pela Reclamada, e por ela considerado suficiente para viabilizar o pagamento. Ademais,conforme autoriza a IN 39/2016 do Col. TST, em seu art. 3º, inciso XXI, e art. 889 da CLT, a aplicação do artigo 916 do CPC ao Processo do Trabalho somente é cabível em execução de título extrajudicial, pois o § 7º do referido dispositivo legal exclui o cumprimento de sentença (título executivo judicial). Logo, o parcelamento, para fins de pagamento de crédito alimentar trabalhista, decorrente de título executivo judicial, somente é possível mediante consenso expresso, não se constituindo direito potestativo do devedor, principalmente no caso dos autos, em que a executada afirma “... ser uma empresa de grande porte, a reclamada possui trâmite burocrático interno, o que impossibilita o cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado,...” (fls. 542) O fato de se tratar de empresa de grande porte, com número expressivo de empregados, não é circunstância que autoriza prazos elastecidos e superiores aos concedidos aos demais devedores, tendo, no caso dos autos, sido deferido prazo razoável, e prorrogado mais de uma vez. Nítido, portanto, o descumprimento reiterado por parte da embargante, em cumprir a obrigação nos autos, mesmo ciente, em duas oportunidades que tais condutas configurariam ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, II, do CPC) a atrair a multa prevista no referido dispositivo. Por se tratar de empresa de grande porte, mostra-se razoável a fixação de 20%, a título de tal sanção. III. – CONCLUSÃOAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados por R 3 S SERVIÇOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Custas processuais pela executada no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem as partes desta decisão. UBERABA/MG, 23 de agosto de 2024. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCIENE ANDRE SILVA
RÉU: R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0217bed proferida nos autos. Aos 23 dias do mês de agosto de 2024, realizou-se julgamento dos Embargos à Execução opostos nos autos 0010404-72.2023.5.03.0042. I. – RELATÓRIOR 3 S SERVIÇOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA apresentou Embargos à Execução (fls. 598/603), em que alegou, em síntese: que deve ser revogada a multa imposta, pois não praticou ato atentatório à dignidade da justiça ou, subsidiariamente, que seja arbitrado um valor menor em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Manifestação da Exequente GLAUCIENE ANDRÉ SILVA às fls. 608/613. Autos vieram conclusos para julgamento (fls. 614). É o relatório. II. – FUNDAMENTAÇÃO A- QUESTÃO DE ORDEMEsta sentença cita numeração de folhas em arquivo PDF, porém esclarece que considera o PDF da versão atual Pje. B.- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEDecisão de fls. 537/538 homologou os cálculos apresentados pela primeira executada (fls. 520-ss). Total da Execução: R$ 34.307,68 atualizados até 31/05/2024, acrescidos pela multa prevista no art. 774, § único, do CPC, aplicada às fls. 565/567, no importe de R$ 6.861,54. Recolhimento das contribuições sociais às fls. 585, e pagamentos através de alvará eletrônico, pelo sistema SIF (fl. 594 e 595), com exceção da multa arbitrada, discutida nos presentes embargos. Garantia da execução do valor referente à multa por meio apólice de seguro (fls. 572/580). Conheço da medida, eis que própria, tempestiva e devidamente garantida a execução. C. – MÉRITOAlega a
embargante: “Compulsando-se os autos verifica-se que a ora embargante pugnou pela dilação do prazo para realização do depósito judicial, por meio das manifestações de id. bf46e64 e c7c1caa, com o intuito exclusivo de que fossem observados os requisitos legais para garantia da execução em virtude da morosidade do trâmite interno da empresa executada que é constantemente auditada.(...)In casu, ao ser intimada para o pagamento da execução no prazo de 48 horas, a Reclamada informou por meio da manifestação de id. bf46e64 que, devido ao seu trâmite interno burocrático, necessitava de 15 (quinze) dias úteis para o devido cumprimento da determinação judicial, ao passo que Vossa Excelência concedeu o prazo de apenas 5 (cinco) dias úteis, não restando outra alternativa para esta embargante, senão, requerer uma nova dilação por meio da manifestação de id. c7c1caa, sendo que, nesta ocasião foi concedido um novo prazo de 5 (cinco) dias úteis.. (fls.599).No decorrer das providências para a realização do pagamento da execução, a empresa constatou a necessidade de parcelar a referida dívida.(...)Ressalta-se que, a ora embargante é empresa de grande porte com sede em São Paulo e possui um número expressivo de empregados.O trâmite interno para garantia/pagamento de execuções demanda um prazo razoável, pois é necessário passar por algumas etapas como: atualização de cálculo, análise do fluxo de caixa, autorizações internas etc. No entanto,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010404-72.2023.5.03.0042
trata-se de empresa solúvel que sempre adimpliu com todas as suas dívidas trabalhistas.Ou seja, o intuito jamais foi protelar, induzir este juiz a erro, ou mesmo se esquivar de uma obrigação imposta pelo juízo, mas sim de cumprimento da obrigação, fato que torna a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça totalmente desproporcional.Ainda nesse sentido, não há como se prever quando a empresa irá realizar o pagamento da guia de depósito judicial, já que tal ato depende não somente do expediente bancário, mas também da estabilidade do sistema bancário quando da realização de transações online, o que afasta por completo a argumentação de que a empresa tenha cometido qualquer ato atentatório à dignidade da justiça.” (fls.606) Para melhor compreensão, segue a seguinte cronologia dos atos processuais: (1) 21/05/2024: A primeira executada, ora embargante, apresentou cálculos de liquidação às fls. 520/535. (2) 11/06/2024: Decisão de Id d9bc9fa (fls. 537/538) homologou os cálculos apresentados pela reclamada, ora embargante, citando-a para pagar ou complementar a garantia do Juízo, em 48 horas, sob pena de penhora. (3) 17/06/2024: Petição da embargante (fls. 542), datada de 14/06/2024, embora protocolizada em 17/06/2024, na qual requereu prazo de 15 dias para quitação:“Por ser uma empresa de grande porte, a reclamada possui trâmite burocrático interno, o que impossibilita o cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, requerendo assim que, seja deferido um prazo complementar de 15 (quinze) dias para comprovação.Com fito de evitar maiores prejuízos à executada, serve o presente para informar que a ora peticionária não se furtará ao cumprimento de qualquer determinação judicial.” (fls. 542) (4) 19/06/2024: Despacho de fls. 543 nos seguintes termos:“Vistos.Considerando a intenção da Executada de quitar o débito (Id bf46e640), defere-se o prazo de 5 dias para tal fim.Registre-se que a falta de pagamento no prazo fixado implicará em ato atentatório contra a dignidade da Justiça, com as penalidades daí advindas. [Grifos ausentes do original] (5) 27/06/2024: Manifestação da executada em Id c7c1caa (fls.545), datada de 27 de junho de 2024, reiterando o pedido de dilação do prazo, ao fundamento que os 5 dias deferidos não seriam suficientes para adimplir o pagamento. (6) 28/06/2024: Despacho de fls. 546 (id 45b0421:“Vistos.Considerando a intenção da Executada de quitar o débito (Id c7c1caa), defere-se o prazo de 05 dias, improrrogável, para tal fim.Registre-se que a falta de pagamento no prazo fixado implicará em ato atentatório contra a dignidade da Justiça, com as penalidades daí advindas. (7) 03/07/2024: A executada/embargante requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC (fls. 548/551). (8)11/07/2024: O exequente, em petição de fls. 562/564, não concordou com o parcelamento e requereu, também, aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (9) 17/07/2024: Decisão de fls. 565/567 indeferiu o parcelamento e acolheu o requerimento do exequente quanto à aplicação da multa cominada: “4.2.- Intimada para pagamento, a Reclamada requereu, por duas vezes, prorrogação do prazo, com deferimentos, com advertência de cominação de multa.Logo, não quitado o débito, conforme id 45b0421, aplica-se a multa de 20%, conforme previsto no parágrafo único do art. 774 do CPC.Nesse sentido:PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Advertidos os executados que o atraso no pagamento do valor da execução, após deferimento do pedido de dilação do prazo para pagamento pelo juízo de origem, configuraria em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 772, IV do CPC), é devida a penalidade fixada dentro dos parâmetros previstos no parágrafo único do art. 774 do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010798-55.2015.5.03.0173 (AP); Disponibilização: 30/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud,Página 1018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim); 5.- Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 48 horas, acrescido da multa prevista no artigo 774 parágrafo único, do CPC, a ser revertida ao Exequente, arbitrada no importe de R$6.861,54, sob pena de penhora.” (fls. 566/567) Pois bem. Nos presentes autos foram homologados os cálculos da própria Reclamada (fls. 537-ss). Citada para pagamento, em 13/06/2024 (abas de expediente -PJE), requereu a prorrogação do prazo, sendo-lhe concedido mais 5 dias, entretanto, com a advertência de que a falta de pagamento no prazo fixado implicaria em ato atentatório contra a dignidade da Justiça, com as penalidades daí advindas. No último dia do prazo concedido (27/06/2024) a executada, mais uma vez, requereu a dilação do prazo para viabilizar o pagamento. O Juízo, pela segunda vez, concedeu mais 5 dias, advertindo-a de que não seria mais prorrogado o prazo, e que a ausência do cumprimento da obrigação importaria em ato atentatório à dignidade da justiça. No entanto, ao invés de realizar o pagamento, a Reclamada requereu o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC. Observa-se que da primeira citação para pagamento, até a formulação do pedido de parcelamento, decorreram 20 dias, ultrapassando, inclusive, o prazo inicial de 15 dias requerida pela Reclamada, e por ela considerado suficiente para viabilizar o pagamento. Ademais,conforme autoriza a IN 39/2016 do Col. TST, em seu art. 3º, inciso XXI, e art. 889 da CLT, a aplicação do artigo 916 do CPC ao Processo do Trabalho somente é cabível em execução de título extrajudicial, pois o § 7º do referido dispositivo legal exclui o cumprimento de sentença (título executivo judicial). Logo, o parcelamento, para fins de pagamento de crédito alimentar trabalhista, decorrente de título executivo judicial, somente é possível mediante consenso expresso, não se constituindo direito potestativo do devedor, principalmente no caso dos autos, em que a executada afirma “... ser uma empresa de grande porte, a reclamada possui trâmite burocrático interno, o que impossibilita o cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado,...” (fls. 542) O fato de se tratar de empresa de grande porte, com número expressivo de empregados, não é circunstância que autoriza prazos elastecidos e superiores aos concedidos aos demais devedores, tendo, no caso dos autos, sido deferido prazo razoável, e prorrogado mais de uma vez. Nítido, portanto, o descumprimento reiterado por parte da embargante, em cumprir a obrigação nos autos, mesmo ciente, em duas oportunidades que tais condutas configurariam ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, II, do CPC) a atrair a multa prevista no referido dispositivo. Por se tratar de empresa de grande porte, mostra-se razoável a fixação de 20%, a título de tal sanção. III. – CONCLUSÃOAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados por R 3 S SERVIÇOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Custas processuais pela executada no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem as partes desta decisão. UBERABA/MG, 23 de agosto de 2024. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GLAUCIENE ANDRE SILVA
RÉU: R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fac2bbb proferido nos autos. ars
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010404-72.2023.5.03.0042
Vistos.Garantida a multa pela apólice apresentada em id 88f4efa e seus anexos, recebo os Embargos apresentados pela 1ª reclamada em id ade02d5 e seus anexos.Intime-se a reclamante para manifestação no prazo legal. Após, conclusos para decisão. UBERABA/MG, 02 de agosto de 2024. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GLAUCIENE ANDRE SILVA
RÉU: R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fac2bbb proferido nos autos. ars
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010404-72.2023.5.03.0042
Vistos.Garantida a multa pela apólice apresentada em id 88f4efa e seus anexos, recebo os Embargos apresentados pela 1ª reclamada em id ade02d5 e seus anexos.Intime-se a reclamante para manifestação no prazo legal. Após, conclusos para decisão. UBERABA/MG, 02 de agosto de 2024. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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30/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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19/07/2024, 00:00
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19/07/2024, 00:00
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05/07/2024, 00:00
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05/07/2024, 00:00
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01/07/2024, 00:00
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01/07/2024, 00:00
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20/06/2024, 00:00
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13/06/2024, 00:00
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13/06/2024, 00:00
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15/05/2024, 00:00
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